Documento:20002463577
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078132-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: JOAO BORGES NETTO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE (OAB RJ155063)

APELADO: AGROPECUARIA RIO DOS BAGRES LTDA (Sociedade) (RÉU)

ADVOGADO(A): HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044)

ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)

APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU)

APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ALEXANDRE ROCHA DE FREITAS (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar a questão acerca da natureza jurídica da nulidade. Afirma que não houve inovação recursal no pedido subsidiário para remessa dos autos à Justiça Comum, visto que seria um pedido decorrente da própria sentença monocrática que excluiu o INCRA do feito. Aponta que foi omitida a situação da incapacidade do autor.

Analisando-se as razões recursais apresentadas pela embargante, depreende-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir supostas omissões no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, de forma diversa do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela recorrente.

O voto condutor deixou claro que a nulidade ou anulabilidade do certificado do imóvel rural pelo INCRA revela-se desprovido de utilidade, uma vez que se trata de certificado de natureza meramente cadastral, que não gera para o interessado o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449/2002. 

Restou claro no julgado embargado que a eventual nulidade da certificação não teria o condão de desfazer a transferência de domínio decorrente da desapropriação, conforme destacado a seguir:

(...)  independentemente da regularidade do procedimento do INCRA, incumbe ao cartório a análise dos requisitos legais para realização do registro, no caso, verificar a existência de concordância dos confinantes para registro do memorial descritivo, conforme art. 213, §2º, ou na hipótese do §11, II e §§16 e 17, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público) e §6º do art.9º do Decreto nº 4.449/2002.

Portanto, a necessidade de assinatura ou notificação dos confrontantes é uma exigência trazida na Lei de Registro Público dirigida ao Oficial de Registro competente para o ato de retificação do registro ou averbação, e não ao INCRA.

(...) Desta feita, considerando que a certificação pelo INCRA não  implicou em reconhecimento de domínio ou exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo proprietário, o que ocorre apenas com a averbação ou retificação junto ao RGI respectivo, e que a anulação do ato do INCRA não desconstituiria a aquisição originária da área pelo INEA, a pretensão do recorrente quanto à anulação da certificação do INCRA revela-se desprovida de utilidade, configurando-se a ausência de interesse de agir, conforme concluiu o Juízo de 1º Grau.

O acórdão embargado deixou de conhecer o pedido subsidiário do recorrente para remessa dos autos à Justiça Estadual, por não ter sido tal pedido apresentado ao Juízo de 1º Grau, nos seguintes termos:

(...) Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário apresentado pelo recorrente, para que apenas o INCRA seja excluído da ação, em razão da falta de interesse de agir, determinando-se o envio dos autos à Justiça Estadual, trata-se de pedido não formulado em primeiro grau de jurisdição, incorrendo a parte apelante em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo (artigo 1.013, §1º, do CPC ), cenário que impõe o não conhecimento do inconformismo no respectivo ponto.

Por fim, quanto à suposta incapacidade de João Borges Neto, trata-se de questão irrelevante para o processo, pois apenas tentaria enfraquecer a argumentação de prescrição apresentada pela parte embargada. Além disso, destaca-se que a suposta incapacidade só teria efeitos jurídicos se fosse reconhecida judicialmente, o que não ocorreu, já que o laudo psiquiátrico foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

Por derradeiro, considerando que o recurso apresentado está dissociado dos pressupostos para interposição dos embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos.

Pelos fundamentos anteriormente aduzidos, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463577v7 e do código CRC edc5bc5f.

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Documento:20002463578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078132-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: JOAO BORGES NETTO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE (OAB RJ155063)

APELADO: AGROPECUARIA RIO DOS BAGRES LTDA (Sociedade) (RÉU)

ADVOGADO(A): HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044)

ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)

APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU)

APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ALEXANDRE ROCHA DE FREITAS (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar a questão acerca da natureza jurídica da nulidade. Afirma que não houve inovação recursal no pedido subsidiário para remessa dos autos à Justiça Comum, visto que seria um pedido decorrente da própria sentença monocrática que excluiu o INCRA do feito. Aponta, ainda, que foi omitida a situação da incapacidade do autor.

3. O voto condutor deixou claro que a nulidade ou anulabilidade do certificado do imóvel rural pelo INCRA revela-se desprovido de utilidade, uma vez que se trata de certificado de natureza meramente cadastral, que não gera para o interessado o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449/2002. 

