Documento:20002283290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000931-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILCARA VIANNA NIEDERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILCEIA CRISTINA VIANA LOURENCO DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILMA LUCIA VIANNA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

Conheço das apelações interpostas, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se as autoras, pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, fazem jus ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, paga aos policiais militares do atual Distrito Federal, em equiparação salarial.

Não merece prosperar a alegação recursal da parte autora de que “o instituidor da pensão era policial militar do antigo Distrito Federal, sendo que, nos termos do artigo 65 da Lei 10.486/2002, os militares do antigo Distrito Federal equiparam-se com os do novo DF”.

A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, estabelece, no art. 1º, a composição dos vencimentos com as seguintes rubricas:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Por sua vez, em seu art. 20, ao fixar os proventos da inatividade dos referidos militares, impõe o pagamento apenas das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

Da leitura dos artigos acima, conclui-se que nem todas as rubricas pagas aos militares da ativa constituem os proventos na inatividade remunerada, eis que devida aos militares inativos e seus pensionistas apenas a gratificação de representação.

Como é sabido, o art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e GCEF, instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Vejamos:

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” (Grifei)

Ora, da simples leitura do referido artigo, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, tendo em vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

Sobre o tema, os seguintes e atuais julgados da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 2214233/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento: 15/05/2023) (Grifado propositalmente).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente o ponto supostamente omitido pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As vantagens pecuniárias estabelecidas exclusivamente para os militares do atual Distrito Federal não podem ser estendidas aos servidores do antigo, já que a Lei n. 10.486/2002 garante apenas o pagamento daquelas ali previstas. Precedentes. 3. No caso, pretende a autora o acréscimo, em sua pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n. 11.134/2005 apenas aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 1643343/RJ. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 17/08/2017). (Grifo nosso).

O caso dos autos também já foi objeto de apreciação por esta Quinta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE, a GRV e a antecipação de remuneração do Decreto n° 28.371/2007 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.3.2015. […] 4. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005, nº 12.086/2009 e o Decreto n° 28.371/2007 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. (TRF2 - AC 00479658220124025101. Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 12.06.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NILZA ANDRADE PEÇANHA, pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Antônio Bonifácio de Andrade, em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de implantação em seu contracheque da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. A recorrente esclarece que após o ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal (AMFETADF), que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE, ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104, do CDC. 3. A Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM, deferiu o pedido de suspensão do processo. 4. Considerando o deferimento da suspensão da presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, que já transitou em julgado, e, tendo em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como requerido na exordial. 5. O art. 65, §2º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 9. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-4/2002, no sentido de que “A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal”, embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. (TRF2. AC nº 0019317-36.2015.4.02.5118. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 06/09/2023). (Grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. AME/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGENS PRIVATIVAS PERCEBIDAS PELOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GEFM. GFM. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum, determina a remessa dos autos à contadoria a judicial para elaboração de cálculos, sem a compensação das rubricas GEFM, GFM e VPNI. 2. O título executivo foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). Não houve qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação. 3. Dedução das parcelas com os valores correspondentes a GEFM, GFM e VPNI. Possibilidade. Se o fundamento da extensão da VPE foi a vinculação jurídica remuneratória permanente, havendo vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal, tais rubricas devem ser compensadas com a VPE para a aferição do valor devido, pois não é possível sua cumulação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 4. Não procede a alegação da exequente quanto à preclusão consumativa da discussão acerca da compensação pelo fato da mesma não ter sido debatida nos autos da ação coletiva, com base no art. 535, VI do CPC, porquanto a compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC), bem como o título executivo não veda quaisquer compensações. 5. A coisa julgada não veda quaisquer compensações. Não incide o artigo 535, inciso VI, do CPC. A formação do título tem como base uma análise em abstrato da norma em relação aos substituídos, portanto, a existência de verbas inacumuláveis somente pode ser verificada no cumprimento individual do título a cada beneficiário. Desse modo, não havia possibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento. 6. Conforme se extrai do art. 24, da MP nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/06), e do art. 71, da MP nº 441/2008 (convertida na Lei 11.907/09), a GEFM e GFM são gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal, o que é incompatível com a vinculação jurídica reconhecida no título executivo, impondo-se a sua compensação com a VPE. Ademais, nota-se que tais verbas foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo, de modo que não poderiam ter sido mencionadas na ação coletiva. Quanto à VPNI, o art. 61 da Lei nº 10.486/2002, estabelece que, uma vez constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486/02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção/compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença. 7. A vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1702784, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004228-03.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 26.5.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada , AG 5013442-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 23.11.2020;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003787-78.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 27.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003214-74.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.12.2019. 8. Na tese vinculante firmada no Tema 476, em recurso repetitivo, o STJ consignou que: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” Tal entendimento não se refere a nenhuma verba específica não cumulável do servidor público. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009843-03.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 23/08/2023). (G.n.)

Acresça-se que, nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. Confira-se:

Art. 1º. Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. (grifei)

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013) (grifei)

Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Grifei)

Isto posto, entendo carecer de amparo legal, a extensão aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, das gratificações conferidas aos militares do atual Distrito Federal, sob o risco de violação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões de recorrer, aduziu que “Merece reforma a sentença no que tange aos descontos para o Fundo de Saúde, uma vez que estes são obrigatórios por força da Lei”.

De fato, não se descuida do caráter obrigatório da contribuição para o Fundo de Saúde dos militares do Distrito Federal, tanto pelos militares ativos e inativos quanto por seus pensionistas, pela leitura do art. 33 e parágrafos, da Lei nº 10.486/2002, com redação data pela Lei nº 11.134/2005.

Entretanto, conforme consignado na sentença recorrida, o artigo 33-A da referida lei estabelece que a contribuição de que trata o § 1º do artigo 33 será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que preencham dois requisitos cumulativos: a) residir fora do Distrito Federal; e b) a Corporação não proporcionar a assistência médico-hospitalar e domiciliar adequada no local de residência.

Dessa forma, a contribuição para o Fundo de Saúde, conforme regulamentação, tem caráter obrigatório, salvo para os militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas que atendam aos requisitos acima mencionados, como no caso dos autos.

Constato que as autoras são pensionistas de militar do antigo Distrito Federal e residem fora do Distrito Federal, restando atendidos os requisitos legais do art. 33-A da Lei nº 10.486/2002, razão pela qual as autoras estão isentas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Saúde.

Por todo o exposto, as irresignações apresentadas nas apelações interpostas não merecem prosperar, impondo-se a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 1% (um por cento)  sobre a mesma base de cálculo, para ambas em face da sucumbência recíproca, com observância do art. 98, § 3º do CPC, em função da gratuidade de justiça deferida na origem para a parte autora. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 1% (um por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283290v3 e do código CRC 30709c75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/05/2025, às 12:13:56

 


 


Documento:20002283291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000931-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILCARA VIANNA NIEDERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILCEIA CRISTINA VIANA LOURENCO DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILMA LUCIA VIANNA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE SAÚDE. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA UNIÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que negou o pedido de pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal para extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) instituída para os militares do atual Distrito Federal, bem como afastou a exigência da contribuição ao Fundo de Saúde Militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal fazem jus ao recebimento da VPE conferida aos militares do atual Distrito Federal; e (ii) estabelecer se as pensionistas estão isentas da contribuição obrigatória ao Fundo de Saúde Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.486/2002 estende aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal apenas as vantagens nela expressamente previstas, não alcançando benefícios criados posteriormente, como a VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, e a Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009.

4. O artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não estabelece isonomia entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual Distrito Federal, mas apenas assegura a aplicação das vantagens previstas na própria norma, sem modificar o regime jurídico dos primeiros.

5. A concessão das vantagens pleiteadas violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

6. Quanto à contribuição ao Fundo de Saúde Militar, o artigo 33-A da Lei nº 10.486/2002 prevê que a obrigatoriedade do desconto é afastada para pensionistas que residam fora do Distrito Federal e não tenham acesso à assistência médico-hospitalar prestada pela Corporação, requisitos preenchidos no caso concreto.

7. Presentes os requisitos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelações desprovidas com condenação da parte autora e da UNIÃO em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e demais gratificações instituídas após a Lei nº 10.486/2002 são devidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal ou seus pensionistas.

b. A isenção da contribuição ao Fundo de Saúde Militar é cabível aos pensionistas que residam fora do Distrito Federal e não tenham assistência médico-hospitalar prestada pela Corporação, nos termos do artigo 33-A da Lei nº 10.486/2002.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.486/2002, arts. 1º, 20, 33-A e 65, § 2º; Lei nº 11.134/2005, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 12.086/2009, art. 117; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no AREsp 2214233/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, REsp 1643343/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.08.2017; TRF2, AC nº 0019317-36.2015.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, j. 06.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 1% (um por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



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Documento:20002283289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000931-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILCARA VIANNA NIEDERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILCEIA CRISTINA VIANA LOURENCO DE ABREU (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: GILMA LUCIA VIANNA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO (OAB DF065521)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por GILMA LUCIA VIANNA RIBEIRO e outras, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 5000931-74.2022.4.02.5101, movida pela parte autora em face da UNIÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 68 – 1º grau), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a UNIÃO ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor atrasado e já pago de R$ 3.596,71 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); e, declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 33 da Lei n. 10.486/02 e, em consequência, condenar o referido ente a cancelar o desconto em folha da aludida contribuição, assim como restituir os valores descontados a esse título, a partir de 10/01/2022, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, foi condenada a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como a UNIÃO foi condenada ao pagamento da metade das custas judiciais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 75 – 2º grau) as autoras sustentaram: i) que “o instituidor da pensão era policial militar do antigo Distrito Federal, sendo que, nos termos do artigo 65 da Lei 10.486/2002, os militares do antigo Distrito Federal equiparam-se com os do novo DF”; e ii) que a sentença recorrida se fundamentou no entendimento da Súmula 55 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que “foi cancelado em razão da mudança do entendimento, vez que, conforme amplamente exposto na exordial, a jurisprudência majoritária entende pelo direito à percepção da Vantagem Pecuniária Especial”. Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais.

Por sua vez, a UNIÃO recorreu da sentença (evento 77 – 1º grau), aduzindo que “Merece reforma a sentença no que tange aos descontos para o Fundo de Saúde, uma vez que estes são obrigatórios por força da Lei”. Por fim, requereu o recebimento da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e o seu provimento para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 4 – 2º grau).

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (vento 6 – 2º grau).

É o relatório.



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