Documento:510012901465
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000809-07.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: MARIA CILENE CAMPOS DA SILVEIRA (AUTOR)

ementa

previdenciario. aposentadoria por idade rural.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  AUTORa É PRODUTORa RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos relevantes. RECURSO DO inss PROVIDO. SENTENÇA reformadA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012901465v4 e do código CRC 92f0cb58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 19/4/2024, às 13:13:26

 


 


Documento:510012901463
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000809-07.2022.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: MARIA CILENE CAMPOS DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do Evento 37 que julgou procedente o pedido da parte autora com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

1) RECONHECER o tempo de 15 anos como segurada especial e CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural nº 191.856.112-2  desde 03/09/2022 e DIP na presente sentença;

2) PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021; e

3) DECLARO como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 03/09/2007 a 03/09/2022.

Em suas razões recursais, afirma o INSS que, além da prova documental não comprovar o efetivo labor rural da parte autora, o regime de economia familiar não restou caracterizado diante dos proventos de aposentadoria recebidos pelo seu marido.

Discorre sobre a legislação pertinente ao tema.

Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões no Evento 45.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, objetivando demonstrar o labor rural pelo período de carência necessário, a parte autora anexou os seguintes documentos:

a) Projeto de financiamento de plantio agrícola que tem como proponente a autora, conforme documento emitido pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO), em 03/09/2007 (Evento 1, OUT13);

b) Declaração firmada pela Secretaria Municipal de Assistência Social no sentido de que a autora começou a participar do Projeto Mercado Popular, da Prefeitura Municipal de Piraí, desde 21/10/2009, vendendo sua produção de verduras e legumes, todos os sábados na praça da Preguiça, no centro da cidade de Piraí, em barraca cedida pela Prefeitura de Piraí (Evento 1, DECL14, Página 5);

c) Matrícula de imóvel, que demonstra que o pai da autora era proprietário de propriedade rural (Evento 1, MATRIMÓVEL7);

d) Convite de casamento da autora com Mário, datado de 06/05/1989 (Evento 1, CARTA8);

e) Caderneta escolar da autora, que indica que ela residia na Fazenda Valparaíso (Evento 1, OUT9);

f) Autodeclaração na qual a demandante informa sua ocupação principal como sendo de agricultora (Evento 1, OUT10);

g) Cédula de crédito rural pignoratícia em nome do pai da autora (Evento 1, OUT11);

h) Declaração firmada pela autora e por seu pai autorizando a demandante a efetuar o plantio em área de três hectares na propriedade Fazenda Valparaíso (Evento 1, DECL12);

i) Fotografias de plantações e de exposição de produtos rurais em feira popular (Evento 1, FOTO15-16).

A autora demonstra exercer atividade rural, mas o fato de seu marido (Mario da Silveira Filho) ter trabalhado no meio urbano (na LIGHT) pelo período de 3/1/1972 a 11/1997 (pelo menos) e, logo em seguida, obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos atuais em torno de R$ 5.000,00, descaracteriza sua qualificação como segurado especial. 

O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.

Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícula no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício  mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultou individual ou do núcleo familiar.

A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultor individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade, o que não é o caso dos autos. O labor rural, no presente caso, é dispensável, não sendo necessário para a subsistência da família, ante a renda recebida pelo seu marido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF-4 - AC: 50082621120194049999 5008262-11.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Vê-se, portanto, que, mesmo que houvesse prova da atividade rural pelo tempo exigido para carência, não havia regime de economia familiar. 

Assim, não se discute que a autora exerceu e exerce atividade rural como produtora, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar, essencial à subsistência do núcleo. 

Nesse cenário, não entendo comprovada o exercício da atividade rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e, por isso, o benefício em questão não pode ser deferido.

A sentença, portanto, deve ser reformada, adotando-se aqui também seus fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Sem honorários. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510012901463v8 e do código CRC d786da55.

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Data e Hora: 19/4/2024, às 13:13:26