Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, atribuído à minha relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 5012091-05.2024.4.02.0000, interposto pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, figurando como agravado o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, despadec 1, 1º grau; evento 44, despadec 1, 1º grau), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5097023-80.2023.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, ao argumento de que as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada (eventos 27 e 44 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:
Evento 27
"O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO apresentou impugnação à execução em que alega ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título. evento 22, IMPUGNAÇÃO1
Afirma que não pode ser compelido ao pagamento da dívida objeto da presente, pois o procedimento arbitral que ensejou as custas aqui executadas foi iniciado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FFERJ e não foi analisado o mérito, caso em que o devedor deveria ser a própria FFERJ.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a ineficácia da cláusula arbitral e fixou a competência da justiça comum para conhecimento e julgamento da causa.
Manifestação do exequente no evento 25, PET1.
É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça que condenou o executado ao pagamento das custas devidas em procedimento arbitral que tramitou no Tribunal Arbitral do Desporto em Portugal.
As teses invocadas pelo executado de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título referem-se ao mérito a decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de delibação realizado pela corte especial não reanalisa o mérito da demanda estrangeira e limita-se a verificar os requisitos formais.
"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Homologação de decisão estrangeira nº 6.347, Corte Especial, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 13 de junho de 2023)
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor do débito acrescido de multa e honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimem-se."
Evento 44
"O CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, no evento 32, EMBDECL1, opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, sob a alegação de que houve omissão no julgado.
Sustentou que a decisão embargada não observou que:
“dois relevantíssimos argumentos que tratam de matéria de ordem pública, quais sejam: a sua ilegitimidade passiva e a violação ao devido processo legal...
a) 1ª Omissão: Matérias de Ordem Pública
...
b) 2ª Omissão: Requisitos do Cumprimento de Sentença não preenchidos”
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No caso concreto, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a decisão embargada não deixa dúvidas quanto aos pontos levantados:
"As teses invocadas pelo executado de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título referem-se ao mérito a decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de delibação realizado pela corte especial não reanalisa o mérito da demanda estrangeira e limita-se a verificar os requisitos formais.
"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, 963 A 965 DO CPC/2015, 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ, 38 E 39 DA LEI DE ARBITRAGEM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca do pedido de homologação de decisão estrangeira formulado pelo Tribunal Arbitral do Desporto, sediado em Portugal, a qual condenou o Clube de Regatas do Flamengo ao pagamento de custas e demais encargos decorrentes do procedimento arbitral (n. 20/TAC/2017) ajuizado em seu desfavor pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
3. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do CPC/2015, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
4. A argumentação apresentada pelo agravante quanto à suposta ineficácia da cláusula compromissória diz respeito ao mérito. Todavia, em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Homologação de decisão estrangeira nº 6.347, Corte Especial, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 13 de junho de 2023)
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada."
Ocorre que o fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante não caracteriza omissão.
No caso concreto, é possível observar que há mero inconformismo da parte embargante bem como a pretensão de rediscutir a questão já apreciada.
Por conseguinte, a decisão está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão a ser sanada.
Não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a decisão embargada.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ao Exequente acerca do prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se."
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1, out 2 e out 9 a 12, 1º grau), no qual o TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO, pessoa jurídica de direito português, ora agravado, objetiva que o executado, CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, ora agravante, efetue o pagamento da quantia de R$ 261.796,96 (evento 1, inic 1, folha 3, 1º grau) relativa às custas e encargos a que foi condenado no procedimento arbitral (evento 1, out 2, folhas 16 a 18, 1º grau).
Intimado para o pagamento da quantia a que foi condenado no procedimento arbitral (eventos 8 e 14, 1º grau), o executado, ora agravante, apresentou, a título de garantia da execução, a apólice de seguro garantia constante do evento 21, anexo 2, 1º grau e impugnou o cumprimento de sentença (evento 22, impugnação 1, 1º grau), requerendo a sua extinção aos seguintes argumentos: "(i) pela ilegitimidade passiva do FLAMENGO; (ii) pela coisa julgada material que recai sobre a cláusula arbitral, fulminando-a de nulidade e, por consequência, fulminando de nulidade a própria “sentença arbitral”; (iii) pela inexistência de sentença arbitral, na correta acepção da palavra, não podendo com ela se confundir um ato administrativo unilateral da câmara de arbitragem (TAD); e, (iv) pela inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação".
