Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando à reforma da sentença (evento 35, SENT1), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, neste mandado de segurança, concedendo parcialmente a segurança, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA requerida quanto ao pedido principal de limitar a base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação (FNDE) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do tema 1079 do STJ.
Quanto ao pedido subsidiário, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, resolvendo o mérito da lide para:
1. RECONHECER o direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação (FNDE), as parcelas referentes a: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente; b) aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas e proporcionais concedidas diante da demissão sem justa causa ou extinção de contrato de trabalho, na forma dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT; d) abono de férias e) auxílio-alimentação pago de acordo com a Lei 13.467/2017, inclusive o in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; f) valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas; g) auxílio-natalidade; h) vale-transporte pago em pecúnia; i) auxílio-creche; j) abono assiduidade; k) auxílio-educação e l) salário-maternidade.
2. DETERMINAR que a Autoridade Impetrada se abstenha de impedir o exercício dos direitos da Impetrante reconhecidos neste mandamus, bem como de promover quaisquer cobranças, lançamentos de débitos, de negar emissão de certidões negativas de débito, de impor restrições e inscrições em cadastros de devedores, caso tais medidas estejam relacionadas aos direitos aqui reconhecidos;
3. DECLARAR o direito da parte impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, observada a sistemática prevista no § 4º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, após a edição da Lei nº. 11.941/2009.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a impetrante ao pagamento de custas, posto que já as recolheu quando da impetração (Evento 1).
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, encaminhando cópia da presente, para CUMPRIMENTO dos itens 1 e 2 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), a União Federal - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que "falece interesse à autora/impetrante em solicitar providência judicial para excluir da base de cálculo das contribuições parcelas/rubricas/pagamentos que já são excluídos por força da própria norma legal em virgo".
Devidamente intimada, a apelada, LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, não apresentou contrarrazões (Eventos 43/47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 11, PROMOCAO1).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LM Diagnosticos por Imagem Ltda. objetivando o (i) "direito da parte Autora de limitar a base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação (FNDE) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, suspendendo a exigibilidade das contribuições aos terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos"; (ii) "em pedido subsidiário, que se reconheça o direito da ora Impetrante de calcular as contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e SalárioEducação (FNDE), não computando valores referentes aviso-prévio indenizado; o abono dos primeiros 15 dias de afastamento; o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e convertidas em pecúnia (abono pecuniário); auxílio-educação; auxílio-natalidade e auxílio-creche; o vale- transporte pago em pecúnia; auxílio-alimentação pago em pecúnia por crédito em conta ou cartão alimentação; despesas com assistência médicas e odontológicas (auxílio-saúde), abonos pecuniários ou bônus pagos por liberalidade do empregador, além do salário maternidade, condenando-se a União a compensar/restituir as quantias indevidamente pagas até a cessação do pagamento, respeitado o prazo de cinco anos retroativo do ajuizamento desta demanda (CTN, arts. 165 e 168, I; Lei 9.430/96, art. 74) – créditos devidamente atualizados pela SELIC ou outro índice aplicável à oportunidade" (evento 1, INIC1).
Como relatado, o MM. Juízo Federal a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com relação ao pedido subsidiário, para "RECONHECER o direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação (FNDE), as parcelas referentes a: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente; b) aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas e proporcionais concedidas diante da demissão sem justa causa ou extinção de contrato de trabalho, na forma dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT; d) abono de férias e) auxílio-alimentação pago de acordo com a Lei 13.467/2017, inclusive o in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; f) valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas; g) auxílio-natalidade; h) vale-transporte pago em pecúnia; i) auxílio-creche; j) abono assiduidade; k) auxílio-educação e l) salário-maternidade" (evento 35, SENT1).
Aduz, no entanto, a União Federal - Fazenda Nacional, (evento 42, APELACAO1), que "falece interesse à autora/impetrante em solicitar providência judicial para excluir da base de cálculo das contribuições parcelas/rubricas/pagamentos que já são excluídos por força da própria norma legal em virgo".
Cinge-se a controvérsia a analisar a existência ou não de interesse de agir por parte da Impetrante, ora Apelada, para requerer o reconhecimento do direito de calcular as contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário Educação (FNDE), excluindo-se as parcelas reconhecidas na sentença, referentes a: "a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente; b) aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas e proporcionais concedidas diante da demissão sem justa causa ou extinção de contrato de trabalho, na forma dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT; d) abono de férias e) auxílio-alimentação pago de acordo com a Lei 13.467/2017, inclusive o in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; f) valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas; g) auxílio-natalidade; h) vale-transporte pago em pecúnia; i) auxílio-creche; j) abono assiduidade; k) auxílio-educação e l) salário-maternidade".
Conforme a teoria da asserção, a análise do cumprimento, por parte do autor, dos requisitos para o exercício legítimo do direito de ação deve ser feita com base nos argumentos apresentados na petição inicial, levando em consideração um exame estritamente abstrato. Precedente: REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 18/05/2018.
