Documento:20002214618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-18.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL CESAR DOS SANTOS NOGUEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, segurado especial e trabalhador rural, com base na comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. O benefício foi requerido administrativamente em 14/10/2020, sendo indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência legal exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da atividade rural pelo período mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural; (ii) avaliar a validade e suficiência da prova documental e testemunhal apresentada nos autos para reconhecimento da condição de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 48, §1º e art. 39, I) assegura a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais segurados especiais que comprovem o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência exigida, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que implementada a idade mínima.

4. O autor completou 60 anos de idade em 10/10/2020, atendendo ao requisito etário previsto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.

5. Quanto à carência, a exigência legal de comprovação de 180 meses de atividade rural foi satisfeita, conforme análise da prova documental e testemunhal constante dos autos. O conjunto probatório inclui certidões públicas (casamento e óbito da esposa), documentos emitidos por sindicatos e órgãos públicos (ITR, CCIR, CAR), além de declarações emitidas por sindicatos rurais, que corroboram a atividade rurícola do autor.

6. A prova oral foi contundente ao confirmar que o autor exerceu atividade rural desde a infância, primeiramente com os pais e, posteriormente, com a esposa, em regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização (Súmulas 577, 6 e 14) admite que a prova testemunhal robusta pode complementar o início de prova material, especialmente para períodos não documentados.

7. Não há impedimento legal para a concessão do benefício, uma vez que o recebimento de pensão por morte, decorrente do reconhecimento da qualidade de segurada especial da esposa falecida, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, conforme o disposto no art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/91.

8. A sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade rural baseou-se no preenchimento de todos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214618v5 e do código CRC 14f9168b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 21/03/2025, às 11:23:37

 


 


Documento:20002214617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001522-18.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL CESAR DOS SANTOS NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento1 - INIC1 - fls. 145) face à sentença (evento1 - INIC1 - fls. 118) que julgou os pedidos da seguinte forma:

Por todas as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: (I) conceder a aposentadoria por idade à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo formulado. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em favor do demandante no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente, devendo a autarquia trazer aos autos, em igual prazo, a respectiva comprovação; (II) pagar as parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo formulado pelo autor até a efetiva implementação do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. As mensalidades devem ser atualizadas acordo com a sistemática prevista no artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em custas. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em vinte por cento sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista à autora por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo foi encerrada a audiência, cuja gravação, na íntegra, será disponibilizada no PJE-MEDIA do CNJ

Houve interposição de embargos de declaração pelo réu. O juízo de 1º grau acolheu os Embargos de Declaração do INSS, para sanar a omissão apontada e assim fazer constar a incidência da taxa SELIC sobre as parcelas atrasadas vencidas a partir de 12/2021.

O INSS recorre da sentença alegando, inicialmente, a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.

Diz que "se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo, bem como seus respectivos efeitos financeiros, deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido, a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo."

Afirma também que "exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício."

Alega que "A parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do periodo reivindicado."

Aduz que "Não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícula para o fim de concessão de beneficio previdenciário, nos termos da Súmula 149/ STJ."

Por fim, "requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95."

Contrarrazões no evento 1 - INIC1 - fls. 167.

INSS informa implantação do benefício.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de rural, requerido pela primeira vez em 14/10/2020 e posteriormente em 15/01/2021.

Em relação à alegação de prescrição da pretensão à determinada DER, o Supremo Tribunal Federal julgou essa questão. Veja-se o seguinte julgado da Corte Suprema:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, pub. em 26/11/2020).

Vale transcrever o voto condutor na parte essencial:

A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela  ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 

Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.

É nesse sentido a interpretação doutrinária do i. Juiz Federal José Antônio Savaris, colacionada abaixo:

“Poder-se-ia objetar à alegação de inconstitucionalidade que, sem embargo do transcurso do interregno decadencial, o fundo do direito não seria fulminado, visto que o segurado poderia renovar pedido de concessão do mesmo benefício. Desse modo, segue o raciocínio, apenas o direito às parcelas mensais que derivariam do direito afetado pelo indeferimento é que seria extinto pela decadência.

