Documento:20002326787
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094815-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETH MOURA LATTUCA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEI Nº 10.820/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. VOZ NÃO COMPATÍVEL EM GRAVAÇÃO. PERÍCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO: CRITÉRIO BIFÁSICO. MANTIDA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em face do BANCO PAULISTA S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e do BANCO INTER S.A., objetivando a condenação dos réus a cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 100091412-5, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados de seu benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cingem-se as questões à legitimidade passiva ad causam do INSS. Subsidiariamente, ao cabimento da condenação por dano moral e o valor arbitrado, em relação à autarquia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matéria fática. Essencial para o deslinde da controvérsia a prova pericial grafotécnica e de voz, evidenciando a ocorrência de fraude.

4. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda porque intermediou o repasse das prestações ao banco, uma vez que, conforme consta no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização, já que tem a obrigação de verificar a regularidade formal dos documentos, antes de cadastrá-los no benefício a ser descontado.

5. Evidente a lesão imaterial, uma vez que o desconto de valores indevidos de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar.

6. Utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, pautado pelo postulado da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda se intermediou o repasse das prestações ao banco. Responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização. Evidente lesão imaterial por desconto de valores indevidos em proventos de aposentadoria. Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização.”

8. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei n.º 10.820/2003.

9. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015); AGRESP 201201541295, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 24/09/2015; AGARESP 201400526596, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator OG FERNANDES, DJE DATA: 20/05/2014); APELAÇÃO CÍVEL 0000095-87.2007.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Julgado em 13/02/2012; TRF2 0010511-58.2018.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/06/2019. Relator Juiz convocado Alfredo Jara Moura.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326787v8 e do código CRC 3e9d7941.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 12/06/2025, às 16:24:28

 


 


Documento:20002326786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094815-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETH MOURA LATTUCA (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida, pelo Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, para:

“a) Declarar a inexistência da dívida relacionada aos contratos n.º 100091412-5, celebrados com o Banco PAULISTA S.A, e determinar ao INSS que se abstenha de descontar do benefício previdenciário da Autora qualquer débito relativo aos referidos contratos;

b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e BANCO INTER S.A e determinar o cancelamento da conta digital em nome do demandante junto a instituição financeira BANCO INTER S.A (Banco Inter "Ag 0001-9, CC 24351179-3, informada na exordial);

c) Condenar o Banco PAULISTA S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria da Autora, abatendo-se os valores porventura restituídos na via administrativa; os quais serão apurados em liquidação, a contar do evento danoso, ou seja, 27/09/2022, data da celebração do suposto empréstimo, nos termos do da Súmula 54/STJ, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º. da EC 113/2021.

d) Condenar o INSS, o Banco PAULISTA S.A e o BANCO INTER S.A a indenizarem os danos morais suportados pela Autora, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata; a correção monetária incidirá partir da prolação desta sentença (Sumula 362/STJ) com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021;

e) Ratificar a TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos presentes autos;

f) Condenar o Banco PAULISTA S.A no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar, pois, com os ônus de sucumbência.

2. O BANCO PAULISTA S.A informou o cumprimento da sentença (evento 176 - autos originários). 

3. O INSS, nesta apelação, argui sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente,   a inexistência de nexo causal entre a conduta que cabe ao INSS e a situação debatida nos autos; a não comprovação de culpa; a inexistência de dano moral e a excessividade do valor ficado a este titulo. 

4. Contrarrazões apresentadas (evento 182 - autos originários). 

5. Sem manifestações do BANCO INTER S/A. 

6. Feitas as devidas certificações, os autos foram remetidos a este Tribunal. 

7. Não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. Cuida-se de ação pelo procedimento comum, em face do BANCO PAULISTA S.A., do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e do BANCO INTER S.A., objetivando a condenação dos réus a cancelar o contrato de empréstimo consignado n.º 100091412-5, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro, dos valores efetivamente descontados de seu benefício.

3. Foi concedida tutela de urgência, para determinar ao INSS que se abstivesse de efetuar os descontos consignados no benefício de aposentadoria da autora (NB: 1956152153), relativos ao contrato objeto dos autos. Deferida, também, a gratuidade de justiça. 

4. Como relatado, a sentença ratificou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, fixando o dano moral em valor inferior ao requerido, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata; com correção monetária incidente a partir da prolação da sentença (Sumula 362/STJ), pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Não condenou o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.

5. O recorrente pretende que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, a reformada a sentença no tocante à condenação, julgando o pedido autoral de indenização improcedente ou reduzindo  o valor arbitrado, em relação ao INSS.

6. O recurso não merece prosperar, como se passa a expor. 

7. A presente demanda se relaciona à matéria fática e não exclusivamente de direito. Por isso, foi essencial para o deslinde da controvérsia a realização de prova pericial grafotécnica (evento 84, PERÍCIA1) e de voz (evento 127, LAUDO1), nelas  afastou-se a veracidade da assinatura  e  compatibilidade da voz, do áudio da conversa telefônica apresentado pelo Banco Paulista, evidenciando a ocorrência de fraude e de que o contrato de empréstimo consignado discutido é nulo, como reconhecido pela sentença recorrida. 

