Trata-se de apelação interposta por THARCILLA MESSIAS DA SILVA, representada por seu curador JOSÉ PAULO FREIRE DA SILVA (evento 30/JFRJ), tendo por objeto a decisão (evento 13/JFRJ) que acolheu a impugnação do INSS e reconheceu a prescrição, na ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, no valor total de R$ 531.203,52 (quinhentos e trinta e um mil duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), em fevereiro/2023, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alega a autora que é pensionista de JOSELITA FREIRE DA SILVA e conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/91 e o art. 666 da Lei nº 13.105/2015, faz jus ao recebimento das diferenças relativas à gratificação GDASS -GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL no período de maio de 2004 a abril de 2009, segundo autorizado pelo título executivo judicial decorrente do processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101, já transitado em julgado (docs. anexos), que tramitou perante o MM. Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que faz jus à percepção das verbas descritas no acórdão exequendo, devendo o INSS revisar a GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41 entrou em vigor (19/12/2003), bem como o pagamento das diferenças devidas, de dezembro de 2003 a março de 2007, no limite de até 60 (sessenta) pontos, de março de 2007, a abril de 2009, no limite de 80 (oitenta) pontos.
O juízo a quo acolheu a impugnação interposta pelo INSS e reconheceu a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos:
"(...) Quanto à prescrição, tem-se que o trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2017 (evento 1, certidão de acórdão 9, p. 2) e a ação foi ajuizada em 01/02/2023.
Quando ao ponto, cumpre ressaltar que a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública são reguladas pelo Decreto nº 20.910/32 que estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
De outro giro, o E. Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 150 da súmula de sua jurisprudência dominante, fixou a seguinte tese jurídica: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 13/12/2017, o termo final do prazo de prescrição para a execução dos valores decorrentes da sentença proferida na ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101 é 13/12/2022. Como a presente ação de execução individual foi ajuizada em 01/02/2023, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de execução do título judicial.
E, em razão do exposto, ACOLHO a impugnação do Ev. 7 para reconhecer a prescrição.
Fixo os honorários advocatícos em 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa enquento permanecer o estado de hipossuficiência econômica da parte Autora.(...)"
Opostos embargos de declaração no evento 17 e rejeitados no evento 26 JFRJ:
"(...) Evento 17: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do evento 13 que reconheceu a prescrição da pretensão de execução do título judicial.
Nas contrarrazões dos embargos do evento 24 o INSS limitou-se a a arguir que não é o caso de cabimento de embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Ressalto que de acordo com o art. 3º do Código Civil de 2002, alterado pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Com o advento da Lei nº 13.146, portanto, deixou de haver o enquadramento da pessoa com deficiência intelectual ou outras causas que comprometam a plena participação em sociedade como absolutamente incapazes. Desse modo, deixou de haver suspensão da prescrição no caso, apenas havendo para a ação do interditado em face de seu curador - o que não é o caso.
Destarte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter a decisão do evento 13, que reconheceu a prescrição. (...)"