A impugnação do executado foi rejeitada pela decisão ora agravada (evento 27, despadec, 1º grau), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 44, despadec 1, 1º grau).
O executado, ora agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, invoca questões tais como: ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
Nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que dispõe sobre a arbitragem -, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça e será reconhecida ou executada no país de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com o disposto na aludida Lei nº 9.307/96, nos termos de seus arts. 34 e 35, in verbis:
"Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)"
Assim, uma vez homologada pelo STJ, a sentença estrangeira constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, VIII, do CPC:
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
[...]
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça [...]"
In casu, cinge-se a controvérsia em analisar se correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que as teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título se referem ao mérito da decisão estrangeira e não podem ser revisitadas pela justiça brasileira, pois eventual acolhimento ensejaria a não homologação da sentença estrangeira e isso foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a questão, aderindo à manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, constante das notas taquigráficas do evento 69, NTAQ 1, 2º grau, revejo o meu entendimento anterior.
Conforme salientado, segundo o Professor José Carlos Barbosa Moreira, na 9ª edição dos seus Comentários ao Código Processo Civil, Volume 5, item 63, página 98, “A execução obedecerá às normas aplicáveis à de sentença nacional da mesma natureza”. E prossegue afirmando que “Abre-se ao executado a possibilidade de opor embargos, invocando qualquer dos fundamentos que teria para embargar execução de sentença brasileira”.
Assim, a homologação de sentença estrangeira, ou de decisão estrangeira, não impede, excepcionalmente, o exercício do direito constitucional de ação, consistente no direito fundamental de exigir uma das funções do Estado, que é a jurisdição.
Dessa forma, é válido o questionamento do executado, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada, para que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação.
No que tange ao pedido de liberação de eventuais valores penhorados, sobretudo considerando o seguro garantia apresentado no evento 21 dos autos de origem, observa-se que o aludido pedido foi objeto do agravo de instrumento nº 5012091-05.2024.4.02.0000 distribuído a esta Relatoria.
Ademais, resta prejudicada a análise da questão, haja vista a reconsideração pelo Juízo a quo e a determinação de desbloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nos termos da decisão parcialmente transcrita abaixo (evento 80, despadec 1, 1º grau; evento 47, 2º grau):
"[...] No caso dos autos, quando do ingresso na presente demanda, o executado garantiu o juízo com o oferecimento de seguro garantia judicial, devidamente comprovado nos autos, bem como espontaneamente realizou depósito judicial de quantia suplementar indicada pelo exequente como devida, comportamento processual suficiente a afastar a penhora de dinheiro, mormente quando se constata que não lhe foi sequer oportunizado valer-se da garantia já prestada para liquidar a dívida.
Destaque-se que o exequente manifestou-se no sentido de rejeitar o seguro garantia somente após penhora on line já realizada, não obstante o seguro garantia tenha sido ofertado desde o ingresso do executado na demanda, há mais de um ano. Não indicou, ademais, qualquer inadequação da garantia que justifique a recusa.
Registre-se que o STJ tem entendimento de que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. (STJ. REsp 1.691.748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 17/11/2017).
Conclui-se pela desnecessidade de resguardar por penhora on line o direito do exequente, eis que o seguro garantia já prestado pode ser oportunamente transformado em pecúnia, não havendo nenhum indício de que o direito do exequente venha a ser frustrado.
Não se justificando a determinação de penhora on line de valores do executado, deve ser reconsiderada a decisão do evento 51, DOC1.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão do evento 51, DOC1 e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao relator do agravo nº 5012112-78.2024.4.02.0000."
Em conclusão, a decisão agravada merece reforma, para que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação.
No que tange à alegação do agravado, em suas contrarrazões, entendo que o recurso interposto pelo agravante representa o exercício regular do direito de defesa, não configurando manobra protelatória. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que sejam reapreciados, pelo Juízo a quo, os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença.