Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES que, nos autos da ação ajuizada por Milza Marques Souto dos Santos pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural desde a DER em 05/06/2023, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 1, SENT3):
"Desse modo, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos no sentido de demonstrar sua atividade de rural em regime de economia familiar, tais como: documentos pessoais e documento dando conta da aquisição de propriedade na condição de herdeira, com registro de que o início da prova documental de suas atividades rurais é em 1997.
Nesta toada, os registro documentais da autora, através das testemunhas em audiência e de outros documentos que dão conta que a mesma desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde que recebeu a propriedade a título de herança, o que ocorreu no ano de 1997.
Aliás, ainda que o esposo da requerente tenha tido vínculos como empregado rural, condição que não seria extensiva a autora, fato é que ela é proprietária de terras desde 1997 e que todas as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório informaram que a requerente sempre trabalhou na propriedade que recebeu de seus pais, sem contratar funcionários.
Com efeito, a prova documental mínima trazida aos autos é complementada com as oitivas das testemunhas ouvidas que informam que o requerente sempre residiu em zona rural em regime de economia familiar.
A propósito, convém destacar que o trabalho rural para quem morava (e mora) na roça, no meio rural, é quase que próprio, faz parte da rotina de qualquer família, até porque ou a autora é pessoa completamente ociosa, ou trabalhava na lavoura, porque seja em Ecoporanga, assim como em milhares de outros municípios Brasil afora, não há outra atividade econômica ou atividade de subsistência a não ser a lavoura e esta conclusão é aferida pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC). Ora, em que poderia trabalhar uma cidadã brasileira, sem instrução, que morava e ainda mora na Zona Rural desta Comarca?
Assim, diante das provas testemunhais que corroboram o início de prova material obtido a partir dos documentos apontados, ainda que alguns se tratem de documentos de terceiros (Súmula 73 do STJ), com registro de que qualquer pessoa, na condição social da autora, que mora no meio rural, inexoravelmente, trabalha na lavoura, até mesmo por questão de sobrevivência.
Diante de todos os fatos e fundamentos, entende-se que os elementos que instruem os autos comprovam a atividade rural da autora em regime de economia familiar no período mínimo exigido por lei imediatamente anterior a data que completou a idade mínima legal.
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a antecipação da tutela o que foi indeferido ao longo da instrução processual, contudo, diante da procedência do pedido e da natureza alimentar da verba pleiteada, concede-se a antecipação da tutela a fim de impor a ré que desde já conceda a aposentadoria a requerente no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de:
a) CONDENAR a requerida a promover a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial em favor da autora, no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação;
b) CONCEDER a tutela antecipada e determinar que autarquia conceda aposentadoria à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença;
c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao benefício da autora desde data do requerimento administrativo (05.06.2023), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ."
O INSS interpôs Recurso de Apelação (evento 1, APELACAO4), alegando que o início de prova material não pode se limitar à comprovação de propriedade rural, já que o simples fato de residir na zona rural não transforma a pessoa em trabalhadora rural. Aduziu que, ao que tudo indica, a autora era sustentada pelo marido e, após o seu falecimento em 07/12/2005, passou a retirar o seu sustento da renda de pensão por morte instituída pelo falecido. Ademais, sustentou que em um documento anexado aos autos, datado de 07/07/1997, a autora foi qualificada como "do lar", enquanto seu marido foi qualificado como "vaqueiro", função comumente exercida como empregado, e não como segurado especial. Inclusive, relatou que o falecido marido da autora não residia em imóvel rural, mas, sim, em outro endereço, além de ser segurado empregado urbano.
Narrou, ainda, que, contraditoriamente, na petição inicial o endereço informado é imóvel rural, apesar da autora ter confessado em depoimento administrativo nele não mais residir. Diante disso, afirmou que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural pela autora pelo tempo mínimo de 180 meses, requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou suas contrarrazões ao recurso no evento 1, CONTRAZAP5, fls. 3-7. Em síntese, afirmou que restou devidamente comprovado que a autora é trabalhadora rural/segurada especial em razão dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, requereu o desprovimento do recurso da autarquia, com a consequente manutenção da sentença.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte autora, buscou, na presente ação judicial, a condenação da autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de origem, por sua vez, julgou procedentes os pedidos, por entender que restou comprovado o exercício do labor rural pela autora. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há documentação válida e contemporânea em nome da autora para comprovar o período de labor rural para completar a carência da aposentadoria por idade.
Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 21/05/1956 (evento 1, INIC1, fls. 12), completou a idade mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural antes da DER (05/06/2023 - evento 1, INIC1, fls. 10).
Nesse contexto, ante a sentença de procedência, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há documentação válida em nome da autora para comprovar o período de labor rural para cumprir a carência da aposentadoria por idade.
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: i) Recibo de entrega da declaração do ITR, relativo ao exercício de 1999, da propriedade rural da autora - Sítio Córrego São João (evento 1, INIC1, fls. 13-16); ii) Recibos de entrega da declaração do ITR, relativos aos exercícios de 2005, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2019, 2020, 2021 e 2022, da propriedade rural da autora - Sítio Córrego São João (evento 1, INIC1, fls. 17-39); iii) Inventário judicial, datado de 08/05/1998, em que consta o recebimento pela autora de propriedade deixada por seu genitor (evento 1, INIC1, fls. 40-54); iv) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo aos exercícios de 2010 a 2014 (evento 1, INIC1, fls. 57); v) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo aos exercícios de 2003 a 2005 (evento 1, INIC1, fls. 58); vi) Certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como doméstica e a de seu marido como lavrador (evento 1, INIC1, fls. 59-60); vii) Autodeclaração sobre o exercício de atividades rurais no período de 28/01/1997 a 05/06/2023 (evento 1, INIC1, fls. 61-62); viii) Certidão de quitação eleitoral emitida em 24/07/2023 (evento 1, INIC1, fls. 88); e ix) Declaração de testemunhas em entrevista realizada pelo INSS, em que afirmaram que a autora sempre exerceu o labor rural (evento 1, INIC1, fls. 103-115).
Ademais, houve a complementação de prova documental e foram colhidos 02 (dois) depoimentos testemunhais, além do depoimento pessoal da autora, em audiência realizada em 22/05/2024 (evento 1, CONT2, fls. 13-14, e evento 11), corroborando as alegações da inicial.
Verifica-se, então, que as testemunhas são uníssonas em atestar o labor rural da parte autora em período superior ao exigido para cumprimento da carência na lei. Assim, os depoimentos corroboram o início de prova material apresentado, ratificando o efetivo exercício de labor rural da parte autora.
Além disso, é importante ressaltar que, desde que tenha sido apresentada prova de exercício de serviço rural, a qualificação da segurada como “doméstica” em documento não faz presumir que se tratava de empregada doméstica ou faxineira diarista (atividades urbanas); essa expressão é empregada popularmente como sinônima de “dona de casa” ou “mulher do lar” – compatível com o auxílio ao cônjuge nas atividades rurais (desde que tenha sido comprovado que ela não trabalhava apenas nas atividades do lar, e sim que efetivamente trabalhava na atividade rural propriamente dita):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade. 2. A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal. 3. Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ 15.6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.309.123, Relator HUMBERTO MARTINS, julgado em 08/05/2012)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA DO EG. STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmaram orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A parte autora colacionou os seguintes documentos: certidão de casamento, dando conta da profissão de lavrador de seu marido e da sua, de "prendas domésticas" (fl. 28); e certidão de nascimento de seus filhos, na qual consta a sua profissão, e a de seu marido, de lavrador (fls. 29/30), os quais, segundo posicionamento consolidado por esta Corte, constituem razoável início de prova material. 3. A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que a parte autora exerceu atividade rural. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AGA 695.925, Relator HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 16/02/2006)
A análise do caso sob a perspectiva de gênero revela a necessidade de sensibilidade do Judiciário na avaliação do trabalho rural de mulheres que desempenham atividades domésticas, conforme protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente o item 5.3:
"Especificamente quanto ao aspecto de direcionamento do trabalho da mulher no campo, Cardoso (2019)97 salienta o descompromisso do homem com o trabalho doméstico em áreas rurais. Esse trabalho, por conseguinte, termina posto ao encargo praticamente exclusivo da mulher, sobre a qual pende, ainda, o trabalho na lavoura ou no pastoreio.
