Documento:20002380257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082218-25.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: UNA GOLD SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que a Turma deu parcial provimento à apelação da Embargante, mantendo a sentença proferida nestes Embargos de Terceiro na parte em que reconheceu a existência de fraude à execução, e reformando a parte referente à verba honorária fixada em favor da União, para que seja calculada sobre o valor do débito em execução, e não sobre o valor de avaliação do imóvel.

II – Questão em discussão

Discute-se se a Turma deveria se manifestar quanto às alegações (i) de nulidade dos atos processuais praticados na execução fiscal conexa após a prolação da decisão que determinou o redirecionamento, diante da ausência de citação de um dos sócios corresponsáveis; e (ii) de consumação da prescrição para o redirecionamento da referida execução.

III. Razões de decidir

 

A ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, tem como finalidade o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição realizada em um determinado processo, sobre bens de um terceiro que não integra esse processo.

As matérias de defesa que podem ser alegadas nessa ação se limitam à prova da qualidade de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito (art. 677 do CPC). O Embargante não pode impugnar o débito cobrado na execução conexa ou pleitear a anulação de atos processuais dessa ação.

Por isso, embora a prescrição e a nulidade de atos processuais sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, apenas podem ser alegadas nos autos da Execução Fiscal n. 0500848-72.2011.4.02.5101.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por ANANDREA VARANDA BADKE e OUTROS e MARCIA CECILIA BADKE em face do acórdão de apelação que não conheceu parcela da apelação no que tange à prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063.82.1993.4.02.5001, pois os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.

2. A apelação foi conhecida parcialmente e foi desprovida sob o fundamento de que não há dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

4. Primeiramente, com relação à manifestação de ofício relacionada à prescrição, o acórdão foi devidamente fundamentado, não devendo a insatisfação com o mérito ser confundida com omissão.

5. A decisão foi fundamentada com base em três julgados (TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS), (TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022) e (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018), concluindo que se trata de questão tributária alheia ao interesse da embargante, devendo limitar-se à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado.

6. Portanto, não cabe a este juízo, conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte apelante sequer seja legítima para arguir, nos termos do que constou no Acórdão. Desta forma, não se aplica o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 na parcela do Acórdão que sequer foi conhecida.

(...)

12. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, EDcl 0012860-43.2018.4.02.5001, 3

ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. em 27/09/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO.

1. Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição.

2. Os embargos de terceiro, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente.

3. A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial provido”.

(REsp n. 60.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 236.)

Em relação ao reconhecimento da nulidade de atos processuais da execução fiscal conexa, a Turma já havia, inclusive, consignado, no que se refere a outra nulidade apontada pela Embargante, que “os argumentos relacionados à nulidade dos atos praticados após a citação da coexecutada Flash Construções, por falta de nomeação de curador especial, não é matéria a ser veiculada através de embargos de terceiro”, raciocínio igualmente aplicável à alegação de ausência de citação do sócio Paulo Henrique Ferreira Mathias.

Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, e tampouco devem ser analisadas de ofício as alegações do recurso.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002380257v2 e do código CRC e0eaa72c.

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APELANTE: UNA GOLD SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

Tributário e Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Prescrição e nulidade de atos processuais na execução conexa. Matérias de ordem pública, mas não cognoscíveis em sede de embargos de terceiro. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a 3ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação da Embargante, mantendo a sentença proferida nestes embargos de terceiro na parte em que reconheceu a existência de fraude à execução, e reformando a parte referente à verba honorária fixada em favor da União, para que seja calculada sobre o valor do débito em execução, e não sobre o valor de avaliação do imóvel.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se se a Turma deveria se manifestar quanto às alegações (i) de nulidade dos atos processuais praticados na execução fiscal conexa após a prolação da decisão que determinou o redirecionamento, diante da ausência de citação de um dos sócios corresponsáveis; e (ii) de consumação da prescrição para o redirecionamento da referida execução.

III. Razões de decidir

3. As matérias de defesa que podem se alegadas na ação de embargos de terceiro se limitam à prova da qualidade de terceiro e da posse ou domínio sobre o bem constrito (art. 677 do CPC), não podendo o embargante impugnar o débito cobrado na execução conexa ou pleitear a anulação de atos processuais dessa ação.

4. Embora a prescrição e a nulidade de atos processuais sejam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, apenas podem ser alegadas nos autos da Execução Fiscal n. 0500848-72.2011.4.02.5101 (no mesmo sentido: TRF2, EDcl 0012860-43.2018.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 27/09/2022; STJ, REsp n. 60.284/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 3/4/2003).

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002380258v3 e do código CRC 542ed7f0.

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Apelação Cível Nº 5082218-25.2023.4.02.5101/RJ

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APELANTE: UNA GOLD SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNA GOLD SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face do acórdão de eventos 104 e 106, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a Turma deu parcial provimento à apelação, (i) mantendo a sentença proferida nestes Embargos de Terceiro na parte que reconheceu a existência de fraude à execução, e (ii) reformando a parte referente à verba honorária fixada em favor da União, para que seja calculada sobre o valor do débito em execução, e não sobre o valor de avaliação do imóvel. Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO DA COEXECUTADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PEDIDO IMPRÓPRIO PARA A VIA. HONORÁRIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO, INFERIOR AO VALOR DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por UNA GOLD SOLUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. - ME contra a sentença exarada nos Embargos de Terceiro n. 5082218-25.2023.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a alienação realizada por FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. em favor de UNA GOLD SOLUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA. - ME foi negociada em fraude à execução fiscal (nos termos do art. 185 do CTN).

2. Cinge-se a questão principal a aferir se a operação de compra e venda objeto dos autos foi realizada em fraude à execução fiscal. Deve-se ainda decidir se há nulidade dos atos praticados após a citação da coexecutada, se é possível a substituição do bem e, ainda, se é possível a redução de honorários de sucumbência.

3. Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

3. No caso, o bem imóvel constrito foi alienado à UNA GOLD SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em 06/10/2021 por FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA (evento 30, ESCRITURA2 da 1ª instância), em data anterior à sua citação, que ocorreu, por edital, com prazo final em 21/01/2022, e posteriormente à sua inclusão no polo passivo em 10/09/2021.

4. No entanto, constata-se na escritura de compra e venda do imóvel objeto desta ação, lavrada em 06/10/2021, que a vendedora (sociedade coexecutada FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA) foi representada por suas sócias LUCIANA ANSELMET PEREIRA PASSARELLES (também coexecutada) e MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ambas nesse ato representadas por seu bastante procurador PAULO HENRIQUE FERREIRA MATHIAS (igualmente coexecutado e sócio da executada principal), “conforme Procuração lavrada no Cartório do 14° Oficio de Notas da Capital deste Estado, às fls. 020/021 no Livro SCG-1104 SCG - Ato 010, em data de 05/08/2021”, sendo certo que a mencionada sócia coexecutada Luciana já havia sido citada na execução fiscal originária em 22/09/2021, ou seja, na data da venda do imóvel pela empresa FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, ela já sabia da existência  do débito objeto do executivo fiscal, em que ambas tinham sido responsabilizadas pelo seu pagamento.

5. É fato que a alienação do imóvel ocorreu em data anterior à citação de FLASH CONSTRUÇÕES, mas não se pode deixar de reconhecer que sua sócia, Luciana, já havia sido citada e que tinha ciência de sua inclusão pessoal, bem como de sua empresa, no polo passivo da demanda fiscal e, portanto, da ineficácia da operação em face da Fazenda Pública.

6. Não se pode afastar a existência de fraude à execução em razão de ausência de citação da vendedora, neste caso, que exige a análise do contexto fático dos autos da execução, em que se evidenciou a existência de grupo econômico fraudulento entre a devedora principal e a coexecutada alienante FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, com verdadeira confusão patrimonial.

7. Considerando que o bem litigioso foi alienado à embargante posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição do débito em Dívida Ativa, à inclusão dos coexecutados na autuação, em razão de grupo econômico fraudulento, e à citação da sócia da coexecutada/vendedora LUCIANA ANSELMET PEREIRA PASSARELLES, que representou a pessoa jurídica FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA na venda do imóvel objeto dos embargos de terceiro, restou configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN.

8. A alegada nulidade dos atos praticados após a citação da coexecutada Flash Construções, por falta de nomeação de curador especial, não é matéria a ser veiculada através de embargos de terceiro.

9. A via também é inadequada à pretensão de substituição do bem imóvel, o que somente pode ser das nos autos da execução fiscal correlata.

10. Deve ser reduzida a verba honorária fixada, já que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o proveito econômico, que corresponde ao valor do bem constrito, desde que não exceda o valor do débito objeto da execução. No caso, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 600.000,00 (evento 261 da execução fiscal originária), em 26/07/2022, que é superior ao valor do débito executado, no importe de R$ 438.646,86, em 12/10/2024, consoante consulta aos “Dados da CDA” na execução fiscal originária, no sistema Eproc, de forma que o valor da execução deve ser adotado como base de cálculo da verba honorária em favor da União Federal, no percentual arbitrado na sentença.

11. Em conclusão, está caracterizada a fraude à execução a obstar a liberação do imóvel, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto. Os pedidos relacionados à possibilidade de substituição do bem e nulidade dos atos praticados após a citação não podem ser aqui decididos por inadequação da via. Deve ser reformada a sentença no que tange à verba honorária fixada, estabelecendo que deve ser adotado o valor da execução como proveito econômico obtido, já que, nesse caso, o valor do bem supera o valor do débito.

12. Apelação parcialmente provida”.

 

Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que a Embargante requereu a liberação da constrição do imóvel penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 05008487220114025101, ajuizada originariamente contra a empresa HENRITEC SERVICOS DE TELEINFORMATICA LTDA e posteriormente redirecionada à empresa FLASH CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA e aos sócios Luciana Anselmet Pereira Passarelles e Paulo Henrique Ferreira Mathias.

Na inicial, a Embargante alegou que adquiriu o imóvel, de boa-fé, da empresa FLASH CONSTRUCOES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, com a averbação da compra e venda no RGI antes da sua citação na execução.

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, consignando que a venda do imóvel ocorreu em fraude à execução, por ter sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa (evento 51).

Na apelação, a Embargante requereu a reforma da sentença, alegando que (i) não houve fraude à execução, pois a compra do imóvel ocorreu em 06/10/2021, antes da citação da executada FLASH CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS METALICAS LTDA na execução, que somente ocorreu em 04/02/2022; e (ii) todos os atos processuais praticados na execução fiscal após a citação dessa executada seriam nulos, pois não foi nomeado curador especial no processo, a despeito da sua revelia. Requereu, ainda, a substituição do bem penhorado (evento 72).

No acórdão ora embargado, como visto, a Turma negou provimento à apelação, confirmando a existência de fraude à execução, pois, embora a alienação do imóvel tenha ocorrido antes da citação da empresa alienante, foi realizada após a citação da sócia Luciana Anselmet Pereira Passarelle, que representou a empresa na operação, o que evidencia que ela já tinha ciência do redirecionamento da execução e da ilegalidade do negócio jurídico à época.

A Turma consignou, ainda, que a ação de embargos de terceiro não é a via processual adequada para alegar a nulidade de atos jurídicos da execução, tampouco para requerer a substituição da penhora, o que somente poderia ser feito na execução fiscal.

Nestes embargos de declaração, a Embargante afirma, de início, que o recurso tem finalidade de prequestionamento de diversos dispositivos (arts. 5º da CF, 185 do CTN, 257, IV, do CPC, 72, II, parágrafo único, do CPC, 9º, II, do CPC, e 805 do CPC, e o enunciado da súmula nº 196 do STJ), visando, “tão somente, à complementação do acórdão embargado, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional”.

No pedido, requer (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de origem, alegando que decorreram mais de cinco anos entre a data da citação da devedora originária, em 09/02/2012, e a decisão que determinou o redirecionamento da execução aos sócios, em 10/09/2021; e/ou (ii) o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados após a decisão que determinou o redirecionamento, sustentando que, após a prolação dessa decisão, somente a empresa FLASH CONTRUÇÕES e a sócia Luciana Anselmet Pereira Passarelles foram devidamente citadas, mas o sócio Paulo Henrique Ferreira Mathias não, apesar de também ser corresponsável, de modo que não lhe foi dada a oportunidade de pagar o débito, indicar bens à penhora, ou exercer o seu direito de defesa.

Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos de declaração devem ser desprovidos, tendo em vista que a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (evento 116).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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