Irresignada, a autora interpôs apelação, sustenta , em suma:
"(....) 1) “É certo que até o advento da Lei nº 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), o artigo 3º do Código Civil declarava que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, eram consideradas absolutamente incapazes. Depois da promulgação da Lei nº 13.146/2015, o artigo 3º do Código Civil foi alterado, passando a constar que apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Em termos morais, a Lei nº 13.146/2015 é intitulada “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”. Historicamente, portanto, não faz sentido algum que uma lei, que estampa a inclusão da pessoa com deficiência como objetivo maior, passe a reduzir exatamente o direito de quem ela pretende proteger”;
2) “Convém ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 baseia-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que, em seu artigo 4.4 enfatiza que “nenhum dispositivo seu afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência.” (…) Assim, torna-se inconstitucional a criação de prazo prescricional por via reflexa, ou seja, fez o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32 de Getúlio Vargas e Oswaldo Aranha incidir sobre o deficiente que deixou de constar do rol de absolutamente incapazes descritos no Código Civil. É exatamente por conta dessa disformidade que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando interpretação jurídica que resguarda as pessoas com deficiência intelectual ou mental, firmou entendimento de que a prescrição não flui contra as pessoas portadoras de deficiência mental ou intelectual se estas não possuírem o discernimento necessário, como é rigorosamente o caso da parte autora”;
3) “É inegável que a Lei nº 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência e trazer-lhes dignidade e qualidade de vida, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Com o devido acatamento, não há como ignorar casos singulares que colocam as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual em maior grau de vulnerabilidade, necessitando de mecanismos que assegurem seus direitos”;
4) “Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir seus direitos. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. Sob pena de inconstitucionalidade, o ‘Estatuto da Pessoa com Deficiência’ deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva”;
5) “Com efeito, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a contradição criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo artigo 198, inciso I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição”;
6) “Por isso, Excelências, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a parte autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena, além do fato de ser anciã por estar hoje com 99 anos de idade, não sendo aceitável que a intenção da Lei nº 13.146/2015 é deixar ao desabrigo pessoas vulneráveis e que não têm capacidade de discernimento para os atos da vida civil. Aliás, trata-se de matéria constitucional a ser enfrentada em defesa dos direitos e interesses de vulnerável e super idoso (artigo 230 c/c artigo 6º da Constituição Federal), devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em análise, atentando-se para o senso comum e a equidade, aliada a necessidade de se proceder a interpretação da lei atendendo aos seus fins sociais e às exigências do bem comum”;
7) “Considerando que a parte autora recorrente colacionou diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça neste recurso, requer que esta Egrégia Turma se manifeste expressamente acerca da divergência entre a sentença a sua eventual confirmação por este Tribunal, considerando que, em cotejo, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de afastar a aplicação do prazo prescricional à luz das decisões do C. STJ ou desse próprio Egrégio Tribunal. Essa condição foi injustificadamente desconsiderada pelo juízo a quo. O PEDIDO Em face de todo o exposto, requer, respeitosamente, a esse Colegiado que: 1) Seja recebido e conhecido o presente recurso de apelação; 2) A intimação do recorrido para, querendo, se manifestar, nos termos do § 1º, do artigo 1.010 do CPC; 3) No mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença recorrida, com o objetivo de: a) declarar a parte autora como pessoa absolutamente incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil, embora os incisos do art. 3º do Código Civil, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) suprimir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa; c) ordenar o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação coletiva autuada sob o nº 0022787-73.2008.4.02.5101”.(...)"
No evento 37/JFRJ, contrarrazões do INSS.
Parecer do MPF no evento 5 TRF2.
É o Relatório.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por THARCILLA MESSIAS DA SILVA, representada por seu curador JOSÉ PAULO FREIRE DA SILVA (evento 30/JFRJ), tendo por objeto a decisão (evento 13/JFRJ) que acolheu a impugnação do INSS e reconheceu a prescrição, na ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101.
No evento 13 TRF2 foi proferida decisão determinado a retirada do feito de pauta, em razão da constatação do óbito do curador da apelante.
O patrono e sobrinho da autora apresentou decisão nos autos do processo nº 0843167-86.2024.8.19.0002, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói, que acolheu o parecer do Ministério Público e deferiu a curatela provisória em seu favor, evento 32 TRF2.
No evento 41 TRF2, o Ministério Público Federal apresentou promoção no sentido de reconhecer que a documentação acostada ao processo é suficiente e demonstra a regularização da representação processual da apelante.
Sobreveio decisão inserida no evento 42 TRF2, que deferiu a regularização processual da autora e determinou que a Subsecretaria retifique a autuação para que José Paulo Freire da Silva passe a constar como Curador da ora Apelante.
Passa-se ao exame da apelação.
De início, cabe ressaltar que embora a decisão objurgada tenha sido lançada como "despacho/decisão", fato é que o conteúdo decisório tem natureza terminativa, uma vez que pôs fim à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924 do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, considerando que o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da União e reconheceu a prescrição, extinguindo a execução, o recurso cabível para atacar a referida decisão é a apelação.
Confira-se o julgado abaixo, que é aplicável ao presente caso:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. REsp 1698344 / MG - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 22/05/2018 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/08/2018"
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A questão jurídica em apreço consiste em perquirir se a pessoa com doença mental e sem discernimento, que se enquadrava como absolutamente incapaz, à luz do revogado inciso II, do art. 3º, do Código Civil – mas que hoje a lei considera relativamente incapaz, após a revogação do referido dispositivo legal pela Lei 13.146/2015 –, ainda assim gozaria do benefício do não fluência da prescrição, previsto no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
In casu, a autora, atualmente com 100 anos de idade, é pessoa incapaz, doente mental, com “histórico de esquizofrenia residual”, apresentando “afasia e disastria, provável Alzheimer, hipertonia, impossibilitada de movimentos voluntários, fazendo uso de cadeira de rodas, sem condições de permanecer em ambientes públicos” (evento 1, END5/JFRJ), sem discernimento para os atos da vida civil, por força de interdição judicial, em processo com sentença proferida em 27/12/2004, segundo o documento cartorário acostado no evento 1, TCURATELA8/JFRJ, e posteriormente substituída para seu sobrinho e advogado, José Paulo Freire da Silva, conforme demonstrado no evento 32 TRF2.
Não há nos autos informação quanto à data do trânsito em julgado da sentença de interdição. Também inexiste controvérsia instaurada em torno da validade dos documentos constantes nos autos que declaram a doença mental e a interdição judicial da autora, presumindo-se, portanto, a sua veracidade.
Ao tempo de sua interdição, a autora era considerada absolutamente incapaz pelo Código Civil. Veja-se a norma da época:
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Em 07/07/2015 foi publicada a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que revogou e alterou vários dispositivos do Código Civil, inclusive o referido art. 3º, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)”.
Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.146/15 (180 dias de vacatio legis – art. 127), a deficiência mental, ou qualquer outra causa que resulte na ausência do necessário discernimento para os atos da vida civil, passou a ser causa de incapacidade relativa.
Confira-se:
“Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”.
A Lei 13.146/15 entrou em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação (art. 127) - DOU 07/07/2015, a significar que, a partir de 02/01/2016 (contagem de acordo com o art. 132 do Código Civil), a sua deficiência passou a ser considerada como causa de incapacidade relativa (“aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” – art. 4º, inciso III, do CC).
Ou seja, com base no inciso II da redação original do art. 3º do Código Civil, a autora permaneceu como absolutamente incapaz até 01º/01/2016 (um dia antes da data da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou o Código Civil), passando, a partir de então (02/01/2016), a ser considerada, legalmente, como relativamente incapaz.
Desse modo, a autora passou à condição de relativamente incapaz em 02/01/2016 (data em que entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou o artigo 3º do Código Civil), o que a teria posicionado fora do alcance da regra legal que confere (apenas ao absolutamente incapaz) o benefício da imprescritibilidade (art. 198, inciso I, do Código Civil).
Relevante transcrever os julgados abaixo, que em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente caso:
"ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). AUSÊNCIA DE CAUSA SUPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Trata-se de Apelação Cível inteposta pelo Espólio de SERGIO MARTINS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que a União restitua ao Autor os valores pagos a título de taxa de ocupação após 03/04/2015, relativos ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5703.0001871-40. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora com base nos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Diante da sucumbência recíproca, condenação, nos termos do inciso I do § 4º c/c §§ 3º e 2º do art. 85 e do art. 86, ambos do NCPC: 1) da União a pagar honorários advocatícios no montante de R$ 2.153,86 (10% do valor atualizado da parte da pretensão acolhida); e 2) da parte-Autora a arcar com honorários correspondentes a R$ 9.106,10 (10% do valor atualizado da parte da pretensão rejeitada). As custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes em percentuais equivalentes aos valores estabelecidos acima (81% para a parte-Autora e 19% para a Ré). No que se refere à União, não é necessário o pagamento, em razão da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n° 9.286/96.
II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação relativos ao imóvel situado na Avenida Champagnat, nº 564, Praia da Costa, Vila Velha/ES, inscrito sob o RIP nº 5703.0001871-40, entre o período de 30/04/2012 a 23/04/2018.
III - A sentença reconheceu como devida a restituição dos valores referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda (03/04/2020), não sendo tal ponto objeto de recurso, cingindo-se o presente recurso ao exame da existência ou não de prescrição dos valores referentes ao período anterior a 03/04/2015.
