Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
O embargante alega que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar a questão acerca da natureza jurídica da nulidade. Afirma que não houve inovação recursal no pedido subsidiário para remessa dos autos à Justiça Comum, visto que seria um pedido decorrente da própria sentença monocrática que excluiu o INCRA do feito. Aponta que foi omitida a situação da incapacidade do autor.
Analisando-se as razões recursais apresentadas pela embargante, depreende-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir supostas omissões no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, de forma diversa do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela recorrente.
O voto condutor deixou claro que a nulidade ou anulabilidade do certificado do imóvel rural pelo INCRA revela-se desprovido de utilidade, uma vez que se trata de certificado de natureza meramente cadastral, que não gera para o interessado o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449/2002.
Restou claro no julgado embargado que a eventual nulidade da certificação não teria o condão de desfazer a transferência de domínio decorrente da desapropriação, conforme destacado a seguir:
(...) independentemente da regularidade do procedimento do INCRA, incumbe ao cartório a análise dos requisitos legais para realização do registro, no caso, verificar a existência de concordância dos confinantes para registro do memorial descritivo, conforme art. 213, §2º, ou na hipótese do §11, II e §§16 e 17, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público) e §6º do art.9º do Decreto nº 4.449/2002.
Portanto, a necessidade de assinatura ou notificação dos confrontantes é uma exigência trazida na Lei de Registro Público dirigida ao Oficial de Registro competente para o ato de retificação do registro ou averbação, e não ao INCRA.
(...) Desta feita, considerando que a certificação pelo INCRA não implicou em reconhecimento de domínio ou exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo proprietário, o que ocorre apenas com a averbação ou retificação junto ao RGI respectivo, e que a anulação do ato do INCRA não desconstituiria a aquisição originária da área pelo INEA, a pretensão do recorrente quanto à anulação da certificação do INCRA revela-se desprovida de utilidade, configurando-se a ausência de interesse de agir, conforme concluiu o Juízo de 1º Grau.
O acórdão embargado deixou de conhecer o pedido subsidiário do recorrente para remessa dos autos à Justiça Estadual, por não ter sido tal pedido apresentado ao Juízo de 1º Grau, nos seguintes termos:
(...) Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário apresentado pelo recorrente, para que apenas o INCRA seja excluído da ação, em razão da falta de interesse de agir, determinando-se o envio dos autos à Justiça Estadual, trata-se de pedido não formulado em primeiro grau de jurisdição, incorrendo a parte apelante em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo (artigo 1.013, §1º, do CPC ), cenário que impõe o não conhecimento do inconformismo no respectivo ponto.
Por fim, quanto à suposta incapacidade de João Borges Neto, trata-se de questão irrelevante para o processo, pois apenas tentaria enfraquecer a argumentação de prescrição apresentada pela parte embargada. Além disso, destaca-se que a suposta incapacidade só teria efeitos jurídicos se fosse reconhecida judicialmente, o que não ocorreu, já que o laudo psiquiátrico foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998). Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.
Por derradeiro, considerando que o recurso apresentado está dissociado dos pressupostos para interposição dos embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos.
Pelos fundamentos anteriormente aduzidos, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO.