Documento:20002175157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048348-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: GEOVANE OTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se a edição da Medida Provisória nº 1.153/2022, convertida na Lei nº 14.599/2023, bem como a publicação da Deliberação nº 268/2023, do CONTRAN, poderiam beneficiar o autor, haja vista que o auto de infração questionado teve como fundamento dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico exigido (art. 148-A, §2º, do CTB), ao passo que as retromencionadas normas teriam ampliado, para data posterior à lavratura do auto impugnado, o prazo limite para a realização de tal exame.

Pois bem. É inconteste na presente demanda que o auto de infração em tela (nº T539492752), lavrado pela PRF, em 04/11/2021, decorreu do cometimento da infração elencada no art. 165-B do CTB, a saber: “dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código” (evento 15, OFIC2, pág. 5).

Tal infração decorre do fato de o autor ser condutor habilitado na categoria D, e, à luz do disposto no art. 148-A do CTB, com a redação conferida pela Lei nº 14.071/2020, de ser necessária, além da realização de exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a submissão “a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses” (art. 148-A, §2º, do CTB).

Todavia, a Lei nº 14.599/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.153/2022, veio a prever, em seu 7º, que “o disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023”.

Assim, tendo em vista que o Legislador optou por postergar o início da produção de efeitos do art. 165-B do CTB, bem como que, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, “a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator” (AgInt no AREsp 2.183.950/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023), é forçoso concluir pela nulidade do auto de infração questionado.

Isso porque o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB), é também aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Assim, uma vez que a norma superveniente (Lei nº 14.599/2023), como visto, deixou de considerar como infração o fato que motivou o auto de infração – ao menos à época em que verificada a conduta –, deve a norma retroagir para beneficiar o infrator administrativo.

Nesse sentido, apenas a título de exemplo, confira-se o seguinte precedente desta Turma Especializada, de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  EXECEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/19.  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.

1. O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão agravada, apresentando o Agravante, como razões recursais, essencialmente:  a ausência de motivação dos AI’s e a inobservância da formalidade do art. 29, II, da Resolução-ANTT n. 5.083/2016, quanto à nulidade; e, subsidiariamente, a retroatividade da norma mais benéfica, de modo que a multa incida no novo valor de R$ 550,00, nos termos do art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, conforme a nova redação conferida pela Resolução ANTT nº 5.847, de 21/05/2019.

2. Não há como prosperar a alegação de nulidade dos Autos de Infração n. 3723794 e n. 2617765, sob o argumento de ausência de motivação e inobservância ao procedimento legal previsto no art. 29, II, da Resolução da ANTT n. 5.083/2016, por ausência de “relato circunstanciado da infração cometida”.

3. Diverso do que alega a parte Agravante, nos dois AI’s constam devidamente descritas as infrações praticadas, restando apontado nos mesmos, como motivação, que o veículo evadiu-se da fiscalização da ANTT, narração suficiente para servir como relato circunstanciado da infração cometida, como exigido pela art. 29, II, da Resolução da ANTT n. 5.083/2016.  

4. Não se pode confundir a ausência de motivação, com a sua indicação de forma breve e objetiva, sobretudo quando suficiente para o enquadramento jurídico e apresentação de defesa na via administrativa, com o direito ao contraditório que lhe é inerente.

5. Inexistindo vício de forma ou ausência de motivação nos AI’s em questão, não há que falar em sua invalidação, ficando afastada, portanto, a alegação de nulidade, no caso vertente.

6. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF/88) alcança as normas que disciplinam o Direito Administrativo Sancionador.

7. Aplica-se ao caso a Resolução ANTT nº 5.847, de 21/05/2019, que reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AC 5012715-54.2024.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgamento em 06/11/2024)

Ademais, ainda que restasse superada a possibilidade de retroação da supracitada lei, a Deliberação nº 268/2023, do CONTRAN, por seu turno, é expressa no sentido de que a “Os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023” (art. 2º).

Logo, como autor sofreu a sanção no ano de 2021 – dentro, portanto, do lapso temporal em que a obrigação de realizar o exame toxicológico foi afastada pelo órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito –, não haveria que se falar, inclusive, em ausência de expressa menção à retroatividade da norma.

Conclusão

Impende-se, pois, prover o apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido exordial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração nº T539492752, bem como para restabelecer o direito do autor de dirigir, desde que o único óbice para tanto seja a infração que ensejou o auto apontado na exordial.

