Documento:20002148489
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087529-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: ARINETE TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTUR SOUZA RAMOS (OAB RJ125177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO

Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação em ação pelo procedimento comum ajuizada por ARINETE TEIXEIRA em face da UNIÃO que, na qualidade de pensionista do Sr. ANTERO TEIXEIRA, Terceiro Sargento do Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro, amparado pela lei que igualou os militares da antiga capital com os atuais militares do Distrito Federal, objetivou o “reconhecimento da nulidade de ato administrativo que cancelou a percepção de vantagens pecuniárias, visando "MANTER A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE POR FORÇA DA LEI 11.134/2005 E 10.486/2002 , permitindo a AUTORA a receber regularmente A VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO aos seus proventos de forma integral"”.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 45 – 1º grau):

[...]

Trata-se de pedido de anulação de para cumprimento de sentença apresentado em face da UNIÃO FEDERAL, visando à manutenção de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial implantada em julho de 2017  em seu contracheque em virtude de cumprimento e execução de título judicial decorrente do Mandado de Segurança coletivo movido pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX TERRITORIOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF (Evento 01, OUT5, pgs. 05 a 24), que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal sob o nº 2008.34.00.033348-2.

Não há juntada do teor da referida sentença ou acórdão. A juntada de Parecer Ministerial, no Evento 01, OUT5, pgs. 55 a 63 refere-se ao Mandado de Segurança Individual n.º 2005.34.00.033278-8, que tramitou perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A juntada de relatório, voto e acórdão no Evento 01, OUT5, pgs 64 a 86, referem-se ao processo paradigma Mandado de Segurança Coletivo 2005.5101.161590, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como Impetrante a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ. Os documentos juntados no Evento 38 também se referem ao processo paradigma aqui referido.

 Alega a autora que recebeu os valores em contracheque em julho de 2017, referentes ao reconhecimento judicial de pagamento de “VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL — VPE, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.134/2005, COM AS ALTERAÇÕES DA MP Nº 307/2006, AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE, OBEDECIDO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 271, DO STF”(Evento 01, OUT5, pg. 79), à forma implementada no processo paradigma Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.5101.161590, tendo sido excluído indevidamente em agosto de 2017 (Evento 01, OUT11 e OUT12).

Tais alegações não obtiveram contestação específica da União, a qual justifica não ter a autora direito ao pagamento pretendido por não ser filha de Oficial, mas obter pensão na qualidade de filha de Sargento, não sendo alcançada pela ordem judicial cujo benefício requer.

A questão exige o enfrentamento da matéria de legitimidade ativa da autora a requerer benefício de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal sob o nº 2008.34.00.033348-2

A matéria atinente à legitimação dos associados para executar julgados coletivos foi objeto de julgamento no RE 573.232, ao qual foi reconhecida repercussão geral. No r. julgado, a Suprema Corte deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Exmo. Min. Marco Aurélio, o qual transcrevo abaixo:

"O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, se puder utilizar a palavra, já que foi citado precedente da minha lavra, faço-o para distinguir dois institutos: o da representação e o da substituição processual. É inconcebível que haja uma associação que, pelo estatuto, não atue em defesa dos filiados. É inconcebível. O que nos vem da Constituição Federal? Um trato diversificado, considerado sindicato, na impetração coletiva, quando realmente figura como substituto processual, inconfundível com a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas. Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional. Digo que o caso é péssimo para elucidar essa dualidade. Por quê? Porque, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional Federal, a ação de conhecimento foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público. E o que fez, atenta ao que previsto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal? Juntou a relação dos que seriam beneficiários do direito questionado. Juntou, também – viabilizando, portanto, a defesa pela parte contrária, a parte ré – , a autorização para atuar. Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão.

Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico.

Pois bem. Veio à balha incidente na execução, provocado em si – pelo menos considero o cabeçalho do acórdão do Tribunal Regional Federal – pela associação que atuara representando os interesses daqueles mencionados, segundo as autorizações individuais anexadas ao processo?

Não, por terceiros, que seriam integrantes do Ministério Público, mas que não tinham autorizado a propositura da ação. Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título – a integração de outros beneficiários?

A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial.

Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.

Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta – representação gênero – e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações.

Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia – e já adianto o voto – para conhecer e prover o recurso interposto pela União.

Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito.” (gn)

Cabe transcrever, ainda, a ementa exarada no RE 573.232:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE.

