Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA FERNANDA TREPIN GRANATO ACCIARITO contra a sentença (evento 42, 1º grau), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para efetivar sua matrícula e validar o financiamento do curso de medicina pelo FIES, uma vez que preenche o requisito da renda familiar mensal bruta per capita, não ultrapassando o limite imposto pelo art. 11, II, da Portaria do MEC nº 533, de 12/06/2020, restando ainda demonstrado que a apelante preenche os demais requisitos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, a impetrante, ora apelante, postulou a declaração de nulidade do ato praticado pela autoridade coatora da CPSA que indeferiu o financiamento do curso de medicina pelo FIES à Impetrante, ora apelante, sob o fundamento de que a renda familiar mensal bruta per capita ultrapassa o limite imposto pelo MEC, uma vez que restou comprovado que a renda está dentro do limite imposto pelo MEC.
A sentença recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos (evento 42, SENT1):
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
(a) Gratuidade de justiça
Defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que, para fins de deferimento do benefício processual, se presume a hipossuficiência econômica pela simples declaração da pessoa natural (art. 99, § 3o, do CPC).
(b) Legitimidade das autoridades e das entidades impetradas
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da UNIFOA. A ausência de ato coator refere-se à análise do mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida pelo Presidente da UNIFOA, uma vez que as informações de inscrição da Impetrante no FIES foram rejeitadas pela CPSA (instituição de ensino), de modo que ela detém legitimidade passiva para o presente mandado de segurança.
Por tal razão, inclusive, reputo que nem a CEF, nem o FNDE detém legitimidade passiva para o feito.
Assim, exclua-se a CEF da lide e mantenha-se o FNDE exclusivamente como interessado, eis que acabou manifestando interesse em participar do feito como assistente da UNIFOA (11.1).
(c) Do mérito do mandamus
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual passo a examinar o seu mérito.
A Impetrante postulou a obtenção financiamento estudantil – Fies, relativamente ao segundo semestre de 2022, para manter-se cursando Medicina na Universidade Estácio de Sá. No entanto, segundo mensagem eletrônica da instituição de ensino, a renda familiar mensal bruta per capita supera o limite de 3 (três) salários mínimos (evento 1, INIC1, fl. 2).
Pelo que se apura dos autos, a estudante entregou os documentos requeridos pela IES, a fim de demonstrar que não possui renda per capita familiar superior a prevista para o recebimento do financiamento estudantil.
A UNIFOA apresentou a norma legal, Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, a qual dispõe no art. 2º, inciso I, parte final, que a renda bruta familiar per capita para os estudantes acessarem o financiamento estudantil, de 3 (três) salários-mínimos.
Destacou ser atribuição da CPSA, nos termos do art. 28, inciso III da Portaria:
III – analisar e validar a pertinência, a suficiência e a veracidade das informações prestadas pelo estudante a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei 10.260, de 2001, e de mais normaa que regulamentam o Fies e o P-Fies;
Alegou a UNIFOA, ainda, que em consonância com o parágrafo único do art. 44 da mencionada Portaria, requereu documentos à impetrante para confirmar a veracidade das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no financiamento. Aduziu que por ser a genitora da impetrante profissional liberal foi solicitada apresentação de seus extratos bancários, atendendo o item 4.5 do Anexo I da Portaria, verbis:
ANEXO I
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA CPSA
(...)
4.5 PROFISSIONAIS LIBEIRAIS:
- Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição;
- Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso;
- Guias de recolhimento ao INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada;
- Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
Assim, a CPSA constatou que a impetrante não comprovou a renda mensal familiar bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos vigentes, o que culminou na vedação ao FIES. Isso porque os extratos bancários da genitora Grazielle Trepin Granato referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022 comprovam movimentação financeira total de R$62.716,14 com média mensal de R$20.908,38, não condizente com a renda familiar bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos prevista no Edital 79/2022 (evento 22, OUT8 e OUT13).
A mãe da impetrante alega que Por ser profissional liberal, existem parcerias com outros advogados, pagamento de acordo com clientes em sua conta, que após o depósito são repassados a clientes e parceiros.
O Edital 79/2022, previu a condição econômica do candidato no item 2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS, subitem 2.3, II:
“2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
(...)
