Documento:20002146871
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000350-41.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR A 2011 COMO SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar para fins previdenciários no período de 15/04/2003 a 31/10/2011, com a respectiva averbação, e negou o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/12/2020 como tempo de trabalho rural, em razão das contribuições realizadas como Microempreendedora Individual (MEI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento do período de 15/04/2003 a 31/10/2011 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar;
(ii) analisar se as contribuições realizadas pela autora na qualidade de Microempreendedora Individual (MEI) permitem o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/12/2020 como segurada especial.
 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto ao período de 15/04/2003 a 31/10/2011:

3. A Lei nº 8.213/1991, art. 106, elenca documentos que podem servir de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural. O entendimento consolidado no STJ admite que tais documentos sejam corroborados por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a comprovação mês a mês ou ano a ano do período pleiteado (Súmula nº 149 do STJ).

4. A autora apresentou certidão de casamento, fichas de atendimento médico e cadastro familiar, todos indicando sua condição de trabalhadora rural no período pleiteado. Os testemunhos colhidos confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo suficientes para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados.

5. Correta a decisão de reconhecer o período de 15/04/2003 a 31/10/2011 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar.

Quanto ao período de 01/11/2011 a 09/12/2020:

6. A partir de 2011, a autora passou a realizar contribuições como Microempreendedora Individual (MEI). No entanto, o segurado especial tem regime próprio de contribuição obrigatória sobre a comercialização da produção rural (art. 25 da Lei nº 8.212/1991). 

7. A autora reconhece que as contribuições como MEI foram realizadas de forma equivocada e que não exerceu a atividade registrada no CNPJ. Ainda assim, deixou de realizar as contribuições obrigatórias previstas para segurados especiais, o que inviabiliza o reconhecimento do período posterior a 2011 como atividade rural para fins previdenciários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que os documentos abarquem a totalidade do período pleiteado. 2. A realização de contribuições como Microempreendedor Individual (MEI) descaracteriza, em regra, a condição de segurado especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I; 55, § 3º; 106; Lei nº 8.212/1991, art. 25; CPC/2015, art. 1.025; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 272 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002146871v3 e do código CRC 209ca258.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 15/12/2024, às 23:8:31

 


 


Documento:20002146870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000350-41.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA SILVA  em face de sentença do juízo da Vara Única de Ecoporanga ES (evento 1, SENT11) que julgou procedente em parte pedido condenando o INSS a reconhecer como atividade rural, regime especial, para fins previdenciários, o período de 15/04/2003 a 31/10/2011, com a respectiva averbação.

Sustenta o INSS, em sua apelação (1.12), em síntese, que, apesar da documentação apresentada, não é suficiente para o reconhecimento da atividade rural, uma vez que o inciso III, que tratava da declaração sindical, foi revogado com a publicação da MP 871/2019 em 18.01.2019. A partir dessa data, tal declaração não pode mais ser utilizada como prova de trabalho rural ou pesqueiro. Em seu lugar, passou a ser exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP).

Já a parte autora argumenta (1.13), em síntese, que é segurada especial desde 2003, trabalhando como comodatária rural em regime de economia familiar com seu esposo, conforme a Lei 8.213/91. Embora tenha feito contribuições equivocadas ao INSS, isso não altera sua condição de trabalhadora rural. As provas nos autos confirmam o exercício contínuo da atividade rural, e a contribuição em outra categoria não deve desconsiderar esse fato. Requer o reconhecimento da segurada especial no período de 01/11/2011 a 09/12/2020 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada da sentença.​

Deferida a gratuidade de justiça (1.1, pg.8).

​Com contrarrazões (1.15;1.14) vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (7.1).

VOTO

​Conheço das apelações interpostas, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Tempo rural

a) Comprovação do Tempo Rural

A Lei n. 8.213/1991 (art. 106) elenca os documentos alternativos que servem de prova plena à comprovação do tempo trabalhado em atividades rurais.

Saliente-se que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que tal rol é meramente exemplificativo, sendo admitidos outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali elencados. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010.

A comprovação do tempo de serviço como segurado especial rurícola também poderá ser realizada por início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, complementada por prova testemunhal idônea, conforme a Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do STJ.

Para efeito de reconhecimento do tempo rural, ademais, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, ou que o segurado apresente documentos que comprovem mês a mês, ano a ano, o desempenho de atividades rurais, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória (STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010).

Ademais, o C. STJ pacificou entendimento segundo o qual a prova material colacionada aos autos pode comprovar período rural anterior ou posterior à data do documento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, AGARESP 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

Frise-se, ainda, ser plenamente possível a admissão de início de prova material em nome de outra pessoa que integre o núcleo familiar, como o cônjuge ou o genitor, ante a dificuldade de produção de tais provas (STJ, AGRESP 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013).

b) Atividade rural e recolhimento de contribuições

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de trabalho em atividade rural anteriores à Lei n. 8.213/1991, ante determinação expressa do art. 55, § 2º, do mencionado diploma legal (STJ, AR 3.632/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Revisor Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 22/02/2015, DJe 05/03/2015).

Em período anterior à Lei n. 8.213/1991, somente é exigido recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria estatutária.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei de Benefícios, todavia, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe  3/9/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014.