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.

As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (gn)

 Assim, eventual limitação subjetiva do título executivo é externalizada pela própria Associação, autora da ação coletiva.

Nesse sentido, no mandamus em comento a Associação impetrante (AMFETADF) limitou o pedido à lista de substituídos juntados à inicial, como se observa da inicial em trecho destacado abaixo (Evento 01, OUT5, pgs. 6 e 7):

Para os efeitos do presente mandamus ela está representando apenas parte de seus associados (relação anexa, do- Antigo Distrito Federal) prejudicados por ato (inação) da autoridade coatora, conforme se demonstrará.

Assim sendo, nos termos do art. 5º, inciso, XXL, da Constituição da República, está legitimada para a representação judicial-e extrajudicial dos seus associados, tendo específica titularidade da ação de classe em virtude da sua composição societária, dos seus objetivos e dos demais requisitos legais e constitucionais, bem como nos expressos atos autorizativos estatutários.”(g.n.)

No caso em exame, a parte juntou aos autos cópia da inicial (Evento 1, OUT5, pgs. 05 a 24) e listagem de associados apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX TERRITORIOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFETADF (Evento 01, OUT5, pgs. 108 a 144) e o seu nome não se encontra listado.

E  quanto aos limites subjetivos do referido Mandado de Segurança Coletivo n.º 033179-61.2008.4.01.3400 (número antigo 2008.34.00.033348-2), a decisão em Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribuna Regional Federal da Primeira Região nos autos do AI n.º 1013298-8-81.2017.4.01.0000, no curso daqueles autos (Evento 1, OUT7), é clara sobre  o tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, INDEPENDENTE DE LISTA ACOSTADA À INICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. CUSTEIO.

1. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado nas Súmulas 629 e 630, independe de autorização dos associados, sendo reconhecida a legitimação da entidade ainda quando a pretensão veicula interesse apenas de uma parte da categoria.

2. A questão relativa aos limites subjetivos do julgado restou decidida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.34.00033348-2, constando da ementa do julgado a dispensa da apresentação de lista nominal dos associados e suas respectivas autorizações, conferindo à associação legitimação ampla.

3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, de acordo com o decidido pelo plenário do STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, Relatoria do Ministro Marco Aurélio. Assim, a coisa julgada deve alcançar apenas aqueles Policiais Militares ou Bombeiros Militares do antigo Distrito Federal e seus pensionistas que, comprovadamente, já estavam associados à AMFETADF ao tempo da impetração do mandado de segurança, independentemente, no entanto, de constarem na lista anexada à petição inicial. Pedido subsidiário da União acolhido.

4. Quanto à possibilidade de destaque de valores referentes aos honorários advocatícios em folha de pagamento, tenho que é possível, desde que haja autorização individual do associado para que seja efetivado o referido desconto. Assim, existindo autorização individual do associado substituído – por ele assinada individualmente e não pela associação em nome dele – para que seja feito o desconto de honorários advocatícios na implantação, não há óbice ao deferimento do pedido. 5. É possível o fornecimento das fichas financeiras dos associados ao tempo da impetração, condicionada a apresentação dos documentos ao prévio custeio pela Associação agravada. 6. Agravo de instrumento da União parcialmente provido para acolher o pedido subsidiário, limitando aos associados da AMFETADF, ao tempo da impetração, os beneficiários do título judicial, independentemente de constarem da lista anexada à petição inicial. Agravos internos da AMFETADF parcialmente providos para admitir o desconto dos honorários advocatícios dos proventos dos beneficiários, observada a limitação anteriormente fixada, ou seja, que exista autorização individualizada do associado permitindo o desconto em folha de pagamento.”

A autora, pensionista de ex-servidor do antigo Distrito Federal, não constou do rol de substituídos relacionado pela Associação no momento da impetração do mandamus coletivo, como alegam em sua exordial, o que afasta a existência de relação jurídica de direito material que sustente sua pretensão.

No sentido da impossibilidade de pensionista de Policial Militar do Antigo DF (análogo ao presente caso de Bombeiro Militar do Antigo DF) poder usufruir dos benefícios de writ de Mandado de Segurança Coletivo de cuja lista de associados não constava até a data da sua propositura confiram-se, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME. ASSOCIADOS EXPRESSAMENTE NOMINADOS. MILITAR NÃO ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO PODE SER BENIFICIADO.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo (processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença, ali proferida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos associados da impetrante.