De fato, aparentemente, seria possível conciliar o entendimento da Suprema Corte, de não extinção do fundo do direito pelo transcurso do tempo, com uma tal compreensão sobre os limites do alcance da nova regra decadencial. Ocorre que a argumentação não se presta a salvar a “nova decadência” do vício de inconstitucionalidade, porque um novo requerimento administrativo de concessão não asseguraria, para todo e qualquer caso, o recebimento do benefício, em face das alterações das condições de fato que constituem requisitos legais para a sua concessão. Isso fica ainda mais claro no caso dos atos de cessação ou cancelamento de benefício previdenciário, dado que o restabelecimento do benefício seria inviabilizado, em qualquer hipótese, em termos definitivos.” (SAVARIS, José Antônio. Inconstitucionalidade da decadência previdenciária da MP 871/2019. Alteridade, 2019. Disponível em:)

Ora, com o fim de afastar a hipótese de que eventual perda da qualidade de segurado sirva de óbice à concessão do benefício negado ou à obtenção de novo benefício, deve ser garantida à parte beneficiária ou segurada a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação anterior.

A título de exemplificação, não questionada a negativa da aposentaria por idade ou por tempo de contribuição no decorrer do prazo decadencial, em face da perda da qualidade de segurado, pode a concessão da pensão por morte aos dependentes do beneficiário necessitar da revisão da negativa para reconhecimento, tanto da qualidade de segurado ao tempo do pedido de concessão quanto do direito adquirido ao benefício. 

Além disso, ainda que mantida a qualidade de segurado, a concessão de novo benefício pode depender, para fins de satisfação do período de carência, da revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, porquanto a reconsideração fática da negativa serve ao cômputo do lapso temporal em que se deveria estar em gozo de benefício. 

O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que o período de recebimento do benefício por incapacidade, intercalado com períodos de contribuição, pode ser computado para efeito de carência. Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 73 editada pela TNU:

“ O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Dessa forma, não questionada a negativa da concessão do benefício por incapacidade, pode a concessão de novo benefício, a exemplo da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, demandar a revisão da negativa para reconsideração fática de que havia incapacidade à época do pedido e, devida sua concessão, para cômputo do período em que se deveria estar em gozo do benefício como tempo de carência.

Portanto, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família.

Assim, conforme posto pela sentença recorrida, mesmo que não haja a perda do direito pela procrasctinação da data da entrada do requerimento (DER) -  do benefício, pois, como elegantemente ficou consignado na decisão, "não se pode confundir direito de demandar com direito de ação", a discussão do ato de indeferimento independente de condição temporal.

A Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização fixou esse entendimento:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.

Portanto, o exame da pretensão levará em conta a DER originária. Se a parte vai produzir a prova pertinente visando comprovar a existência, desde então, do fato constitutivo de seu alegado direito, é outra coisa.

Eis os motivos dos dois indeferimentos, na esfera administrativa, dos dois requerimentos de benefício de aposentadoria por idade de segurado especial - trabalhador rural (NB198290668-2 e NB195419261-1) (Evento 1 - INIC 1 - fls. 88 e 90):

O Autor nasceu em 10/10/1960.

Afirma que sempre laborou como trabalhador rural, desde a adolescencia, junto com seus pais, e depois que se casou no ano de 1989, junto com sua esposa, em terras de propriedade de seus sogors, que posteriormente foram doadas ao autor e sua esposa.

Pois bem.

Para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Agora a redação da seguinte súmula da Turma Nacional de Uniformização:

SÚMULA 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

No caso em exame, tendo em vista a regra do §2º, cabe ao autor comprovar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses de trabalho rural, eis que nasceu em 10/10/1960 e completou a idade mínima necessária (segurado homem – 60 anos ) em 10/10/2020, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019 (convertida da MP 871/2019).

O art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006. 

A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).

Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010.

Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       
...
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:        
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;       
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;        
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e        
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;       
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.       
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;       
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;       
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Como cediço, o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínimaAlém disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.


SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). 

Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

No caso dos autos, como visto, o autor comprovou o preenchimento do requisito etário, eis que, conforme se verifica, completou 60 anos de idade em 10/10/2020, antes da DER em 14/10/2020. 

No que se refere à carência, como visto, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais. 

Assim, observa-se que a única exigência estabelecida pela lei para a comprovação do tempo de serviço é o início de prova documental, afastada a prova exclusivamente testemunhal.

No entanto, deve-se levar em conta a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 577 : É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, nos termos da súmula da TNU acima transcrita, podendo o Juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, ater-se aos elementos probatórios carreados aos autos. 

Não há dúvida de que a legislação previdenciária, no que tange ao serviço rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. 

Tanto isto é verdade que o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expresso neste sentido:

149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”

A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material". 
2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 
3. Agravo regimental não provido. 
(AGARESP 201303795064AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 434333Relator HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:24/05/2016)

Ainda, o art. 106 da Lei 8213/91 tem a seguinte redação:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;             

III - (revogado);

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;        

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;             

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.   

