Documento:20002247493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-27.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: POLO WEAR TOPSHOP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

A Lei nº 14.151/21 não parece ter deixado margem a dúvida quanto ao fato de ser o empregador o responsável pelo pagamento da remuneração durante o afastamento da empregada gestante.

Com efeito, a redação do art. 1º do diploma legal é a seguinte:

 Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Grifei e sublinhei.

Remuneração, como sabemos, é um termo técnico jurídico que designa o produto do trabalho do empregado, assim compreendido o salário e demais vantagens, como contraprestação pelo serviço que presta ao seu empregador. 

Nesse sentido é o art. 457 da CLT, que possui a seguinte redação:

 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Grifei.

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Grifei.

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  

Vê-se, desse modo, que a Lei nº 14.151/2021 representa uma clara intervenção do Estado nas relações de trabalho, estabelecendo uma medida protetiva às empregadas gestantes diante de um cenário de emergência sanitária.

Por outro lado, o salário-maternidade, ainda que habitualmente pago pela empregadora, não deixa de ser um benefício previdenciário, o que significa que integra um sistema institucional, regido por normas de direito público, de caráter contributivo e compromissado constitucionalmente com critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Por isso, a intervenção do Estado nas relações de trabalho não pode ter o efeito transverso de, pela via jurisdicional, alterar as regras e os requisitos de concessão de um benefício previdenciário.

O salário-maternidade, como se sabe, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.

O afastamento das trabalhadoras gestantes das atividades presenciais sem prejuízo da remuneração, determinado pela Lei nº 14.151/2021, visa à proteção da saúde dessas mulheres e de suas crianças, não contendo nenhuma autorização para que as empregadoras repassem o ônus econômico para o RGPS.

Nesse contexto, o debate no parlamento em torno da edição da Lei nº 14.151/21 foi no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante afastada, tendo sido rechaçada a emenda que pretendia atribuir à Previdência a responsabilidade nesse sentido: 

Analisando os pareceres proferidos durante a tramitação da Lei nº 14.151 (PL 3932/2020), constata-se que foi apresentada emenda parlamentar pelo Deputado Alessandro Molon (EMP nº 01), nos seguintes termos: 

EMENDA Art. 1º O artigo 3º do PL 3932, de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 3º..................................................................................................................... Parágrafo único: Quando o trabalho não puder ser realizado de forma remota, a gravidez será considerada de alto risco e a grávida fará jus ao salário maternidade, nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

A emenda foi rejeitada em 26/08/2020. O Poder Legislativo não majorou a proteção previdenciária. Optou por conceder apenas o afastamento das atividades presenciais. Data vênia, não cabe ao Poder Judiciário ampliar os termos da Lei. Desta forma, considerando que o Poder Legislativo não estendeu o pagamento do benefício previdenciário do salário-maternidade durante a crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus, e, ainda, que não há fonte de custeio para o pagamento do benefício previdenciário, indevida o pagamento do benefício pelo INSS

De fato, após o afastamento, poder-se-ia falar em um direito, da empregada e nunca do empregador, em buscar a tutela jurisdicional caso seu direito à preservação da remuneração não fosse respeitado, tutela essa, diga-se de passagem, que caberia em face do empregador, haja vista a estabilidade de que goza a gestante de acordo com a disposição do art. 10 do ADCT, que tem a seguinte redação:

 Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenç.ão de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

 Anote-se que a Constituição da República prevê, em seu art. 7º, VIII, o direito à "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

Todos sabemos que as regras de compensação atinentes ao salário-maternidade tem por finalidade promover a inserção da mulher no mercado de trabalho em igualdade de condições com os trabalhadores do sexo masculino. Todavia, não se afigura possível, em princípio, a concessão de direito de natureza previdenciária sem a devida previsão legal.

É que não cabe ao Judiciário, na ausência de lei, ampliar a concessão de salário-maternidade e permitir que as empresas repassem o pagamento dos salários de suas empregadas para o orçamento da Previdência. O locus adequado para essa espécie de debate distributivo seria o Legislativo e, em alguma medida, o Executivo, responsável pela formulação e implementação de políticas públicas.

Ao Judiciário cabe precipuamente o cumprimento da lei, especialmente na seara do direito previdenciário, e, na ausência de alteração legislativa que estenda a concessão de salário-maternidade aos afastamentos em decorrência da Lei n. 14.151/2021 - e estabeleça a respectiva fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB) -, não cabe ao Judiciário substituir-se ao Legislativo, especialmente quando se nota que, afastada a gestante e garantida sua remuneração, o principal efeito prático seria transferir o ônus econômico da esfera privada das empresas para o sistema de previdência público.

No caso em tela, o pedido formulado de forma expressa na inicial “de que seja reconhecido como crédito previdenciário os valores pagos à título de remuneração e de contribuição arcados durante o período em que as obreiras da apelada não estiveram à disposição para o trabalho, os quais poderão ser utilizados para adimplir eventuais débitos junta a receita federal, bem como compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09” pressupõe um pedido de declaração incidente do direito à remuneração do afastamento da gestante, no período da COVID-19, por meio da verba denominada salário-maternidade.

No entanto, como enfrentado na fundamentação acima, o caso em tela não versa sobre hipótese de salário-maternidade (questão prejudicial) e, portanto, a improcedência do pedido de dedução/compensação é medida que se impõe.

Deve, portanto, ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Quanto aos honorários, considerando a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, tratando-se de sentença publicada na vigência do novo CPC, e ilíquida, não é possível estabelecer o percentual nesse momento e não incide, na espécie, o art. 85, § 11, da Lei nº 8.213/91, ficando a cargo do Juízo da Execução a fixação do percentual de honorários em que será condenada a parte autora.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso da UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247493v3 e do código CRC 3e983113.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 14/02/2025, às 19:30:27

 


 


Documento:20002247494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-27.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: POLO WEAR TOPSHOP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. LEI Nº 14.151/2021 AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA (COVID19). REMUNERAÇÃO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na presente ação ordinária, visando: b.1) Seja reconhecido como crédito previdenciário os valores à título de remuneração e de contribuição que a autora arcou durante o período em que suas obreiras não estiveram à disposição para o trabalho, os quais poderão ser utilizados para adimplir eventuais débitos junta a receita federal; b.2) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, e declarou o direito da empresa autora de creditar-se dos valores pagos para suas empregadas gestantes em razão do afastamento determinado pelo art. 1º da Lei nº 14.151/21, assegurando a compensação ou reembolso de tal crédito, conforme art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador pode obter o pagamento do salário-maternidade pelo INSS para empregadas afastadas com base na Lei nº 14.151/2021; e (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores pagos com as contribuições previdenciárias devidas pela empresa.

3. A Lei nº 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração, atribuindo expressamente ao empregador a responsabilidade pelo pagamento.

4. O conceito de "remuneração" abrange o salário e demais vantagens pagas diretamente pelo empregador como contraprestação ao serviço prestado, conforme o art. 457 da CLT.

5. O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido às seguradas da Previdência Social por 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, não podendo ser estendido a afastamentos determinados pela Lei nº 14.151/2021 sem previsão legislativa específica.

6. Durante a tramitação da Lei nº 14.151/2021, proposta de emenda para que a Previdência Social arcasse com o pagamento do salário-maternidade nesses casos foi rejeitada pelo Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário criar obrigação sem previsão legal.

7. A Constituição Federal exige previsão de fonte de custeio para ampliação de benefícios previdenciários (art. 195, § 5º, CF/1988), não sendo possível atribuir ao INSS o pagamento do salário das gestantes afastadas sem a devida previsão legal.

8. A improcedência do pedido de dedução ou compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade é medida necessária, pois não há fundamento jurídico para transferir o ônus econômico do afastamento das gestantes ao sistema previdenciário.

9. Quanto aos honorários, considerando a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais, tratando-se de sentença publicada na vigência do novo CPC, e ilíquida, não é possível estabelecer o percentual nesse momento e não incide, na espécie, o art. 85, § 11, da Lei nº 8.213/91, ficando a cargo do Juízo da Execução a fixação do percentual de honorários em que será condenada a parte autora.

10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.

 


 


Documento:20002247492
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001232-27.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: POLO WEAR TOPSHOP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (evento 38, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 32, SENT1) pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por POLO WEAR TOPSHOP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em ação que pleiteia o direito ao creditamento dos valores pagos às empregadas gestantes pelo afastamento do trabalho decorrente do art. 1º da Lei nº 14.151/21, com a compensação desses valores com contribuições previdenciárias vincendas, estando formulado assim o seu pedido:

"(...)

b) seja, ao final, julgado PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar o direito de:

b.1) Seja reconhecido como crédito previdenciário os valores à título de remuneração e de contribuição que a autora arcou durante o período em que suas obreiras não estiveram à disposição para o trabalho, os quais poderão ser utilizados para adimplir eventuais débitos junta a receita federal;

b.2) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

(...)"

Ressalte-se que a ação foi ajuizada inicialmente em face do INSS, o qual foi posteriormente excluído do feito, por despacho (evento 9, DESPADEC1) que atribuía a legitimidade passiva à UNIÃO, por entender ser o pedido principal o de compensação.

Conforme as planilhas juntadas no evento 1, PLAN7 e evento 1, PLAN8, o valor da remuneração pago a tais empregadas (eram duas empregadas gestantes) foi de R$ 16.681,38 (valor atualizado pela SELIC até 01/2023).

Em seu recurso, a UNIÃO sustenta, em síntese, que, apesar de, durante a pandemia COVID 19, as empresas terem sido obrigadas pela Lei nº 14.151/21 a efetuar o pagamento de salários às empregadas gestantes que trabalhavam  na indústria, na confecção de tecidos e insumos correlatos, que não tinham condições de trabalhar remotamente, não trata a referida lei de salário-maternidade, sendo equivocada a pretensão de imputar à União ou ao INSS, como tem sido feito, a responsabilidade de arcar com os custos desse pagamento a título de compensação que não está autorizada pelo artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como alegado, uma vez que não se verifica que tenha havido concessão de salário-maternidade, sendo impossível supor percepção de um benefício previdenciário por extensão ou analogia, com base em valores jurídicos abstratos, com o fim de  permitir a compensação tributária, se a lei foi totalmente omissa. Tal situação ofende os Princípios Constitucionais da Seguridade Social, como o da precedência da Fonte de Custeio (art. 195, §5º) e o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (art. 201, caput), além do Princípio da Legalidade (art. 37).

Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

A empresa POLO WEAR apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002247492v12 e do código CRC 7e8d3dc9.

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Data e Hora: 14/2/2025, às 19:30:27