3. É necessária a condição de associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída processual na ação coletiva. Com o advento da Constituição Federal, as entidades associativas ganharam representatividade judicial aos moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º, III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do inciso XXI do artigo 7º.

4. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo, com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a necessidade de solicitar a comprovação.

5. No que respeita ao alcance da coisa julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento, mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes juntada na inicial.

6. A apelante alegou que o título executivo judicial executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou nesta ação sua filiação, se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a falta da legitimidade ativa ad causam.

7. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reduzir a 8% o percentual fixado a título de honorários de sucumbência.” (gn) (AC - Processo: 0015681-79.2016.4.02.5101 – TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Rel.: SALETE MACCALÓZ)

0137953-41.2017.4.02.5101 (2017.51.01.137953-2) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : VALDA MARTINS DE CASTRO ADVOGADO : RJ013040 - JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01379534120174025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.

- Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS nº 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente.

- Não se desconhece que as associações, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, têm legitimidade, como substituto processual, para defender, na via do mandado de segurança coletivo, os interesses de seus associados, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LXX, "b", da Constituição Federal, sendo, pois, dispensável a autorização expressa e a relação nominal dos associados na instrução do mandado de segurança coletivo, em razão do regime de substituição processual, conforme dicção da Súmula 629, do Eg. STF. Logo, na fase de cumprimento de sentença, a princípio, não poderia se exigir da parte exequente a prova de sua vinculação à associação impetrante no momento da propositura da ação.

- No caso vertente, todavia, a situação não se amolda ao referido julgado, pois, consoante se infere dos autos, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Associação Impetrante restringiu o alcance da demanda, postulando "a procedência do pedido com a concessão em definitivo da segurança para determinar a extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE instituída pelo art. 1º da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa".

- Ademais, importa considerar que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da lista anexada à inicial. - Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento que vem sendo adotado nesta Eg. Oitava Turma Especializada, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002366- 24.2017.4.02.0000 no sentido de que "o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, como exigido na decisão agravada, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada 1 formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva".

- Logo, a parte autora não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não restou comprovado que o instituidor do benefício constava da lista dos associados elencadas na inicial do mandamus.

- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Magistrado singular, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba, em razão da gratuidade de Justiça deferida.” (gn) (0137953-41.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.137953-2) - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – Dje: 12/03/2019 – Relator: VERA LÚCIA LIMA)

Assim, embora a autora seja pensionista de Bombeiro Militar do Antigo Distrito Federal (Evento 01, OUT11 e OUT12), não integrou a lista de substituídos juntada no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2008.34.00.033348-2 impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF- BRASIL (Evento 1, OUT5, pgs. 108/144). 

Portanto, o recebimento de valores em contracheque a título de execução de writ no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2008.34.00.033348-2 impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF- BRASIL, em julho de 2017 foi efetuado ilegalmente, sendo corretamente corrigido no mês seguinte, com a sua exclusão, como alegado pela autora e não contestado pela ré, em agosto de 2017 (Evento 01, OUT 11 e OUT12).

Evidenciada a ilegitimidade ativa da demandante para requerer execução do mandamus, nos autos do processo n.º 2008.34.00.033348-2 impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF- BRASILcomo decorrência, tem-se a improcedência dos pedidos feitos nesta demanda que intenta a anulação do ato administrativo de exclusão de parcela remuneratória em pensão militar da autora, em cumprimento equivocado do acórdão transitado em julgado naquele Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 487, I do CPC.

 Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Custas ex lege.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/15.

Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.

Conforme relatado, a apelante se insurge contra a sentença sustentando: i) que “a autora ajuizou ação própria de conhecimento do seu direito, no que pese tenha impugnado a suspensão do pagamento da vantagem sem que lhe fosse oportunizada o exercício do contraditório e da ampla defesa”; ii) que “se tratava de ação de conhecimento, na medida em que anteriormente fora ajuizado mandado de segurança para o restabelecimento do benefício”; iii) que “O advogado de então, ao fazer a adaptação da inicial do mandado de segurança para a inicial da ação de conhecimento pode ter cometido erros materiais, porém não o suficiente para transformar dita ação de conhecimento em ação de execução”; e, iv) que “a fundamentação legal da pretensão autoral está no § 2º, do Art. 65 da Lei nº 10.486, de 14 de julho de 2022, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal c/c o Art. 1º da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devido aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.