Ressalta-se, todavia, ser possível o cômputo de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, mesmo sem a comprovação do recolhimento de contribuições, para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mencionada Lei.

c) Atividade rural e trabalho do menor

Consigne-se, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento de trabalho rural dos menores de idade, sem limite de idade, dado que a legislação que veda o trabalho infantil tem por finalidade a proteção do menor, não sendo aplicável em seu prejuízo e em desconsideraçãoo da situação fática, quando comprovado o tempo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 922625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/10/2007, DJ 29/10/2007.

 

EXAME DO CASO CONCRETO

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.

A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade em 09/12/2020, tendo requerido o reconhecimento de tempo rural trabalhado em regime de economia familiar, o que foi indeferido.

Requer, nos presentes autos,  a concessão do benefício, desde a DER, com o reconhecimento do período de 23/07/2003 até a data do requerimento administrativo (09/12/2020) como tempo de atividade rural em regime de economia familiar. Considerando-se que nasceu em 25/06/1965, conforme documento de identidade nos autos, a autora completou 55 anos em 25/06/2020, cumprindo o requisito etário.

No caso concreto, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB/88, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

"(...)

Centrando ao caso dos autos, a autora comprovou contar com 55 anos de idade [DN:25/06/1965] ao tempo do requerimento administrativo, preenchendo o requisito etário, bastando analisar-se quanto aos demais requisitos legais. 

Contudo, analisando os dados cadastrais do banco de dados da autarquia ré, verifica-se que a autora possui vínculos urbanos e contribuições individuais registradas nos períodos de 01/05/1991 a 10/09/199; 01/04/2002 a 14/04/2003; 01/11/2011 a 30/09/2021. 

Nesse ponto, argumenta a autora em sua peça inicial que e buscou algum meio para contribuir com a previdência social. Para tanto, procurou auxílio de um contador que lhe apresentou a opção do microempreendedor individual para que pudesse fazer suas contribuições, mesmo sendo segurada especial. Porém, nunca exerceu a atividade descrita no seu cadastro de CNPJ, mas somente se cadastrou como pessoa jurídica para contribuir com a previdência social por meio do Simples.

Entretanto, o segurado especial na qualidade de pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade, precisa verter valores que serão calculados sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Assim, desde a edição da Lei 13.606/2018, a contribuição do segurado especial é de 1,2% sobre a produção rural e de 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho. Essa contribuição, prevista no art. 25, da Lei 8.212/91, é a contribuição obrigatória deste segurado.

Somente com a realização da contribuição obrigatória, o segurado especial pode pleitear apenas a concessão de aposentadoria por idade rural futuramente. Com a contribuição facultativa, por outro lado, também lhe será possível postular pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da súmula 272, do Superior Tribunal de Justiça: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” 

Por estas razões, quisesse a autora ter contribuído na qualidade de trabalhador rural, o teria feito, não bastando neste momento, arguindo possível equívoco de lançamento, alterar a qualidade de sua contribuição. 

Entretanto, no que pertine ao período que não houve contribuições recolhidas pela autora, qual seja, de 15/04/2003 a 31/10/2011, cabe à análise documental a fim de se constatar indícios de labor rural. 

Nessa linha, nota-se que a autora colacionou nos autos documentos que servem como início de prova documental, quais sejam: Certidão de casamento da Requerente contraído em 26/09/2004 com a profissão de trabalhadora rural dela (ID 7969125); O cadastro da família da Autora emitido pela Secretaria Municipal de Saúde em 23/07/2003 com a profissão de lavradora (ID 7969118); Ficha de atendimento médico da Requerente no posto de saúde de comunidade rural contendo a profissão de lavradora em 15/05/2006 e nos anos seguintes que ela passou por atendimento (ID 7969137). 

É curial na jurisprudência que este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.

Os testemunhos colhidos igualmente são seguros e uníssonos, fornecendo um relato preciso ao corroborar a tese da inicial, quanto à atividade exercida em meio rural durante o período indicado. 

Assim diversamente do que alega o requerido, vislumbro a existência de início razoável de prova material, a ensejar o reconhecimento do período de 15/04/2003 a 31/10/2011, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar.

(...)"

 

No caso, a parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material, apenas quanto ao período de 15/04/2003 a 31/10/2011, eis que contemporâneos ao período que pretende ver reconhecido.

Ademais, o relato das testemunhas se mostra robusto o suficiente para corroborar e ampliar o início de prova documental apresentado, prestigiando-se a valoração da prova colhida diretamente pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual deve ser reconhecido tempo de trabalho rural requerido pela parte autora.

No entanto, quanto ao período a partir de 01/11/2011, como muito bem apontado pelo juízo a quo em sua sentença, a própria autora registra ter realizado recolhimentos ao RGPS, na qualidade de microempreendedor individual, sendo certo que poderia ter vertido contribuições na qualidade de segurado especial mesmo, nos termos da Lei 13.606/2018, deixando de fazê-lo, o que impede o reocnhecimento do tempo rural especial no período em liça.

Ressalte-se que a revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 871/2019, que passou a exigir a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP), não afeta o reconhecimento do período reconhecido em sentença, pois a alteração normativa ocorreu em momento posterior ao período analisado.

Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).

Honorários de sucumbência devidos pela parte autora: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), mantida a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002146870v14 e do código CRC 3586857b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 2/12/2024, às 13:0:43