Documento:20002210480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012112-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

AGRAVANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288)

ADVOGADO(A): SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO (OAB RJ240400)

ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)

AGRAVADO: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5012091-05.2024.4.02.0000, interposto pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, figurando como agravado o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, despadec 1, 1º grau; evento 44, despadec 1, 1º grau), que, nos autos do cumprimento de sentença nº  5097023-80.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, ao argumento de que as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada (eventos 27 e 44 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

Evento 27

"O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO apresentou impugnação à execução em que alega ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título. evento 22, IMPUGNAÇÃO1

Afirma que não pode ser compelido ao pagamento da dívida objeto da presente, pois o procedimento arbitral que ensejou as custas aqui executadas foi iniciado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FFERJ e não foi analisado o mérito, caso em que o devedor deveria ser a própria FFERJ.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a ineficácia da cláusula arbitral e fixou a competência da justiça comum para conhecimento e julgamento da causa.

Manifestação do exequente no evento 25, PET1.

É o relatório. Decido.

Trata-se de cumprimento de sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça que condenou o executado ao pagamento das custas devidas em procedimento arbitral que tramitou no Tribunal Arbitral do Desporto em Portugal.

As teses invocadas pelo executado de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título referem-se ao mérito a decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de delibação realizado pela corte especial não reanalisa o mérito da demanda estrangeira e limita-se a verificar os requisitos formais.

"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro. 

3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes. 

4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido."

(AgInt na Homologação de decisão estrangeira nº 6.347, Corte Especial, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 13 de junho de 2023)

Portanto, a impugnação deve ser rejeitada.

Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.

Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor do débito acrescido de multa e honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.

Intimem-se."

 

Evento 44

"O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, no evento 32, EMBDECL1, opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, sob a alegação de que houve omissão no julgado.

Sustentou que a decisão embargada não observou que:

dois relevantíssimos argumentos que tratam de matéria de ordem pública, quais sejam: a sua ilegitimidade passiva e a violação ao devido processo legal...

a) 1ª Omissão: Matérias de Ordem Pública

...

b) 2ª Omissão: Requisitos do Cumprimento de Sentença não preenchidos

 É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.

O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.

No caso concreto, verifico que não assiste razão ao Embargante.

Ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a decisão embargada não deixa dúvidas quanto aos pontos levantados:

"As teses invocadas pelo executado de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título referem-se ao mérito a decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O juízo de delibação realizado pela corte especial não reanalisa o mérito da demanda estrangeira e limita-se a verificar os requisitos formais.

"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro. 

3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes. 

4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido."

(AgInt na Homologação de decisão estrangeira nº 6.347, Corte Especial, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 13 de junho de 2023)

Portanto, a impugnação deve ser rejeitada."

Ocorre que o fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante não caracteriza omissão.

No caso concreto, é possível observar que há mero inconformismo da parte embargante bem como a pretensão de rediscutir a questão já apreciada.

Por conseguinte, a decisão está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão a ser sanada.

Não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a decisão embargada.

Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ao Exequente acerca do prosseguimento da execução.

Publique-se. Intimem-se."

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1, out 2 e out 9 a 12, 1º grau), no qual o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, pessoa jurídica de direito português, ora agravado, objetiva que o executado, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, ora agravante, efetue o pagamento da quantia de R$ 261.796,96 (evento 1, inic 1, folha 3, 1º grau) relativa às custas e encargos a que foi condenado no procedimento arbitral (evento 1, out 2, folhas 16 a 18, 1º grau).

Intimado para o pagamento da quantia a que foi condenado no procedimento arbitral (eventos 8 e 14, 1º grau), o executado, ora agravante, apresentou, a título de garantia da execução, a apólice de seguro garantia constante do evento 21, anexo 2, 1º grau e impugnou o cumprimento de sentença (evento 22, impugnação 1, 1º grau), requerendo a sua extinção aos seguintes argumentos: "(i) pela ilegitimidade passiva do FLAMENGO; (ii) pela coisa julgada material que recai sobre a cláusula arbitral, fulminando-a de nulidade e, por consequência, fulminando de nulidade a própria “sentença arbitral”; (iii) pela inexistência de sentença arbitral, na correta acepção da palavra, não podendo com ela se confundir um ato administrativo unilateral da câmara de arbitragem (TAD); e, (iv) pela inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação".

A impugnação do executado foi rejeitada pela decisão ora agravada (evento 27, despadec, 1º grau), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 44, despadec 1, 1º grau).

