Documento:20001509844
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027781-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)

ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A decisão recorrida afirmou a insalubridade do trabalho exercido nos períodos de 11.08.1994 a 17.04.2011 e de 07.07.2014 a 04.12.2017 em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos provenientes do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados no exercício das funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira.

Registre-se que as atividades profissionais que submetam o trabalhador ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Da mesma forma, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê como insalubre o trabalho desempenhado em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal quando houver contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. [...] - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT. - As atividades profissionais que se submetam  ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e  item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. [...] - Apelação da parte autora provida. (TRF3, AC 0034339-50.2015.4.03.6301, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 10.02.2023).

Anote-se, por seu turno, que a constatação da habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Assim, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanênciada exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

No caso em exame, o laudo pericial juntado no Evento 74 dos autos de origem é expresso ao consignar que, no intervalo de 07.07.2014 a 04.12.2017, o contato da parte autora com os agentes nocivos era habitual e permanente.

Em relação ao período de 11.08.1994 a 17.04.2011, a nocividade ambiental foi comprovada através do perfil profissiográfico emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (Evento 1, PPP5). Nesse quesito, observa-se que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, no qual não consta campo específico sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos fatores de risco. Nessa perspectiva, a deficiência contida no formulário não pode prejudicar o segurado, sendo do INSS o ônus de provar a ausência destes requisitos. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO [...] - A exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 7/5/2020). - O mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020). [...] - Apelação não provida. (TRF3, AC 5003538-22.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, E-DJF3R 14.06.2023).

No que toca ao uso de EPI, deve-se considerar que a Lei 9.732/98 alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, porém, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). Dessa forma, a utilização do EPI não impede o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXPOSTA AOS AGENTES RUÍDO E ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. [...] V - O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). VI - A utilização de EPI e EPC só será suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade caso seja comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, bem como que tais equipamentos neutralizavam por completo o agente agressivo em questão, o que não se vê nos presentes autos. VII - Não se deve confundir permanência com intermitência, posto que o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. Na espécie, a habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pelo exercício diário das atividades descritas no formulário PPP. Nesse sentido: TRF2 - AC nº 0030175- 80.2015.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié - Julg: 27/06/2018 - Pub. 04/07/2018. [...] Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei. (TRF2, AC 0017096-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 24.04.2019).

Além disso, nos casos de exposição a agente biológico, a natureza de atividade já revela que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. EPI. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, a qual não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente, o que pode ser verificado no caso do motorista de ambulância responsável pela locomoção de pacientes. Precedentes deste Tribunal. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. 5. Diante do provimento parcial do apelo relativamente a menor período, não há majoração nem modificação da distribuição dos honorários. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005296-70.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 11.05.2023).

No que concerne à indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP juntado aos autos, denota-se que, de fato, não há referência ao respectivo profissional para as atividades exercidas antes de 30.11.1994. Todavia, esta circunstância não obsta o reconhecimento da qualidade de tempo especial, pois tal exigência tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

A autarquia também argumenta que entendimento administrativo no qual foi rejeitada a especialidade dos períodos de trabalho pelo uso de EPI eficaz estava correto, razão pela qual os atrasados seriam devidos a contar da citação, e não da DER. Entretanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Por sim, impende salientar que, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 709. Desse modo, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício, informar à segurada que, deste momento em diante, não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial (TRF3, AC 0003742-82.2007.4.03.6106, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 02.06.2023).

Em suma, o pretensão recursal formulada em caráter subsidiário merece acolhimento.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509844v15 e do código CRC f7461b7b.

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Documento:20001589672
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027781-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)

ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI NÃO AFASTA NOCIVIDADE. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL AMBIENTAL NO PPP APENAS APÓS DECRETO 2.172/97. EFEITOS FINANCEIROS desde a der. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA OU RETORNO À ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 16/07/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborativas de 11/08/1994 a 17/04/2011 e 07/07/2014 a 04/12/2017.

2. As atividades profissionais que submetam o trabalhador ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. Da mesma forma, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê como insalubre o trabalho desempenhado em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal quando houver contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.

3. A constatação da habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.  

4. No caso em exame, o laudo pericial é expresso ao consignar que, no intervalo de 07.07.2014 a 04.12.2017, o contato da parte autora com os agentes nocivos era habitual e permanente.

5. Nos casos de exposição a agente biológico, a natureza de atividade já revela que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020). 

6. No que concerne à indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP juntado aos autos, denota-se que, de fato, não há referência ao respectivo profissional para as atividades exercidas antes de 30.11.1994. Todavia, esta circunstância não obsta o reconhecimento da qualidade de tempo especial, pois tal exigência tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

7. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

8.  Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, e da Tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 709. Desse modo, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício, informar à segurada que, deste momento em diante, não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial (TRF3, AC 0003742-82.2007.4.03.6106, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 02.06.2023).