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos”
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, define, em seu art. 1º-A, o que se define como renda familiar mensal, remuneração bruta e valor mensal vinculado à renda, para o fim especifico de concessão do financiamento, a saber:
“IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei”; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
O salário mínimo vigente no país em 2022 era de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), de modo que a renda familiar mensal bruta per capita corresponderia a R$ 3.906,00.
Como restou consignado a impetrante não refuta as alegações da CPSA, mas justifica a movimentação financeira da sua genitora, reiterando a renda declarada em imposto de renda.
Não obstante, para além das formalidades e implicações legais da vasta movimentação financeira em conta de sua genitora, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que a renda per capita da família não se compõe das quantias que transitam na conta bancária da mãe.
Até mesmo porque a alegação de que não se trata de dinheiro recebido pela mãe, mas de terceiros, necessitaria praticamente de uma auditoria ou no mínimo de uma prestação de contas pormenorizadas de todas as suas receitas, portanto provas que refogem à natureza documental - portanto, que não se caracterizam como "provas pré-constituídas" para fins de propositura de mandado de segurança.
De toda sorte, a mera alegação não é suficiente para comprovar a ausência de renda superior a 3 (três) salários mínimos ou que a renda per capita da família atinja o limite estabelecido em lei quando a movimentação bancária da genitora é muito superior ao alegado.
Sendo assim, a impetrante não logrou demonstrar que atendeu a todos requisitos exigidos para o deferimento de sua inscrição no Programa pretendido.
Afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé por não vislumbrar os pressupostos do artigo 80 do CPC.
A ausência de documento a respeito da questão trazida aos autos, por si só não é capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé, senão de prejudicar a análise do pedido, como foi exposto na decisão que indeferiu a liminar.
Ademais, a UNIFOA teve a oportunidade de contraditar as alegações da parte autora.
Não vislumbro na hipótese a incidência do art. 80, incisos II e III do CPC (alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de prova pré-constituída das alegações da Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas pela concessão da gratuidade de justiça nesta sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal."
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A Constituição Federal estabelece a educação como direito do cidadão e dever do Estado, bem como determina que a educação básica seja ofertada a todos, que o ensino médio gratuito seja progressivamente universalizado, e que o acesso ao ensino superior se dê segundo a capacidade de cada um, ipsis literis:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (grifo nosso)"
Destaca-se, por oportuno à discussão em tela, o art. 44 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifo nosso)"
A educação se configura como dever do Estado e é importante ferramenta para o pleno exercício da cidadania e da qualificação profissional. No entanto, a graduação em instituição de ensino superior não é obrigatoriamente assegurada, e o seu acesso está condicionado à aprovação em processo seletivo.
E o FIES se apresenta como fundo destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
A apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência renda per capita inferior a 3 (três) salários-mínimos.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, define, em seu art. 1º-A, o que se define como renda familiar mensal, remuneração bruta e valor mensal vinculado à renda, para o fim especifico de concessão do financiamento, a saber:
“IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei”; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública, cujas fontes se encontram enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
Veja-se o que dispõe o art. 1º da mencionada lei:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
Cabe registrar ainda que o art. 3º da referida lei estabelece que a ele caber dispor acerca das regras de seleção de estudantes a serem financiados, “devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
Neste sentido, o estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. Senão vejamos:
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
(...)
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
(...)
Assim, a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência.
Essa competência não sofreu alterações com a edição da Lei 12.212/2010, que especificou as atribuições do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Diante da limitação dos recursos públicos destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), não se pode afirmar, de plano, que as normas previstas na Lei nº 10.260/2001, bem como nas Portarias do Ministério da Educação nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021, afrontem dispositivos constitucionais ou legais. Isso porque é inviável garantir o financiamento público a todos os estudantes de forma indistinta, sendo imprescindível a definição de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários.
Nessa perspectiva, a opção por priorizar candidatos com renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos e que ainda não tenham concluído curso de graduação, assim como a exigência de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como parâmetro de classificação, constituem medidas legítimas. Tais critérios visam assegurar a alocação eficiente dos recursos públicos, diante da quantidade limitada de vagas disponíveis no programa.
