Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CEZAR DOS SANTOS GAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 10/JFRJ, assim vertida:
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CEZAR DOS SANTOS GAIO, contra ato omissivo do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 10/10/2025, para a concessão de benefício previdenciário/assistencial (protocolo n.1594074784).
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. requereu, administrativamente, em 10/10/2025, benefício previdenciário/assistencial consoante protocolo 1594074784; ii. desde a data da solicitação, já se passaram 3 meses, sem qualquer análise e tampouco qualquer justificativa para tanto; e iii. viola-se o prazo estabelecido na Lei n. 9.784/99. Juntou documentos (evento 1).
É o relato. Decido.
II. De início, reconheço este Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Para verificar se há mora por parte do INSS, é preciso verificar as datas e a ausência de exigências a serem cumpridas pela parte autora. Essas informações foram apresentadas unilateralmente pela parte autora e não podem ser confirmadas sem ouvir o INSS. Desse modo, não entendo que há probabilidade do direito no momento.
III. Do exposto:
1) INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.
2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se.
3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009).
4) COMUNIQUE-SE ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009.
5) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009).
6) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE.
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"O agravante é beneficiário de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com início em 29/05/2025. Durante certo período, os pagamentos eram devidamente realizados em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú. No entanto, por fato totalmente alheio à sua vontade, essa conta foi encerrada pelo banco, impossibilitando o crédito do benefício. Como consequência direta, o INSS suspendeu o pagamento, uma vez que não conseguiu operacionalizar o depósito na conta de destino.
Em 10/10/2025, o agravante formalizou requerimento administrativo junto à Central de Análise do INSS, localizada na Praça da Bandeira, no Rio de Janeiro, solicitando o restabelecimento do pagamento com novo destino bancário, conforme consta no Protocolo nº 1594074784. Ocorre que, passados mais de três meses, nenhuma providência foi adotada pelo INSS, tampouco houve decisão administrativa.
Diante da omissão injustificada e da natureza alimentar do benefício, o agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, para compelir o INSS a decidir o processo administrativo, visto que o direito se encontra evidenciado por documentação robusta, sem qualquer indício de controvérsia.
Entretanto, o MM. Juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido liminar, sob a justificativa de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito naquele momento processual, pois as alegações ainda não haviam sido confirmadas pela autoridade impetrada. Com o devido respeito, tal posicionamento contraria a jurisprudência consolidada, especialmente por se tratar de benefício já concedido e em fruição, interrompido por motivo meramente operacional.
Assim, diante da flagrante omissão da autarquia e da urgência que o caso exige, não resta alternativa senão interpor o presente recurso para reformar a decisão e restabelecer o pagamento imediato do benefício, resguardando a dignidade e subsistência do agravante, atualmente sem qualquer fonte de renda."
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho:
"Para verificar se há mora por parte do INSS, é preciso verificar as datas e a ausência de exigências a serem cumpridas pela parte autora. Essas informações foram apresentadas unilateralmente pela parte autora e não podem ser confirmadas sem ouvir o INSS. Desse modo, não entendo que há probabilidade do direito no momento."
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.