Todavia, o que se observa dos autos originários é que, ainda que a ação tenha sido ajuizada na classe de procedimento comum de conhecimento, ela está fundamentada no título constituído na ação de Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela AMFETADF e que tramitou junto à 3ª Vara Federal do Distrito Federal.

Isso se depreende dos autos originários, uma vez que o pedido principal constante na alínea ‘e’ da inicial deixa claro tratar-se de cumprimento de sentença:

e) Que, "in meritis "seja definitivamente concedida julgada procedente a ação, declarando NULO DE PLENO DIREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU A VPE E VANTAGENS, fazendo-se cumprir a determinação contida na sentença do MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO POR por ser medida de inconcussa e cristalina Justiça, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde julho de 2017 até a decisão desse ação com as correções de praxe.”

Por sua vez, a manifestação da apelante nos autos originários, enquanto autora, através do seu atual patrono, também deixa evidente o ponto, ao consignar que “Trata a presente de ação de obrigação de fazer (execução de decisão proferida em mandado de segurança coletivo), com base na equiparação legal prevista na lei nº 10.486/02. Art. 65, § 2º, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos dos respectivos substituídos – Militares (e respectivos pensionistas) remanescentes do Distrito Federal.” (evento 38, PET1 – 1º grau).

Assim, não se trata de um simples erro material do advogado anterior, como alegou a apelante, de modo que compartilho do entendimento do Juízo sentenciante visto que, de fato, “A questão exige o enfrentamento da matéria de legitimidade ativa da autora a requerer benefício de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal sob o nº 2008.34.00.033348-2.”

Considerando que a questão, nesse ponto, foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença recorrida queapós formar o seu convencimento com a adequada e detida análise do caso em confronto com as provas constantes dos autos, aplicando o que entendeu de direito à luz da legislação de regência, adoto e incorporo, como razões de decidir, a sentença recorrida, por esclarecedores os seus fundamentos, autorizado pela jurisprudência dos tribunais superiores que consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Ainda que assim não fosse, ora conhecendo do mérito, não merece prosperar a alegação de que “a fundamentação legal da pretensão autoral está no § 2º, do Art. 65 da Lei nº 10.486, de 14 de julho de 2022, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal c/c o Art. 1º da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devido aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.

A Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, ao dispor sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, estabelece, no art. 1º, a composição dos vencimentos com as seguintes rubricas:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Por sua vez, em seu art. 20, ao fixar os proventos da inatividade dos referidos militares, impõe o pagamento apenas das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

Da leitura dos artigos acima, conclui-se que nem todas as rubricas pagas aos militares da ativa constituem os proventos na inatividade remunerada, eis que devida aos militares inativos e seus pensionistas apenas a gratificação de representação.

Como é sabido, o art. 65, §2º, da Lei nº 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e GCEF, instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Vejamos:

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” (Grifei)

Ora, da simples leitura do referido artigo, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, tendo em vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

Acresça-se que, nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. Confira-se:

Art. 1º. Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei. (grifei)

Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013) (grifei)

Art. 117.  Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Grifei)

Ademais, conforme se observa do comprovante de rendimentos (evento 1, OUT12 – 1º grau), os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 – art. 24, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 – art. 71, o que caracteriza a ausência de vinculação remuneratória com os militares do atual Distrito Federal.

Isto posto, entendo carecer de amparo legal, a extensão aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, das gratificações conferidas aos militares do atual Distrito Federal, sob o risco de violação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Sobre o tema, os seguintes julgados da Corte superior:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º, XI, 39, 40, 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. […] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal. III - Com efeito, a Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/05 e n. 11.663/08, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. […] V - Entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". […] VII - Recurso Especial não provido. (STJ - RESP 201603228740, Rel. Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma. DJE Data: 02.05.2017). (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCET. LEIS 10.486/2002, 11.134/2005 E 11.663/2008. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 201303992681. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma. DJE Data: 19.08.2014). (Grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO ART. 1º-A DA LEI N. 11.633/2008. EXTENSÃO PELO ART. 65, § 2º, DA LEI N. 10.486/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 339/STF. […] 2. A Lei n. 10.486/2004 somente estende vantagens que nela estão expressamente estatuídas. Para que fosse possível viabilizar a pretensão recursal, seria necessário realizar uma interpretação extensiva, fundada na isonomia de tratamento entre os servidores militares do atual Distrito Federal e do antigo. 3. É de ser aplicada a Súmula 339/STF, por analogia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente específico: REsp 1.189.703/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. Agravo regimental improvido. (STJ - ADRESP 201001125633. Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma. DJE Data: 14.02.2011). (Grifei)

Aplicáveis à espécie os julgados abaixo ementados, proferidos no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação. IV. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. VII. Recurso desprovido. (TRF2 - AC 01540312420154025120. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 06.06.2017).

