Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, Estado do Espírito Santo (evento 1, INIC1, p. 51), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a FRANCISCA SANGI, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1, p. 30).
Em suas razões de recorrer (evento 1, INIC1, p. 76), a parte apelante alega, em síntese, que:
a) A r. sentença deve ser reformada por não ter se pronunciado especificamente sobre a prescrição quinquenal, sobre a prescrição do fundo de direito e por fixar a DIB em data distinta da DER; b) Note-se que O REQUERIMENTO remonta a 25/03/2015, e não em 25/03/2005, como constou na Sentença; c) Com efeito, a apelada teve o benefício indeferido por decisão administrativa. Ocorrida a negativa do direito, a prescrição atinge não apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas o próprio fundo de direito ao benefício. Nos termos da súmula nº 85 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Requer, por fim, a reforma da sentença a quo para reconhecer a prescrição do fundo de direito relativa ao benefício pretendido ou reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, corrigindo a DIB fixada.
Contrarrazões juntadas no evento 1, INIC1, p. 83.
O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, Estado do Espírito Santo (evento 1, INIC1, p. 51), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a FRANCISCA SANGI, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A parte apelante se insurge contra a sentença proferida em primeiro grau, alegando ter ocorrido a prescrição do fundo de direito relativa ao benefício pretendido. Alternativamente, requereu que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com correção da data da DIB para 25/03/2015, e não 25/03/2005 como constou na sentença.
Preliminarmente, deve ser corrigida a DER que constou no dispositivo da sentença (evento 1, INIC1, p. 57), que serviu de parâmetro para a DIB.
O evento 1, INIC1, p. 26, bem como o print juntado na p. 77 do mesmo evento, indicam que a DER correta é 25/03/2015.
A parte apelada, em contrarrazões (evento 1, INIC1, p. 87), não apresentou controvérsia, afirmando que, de fato, houve erro material na sentença quanto à DER.
Portanto, nesse aspecto, deve ser provida a apelação a fim de ser corrigida a DER, e a DIB, para 25/03/2015.
Por outro lado, é importante esclarecer que, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição de fundo de direito ou mesmo em decadência, tendo em vista que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário” (RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.10.2013, DJE 23.09.2014).
Acerca do tema, mais recentemente o Eg. STF, no julgamento da ADI nº. 6.096/DF (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 26.11.2020) entendeu que “admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
A tese sedimentada pelo STF na ADI 6.096/DF, acerca da prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento do benefício, também repercutiu no âmbito da TNU, eis que o Tema 265 do aludido órgão (TNU 09/12/2020), ao ser submetido à questão “O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício?”, firmou a tese de que “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
Desse modo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
De outra banda, no que tange à alegação da prescrição quinquenal, segue in verbis o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal analisou tal dispositivo, que não demanda grande interpretação. Vejamos:
[...] Consoante simples leitura do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, constata-se ser de cinco anos o prazo para a parte interessada propor toda e qualquer ação visando cobrar prestações ou diferenças devidas pela Previdência Social. [...]
(AI 719505 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Portanto, nesse ponto, assiste razão à parte apelante, devendo ser delimitado o período de pagamento dos valores atrasados, começando a partir do início do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença a fim de corrigir a DER para 25/03/2015 e delimitar o período de pagamento dos valores atrasados, observando a prescrição quinquenal; e, de ofício, reformar a sentença em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.