Ressalte-se, ainda, que embora a educação figure como direito social assegurado constitucionalmente, apenas o ensino básico foi expressamente elevado, no artigo 208 da Constituição Federal de 1988, à condição de direito público subjetivo. O acesso ao ensino superior, por sua vez, permanece condicionado à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, não se configurando como um direito absoluto e irrestrito.
Com efeito, nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios:
(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero;
(ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos.
O Edital 79/2022, previu a condição econômica do candidato no item 2. DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS, subitem 2.3, II:
“2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
(...)
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos”
Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021.
Por certo, o estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias não implica na inconstitucionalidade dos mesmos, na medida em que cabe à Administração Pública a gestão dos recursos para programa.
Com efeito, ainda que se reconheça que o programa deva atingir maior número possível de beneficiados, o estabelecimento de regras voltadas à restrição de candidatos, mesmo que habilitados, encontra se em consonância com a limitação da disponibilidade de recursos orçamentários.
Por sua vez, a simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para a concessão do benefício.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de requisitos para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, transcrevo a seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifo nosso)
Nesta esteira de raciocínio, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada (STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014) (grifos nossos)
Como bem destacado pelo Juízo sentenciante "a CPSA constatou que a impetrante não comprovou a renda mensal familiar bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos vigentes, o que culminou na vedação ao FIES. Isso porque os extratos bancários da genitora Grazielle Trepin Granato referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022 comprovam movimentação financeira total de R$62.716,14 com média mensal de R$20.908,38, não condizente com a renda familiar bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos prevista no Edital 79/2022 (evento 22, OUT8 e OUT13)."
Em 2022, o valor do salário mínimo vigente no país era de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), o que implica que o limite de renda familiar mensal bruta per capita para fins de elegibilidade ao FIES corresponderia a R$ 3.906,00.
No caso em análise, conforme consignado nos autos, a impetrante não contestou diretamente as alegações da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), limitando-se a justificar a movimentação financeira da conta bancária de sua genitora, reiterando os valores declarados no imposto de renda.
Contudo, independentemente das formalidades e implicações legais relacionadas à expressiva movimentação de recursos na conta da genitora, a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma convincente, que a renda per capita familiar não abrange os valores que transitaram por referida conta.
Ademais, a afirmação de que tais valores não pertencem à genitora, mas a terceiros, exigiria, no mínimo, a apresentação de documentação pormenorizada e comprobatória da origem e destino desses recursos — elementos que ultrapassam a natureza documental exigida para a propositura do mandado de segurança, a qual pressupõe prova pré-constituída.
De toda forma, a simples alegação da origem alheia dos valores movimentados não é suficiente para afastar a presunção de que a renda familiar ultrapassaria o limite de três salários mínimos per capita, especialmente diante de movimentação bancária significativamente superior ao montante declarado.
Dessa maneira, não tendo a apelante comprovado o atendimento a todos os requisitos exigidos para o deferimento de sua inscrição no programa, é de se reconhecer a inexistência de direito líquido e certo à sua pretendida contratação com recursos do FIES.
Em caso semelhante, tem-se o precedente desta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. REQUISITOS. PORTARIA DO MEC. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1- Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela objetivando "obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele ingresse na universidade (FACULDADE DE MEDICINA DE PERTRÓPOLIS-FMP)".
2- Pretende a agravante que seja dado provimento integral ao recurso, para o fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência solicitada, reconhecendo o direito da agravante ao Financiamento Estudantil - FIES.
3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
4- Cumpre esclarecer que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem requerer o FIES os estudantes já mencionados, que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
5- Os candidatos interessados em se inscrever no referido processo seletivo do Fies devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, constantes do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf):(i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
6- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer documentação que ampare o seu pedido ou que tenha se habilitado para receber o financiamento estudantil - FIES ou os motivos pelos quais o mesmo lhe foi negado. A simples argumentação de que todos têm o direito constitucional de acesso à educação não é suficiente para o de deferimento da medida de urgência pretendida. Por fim, a própria agravante reconhece o seu não enquadramento nos requisitos da norma regulamentadora do FIES, no sentido de que não atingiu a pontuação necessária para o ingresso no mesmo.
7- Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022) (grifos nossos)
Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo MM. Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência, in casu, do direito líquido e certo à obtenção do financiamento estudantil pretendido.
No caso em exame, é descabida a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi interposto no âmbito de mandado de segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança.