Conheço do recurso porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SERVUS 383 MANUTENCAO PREDIAL LTDA em face da UNIÃO, tendo por objeto débitos tributários referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuições ao Simples Nacional.
Sustentou que deve ser obstada a propositura de execução fiscal até que seja proferida decisão final quanto à legalidade do crédito tributário. Como fundamentos, invocou a inconstitucionalidade do art. 38 da LEF, a súmula vinculante 28 e o art. 313, V, "a", do CPC. Sustentou a nulidade do lançamento fiscal, aduzindo que não foi intimado e que a cobrança envolve "valores indevidos com a cominação de juros de mora e multa punitiva desproporcional". Defendeu a revisão do lançamento, na medida em que teria sido excluído do Simples sem prazo razoável para regularização fiscal. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, c/c art. 300 e ss. do CPC, bem como para viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e a sua exclusão imediata do CADIN. Juntou procuração, cópia de atos constitutivos, cópia de comprovante de inscrição no CNPJ e documento "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO".
Decido.
Indefiro a liminar requerida.
A suspensão de exigibilidade do crédito tributário é medida admitida nas estritas hipóteses postas pelo Código Tributário Nacional: a concessão de moratória; o depósito de seu montante integral, a interposição de recursos administrativos, a concessão de medida liminar ou de antecipação de tutela e a concessão de parcelamento (artigo 151 e incisos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente). Nenhuma delas foi comprovada pela autora.
Sob o aspecto da tutela antecipada de urgência prevista no Código de Processo Civil (art. 300), também não se sustenta o pedido da autora.
Com relação à probabilidade do direito, esta não restou comprovada, visto que alegações como a de ausência de intimação, excesso de execução e exclusão indevida do SIMPLES, todas demandam dilação probatória e não foram objeto da devida comprovação.
Quanto ao perigo de dano, argumenta a autora que, não concedida a medida, "a Fazenda poderá e ajuizará, eventualmente, Execução Fiscal, o que acarretará como consequência lógica na penhora e constrição de bens de propriedade da parte Autora". Todavia, as consequências narradas correspondem, tão somente, às consequências de qualquer lançamento tributário e respectiva cobrança judicial, não se encontrando presente, a dimensão de perigo em face da demora.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, pois ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do dano de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora da presente decisão.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), contado em dobro, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC, art. 183).
Os argumentos relativos à nulidade da CDA, notadamente em razão de suposta irregularidade da notificação do débito fiscal e da desproporcionalidade da multa e juros moratórios, são genéricos, e, portanto, sem força para superar, a presunção de liquidez e certeza das dívidas inscritas.
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.
1. Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários.
3. A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AI nº 5013446-21.2022.4.02.0000, Relatoria Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª T. Esp., julg. 3.10.2023)
Desta forma, caberia à agravante ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, mediante produção de prova inequívoca, o que não aconteceu nos autos.
Reitere-se que a alegação de que houve cominação de juros de mora e multa punitiva desproporcional é genérica, não havendo no recurso qualquer menção ao percentual aplicado no que toca à multa tampouco quanto ao valor dos juros.
De toda sorte, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não possuem caráter confiscatório as multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo devido. In verbis:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 05/02/10, TEMA 214), BEM COMO JULGADOS RECENTES DAS TURMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
(RE 678347 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III – Agravo regimental improvido." (RE 748257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20-08-2013)
Quanto à alegada cominação de juros de mora desproporcional, cumpre consignar que o caput e o § 1º do art. 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa Selic, a teor do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065/1995, in verbis:
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
(...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(STJ, Resp nº 1.073.846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 18/12/2009)
A questão foi analisada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, com repercussão geral (rel. Min Gilmar Mendes, DJe 18/8/2011):
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
(...)
Além disso, conforme o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) exige que o crédito tributário esteja integralmente garantido. Para tanto, cabe à parte agravante escolher entre realizar o depósito, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, ou ainda nomear bens à penhora, de acordo com o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal.
Entretanto, a agravante, além de não ter garantido integralmente o crédito, sustenta entendimento no sentido de ser “possível a suspensão dos atos administrativos fiscais no tocante ao ajuizamento de Execução Fiscal e obstar a emissão de certidão negativa de débitos, a fim de se evitar potenciais danos irreparáveis que podem advir com os atos de expropriação de seus bens na execução fiscal a ser intentado pelo Fisco, ora Agravado, e da inviabilidade de expedir CND”, o qual não encontra respaldo nos citados artigos do CTN e da LEF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.