O executado, ora agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, invoca questões tais como: ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.

Nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que dispõe sobre a arbitragem -, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça e será reconhecida ou executada no país de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com o disposto na aludida Lei nº 9.307/96, nos termos de seus arts. 34 e 35, in verbis:

"Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)"

Assim, uma vez homologada pelo STJ, a sentença estrangeira constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, VIII, do CPC:

"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

[...]

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça [...]"

In casu, cinge-se a controvérsia em analisar se correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a questão, aderindo à manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, constante das notas taquigráficas do evento 69, NTAQ 1, 2º grau, revejo o meu entendimento anterior. 

Conforme salientado, segundo o Professor José Carlos Barbosa Moreira, na 9ª edição dos seus Comentários ao Código Processo Civil, Volume 5, item 63, página 98, “A execução obedecerá às normas aplicáveis à de sentença nacional da mesma natureza”. E prossegue afirmando que “Abre-se ao executado a possibilidade de opor embargos, invocando qualquer dos fundamentos que teria para embargar execução de sentença brasileira”.

Assim, a homologação de sentença estrangeira, ou de decisão estrangeira, não impede, excepcionalmente, o exercício do direito constitucional de ação, consistente no direito fundamental de exigir uma das funções do Estado, que é a jurisdição.

Dessa forma, é válido o questionamento do executado, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada, para que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação. 

No que tange ao pedido de liberação de eventuais valores penhorados, sobretudo considerando o seguro garantia apresentado no evento 21 dos autos de origem, observa-se que o aludido pedido foi objeto do agravo de instrumento nº 5012091-05.2024.4.02.0000 distribuído a esta Relatoria.

Ademais, resta prejudicada a análise da questão, haja vista a reconsideração pelo Juízo a quo e a determinação de desbloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nos termos da decisão parcialmente transcrita abaixo (evento 80, despadec 1, 1º grau; evento 47, 2º grau):

"[...] No caso dos autos, quando do ingresso na presente demanda, o executado garantiu o juízo com o oferecimento de seguro garantia judicial, devidamente comprovado nos autos, bem como espontaneamente realizou depósito judicial de quantia suplementar indicada pelo exequente como devida,  comportamento processual suficiente a afastar a penhora de dinheiro, mormente quando se constata que não lhe foi sequer oportunizado valer-se da garantia já prestada para liquidar a dívida.

Destaque-se que o exequente manifestou-se no sentido de rejeitar o seguro garantia somente após penhora on line já realizada, não obstante o seguro garantia tenha sido ofertado desde o ingresso do executado na demanda, há mais de um ano. Não indicou, ademais, qualquer inadequação da garantia que justifique a recusa.

Registre-se que o STJ tem entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. (STJ. REsp 1.691.748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017).

Conclui-se pela desnecessidade de resguardar por penhora on line o direito do exequente, eis que o seguro garantia já prestado pode ser oportunamente transformado em pecúnia, não havendo nenhum indício de que o direito do exequente venha a ser frustrado.

Não se justificando a determinação de penhora on line de valores do executado, deve ser reconsiderada a decisão do evento 51, DOC1.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão do evento 51, DOC1 e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.

Intimem-se as partes.

Comunique-se ao relator do agravo nº 5012112-78.2024.4.02.0000."

Em conclusão, a decisão agravada merece reforma, para que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação. 

No que tange à alegação do agravado, em suas contrarrazões, entendo que o recurso interposto pelo agravante representa o exercício regular do direito de defesa, não configurando manobra protelatória. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210480v36 e do código CRC 04f0f752.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/06/2025, às 12:15:18

 


 


Documento:20002210481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012112-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

AGRAVANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288)

ADVOGADO(A): SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO (OAB RJ240400)

ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)

AGRAVADO: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)

EMENTA

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÕES A SEREM REAPRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. AGRAVO de instrumento PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. A decisão agravada entendeu que as alegações de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão arbitral estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não poderiam ser revisadas pela Justiça Brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada acertou ao rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título, sob o fundamento de que essas questões dizem respeito ao mérito da sentença arbitral estrangeira homologada pelo STJ; e (ii) determinar se a decisão agravada violou o direito de defesa do executado ao rejeitar, de plano, as alegações apresentadas na impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabelece que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça e será reconhecida ou executada no país de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com o disposto na aludida Lei nº 9.307/96, nos termos de seus arts. 34 e 35.

4. A sentença arbitral estrangeira, uma vez homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, VIII, do CPC.

5. A homologação da sentença estrangeira pelo STJ não impede, excepcionalmente, que o executado exerça o seu direito de impugnar o cumprimento com base em fundamentos admitidos na execução de sentença nacional da mesma natureza, conforme doutrina de José Carlos Barbosa Moreira.

6. A decisão de origem inviabiliza o exercício do direito constitucional de ação ao rejeitar liminarmente argumentos relevantes que devem ser analisados pelo juízo de execução, como ilegitimidade passiva e exequibilidade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença.

8. Tese de julgamento:

a) A homologação de sentença arbitral estrangeira pelo STJ não obsta a reapreciação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias que seriam admissíveis na execução de sentença nacional da mesma natureza; e,

b) A rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença pode configurar cerceamento do direito de defesa, devendo os fundamentos apresentados pelo executado ser devidamente apreciados pelo juízo de origem.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 515, VIII; Lei nº 9.307/1996, arts. 34 e 35.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2017, DJe 17.11.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210481v16 e do código CRC 29f0706d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/06/2025, às 12:15:18

 


 


Documento:20002210479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012112-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

AGRAVANTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)

ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ211288)

ADVOGADO(A): SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO (OAB RJ240400)

ADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794)

AGRAVADO: TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5012091-05.2024.4.02.0000, interposto pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, figurando como agravado o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, despadec 1, 1º grau; evento 44, despadec 1, 1º grau), que, nos autos do cumprimento de sentença nº  5097023-80.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, ao argumento de que as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) em sua impugnação ao cumprimento de sentença, trouxe três relevantíssimos argumentos que tratam de matéria de ordem pública, quais sejam: a sua ilegitimidade passiva, a existência de coisa julgada e a violação ao devido processo legal; (ii) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) não deu causa ao ajuizamento do procedimento arbitral, ao contrário, foi a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro -  FERJ quem instaurou o procedimento arbitral e foi ela quem deixou de efetuar o pagamento das taxas arbitrais supostamente devidas ao Tribunal Arbitral do Desporto; (iv) a imputação das custas a qualquer uma das partes, a título de decaimento, dependeria de decisão de mérito sobre o litígio arbitral, daí que tal questão deveria ser decidida na decisão arbitral final, conforme o art. 37, n.º 8, alínea h, do Regulamento do TAD aplicável à Arbitragem Voluntária; (v) se a extinção da instância arbitral ocorreu por deserção da FERJ, demandante no procedimento arbitral, caberia a ela suportar os custos com a deflagração do procedimento; (vi) foi declarada a ineficácia da cláusula compromissória, por acórdão da Eg. 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, transitado em julgado, que fixou a competência da justiça comum para dirimir o litígio entre FERJ e FLAMENGO; (vii) ausente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, deve ser extinto o feito de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; (viii) a FERJ deflagrou, em Portugal, em uma Câmara de Arbitragem completamente desconhecida (e suspeitíssima), sem qualquer vínculo com a realidade brasileira, um procedimento arbitral, lastreado em cláusula compromissória ilícita e inválida; (ix) a invalidade da convenção de arbitragem foi reconhecida, por acórdão transitado em julgado, pela Eg. 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; (x) inusitadamente, a desconhecida Câmara de Arbitragem de Portugal (TAD) atribuiu-lhe a obrigação de pagar pelas custas do procedimento; (xi) a aludida “sentença arbitral” nada tem de sentença, sendo um ato administrativo prestado por uma entidade arbitral contratada pela FERJ, sem a sua anuência; (xii) se não é sentença, não pode ser executada, menos ainda na forma do art. 523 do CPC; (xiii) o art. 27 da Lei de Arbitragem dispõe sobre as custas dos procedimentos, consignando que “[a] sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver”; (xiv) a suposta “sentença arbitral” não atende a qualquer dos requisitos previstos no art. 26 da Lei de Arbitragem; (xv) uma rápida leitura da suposta sentença, intitulada pelo Tribunal Arbitral do Desporto como “DESPACHO”, é suficiente para se verificar que (a) não há um relatório que indique o nome das partes e o resumo do litígio, (b) não há qualquer fundamentação para imputar-lhe as custas do procedimento arbitral, e (c) sequer há um dispositivo para condená-lo nas custas; (xvi) a suposta decisão arbitral nada mais é do que um “ato administrativo”, de caráter unilateral, lavrado pelo TAD, sem qualquer natureza jurisdicional; (xvii) não se pode conceber que, em uma arbitragem que não deveria sequer existir, conforme decidido pela Justiça Comum, seja “condenado” por uma entidade administradora, um centro de arbitragem, desprovido de jurisdição, a pagar custas de um procedimento a que não deu causa; (xviii) é imperiosa a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação, a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do TAD nos ônus sucumbenciais; (xix) não foram apresentados os cálculos atualizados que permitam identificar, de maneira inequívoca, o valor exato da obrigação, faltando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, à luz do estabelecido pelo art. 524 do CPC/15; (xx) o título executivo em questão (DESPACHO do TAD), além de flagrantemente nulo, é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, tudo a impossibilitar a sua execução pela via do cumprimento de sentença; (xxi) está clara a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal; (xxii) o risco de dano à sua esfera jurídica é iminente, pois, conforme a decisão do evento 51, o Juízo a quo determinou a penhora online de suas contas, mesmo não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença; (xxiii) o Juízo a quo não atentou para o fato de que o Juízo está plenamente garantido, conforme o seguro garantia ofertado no evento 21; (xxiv) a teor do § 2º do art. 835 do CPC, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”; (xxv) se não há decisão transitada em julgado e se há seguro-garantia idôneo ofertado, inexiste razão para se promover a penhora online de suas contas; e (xxvi) deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão da execução de origem, sem qualquer novo ato, com a liberação de eventuais valores penhorados, sobretudo considerando o seguro garantia apresentado no evento 21 dos autos de origem. Requer: (i) seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de obstar o prosseguimento da execução de origem pelo Juízo a quo, com a liberação de eventuais valores penhorados, sobretudo considerando o seguro garantia apresentado no evento 21 dos autos de origem; e (ii) no mérito, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para extinguir o cumprimento de sentença.

Proferida decisão pela qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 2, despadec 1, 2º grau).

Em contrarrazões (evento 7, pet 1, 2º grau), o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO aduz, em síntese, que: (i) o recurso interposto pelo agravante busca rediscutir o mérito da sentença arbitral estrangeira, pois aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como argumenta que a sentença arbitral homologada pelo STJ não é sentença, sendo inexequível o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença; (ii) as questões levantadas pelo agravante não podem ser revistas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira; (iii) a sentença estrangeira já foi devidamente homologada pelo STJ em decisão transitada em julgado, não cabendo à justiça brasileira rediscutir o mérito da referida sentença, o que exatamente pretende o agravante; (iv) a conduta do agravante beira a má-fé processual, visto que os argumentos apresentados no presente recurso são os mesmos arguidos perante o STJ e reiterados no agravo interno interposto contra a decisão supracitada, sendo este último não provido pela Corte Especial do STJ em decisão transitada em julgado; (v) não há que se falar em inexigibilidade da sentença estrangeira, pois, uma vez homologada pelo STJ, esta constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, VIII, do CPC; (vi) não está obrigado a aceitar o seguro garantia ofertado no cumprimento de sentença, pois deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC; (vii) uma vez penhorados valores em dinheiro nas contas do agravante não há que se falar em substituição da penhora pelo seguro garantia ofertado, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor; (viii) o agravante está utilizando expedientes processuais com o único intuito de protelar o cumprimento da sentença, o que configura litigância de má-fé; (ix) as teses do agravante já foram rejeitadas, tanto no processo de homologação da sentença estrangeira pelo STJ, quanto no agravo interno interposto na referida Corte, e, mesmo diante do trânsito em julgado dessas decisões, insiste em rediscutir matérias já decididas, o que não só desrespeita a coisa julgada, mas também onera indevidamente a parte contrária e o Poder Judiciário; (x) o presente recurso reproduz as mesmas alegações já analisadas e definitivamente afastadas em outras instâncias, configurando, portanto, uma tentativa clara de retardar o andamento da execução, o que se enquadra no conceito de conduta temerária previsto no art. 80, VII, do CPC; e, (xi) a imposição de sanção por litigância de má-fé, neste caso, faz-se necessária para desestimular a prática de atos processuais meramente protelatórios e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Requer: (i) o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à coisa julgada material; (ii) a confirmação da penhora realizada sobre os valores em dinheiro depositados nas contas do agravante, nos termos do art. 835, I, do CPC, afastando-se a substituição pela oferta de seguro-garantia, uma vez que a execução deve ser realizada no interesse do credor; e (iii) a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, cujas arguições já foram rejeitadas em instâncias anteriores, inclusive perante o STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 11, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210479v6 e do código CRC fe2afd34.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 16/1/2025, às 13:35:9