Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela impetrante, CIS BRASIL LTDA., da decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 35, DESPADEC1) em 13/06/2025, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE SETORIAL DE SUPRIMENTOS SERV LSO EMB - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO e pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para reconhecimento da nulidade do ato coator realizado na Oportunidade nº 7004303039 (“Oportunidade”), uma vez que teve a sua proposta desclassificada e, como consequência, sua exclusão da licitação com fundamento em critério manifestamente ilegal, sem amparo na Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) ou mesmo no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Petrobras.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão de todos os atos praticados na Oportunidade nº 7004303039 e o provimento do recurso para a reclassificação de sua proposta com a utilização do conceito de desempenho de fornecedor apenas para fins de critério eliminatório, a concessão de acesso a todos os documentos submetidos pelos licitantes a fim de questionar a nota técnica atribuída pela PETROBRAS aos seus concorrentes e a abstenção de conclusão da licitação até a análise das impugnações da agravante relativas aos documentos apresentados pelos licitantes.
A recorrente sustenta a ilegalidade do critério “Conceito de Desempenho de Fornecedor” previsto no item 5.6.1 do Edital (evento 30, PROCADM5, fls. 9), já que utilizado para fins eliminatórios.
Alega que a sua aplicação seria possível apenas como critério de desempate, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 13.303/2016. Nesses termos:
"Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
(...)
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; (...)"
Desse modo, manifesta a infringência ao princípio da legalidade estrita, já que a PETROBRAS não poderia agir sem a existência de respaldo legal prévio.
Porém, a própria Lei nº 13.303/2016 autoriza a previsão de requisitos técnicos no instrumento convocatório como justificativa para a desclassificação de licitantes, como no caso em concreto:
"Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
(...)
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;"
Com efeito, o edital é a “lei” da licitação e vincula tanto os participantes quanto a Administração, o qual impõe o respeito aos requisitos previamente estipulados no instrumento e desde que em conformidade com a lei e razoáveis, de forma a assegurar isonomia de tratamento e igualdade de condições a todos os concorrentes.
Ademais, como o magistrado agravado fundamentou:
"A avaliação de desempenho prévio do fornecedor, como critério classificatório, não se trata, portanto, de um requisito sancionatório, mas de uma forma de se prevenir a contratação realizada pela Administração, em observância às finalidades do procedimento da licitação. Em outros termos, trata-se de um instrumento de gestão preventiva de riscos contratuais, alinhado às finalidades públicas do processo licitatório, assegurando maior grau de confiabilidade na execução futura do contrato, à luz da finalidade precípua da licitação, que, conforme consagrado nos princípios aplicáveis à Administração Pública e expressamente previstos na Lei nº 13.303/2016, é a seleção da proposta mais vantajosa (art. 31)."
Outrossim, o TCU entende que a utilização de índice de desempenho de fornecedor, como aplicado no caso em análise, é permitido:
"GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 002.118/2023-8
Natureza: Representação
Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
Representação legal: Marcelo de Medeiros Reis (80663/OAB-RJ) e Daniela Santoro Amin Ribeiro, representando Savvy Serviços Ltda.; Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO À PETROBRAS. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE DESEMPENHO CONTRATUAL (ÍNDICE DE DESEMPENHO DO FORNECEDOR – IDF E BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – BAD) E DE RANKINGS PUBLICOS PARA AFERIÇÃO DA HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO À SEGECEX. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 58 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) confere flexibilidade às empresas públicas e sociedades de economia mista para definir parâmetros de aferição da qualificação técnica de empresa licitantes, sendo possível a utilização de indicadores com o registro da avaliação de desempenho dessas empresas em contratações prévias, desde que devidamente previstos no ato convocatório e restritos às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes."
(TCU, TC 002.118/2023-8, Relator: Ministro Jorge Oliveira, julgado em 28/06/2023).
Portanto, em uma análise de cognição sumária, não há probabilidade no direito postulado, o que dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.