Os artigos 38-A e 38-B, da Lei 8213/91, por sua vez, têm a seguinte redação (incluídos pela Lei nº 13.846/2019):

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. 

§ 2o  Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.          

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. 

§ 3o  O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.                 

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.           

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.         

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.              

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.               

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.              

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.               

Outrossim, esclareço que a data da entrada do requerimento (DER) ocorreu em 14/10/2020, já na vigência da EC 103/2019.

O § 1º do art. 25 da EC 103/2019 estabelece que:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

Cumpre salientar que, como visto acima, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 

Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito, já considerados na sentença:

  1. Escritura pública de Doação da propriedade denominada “VALÃO DO PAPAGAIO”;
  2. ITR’s da propriedade denominada “VALÃO DO PAPAGAIO”;
  3. INCRA - CCIR da Propriedade denominada “VALÃO DO PAPAGAIO”; 
  4. Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR; 
  5. Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do Autor como LAVRADOR;
  6. Certidão de Óbito da esposa do Autor;
  7. Certificado de Dispensa de Incorporação (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO), na qual consta a profissão do Autor como LAVRADOR;
  8. Carteira de Identidade de Benificiário como trabalhador rural, na qual consta a profissão do Autor como TRABALHADOR RURAL;
  9. Fichas do Sindicato do trabalhador rural, na qual consta a profissão do Autor como TRABALHADOR RURAL;
  10. CARTEIRA do FUNRURAL (AMBULATÓRIO) em nome do Autor;
  11. CARTEIRA do FUNRURAL (AMBULATÓRIO) em nome da Esposa do Autor; 
  12. FICHA DA SECRETRIA MUNICIPAL DE SAÚDE na qual consta a profissão do Autor como LAVRADOR;
  13. Carteira de Trabalho – CTPS, demonstrando que o Autor nunca possuiu vínculos trabalhistas;
  14. Declaração do INSS constando que o Autor recebe pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconheceu a qualidade de segurada especial rural da esposa do Autor;
  15. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL emitida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAOCARA/RJ;

Assim concluiu a sentença sobre a prova meterial juntada aos autos pela parte autora:

"Forçoso concluir, pois, que para a procedência do pedido deve a autora comprovar, mediante o início de prova documental, a idade mínima de cinquenta e cinco anos e o exercício de atividade rurícola pelo período mencionado na tabela contida no artigo 142 da Lei número 8.213/91, individualmente ou em regime de economia familiar. Passo à analise do atendimento a referidos requisitos. A idade da parte autora está comprovada pelo documento de fls. 36376701 já que nascida em 10 de outubro de 1960, contando com mais de sessenta anos de idade quando do ajuizamento da presente demanda. A parte autora trouxe, também, início de prova documental, conforme índice 36376736 (e seguintes), que indicia que a parte autora laborava como rurícola – certidão de casamento constando a profissão de lavrador. Note-se que o autor tem outros documentos e recebe pensão por morte de esposa, também na qualidade de rurícola."

Sobre a prova oral produzida, disse a sentença:

"E a prova oral foi contundente no sentido de que a parte autora sempre laborou como rurícola. A prova testemunhal, pois, conferiu credibilidade à prova documental mencionada, pois demonstrou com certeza que a parte autora trabalhou como lavradora por longo período, desde ainda criança."

Em seu recurso o INSS afirma que o autor não comprova atividade rural no período de 11/05/1993 a 10/10/2000.

Ocorre que, embora não haja comprovação da atividade rurícula em todo período alegado pelo autor em sua peça inicial, há prova nos autos de que ao longo de toda sua vida o autor laborou unicamente como trabalhador rural, em regime de economia familiar.

Além disso, a meu ver, a maior prova de que o autor e sua falecida esposa sempre laboraram no campo foi o reconhecimento da qualidade de trabahadora rural da esposa do autor e o deferimento ao autor do benefício de pensao por morte, após o falecimento de sua esposa.

O benefício de pensão por morte deferido autor não impede que o mesmo seja reconhecido como segurado especial, trabalhador rural.

Consta a seguinte vedação na Lei nº 8.213/91, em seu art. 11:

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:     

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;           

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;                   

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;                

O período de atividade rural comprovado nos autos, tanto pela prova documental como pela oral é bem superior a 15 anos.

A sentença, portanto, deve ser mantida, adotando-se aqui também os seus fundamentos.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214617v13 e do código CRC 1dc1c885.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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