4. O acórdão embargado deixou de conhecer o pedido subsidiário do recorrente para remessa dos autos à Justiça Estadual, por não ter sido tal pedido apresentado ao Juízo de 1º Grau.

5. Quanto à suposta incapacidade de João Borges Neto, trata-se de questão irrelevante para o processo, pois apenas tentaria enfraquecer a argumentação de prescrição apresentada pela parte embargada. Além disso, destaca-se que a suposta incapacidade só teria efeitos jurídicos se fosse reconhecida judicialmente, o que não ocorreu, já que o laudo psiquiátrico foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

6. É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

7. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

8. Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463578v5 e do código CRC 71a7452f.

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Documento:20002463576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078132-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: JOAO BORGES NETTO (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE (OAB RJ155063)

APELADO: AGROPECUARIA RIO DOS BAGRES LTDA (Sociedade) (RÉU)

ADVOGADO(A): HERBERT CAMPOS DUTRA (OAB MG051044)

ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)

APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA (RÉU)

APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ALEXANDRE ROCHA DE FREITAS (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): MONICA GOMES ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO contra acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PELO INCRA. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, representado por inventariante dativo, contra INCRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INEA e AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, visando à anulação do procedimento administrativo do INCRA (PA n.º 54180.000107/2013-39), que certificou gleba de terras em favor da AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA, sob alegação de sobreposição a imóveis de titularidade do espólio (Fazendas Bom Jardim e Água Branca). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em virtude de desapropriação já efetivada pelo INEA sobre a área controvertida. Apelação interposta pelo espólio e apelação adesiva pela empresa beneficiária da certificação.

2. A certificação de imóvel rural realizada pelo INCRA tem natureza meramente cadastral. A expedição do CCIR não gera para o interessado reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/08/2001.

3. A exigência de declaração dos confrontantes, prevista no §6º do art. 9º do Decreto n.º 4.449/2002, aplica-se apenas nos casos de alteração do registro da matrícula, conforme disposto no §5º do citado dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A desapropriação efetivada pelo INEA, com base em decreto estadual de utilidade pública, constitui forma originária de aquisição da propriedade, independentemente de quem era seu proprietário anterior.

5. A nulidade da certificação não teria o condão de desfazer a transferência de domínio decorrente da desapropriação. Cabe àquele que se sentir prejudicado com a desapropriação o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos do art. 35, do Decreto 3.365/41, na qual deverá comprovar o apossamento de parte de sua propriedade pelo ente público.

6. Compete ao oficial de registro de imóveis, e não ao INCRA, a análise dos requisitos legais para realização do registro, no caso, verificar a existência de concordância dos confinantes para registro do memorial descritivo, conforme art. 213, §2º, ou na hipótese do §11, II e §§16 e 17, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registro Público) e §6º do art.9º do Decreto n.º 4.449/2002.

7. A Justiça Federal é incompetente para anular registros públicos e decidir sobre eventuais nulidades da desapropriação, matéria que deve ser submetida à Justiça Estadual.

8. A apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não merece conhecimento, pois ausente sucumbência recíproca, requisito previsto no art. 997, §1º, do CPC. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, não havendo qualquer prejuízo à parte apelante-adesiva.

9. As matérias suscitadas na apelação adesiva, como usucapião e validade dos atos administrativos, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sendo incabível sua análise pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.

10. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO não provida, e apelação adesiva interposta pela AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA não conhecida.

Em suas razões recursais, o Embargante argumenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar a questão acerca da natureza jurídica da nulidade, reiterando que o processo administrativo que culminou no deferimento do pedido de certificação do imóvel rural é nulo, e o registro imobiliário dele decorrente é igualmente nulo. Afirma que não houve inovação recursal no pedido subsidiário para remessa dos autos à Justiça Comum, visto que seria um pedido decorrente da própria sentença monocrática que excluiu o INCRA do feito. Aponta que foi omitida a situação da incapacidade do autor. Reitera os pedidos formulados em sua apelação (Evento 48).

Contrarrazões da AGROPECUÁRIA RIO DOS BAGRES LTDA (Evento 58).

Contrarrazões do INCRA (Evento 61).

Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INEA (Evento 62).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002463576v6 e do código CRC 4a17fe00.

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Data e Hora: 19/08/2025, às 15:31:09