Cardoso destaca que, embora posicionada como principal responsável pelo trabalho reprodutivo, o labor da mulher não se restringe a essa dimensão doméstica e auxiliar. Como a atividade da mulher campesina envolve o trabalho dentro do domicílio, as adjacências da casa terminam por envolver uma órbita de labor intenso, que abarca o cultivo de hortas e de pomares e mesmo a criação de pequenos animais como galinhas e porcos – itens fundamentais para consumo e subsistência do grupo familiar. Essas são dimensões de trabalho ainda mais negligenciadas ante a simplificação do labor da família campesina em lavoura e/ou pastoreio de destinação comercial, majoritariamente postos sob a liderança masculina, e trabalho doméstico, de preponderante atribuição feminina.
A atividade na órbita domiciliar, frequentemente não contabilizada e desempenhada sobretudo pelas mulheres, envolve um aspecto econômico importantíssimo: Cardoso (2019) descreve que até 70% do que é consumido nos domicílios provém desses quintais. Seus excedentes, sobretudo após a Lei nº 11.947/2009, a qual obrigou as prefeituras a comprar da agricultura familiar 30% da alimentação escolar, repercutem na possibilidade de geração de receitas que complementam a atividade econômica primordial, majoritariamente praticada pelo homem na lavoura ou no pastoreio.
Nesse contexto, a desvalorização do trabalho doméstico e adjacente ao domicílio contraria o conceito de regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, §1º da Lei 8.213/91, que pressupõe o trabalho dos membros da família como indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Assim, não obstante trabalharem intensamente em favor do grupo familiar, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, e apesar dessas atividades serem indispensáveis à subsistência do núcleo familiar e de estarem incluídas entre aquelas exercidas em contexto de mútua dependência e colaboração, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor do que seus companheiros e familiares.
Colabora para essa dificuldade a interpretação judicial que exige a comprovação do labor majoritário na terra. Tal interpretação estipula uma exigência que é atendida com maiores dificuldades pelas seguradas do campo, sem que haja uma expressa previsão legal neste sentido.
(...) Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial.
Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação.
(...) Por estarem concentradas no trabalho doméstico e em atividades relacionadas à subsistência do grupo familiar, predomina tanto a ausência de qualquer registro, quanto o desprestígio ao labor executado pela mulher. Desprestígio esse que fica evidente diante do rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991113, o qual não elenca documentos vinculados a essas atividades abrangidas no espectro de reprodução social, das quais as mulheres majoritariamente se ocupam.
São elementos de prova relacionados sobretudo à produção social – a qual, especialmente no meio rural, conforme já pontuado, ainda se situa quase sempre na figura do homem. A prova vinculada à produção social traz, recorrentemente, indicação somente do nome do companheiro ou companheira do produtor, algo que dificultaria a comprovação do exercício de atividade rural pela mulher caso fosse restrito o cabimento da prova à pessoa nela especificada.
Mas há também outros três aspectos que contribuem para essa dificuldade de constituição de prova documental para atestar-se a atividade rural. São eles: i) a excessiva informalidade dos trabalhadores do campo; ii) os índices de analfabetismo elevados, maiores quanto maior a faixa etária; e iii) a cultura institucional ainda profundamente patriarcal e a aplicação de paradigmas masculinos para avaliação de atividades desempenhadas pelas mulheres."
Por fim, em consulta ao Sistema SAT, verifico que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte do seu falecido marido desde 2005, conforme tela abaixo:

Todavia, tal fato não descaracteriza a possibilidade de ser qualificada como segurada especial, uma vez que o valor que recebe atualmente não é superior a um salário mínimo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recebimento de benefício de pensão por morte urbano pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos a indispensabilidade da atividade rural para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50012278020194047127 RS 5001227-80.2019.4.04.7127, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)
Portanto, conclui-se que há início de prova material razoável, corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando a condição de rurícola da parte autora, como fixado na sentença.
Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 2% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.