Ficam invertidos os ônus de sucumbência, inclusive a condenação em verba honorária, fixada na origem em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por Geovane Otto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048348-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: GEOVANE OTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA (OAB ES030962)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-B DO CTB. EXAME TOXICOLÓGICO. RENOVAÇÃO. ART. 148-A DO CTB. POSTERGAÇÃO DO PRAZO FINAL PELA LEI Nº 14.599/2023. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de que fosse anulado o auto de infração indicado na exordial, lavrado pela PRF, e, por conseguinte, fosse restabelecido o direito do autor, ora apelante, de dirigir.

2. É inconteste na presente demanda que o auto de infração em tela, lavrado pela PRF, em 04/11/2021, decorreu do cometimento da infração elencada no art. 165-B do CTB, a saber: “dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código”. Tal infração decorre do fato de o autor ser condutor habilitado na categoria D, e, à luz do disposto no art. 148-A do CTB, com a redação conferida pela Lei nº 14.071/2020, de ser necessária, além da realização de exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, a submissão “a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses” (art. 148-A, §2º, do CTB).

3. Todavia, a Lei nº 14.599/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.153/2022, veio a prever, em seu 7º, que “o disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023”.

4. Assim, tendo em vista que o Legislador optou por postergar o início da produção de efeitos do art. 165-B do CTB, bem como que, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça, “a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator” (AgInt no AREsp 2.183.950/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023), é forçoso concluir pela nulidade do auto de infração questionado.

5. Isso porque o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente indicado no âmbito do Direito Penal (art. 5º, XL, CRFB), é também aplicável no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Assim, uma vez que a norma superveniente (Lei nº 14.599/2023), como visto, deixou de considerar como infração o fato que motivou o auto de infração – ao menos à época em que verificada a conduta –, deve a norma retroagir para beneficiar o infrator administrativo.

6. Recurso de apelação interposto pelo autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER e FERREIRA NEVES, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Geovane Otto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

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RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GEOVANE OTTO contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de que fosse anulado o auto de infração indicado na exordial, lavrado pela PRF, e, por conseguinte, fosse restabelecido o seu direito de dirigir.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que o ponto central da fundamentação do decisum recorrido consiste na suposta irretroatividade dos efeitos da Medida Provisória nº 1.153/2022, convertida na Lei nº 14.599/2023, visto que, por não constar de forma expressa no texto da norma a atribuição de efeitos ex tunc, não se aplicaria a retroatividade de lei mais benéfica. Defende que a Deliberação nº 268/2023 do CONTRAN, todavia, conferiu expressamente efeitos retroativos à norma, conforme disposto em seu art. 2º. Sustenta, portanto, que, tendo em vista que a suposta infração foi registrada em 04/11/2021, sua ocorrência encontra-se dentro do lapso temporal estabelecido pela norma, não sendo obrigatória, à época, a realização do exame.

A apelada, em contrarrazões, sustenta o acerto da sentença combatida, pois a regra é que uma lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados, quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5048348-95.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048348-95.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

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VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, o apelante foi autuado em 04/11/2021 (auto de infração nº T539492752) por conduzir veículo que exige habilitação C, D ou E sem realizar exame toxicológico. 

No entanto, ao contrário do que entendeu a relatoria, não é caso de dar provimento ao recurso. 

A infração objeto de análise foi cometida antes da edição da Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022 (convertida na Lei nº 14.599/2023), que suspendeu provisoriamente a exigência do exame toxicológico. 

Nesse sentido, a sentença de evento 23.1 destacou:

"No ordenamento jurídico pátrio, vigora a regra da irretroatividade das leis, em busca da estabilidade e da segurança, prevalecendo o princípio do tempus regit actum

O art. 5º, XXXVI, da CF prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e o art. 6º, da LINDB estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

No caso concreto, verifica-se que o advento da Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, que posterga a aplicação da regra do art. 165-B do CTB, é posterior à lavratura do Auto de Infração nº T539492752, ocorrida em 04/11/2021, razão pela qual seus efeitos não atingem tal autuação, mas apenas aquelas lavradas após a sua vigência.

Além disso, ao contrário do que sustenta o Autor, a Deliberação nº 268, de 29/07/2023, do CONTRAN, não concedeu efeito retroativo à exigência do exame toxicológico sob enfoque, porquanto apenas prorroga o prazo para tal (até 28/12/2023) (...)".

Desse modo, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Assim, a penalidade aplicada é plenamente legal, eis que consoante com o art. 168-B do CTB, que estava em vigor no momento do fato (data do cometimento da infração de trânsito). 

Ademais, não há norma expressa determinando a retroatividade da Medida Provisória nº 1.153/2022 para autuações de trânsito promovidas antes da sua vigência.

Deve ser mantida a sentença de evento 23.1, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243371v4 e do código CRC afb48239.

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