IV - A redação do art. 3º do Código Civil foi alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, revogando-se, expressamente o inciso II que previa "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos". Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a deficiência mental ou qualquer outra causa que resulte da ausência do necessário discernimento para os atos da vida civil, passou a ser causa de incapacidade relativa. Nesse passo, o artigo 4º, inciso III, do Código Civil - com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 - define que "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" são relativamente incapazes.
V - O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o referido art. 3º, donde se conclui que tal dispositivo determina que não flui prazo prescricional apenas contra os menores de 16 (dezesseis) anos, não se referindo aos relativamente incapazes.
VI - No tocante à prescrição, tem-se que as disposições legais são de natureza taxativa, ou seja, numerus clausus, não admitindo ampliação por analogia. Desta forma, diante do atual ordenamento jurídico, o relativamente incapaz não é protegido contra os efeitos da prescrição, devendo ser estritamente observadas, quanto a este, as regras elencadas em lei atinentes aos prazos prescricionais, inclusive as normas que regem a suspensão e a interrupção da prescrição (arts. 197 a 204 do código Civil).
VII - No caso concreto, como o de cujus, portador da doença de Alzheimer diagnosticada em 20/01/2016, não pode ser qualificado como absolutamente incapaz após a vigência da Lei 13.146/2015, extrai-se do exame da legislação pertinente que o prazo prescricional não deixou de fluir, sendo certo que não foram apresentadas causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
VIII - Nesse contexto, como bem decidido na sentença, como a presente ação foi proposta em 03/04/2020, forçoso concluir que está prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação entre 30/04/2012 a 10/12/2014.
IX - Apelação desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da Parte Autora/Apelante majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5008011-69.2020.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/03/2022, DJe 15/03/2022 11:38:02)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO CURATELADO É RELATIVAMENTE INCAPAZ, CONFORME ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL. A LEI 8.213/91, EM SEU ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE NÃO CORRE PRESCRIÇÃO QUANTO A INCAPAZES (SEM ESPECIFICÁ-LOS), MAS REMETE AO CÓDIGO CIVIL, CUJO ART. 198 FAZ REFERÊNCIA A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO SOMENTE QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DO ART. 3º (MENORES DE 16 ANOS) OU SEJA, NÃO SE APLICA AOS RELATIVAMENTE INCAPAZES, CASO DO AUTOR. VALORES COBRADOS ESTÃO PRESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na integralidade. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento 9). É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003697-85.2022.4.02.5106, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 2ª Vara Federal de Petrópolis , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 05/10/2023, DJe 05/10/2023 16:41:20)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 198, DA CRFB/88. LEI 13.146/2015.
- Insurge-se o autor LUCIO MAURO GUIMARAES contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; adicional de 25%; e concessão de auxílio-acidente, na hipótese de constatação de mera limitação profissional, que declarou a a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
- A partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil, passando o critério a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.(ARE 1304179, Relator Ministro Alexandre de Moraes; julg: 25/02/2021; Publ: 01/03/2021).
- O Agravante é relativamente incapaz, não recebendo a proteção contra a fluidez da prescrição prevista no artigo 198, do Código Civil, na medida em que foi interditado na condição de dependente químico (artigo 4º, II, do CC).
- Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016818-75.2022.4.02.0000, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/03/2023, DJe 17/03/2023 08:52:31)
Na hipótese, a apelante é portadora da doença de Alzheimer e interditada judicial, em processo com sentença proferida em 27/12/2004, razão pela qual, não pode ser qualificada como absolutamente incapaz após a vigência da Lei 13.146/2015, sendo certo que o prazo prescricional não deixou de fluir, e não foram apresentadas causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Destarte, a incapacidade da autora não obsta a prescrição por expressa previsão legal dos artigos 3°, 4° e 198 do Código Civil, só possível aos menores de dezesseis anos.
Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 13/12/2017, o termo final do prazo de prescrição para a execução dos valores decorrentes da sentença proferida na ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101 é 13/12/2022. Como a presente ação de execução individual foi ajuizada em 01/02/2023, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de execução do título judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspenso nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 19.