Documento:20002281144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020573-69.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado de não recolhimento da contribuição previdenciária relativa à remuneração paga aos menores aprendizes.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada (i) à ausência de caráter contraprestacional dos pagamentos feitos aos jovens aprendizes; (ii) à excepcionalidade do vínculo empregatício.

Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, reconhecendo a obrigação da embargante de pagamento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos seus aprendizes, em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Prequestionamento dos arts. 3º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXXIII, 149, §2º, inciso III, alínea ‘a’, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea ‘a’, 201, §11, 214, inciso IV e 227, todos da Constituição Federal; e aos arts. 12, 22 e 28, inciso I e §4, da Lei 8.212/91; art. 11 da Lei 8.213/91, arts. 3º, 9º, 428, caput e §2º, 429, 431 e 434 do Decreto – lei nº 5.452/43 (CLT), art. 67, caput, da Lei nº 8.069/90, art. 47 do Decreto nº 9.579/18, art. 4º, §4º, do Decreto - lei 2.318/86, art. 2º, §§1º ao 3º, do Decreto – lei 4.657/42 (LINDB) e art. 110 do CTN. Entretanto, ainda que o art. 1.025 do CPC consagre a possibilidade de prequestionamento ficto, dispensando menção expressa a dispositivos legais, no caso dos autos, a matéria controvertida foi integralmente examinada e decidida.

6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Dispositivo

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281144v8 e do código CRC 673c78af.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 09/04/2025, às 09:26:59

 


 


Documento:20002281143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020573-69.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: INDUSTRIA BRASILEIRA DE COLCHOES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COLCHÕES E ESPUMA DE POLIURETANO LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado de não recolhimento da contribuição previdenciária relativa à remuneração paga aos menores aprendizes (evento 26, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) não há caráter contraprestacional dos pagamentos feitos aos jovens aprendizes; (ii) o vínculo empregatício é excepcional, ocorrendo somente nos casos em que é desvirtuado pelo empregador (evento 36, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 40, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) não há caráter contraprestacional dos pagamentos feitos aos jovens aprendizes; (ii) o vínculo empregatício é excepcional, ocorrendo somente nos casos em que é desvirtuado pelo empregador.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, reconhecendo a obrigação da embargante de pagamento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos seus aprendizes, em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Não há vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, o que leva à rejeição dos presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2

No caso, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 3º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXXIII, 149, §2º, inciso III, alínea ‘a’, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea ‘a’, 201, §11, 214, inciso IV e 227, todos da Constituição Federal; e aos arts. 12, 22 e 28, inciso I e §4, da Lei 8.212/91; art. 11 da Lei 8.213/91, arts. 3º, 9º, 428, caput e §2º, 429, 431 e 434 do Decreto – lei nº 5.452/43 (CLT), art. 67, caput, da Lei nº 8.069/90, art. 47 do Decreto nº 9.579/18, art. 4º, §4º, do Decreto - lei 2.318/86, art. 2º, §§1º ao 3º, do Decreto – lei 4.657/42 (LINDB) e art. 110 do CTN. Entretanto, ainda que o art. 1.025 do CPC consagre a possibilidade de prequestionamento ficto, dispensando menção expressa a dispositivos legais, no caso dos autos, a matéria controvertida foi integralmente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281143v6 e do código CRC 1b1c98b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 27/03/2025, às 15:55:47

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.