1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) não há caráter contraprestacional dos pagamentos feitos aos jovens aprendizes; (ii) o vínculo empregatício é excepcional, ocorrendo somente nos casos em que é desvirtuado pelo empregador.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, reconhecendo a obrigação da embargante de pagamento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos seus aprendizes, em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não há vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, o que leva à rejeição dos presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 3º, 5º, inciso II, 7º, inciso XXXIII, 149, §2º, inciso III, alínea ‘a’, 150, inciso I, 195, inciso I, alínea ‘a’, 201, §11, 214, inciso IV e 227, todos da Constituição Federal; e aos arts. 12, 22 e 28, inciso I e §4, da Lei 8.212/91; art. 11 da Lei 8.213/91, arts. 3º, 9º, 428, caput e §2º, 429, 431 e 434 do Decreto – lei nº 5.452/43 (CLT), art. 67, caput, da Lei nº 8.069/90, art. 47 do Decreto nº 9.579/18, art. 4º, §4º, do Decreto - lei 2.318/86, art. 2º, §§1º ao 3º, do Decreto – lei 4.657/42 (LINDB) e art. 110 do CTN. Entretanto, ainda que o art. 1.025 do CPC consagre a possibilidade de prequestionamento ficto, dispensando menção expressa a dispositivos legais, no caso dos autos, a matéria controvertida foi integralmente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.