A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em pagar em favor da autora o benefício de salário maternidade, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias.
O pedido foi julgado procedente sob argumento de que “conforme o inicio de prova material, qual seja, documentos acostados a inicial, corroborada pela prova testemunhal colhida durante a instrução, infere-se que a autora preencheu o período de carência legalmente exigido em atividade campesina, em regime de economia familiar.”
DO PEDIDO
Em suas razões de recorrer, o INSS alegou que "a parte autora não demonstrou retorno a atividade rural, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial", vez que ela "trabalhou como empregada junto ao Município de Itarana até 2015, não havendo qualquer comprovação de que tenha retornado o labor rural".
Sustentou, ainda, que "através da análise da prova acostada aos autos, que a parte autora não comprovou o trabalho na condição de rurícola após a perda da qualidade de segurado especial, pois não foi apresentada qualquer prova documental de que tivesse sido retomado o labor agrícola".
Asseverou, também, que "o genitor da filha da apelada trabalhou como empregado público no período da carência", tornando descaracterizado a qualidade de segurada especial, visto que "a parte autora não comprovou a indispensabilidade do labor rural a luz da renda da atividade urbana".
Finalizou requerendo: "a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem corno a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata. da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, una única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias."
DO SALÁRIO MATERNIDADE
O benefício de salário-maternidade está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a 103. Reproduz-se o texto da Lei de Benefícios que trata dos requisitos do benefício em questão:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade são: (i) (a) parto, antecipado ou não; (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Em relação às seguradas especiais, o art. 25, inc. III, bem como o art. 39, parágrafo único, ambos previstos na Lei nº 8.213/91, dispõem sobre os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, sendo eles: (i) período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do art. 30 da Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010).
É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:
"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, quanto ao requisito relacionado ao parto, ele foi comprovado pela certidão de nascimento, datada em 07/10/2019 (evento 1, APELAÇÃO1 - fl. 37), inexistindo qualquer questionamento quanto ao seu cumprimento.
A controvérsia na presente ação, portanto, é apenas quanto à qualidade de segurada especial da autora.
Em relação à comprovação do exercício como trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, verifica-se, quanto à qualidade de segurada especial, que a parte autora trouxe como provas materiais:
- autodeclaração da segurada informando atividade rural na condição de comodatária no período de 03/11/2009 a 03/11/2019 (evento 1, APELAÇÃO2 - fls. 22/25);
- contrato de comodato constando o nome da autora como comodatária com termo de homologação, no período 03/11/2009 a 03/11/2019, na condição de comodatária (evento 1, APELAÇÃO2 – fls. 26/27).
É de relevo, ainda, ressaltar que os documentos colacionados são indícios razoável de prova material, além de serem coerentes e harmônicos com a prova testemunhal (evento 1, APELAÇÃO2 – fls. 75), colhida na instrução probatória, podendo ser extraído do depoimento de João Carlos Bonatti Filho: “Que se recorda que presenciou a autora grávida em ambas as gestações. Que pelo que sabe em ambas as ocasiões a autora trabalhava. Que nas duas ocasiões a autora trabalhava na roca. Que a família da autora era proprietária do sitio onde ela trabalhava. Que acredita que a propriedade tenha aproximadamente cinco hectares. Que mesmo grávida, a declarante passava e via a autora trabalhando e por isso pode afirmar que ela não teve nenhum problema nas gestações. Que pelo que sabe a idade da filha mais nova da autora é compatível com a data indicada na inicial corno sendo a de seu nascimento (07/10/2019). Que recentemente, a autora deixou a roça e está trabalhando como professora. Que isso só aconteceu após o nascimento da segunda criança. Que na propriedade sabe que a autora e os familiares cultivavam café, banana, milho, feijão.”
Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária de que a autora já foi ou retornou a ser empregada, tal circunstância, contudo, não é suficiente para descaracterizar a parte autora como segurada especial, haja visto que o citado vínculo era temporário.
Ademais, a atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
"O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. I - Não há vício no acórdão embargado, pois a Turma consignou (i) que é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súmula n.º 46 da TNU e (ii) quais documentos foram levados em consideração, para fins de comprovação da atividade rural do autor, ora embargado. II - Embargos de Declaração desprovidos.” (TRF-2ª Região - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0000285-44.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000285-5) - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - Data de decisão: 14/04/2020 - Data de disponibilização: 27/04/2020)
Assim, no exame das provas, restou evidenciado que a autora juntou provas robustas que, na época da gravidez, demonstrando a atividade rural por ela exercida, em regime de economia familiar, comprovando o exercício como trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
Quanto ao fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou essa questão na tese firmada no Tema Repetitivo n. 532:
Tese firmada. Tema 532: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em suas razões de recorrer o INSS requer a decretação da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
É de relevo ressaltar que conforme reza o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso em exame, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação que ocorreu em 06/11/2020 (fl. 01 do evento 1, APELAÇÃO1), ou seja, das parcelas anteriores a 06/11/2015.
Como a DER é em agosto de 2020 (evento 1, APELAÇÃO1 – fls. 143/144), não há, de fato, parcelas atingidas pela preclusão temporal.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em relação aos juros moratórios e a correção monetário, quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).
Assim, repete-se, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.