8. O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda porque intermediou o repasse das prestações ao banco, uma vez que, conforme consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, responde solidariamente devido à sua negligência e omissão na fiscalização, já que tem a obrigação de verificar a regularidade formal dos documentos, antes de cadastrá-los no benefício a ser descontado.  Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGRESP 201201541295, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE DATA: 24/09/2015])

CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fáticoprobatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201400526596, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator OG FERNANDES, DJE DATA: 20/05/2014)

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS DECORRENTE DE SUA SOLIDARIEDADE PASSIVA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DANO MORAL. CABIMENTO. REMESSA IMPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1. O pedido condenatório tem por fundamento alegado prejuízo sofrido pela autora em virtude de descontos indevidamente efetuados em seus proventos. A demandante, titular de benefício previdenciário, surpreendeu-se ao receber correspondência de instituição financeira informando-lhe acerca de empréstimo no valor de R$ 5.689,28 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser descontado de seu benefício "pensão por morte", razão por que também ajuíza esta ação em face do INSS. 2. Sentença certifica o direito da autora, acolhendo parcialmente a pretensão indenizatória. BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada a devolver à autora "quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria, NB 136.971.470-7, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada", tendo sido também condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O INSS, por outro lado, foi condenado de forma subsidiária. 3. Por ser objetiva a responsabilidade civil de ambas as partes demandadas, tendo em vista as regras dispostas em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 37, § 6º e CDC, art. 7º, parágrafo único c/c art. 14), a obrigação de reparar o dano reveste-se de natureza solidária, possuindo o INSS, portanto, legitimidade passiva ad causam em demanda em que a própria instituição financeira reconhece ocorrência de fraude. Dano moral evidenciado pela inusitada situação vivenciada pela autora, sendo certo inexistir na espécie qualquer causa excludente de responsabilidade. 4. Remessa necessária improvida. Apelação improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000095-87.2007.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Julgado em 13/02/2012)

9.  Resta evidente a lesão imaterial em desfavor da autora, ora recorrida, uma vez que o desconto de valores indevidos de seus proventos de aposentadoria é fato que transborda, sobremaneira, o mero aborrecimento cotidiano, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar. De sorte que se afigura correta a sentença que o condenou à reparação.  

10. No que tange ao quantum reparatório, entende-se que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes do ensinado pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES, pautado pelo postulado da razoabilidade.  Esta C. Turma, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando indenização inclusive superior a fixada, como se lê:  

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL.

-Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, nos autos de ação ordinária, ajuizada por VALÉRIA FRANCISCA DE LIMA, em face do apelante e do INSS, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer regularizando o recebimento da pensão, bem como indenização por danos materiais e morais.

-In casu, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de cunho objetivo. Nos termos do art.14 da Lei nº 8078/90 a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, assim, esta apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Desta forma, a exclusão da responsabilidade somente se dará nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

-Ao que se apura dos autos, alega a parte autora que recebe benefício de pensão previdenciário, desde maio de 2017, contudo, ao se dirigir à agência do Banco do Brasil, no dia 04/01/2018, para resgatar o valor do mesmo, verificou que não havia sido creditado. Posteriormente, descobriu que uma mulher, se passando pela autora, havia aberto uma conta para recebimento de seu benefício, em uma agência do réu, no município de Santa Antônio de Pádua-RJ, onde foi creditado o seu benefício pelo INSS, bem como foi efetuado um empréstimo em folha, contratado no valor de R$ 15.000,00, sem qualquer conhecimento da autora. Mesmo após tentativa de solucionar o problema, não obteve êxito.

-Sustenta o apelante que não ocorreu falha na prestação de serviço do mesmo, na medida que, a cliente que compareceu na agência, solicitou empréstimo consignado, inclusive apresentando o comprovante de recebimento de benefícios, e documentos de identificação, sendo, inclusive verificada a identificação no site do Detran, que confirmou todos dados.

- In casu, reconhecida a hipossuficiência da autora e, demonstrada a verossimilhança de suas alegações, com indícios capazes de comprovar a existência de ato ilícito da instituição financeira, foi proferido despacho no evento 39, intimando-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na realização de alguma provas, tendo o apelante se manifestado no evento 40, no sentido de não pretender produzir outras provas. Assim, deixando o apelante de realizar tais provas, a meu juízo entendo que os documentos apresentados, foram utilizados de maneira fraudulenta para abertura da conta e contratação do empréstimo, sendo concretizado o ato ilícito.

-Outrossim, a alegação do apelante de tratar-se de fraude, e que o mesmo foi vítima de terceiro estelionatário, não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ele desenvolvida, fazendo parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.

-In casu, ocorreu a verossimilhança das alegações da parte autora, mediante a abertura de conta e valores transferidos indevidamente de sua conta, de maneira fraudulenta, não sendo a ré capaz de desfazer as mesmas, apenas afirmando não ter cometido nenhum ato ilícito, eis que tais foram efetuados por terceiros, mas sem qualquer prova.

-Destarte, observa-se, falha, na prestação de serviço, que não garantiu à parte autora a segurança esperada, existindo uma fragilidade do sistema, e, por outro lado, diante da dificuldade do cliente na comprovação da autoria dos saques indevidos, viável a inversão do ônus da prova, para que a instituição bancária comprove que tais procedimentos foram realizados pela autora, o que deixou de comprovar a mesma, o que conduz, a teor do risco do empreendimento, a responsabilidade da empresa pública-ré.

-Nesta toada, no caso vertente, os elementos constantes dos autos são capazes de confirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, existindo assim o nexo causalidade, bem como a ocorrência de conduta ilícita da instituição bancária, aos fatos alegados, a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais.

-No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

-Estabelecidas estas coordenadas, a meu juízo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem manter o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

-Recurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

(TRF2 0010511-58.2018.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/06/2019. Relator Juiz convocado Alfredo Jara Moura)

11. Razão pela qual, no caso concreto, não deve ser feita redução no valor  fixado pelo magistrado. 

12. Entendo pela manutenção da sentença. Sem majoração de honorários, considerando que o INSS não foi condenado ao pagamento destes.

14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002326786v6 e do código CRC e1acaded.

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