Como se sabe, a seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, independente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
No caso concreto, tratando-se de seguradora que repara o dano do segurado sub-rogando-se no direito de exigir a reparação do causador, a responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, cabendo a ela demonstrar de forma convincente que o acidente em discussão decorreu de intenção dolosa ou culpa do DNIT, em virtude da ausência de conservação da rodovia federal, conforme a Jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.
IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.
V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.
VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Segundo o relato dos fatos, no dia 01/10/2015, por volta das 14:10, o veículo segurado, conduzido por Edvaldo Da Costa Freire, trafegava na BR 343, próximo ao KM 616, quando teria caído em um buraco, o que teria ocasionado a perda do controle e o capotamento do veículo.
Consta nos autos que, em face do acidente, houve danos materiais no valor de R$ 68.897,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais).
Analisando detidamente os autos, constata-se que o infortúnio decorreu de negligência e omissão por parte do apelante no seu dever de manutenção e conservação da estrada federal, eis que não foram tomadas as medidas necessárias para que fosse evitado o acidente.
De fato, os elementos colacionados aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito nº 83399244 (evento 49 -outros 2), confirmam que não havia restrições de visibilidade, mas que o estado de conservação da pista era ruim, com a existência de buracos imensos em grande parte de sua extensão.
Apesar de o apelante sustentar que o segurado trafegava em alta velocidade, não foi realizada a perícia do acidente pela Polícia Rodoviária Federal, impossibilitando inferir-se a velocidade na qual o veículo acidentado trafegava.
Com relação ao valor do prejuízo, os danos materiais se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, devendo ser conferidos à parte que o requer, desde que produzida prova de sua ocorrência.
Em razão do sinistro, a apelada suportou o prejuízo material na ordem de R$ 68.897,00, comprovado pelos documentos apresentados (evento 1, fls. 82/86).
Em que pese a alegação da apelante, o valor apresentado é compatível com os diversos danos apresentados, aptos a comprovarem o prejuízo sofrido (evento 1, fls. 80/81).
Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante aos danos materiais suportados pelo apelado, devidamente comprovado nos autos, majorando em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.