O caso dos autos também já foi objeto de apreciação por esta Quinta Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE, a GRV e a antecipação de remuneração do Decreto n° 28.371/2007 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.3.2015. […] 4. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005, nº 12.086/2009 e o Decreto n° 28.371/2007 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. (TRF2 - AC 00479658220124025101. Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 12.06.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por NILZA ANDRADE PEÇANHA, pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, Sr. Antônio Bonifácio de Andrade, em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de implantação em seu contracheque da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. A recorrente esclarece que após o ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal (AMFETADF), que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE, ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104, do CDC. 3. A Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2, em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM, deferiu o pedido de suspensão do processo. 4. Considerando o deferimento da suspensão da presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, que já transitou em julgado, e, tendo em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como requerido na exordial. 5. O art. 65, §2º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida – GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 9. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-4/2002, no sentido de que “A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal”, embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. (TRF2. AC nº 0019317-36.2015.4.02.5118. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 06/09/2023). (Grifo nosso).

Por fim, a apelante, nas suas razões de recorrer, sustentou que “o pagamento do benefício foi suspenso sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

É assente o entendimento desta Quinta Turma Especializada no sentido de que a anulação de atos administrativos dos quais resultem efeitos concretos deve, necessariamente, ser precedida da instauração de procedimento administrativo, a fim de que sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese essa firmada pelo STF através do Tema 138 em regime de repercussão geral (“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”).

Todavia, esse não é o caso dos autos.

Conforme consta da sua inicial, a própria apelante, então autora, reconheceu e fez prova de que foi beneficiada pelo Mandado de Segurança coletivo impetrado pela AMFETADF e que “foi implantado a vantagem no salário da autora em JULHO DE 2017, sendo retirado no mês seguinte Agosto de 2017”.

Nesse contexto, considerando os argumentos e contra-argumentos contidos no feito, entendo que a Administração Pública, dentro do princípio da legalidade administrativa e a fim de adequar tal pagamento às hipóteses permitidas por lei, reconheceu que o benefício foi pago de maneira irregular e imediatamente cancelou o pagamento indevido, que não se consolidou, pelo tempo, ao patrimônio jurídico da apelante.

Ademais, a autoridade administrativa possui o poder-dever de autotutela no sentido de invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, conforme entendimento sumulado: "Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e "Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

Por sua vez, a legislação aplicável ao caso garante o direito de a Administração Pública rever seus atos, como na Lei nº 8.112/1990 (“Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”) e na Lei nº 9.789/1999 (“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”).

Por todo o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida, a que se somam as razões ora expostas.

No caso, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizados da causa, bem como o não provimento do recurso interposto contra sentença proferida depois de 18/03/2016, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 1% (um por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148489v5 e do código CRC f9025909.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/2/2025, às 19:29:14

 


 


Documento:20002148490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087529-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: ARINETE TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTUR SOUZA RAMOS (OAB RJ125177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 10.486/2002 E LEI Nº 11.134/2005. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GEROU DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de anulação de ato administrativo formulado contra a União Federal, objetivando a manutenção do pagamento de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em pensão militar, benefício originalmente implantado em virtude de execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança coletivo ajuizado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF. A autora alega que a exclusão da VPE, ocorrida em agosto de 2017, foi indevida, pois o pagamento fora incluído em seu contracheque desde julho de 2017 sem o exercício do contraditório e da ampla defesa e que faz jus à manutenção de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e de gratificações previstas nas Leis nº 10.486/2002 e 11.134/2005, com fundamento na equiparação de direitos com militares do atual Distrito Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: 

(i) definir se a autora possui legitimidade ativa para requerer em ação pelo procedimento comum o cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, manejado pela associação AMFETADF; 

(ii) estabelecer se a legislação federal permite a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e outras gratificações instituídas para os militares do atual Distrito Federal aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal; e, 

(iii) se o ato administrativo de cancelamento violou as garantias de contraditório e ampla defesa da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação ajuizada pela autora, embora formalmente classificada como procedimento comum de conhecimento, configura-se como cumprimento de sentença do mandado de segurança coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela AMFETADF na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. A inicial do pedido é explícita ao requerer a execução dos efeitos da sentença obtida em mandado de segurança coletivo, o que inviabiliza o tratamento como ação de conhecimento.