9. Assim, o pedido recursal subsidiário também não merece prosperar, já que basta o próprio INSS informar à segurada quanto à impossibilidade de permanecer ou retornar à atividade em condições especiais. Não haveria sequer interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional a impingir à parte autora uma obrigação que decorre de disposição legal expressa. 

10. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC.

11. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001589672v9 e do código CRC 2f710b3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 15/11/2023, às 19:17:51

 


 


Documento:20001509843
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027781-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)

ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos seguintes:

Trata-se de ação ajuizada por MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o autor o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 11/08/1994 a 17/04/2011, 07/07/2014 a 04/12/2017, com concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 16/07/2018. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB.

[...]

DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 11/08/1994 a 17/04/2011, 07/07/2014 a 04/12/2017

[...]

Considerando que foi realizado perícia judicial, a fim de analisar a nocividade dos períodos, destaque-se a conclusão trazida pelo perito (Evento 74): [...]

Destaque-se, ainda, que em relação ao período de 11/08/1994 a 17/04/2011, restou comprovado através do PPP constante do Evento 1, PPP5, que a parte autora também esteve exposta a fator de risco vírus, bacilos, bactérias etc durante todo o período.

[...]

É necessário considerar que sobre os elementos nocivos a que a parte autora esteve exposta no desenvolvimento de seu labor (vírus, bactérias entre outros microorganismos) deve prevalecer o critério qualitativo, sendo desnecessária a comprovação de exposição a determinado limite, tem em vista que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana para tal exposição, o que faz com que o uso de EPI não seja capaz de atestar a real efetividade de proteção do trabalhador.

[...] impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 11/08/1994 a 17/04/2011, 07/07/2014 a 04/12/2017 como especial.

[...] na data da DER (16/07/2018), a autora possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 11/08/1994 a 17/04/2011, 07/07/2014 a 04/12/2017, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 16/07/2018, em nome da autora MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM, CPF 00524316732, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113 (se for o caso), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

[...]

Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

O INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que, nos termos da legislação previdenciária, não há direito à averbação de atividades laborativas como especiais por exposição a agentes biológicos após 05.03.1997.

Afirma que o trabalho da parte autora como enfermeira ou auxiliar de enfermagem, não envolve o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, o que se conclui através da própria descrição da profissiografia. Nesse ponto, argumenta que, ao se falar em contato obrigatório com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, não se faz referência a situações em que este contato ocorre por mera possibilidade de se lidar com agentes patogênicos ainda não identificados. De acordo com a autarquia, o contato obrigatório é aquele no qual efetivamente existem indícios claros ou a certeza prévia de contaminação, como característica das tarefas típicas adstritas à função enquadrada.

Ressalta também que a segurada recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a agentes biológicos. Além de que, em parte dos períodos, não foi indicado o responsável pelos riscos ambientais.

Além disso, entende que os valores atrasados são devidos a contar da citação, e não da data de entrada do requerimento.

Subsidiariamente, destaca que, na hipótese de manutenção da sentença, a parte autora deve se afastar das atividades insalubres por conta da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Contrarrazões no Evento 109 dos autos de origem e manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509843v4 e do código CRC 3100f09c.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/7/2023, às 10:17:29

 


 


Documento:20001576081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027781-48.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA ADELAIDE COSTALONGA MONJARDIM (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas desde 16/07/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1994 a 17/04/2011 e 07/07/2014 a 04/12/2017.

Em seu recurso, o INSS pugnou pela reforma da sentença, sustentando que o trabalho da parte autora como enfermeira ou auxiliar de enfermagem não envolve o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

De outro giro, ressaltou que a segurada recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a agentes biológicos e que, em parte dos períodos, não foi indicado o responsável pelos riscos ambientais. Aduziu, ainda, que os valores atrasados são devidos a contar da citação, e não da data de entrada do requerimento.

Subsidiariamente, pleiteou que, na hipótese de manutenção da sentença, a parte autora deve se afastar das atividades insalubres por conta da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

O Eminente Relator rechaçou as teses do apelante, mas entendeu pelo acolhimento da pretensão recursal formulada em caráter subsidiário.

Peço vênia para divergir apenas nesse tocante, por entender que o pedido recursal subsidiário também não merece prosperar, já que, conforme consignado no voto do Relator, basta o próprio INSS informar à segurada quanto à impossibilidade de permanecer ou retornar à atividade em condições especiais. 

Não haveria sequer interesse do INSS em obter um provimento jurisdicional a impingir à parte autora uma obrigação que decorre de disposição legal expressa. Vale dizer, independentemente de qualquer pronunciamento no sentido de acolher o pedido subsidiário da autarquia previdenciária, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, por força do disposto no art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC.

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios, acompanhando, no mais, o Eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576081v8 e do código CRC 4080bafd.

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