A simples afirmação de que a Administração não efetua a cobrança da exação sobre essas parcelas não elimina a necessidade e a utilidade da obtenção do provimento jurisdicional solicitado na petição inicial, pois estas se confirmam quando há alegação de exigência indevida. Sobre o tema: TRF2 - EDcl na AC N° 0162709-17.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, julgado em 22/11/2018; TRF2 - AC Nº 5083580-33.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/03/2022.
Cumpre observar que a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se expressamente pela ausência de interesse de agir da Impetrante com relação às seguintes rubricas, como se pode depreender do Ofício nº 8.738/2024/DEVAT07-INFOMS-ECOJ: (i) aviso prévio indenizado; (ii) auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado; (iii) férias indenizadas (vencidas e não gozadas ou proporcionais) e abono pecuniário (venda de 10 dias de férias); (iv) vale-transporte; (v) auxílio-alimentação; (vi) assistência médica e odontológica; (vii) salário maternidade (evento 29, INF_MAND_SEG1).
Todavia, na presente hipótese, como bem destacado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, "considerando que o pedido formulado na presente ação observa o prazo prescricional quinquenal, entendo que ele abarca período não reconhecido administrativamente pela RFB, de forma que não há que se falar em ausência de interesse processual" (evento 35, SENT1).
Isso porque, com relação aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de acidente ou doença, por exemplo, a autoridade coatora somente reconhece a não incidência a partir de fevereiro/2021. Veja-se: "a RFB adota o entendimento da PGFN sobre a matéria, restando caracterizada a falta de interesse da impetrante com relação a tal rubrica a partir da competência fevereiro de 2021, conforme o Despacho nº 40/PGFN-ME, de 04/02/2021, ensejando quanto a tal parcela a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, in fine, do CPC/2015. Deve-se, contudo, ressaltar a defesa da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre “a remuneração dos 15 (quinze) dias anteriores ao recebimento do benefício de auxílio-doença e auxílio acidente”, até a competência janeiro de 2021" (fl. 29, evento 29, INF_MAND_SEG1).
Portanto, deve-se reconhecer o interesse de agir da Impetrante, tendo em vista que não há qualquer obstáculo à ratificação das não incidências legais, para que, no momento adequado – seja na liquidação do julgado, administrativa ou judicialmente –, o direito líquido e certo de não pagar contribuição sobre tais rubricas possa ser avaliado e concretizado.
Por sua vez, quanto à remessa necessária, não há desacerto na sentença quanto à exclusão das rubricas discutidas no presente caso da base de cálculo das contribuições a terceiros. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À CARGO DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA em face de sentença (Evento 38 e complementada no evento58/JFRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que tange à inclusão na base de cálculo das contribuições Previdenciárias e para terceiros os seguintes valores pagos aos empregados da impetrante: a) 15 primeiros dias do auxílio-acidente; b) auxílio educação; c) abono assiduidade e d) folgas não gozadas”, e julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido relativo “às verbas correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento por doença incapacitante a partir da competência de 02/2021, salário-maternidade e aviso prévio indenizado;” e denegou a segurança quanto ao salário paternidade.
2. A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art. 195, I, "a" da Constituição Federal, que, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para dar efetividade ao texto constitucional, foram editadas a Lei Complementar nº 84/96 e, posteriormente, a Lei nº 9.876/99, que conferiram nova redação ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
3. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social.
4. Este é o entendimento já firmado pelas Cortes Superiores. Assim, quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado, a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. Por outro lado, determinadas verbas, independentemente de sua natureza ou habitualidade, possuem incidência ou não, por expressa disposição de lei.
5. 15 dias que antecedem o auxílio doença/acidente e Aviso prévio indenizado: O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador, mas sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e, por conseguinte, receber por isso. Inclusive, ficou assentado no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que possui natureza indenizatória e não se sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença e aviso prévio indenizado.
6. Auxílio-educação e abono assiduidade. O STJ possui firme entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação bem como sobre o abono assiduidade.
7. Folgas não gozadas, prêmio pecúnia por dispensa incentivada e seguro de vida contratado pelo empregador: De fato, tais verbas não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária em virtude da natureza indenizatória. Precedentes.
8. Deve ser rejeitado o recurso de apelação da União Federal uma vez que as verbas relativas a: a) 15 primeiros dias do auxílio-acidente; b) auxílio educação; c) abono assiduidade e d) folgas não gozadas; não se sujeitam ao pagamento da contribuição previdenciária e de terceiro.
9. De acordo com a teoria da asserção, a verificação do atendimento, pela parte autora, das condições para o regular exercício do direito de ação deve ser realizada consoante os argumentos aduzidos na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato. Precedente: REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 18/05/2018. A mera alegação de que a Administração não realiza a cobrança da exação sobre essas parcelas não afasta a necessidade e a utilidade na obtenção do provimento jurisdicional requerido na inicial, que se verificam presentes uma vez alegada a exigência indevida.