4. A legitimidade ativa para executar julgados coletivos em ações propostas por associações exige que os beneficiários constem da lista de substituídos anexada à inicial da ação coletiva ou que comprovem a filiação à associação até a data da propositura da demanda, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 573.232, com repercussão geral.

5. No caso, a autora não figura na lista de associados apresentada pela AMFETADF no momento da impetração do Mandado de Segurança coletivo, nem há comprovação de sua condição de associada à época da propositura. Tal ausência a exclui dos efeitos do título executivo coletivo.

6. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva alcança somente os filiados indicados na lista apresentada ou associados antes da propositura, conforme jurisprudência do STF. A extensão do benefício a pessoas não listadas na inicial violaria o princípio da segurança jurídica e os limites da coisa julgada, o que é o caso dos autos.

7. A Lei nº 10.486/2002, ao tratar da remuneração dos militares do antigo Distrito Federal, limita os proventos dos inativos e pensionistas a determinadas rubricas, excluindo gratificações adicionais concedidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, como a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) instituída pela Lei nº 11.134/2005.

8. O art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, ao estabelecer que as vantagens dessa lei se estendem aos militares do antigo Distrito Federal, não cria um regime de isonomia com os militares do atual Distrito Federal, mas apenas estende benefícios específicos instituídos pela própria Lei nº 10.486/2002.

9. As gratificações VPE, GCEF e GRV, instituídas respectivamente pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, são de caráter privativo aos militares do atual Distrito Federal, conforme definido nos artigos específicos dessas leis, não abarcando a parte autora que é do antigo Distrito Federal.

10. A garantia de contraditório e ampla defesa em atos administrativos de desfazimento de direitos exige a instauração de processo administrativo somente quando o ato tiver gerado efeitos concretos e consolidado direitos no patrimônio jurídico do beneficiário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral.

11. No presente caso, o pagamento da VPE foi incluído em julho de 2017 e suspenso no mês seguinte, em agosto de 2017, sem que houvesse tempo hábil para a consolidação do benefício no patrimônio jurídico da apelante.

12. Dada a brevidade do pagamento e a correção imediata do erro pela Administração, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a situação não demandava o desfazimento de ato administrativo que tivesse gerado direito adquirido à apelante.

13. A alegação de violação do contraditório e ampla defesa pela apelante, quanto ao cancelamento das vantagens, não se sustenta, pois a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para corrigir pagamentos indevidos, nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, sem que o ato em questão se consolidasse no patrimônio jurídico da apelante.

14. A aplicação do princípio da legalidade administrativa autoriza a Administração a cessar pagamentos irregulares, independentemente de prévio processo administrativo, quando o benefício não se incorpora ao patrimônio da beneficiária de modo definitivo.

15. Existente a condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizados da causa e não provido o recurso interposto contra sentença proferida depois de 18/03/2016, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação desprovida com condenação em honorários recursais.

17. Tese de julgamento:

a. A Lei nº 10.486/2002 não confere isonomia remuneratória entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual Distrito Federal, restringindo o direito às vantagens previstas exclusivamente na própria lei.

b. Gratificações instituídas após a Lei nº 10.486/2002, como a VPE, GCEF e GRV, são privativas dos militares do atual Distrito Federal e não se aplicam aos militares do antigo Distrito Federal.

c. A execução de título judicial coletivo, no caso de mandado de segurança impetrado por associação, está restrita aos associados listados na inicial ou àqueles comprovadamente filiados à associação até a data da propositura da ação.

d. A exclusão de benefício remuneratório incluído de forma indevida, em cumprimento a título executivo coletivo, é legítima quando realizada em conformidade com os limites subjetivos da coisa julgada.

e. A Administração Pública pode cessar pagamentos indevidos de vantagens não incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário, em observância ao princípio da legalidade administrativa e ao poder-dever de autotutela.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.134/2005; Lei nº 10.486/2002, art. 65, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.486/2002, arts. 1º e 65, § 2º; Lei nº 11.134/2005, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 12.086/2009, art. 117; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas nº 346 e 473 do STF; Súmula Vinculante nº 37 do STF; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2008; STF, RE 612.043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2014; Súmula 629 e 630 do STF; STF, ARE 1452400/CE; AgRg no HC 548330/SP; RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; STJ, REsp 201603228740, Rel. Min. Regina Helena Costa; STF, Tema 138 da Repercussão Geral, RE 594.296; TRF2. AC - Processo: 0015681-79.2016.4.02.5101.6ª TURMA ESPECIALIZADA – Rel.: SALETE MACCALÓZ; TRF2 2017.51.01.137953-2) - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 8ª TURMA ESPECIALIZADA – Dje: 12/03/2019 – Relator: VERA LÚCIA LIMA); STJ - RESP 201603228740, Rel. Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma. DJE Data: 02.05.2017; STJ - AGRESP 201303992681. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma. DJE Data: 19.08.2014; STJ - ADRESP 201001125633. Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma. DJE Data: 14.02.2011; TRF2 - AC 01540312420154025120. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer - 7ª Turma Especializada. Data: 06.06.2017; TRF2 - AC 00479658220124025101. Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 12.06.2017; TRF2. AC nº 0019317-36.2015.4.02.5118. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 06/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148490v4 e do código CRC 931dd937.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 5/2/2025, às 19:29:14

 


 


Documento:20002148488
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5087529-02.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: ARINETE TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARTUR SOUZA RAMOS (OAB RJ125177)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARINETE TEIXEIRA, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5087529-02.2020.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 45 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do ato administrativo que cancelou a percepção de vantagens pecuniárias, visando "MANTER A VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÕES NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE POR FORÇA DA LEI 11.134/2005 E 10.486/2002, permitindo a AUTORA a receber regularmente A VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO aos seus proventos de forma integral".

Em suas razões recursais (evento 73 – 1º grau), a apelante sustentou: i) que “a autora ajuizou ação própria de conhecimento do seu direito, no que pese tenha impugnado a suspensão do pagamento da vantagem sem que lhe fosse oportunizada o exercício do contraditório e da ampla defesa”; ii) que “se tratava de ação de conhecimento, na medida em que anteriormente fora ajuizado mandado de segurança para o restabelecimento do benefício”; iii) que “O advogado de então, ao fazer a adaptação da inicial do mandado de segurança para a inicial da ação de conhecimento pode ter cometido erros materiais, porém não o suficiente para transformar dita ação de conhecimento em ação de execução”; iv) que “a fundamentação legal da pretensão autoral está no § 2º, do Art. 65 da Lei nº 10.486, de 14 de julho de 2022, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal c/c o Art. 1º da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que instituiu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devido aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”; e, v) que estão presentes a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reconhecido “o direito da recorrente à percepção da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, a ser implantada retroativamente, contemplando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, deduzidos os valores pagos pela implantação sem a provocação da recorrente, exceto os valores descontados a titulo de honorários contratados devidos à Associação autora do Mandado de Segurança Coletivo, porquanto a mesma não era associada e não teve reconhecido o seu direito dele decorrente”.

Em contrarrazões (evento 78 – 1º grau), a UNIÃO sustentou: i) a ilegitimidade ativa da autora ao afirmar que “a exequente não é associada da associação de oficiais militares estaduais do Rio De Janeiro - AME/RJ, nem foi, tampouco, representada por dita associação, já que é pensionista de Policial Militar do antigo Distrito Federal, que OCUPAVA O CARGO DE PRAÇA, e não de oficial militar”; ii) a prescrição do cumprimento de sentença; iii) a inobservância da coisa julgada sustentando que o “título judicial revela que não houve qualquer referência ao pagamento de valores atrasados, sendo certo que o mandado de segurança não é substitutivo da ação e cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do E. STF”; e, iii) que “o que não é possível é a parte pretender se beneficiar de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora ou a prescrição.

O feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação, sob o argumento de que “não há indícios de que a Administração tenha agido de forma ilegal, visto que, não tendo integrado a lista de substituídos juntada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, o recebimento dos valores em seu contracheque foi efetuado de forma ilegal, o que justifica a correção procedida no mês seguinte ao pagamento” (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148488v4 e do código CRC 323dfbb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/11/2024, às 0:21:16