10. Portanto, na presente hipótese, deve ser reconhecido o interesse de agir da Impetrante considerando que não há nenhum impeditivo a que se ratifique as não incidências legais para quando, no momento oportuno (quando da liquidação do julgado, administrativa ou judicialmente), se avalie, e, concretize o direito líquido e certo a não pagar contribuição sobre as rubricas: - a) 15 primeiros dias do auxílio-doença, (b) salário maternidade e (c) aviso prévio indenizado).
11. Salário maternidade: O E. STF julgou o Tema 72, RE 576.967/PR, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, e assentou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
12. Quanto às verbas 15 dias que antecedem o afastamento e o pagamento do benefício (auxílio doença/acidente) e Aviso prévio indenizado, já foram apreciadas por ocasião da análise do recurso de apelação da União Federal, com a conclusão no sentido do não cabimento da contribuição previdenciária sobre referidas verbas.
13. Por sua vez, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal, dentre outros, sobre o salário-paternidade em razão de sua natureza remuneratória, de modo que deve ser rejeitado o recurso da impetrante quanto ao ponto.
14. Quanto à compensação, o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos, sendo certo que os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa, sendo certo que a compensação admitida depende do trânsito em julgado desta demanda, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN.
15. Remessa Necessária e recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional não providos.
16. Apelação de ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA parcialmente provida.
(TRF2, 3a. Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária Nº 5074504-48.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 02/09/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS. ANÁLISE INDIVIDUAZADA. PROCIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1.Pretende o contribuinte apelante a reforma da sentença, para que seja: a) Reconhecido o interesse de agir em relação ao salário-maternidade, 15 primeiros dias do auxílio doença, aviso prévio indenizado, abono de férias, vale-transporte (mesmo pago em pecúnia), assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação pago in natura ou por ticket e vale de modo que seja concedido o direito de a apelante não se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e contribuição de terceiros incidentes sobre essas verbas; b) Reconhecido o direito líquido e certo de a apelante não se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e contribuição de terceiros incidente sobre: (i) auxílio doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (ii) férias gozadas, abono de férias, (iii) horas extras, (iv) sobre o aviso prévio indenizado, (v) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (vi) salário maternidade, (vi) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (viii) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (ix) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia e (x) gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, sob pena de ofensa direta ao disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 195 da CF/88; c) Como consequência dos pedidos anteriores, requer que seja reconhecido o direito de a apelante de optar pela restituição (administrativa e judicial via expedição de precatório) e pela compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de acordo com a fundamentação supra, com quaisquer contribuições destinadas a financiar a seguridade social, sem as limitações previstas nas Leis Nº 9.430/96 e 11.457/2007, devidamente corrigidas pela SELIC.
2.A União, por sua vez, apresenta apelação, aduzindo que a sentença merece ser reformada, diante da impossibilidade de restituição administrativa de crédito reconhecido por decisão judicial. Requer seja afastada a possibilidade de restituição administrativa do indébito, permitindo-se apenas a compensação, que se dará com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, ainda, a limitação constante do art. 170-A do CTN e em conformidade com as demais normas estabelecidas pela RFB.
3.Há interesse de agir na análise de incidência ou não de contribuição previdenciária, independente da previsão contida no art. 28, da Lei nº 8.212/91, isso porque a previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial.
4.Não incide contribuição previdenciária sobre: salário maternidade, 15 dias de afastamento por auxílio-doença, aviso prévio indenizado, assistência médica/hospitalar/odontológica, nos termos da fundamentação.
5.Incide contribuição previdenciária sobre: terço constitucional de férias (abono), auxílio-alimentação, décimo terceiro salário, décimo terceiro indenizado, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio, férias gozadas, nos termos da fundamentação.
6.Sobre as verbas excluídas do salário de contribuição, forçoso reconhecer que sobre elas não há a incidência da contribuição ao SAT, ao SISTEMA “S”, ao SALÁRIO EDUCAÇÃO e ao INCRA. No que tange às demais verbas salariais, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existirem exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas indenizatórias.
7.Tanto a compensação quanto a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável, no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal.
8.Deve ser assegurado à impetrante o direito à compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição do indébito por meio de precatório judicial, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.262/RG. Realizada a opção pela compensação, esta deverá observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, conforme o entendimento repetitivo firmado do Tema nº 345 do STJ, após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (art. 170-A do CTN).
9.Em ambas as modalidades de restituição, o indébito deverá ser atualizado pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95.
10.Apelação do contribuinte ALTA PERFORMANCE RECAUCHUTADORA E REFORMADORA DE PNEUS LTDA. parcialmente provida e remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
(TRF2, 4a. Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5000116-77.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julg. 01/07/2024) grifado
Destaca-se, por fim, que as contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.