Documento:20002163322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008430-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ

AGRAVADO: RICARDO BAETA CIDADE

ADVOGADO(A): MARCELO BENTO PEREIRA (OAB RJ079866)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DETRAN. ART. 19 DA RESOLUÇÃO CONTRAN 927/2022.  EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO. AFASTADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.


1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência “para determinar que seja restabelecido o credenciamento do autor junto ao DETRAN/RJ, desde que não haja outro impedimento ao credenciamento que não a titulação, somente lhe sendo exigida a comprovação quanto à titulação de especialista em medicina do tráfego a partir de 23/09/2024.”.
2. Não se vislumbra probabilidade do direito que fundamente o deferimento da tutela pretendida pela parte Autora/Agravada, eis que a Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na atual redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conferida pela Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.
3. Na hipótese, resta configurado o periculum in mora “fabricado”, tendo em vista que o Autor permaneceu inerte por mais de 2 anos, tendo ingressado com a ação originária somente em 19/04/2024, quando já escoado o prazo (12/04/2024) estabelecido pela Resolução impugnada. Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a configuração do periculum in mora “fabricado”, bem como ante a ausência de qualquer notícia de que o Autor esteja em vias de se adequar à exigência legal para o pretendido credenciamento, a hipótese é de revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163322v3 e do código CRC fdc098a5.

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Data e Hora: 11/1/2025, às 21:28:7

 


 


Documento:20002163321
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008430-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ

AGRAVADO: RICARDO BAETA CIDADE

ADVOGADO(A): MARCELO BENTO PEREIRA (OAB RJ079866)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ  contra a decisão (evento 18, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara Federal/RJ que deferiu em parte a tutela de urgência “para determinar que seja restabelecido o credenciamento do autor junto ao DETRAN/RJ, desde que não haja outro impedimento ao credenciamento que não a titulação, somente lhe sendo exigida a comprovação quanto à titulação de especialista em medicina do tráfego a partir de 23/09/2024.”.


 

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou, em síntese, que "as exigências impostas pela referida Resolução decorrem do artigo 147 do Código de Trânsito Nacional e do artigo 5º, da Lei 14071/2020, não tendo a Resolução criado nenhuma obrigação não prevista no CTB, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da Resolução e muito menos violação a direito adquirido, motivos que autorizam a reforma imediata da decisão agravada por ter decidido de modo absolutamente contrário à lei”.

Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento.


 

Em petição no evento 9, PET1, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, informou que, “no Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a mesa decisão agravada, o Agravo de Instrumento n. 5008148-77.2024.4.02.0000, no qual, também de relatoria de V. Exa., foi deferida a antecipação de tutela recursal para revogar a decisão agravada”.


 

Em manifestação do evento 13, PARECER1, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.


 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que foi proposta a ação pelo procedimento ordinário contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, objetivando afastar exigência quanto a titulação de especialista em medicina do tráfego, prevista no art. 19, da Resolução nº 927/2022, do CONTRAN, para o exercício da atividade de médico perito credenciado junto ao DETRAN. A parte autora alegou, em síntese, que a Resolução nº 927/2022, diferentemente das resoluções anteriores, não ressalvou a atuação de médicos já credenciados e que atendiam as exigências legais estabelecidas até então; que a exigência é ilegal eis que não é razoável “que a autarquia passasse a exigir, de uma hora para outra, título de especialização para aqueles que sempre atuaram na demanda pertinente à atividade de avalição médica junto ao Detran”; que a previsão contida no art. 19, §1º e §2º da Resolução nº 927/2022, viola o direito constitucional à liberdade de profissão; e que está presente o risco, pois a norma estabelece como data limite para atuação de médicos credenciados que não possuam a titulação o dia 12/04/2024.

 


 

Ao apreciar o pedido de tutela, o Juízo a quo, ao fundamento, em suma, de que “o art. 19, §1º e §2º, da Resolução nº 927/2022, do CONTRAN, ao estabelecer a data limite de 12/04/2024 incorre em ilegalidade, por impor restrição a direito sem amparo na lei”, estando, portanto, “presente a probabilidade do direito quanto à manutenção do credenciamento do autor, profissional médico já credenciado junto ao DETRAN, até 23/09/2024, quanto então passará a ser exigível a titulação de especialista em Medicina de Tráfego”, DEFERIU “em parte a tutela de urgência para determinar que seja restabelecido o credenciamento do autor junto ao DETRAN/RJ, desde que não haja outro impedimento ao credenciamento que não a titulação, somente lhe sendo exigida a comprovação quanto à titulação de especialista em medicina do tráfego a partir de 23/09/2024”.

Ao apreciar o Recurso de Agravo de Instrumento nº 50081487720244020000 interposto pela União contra a decisão acima, este Relator deferiu o pedido de tutela recursal nos termos a seguir:


“Merece ser deferida a tutela recursal. Com fundamento no disposto no art. 147 do CTB, com redação dada pela Lei 14.071/2020, foi editada a Resolução CONTRAN 927/2022, cujo art. 19, §2º, dispôs, expressamente, que “A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais”.
Na inicial, o Autor, ora Agravado, formulou pedido para que o CONTRAN e o DETRAN se abstivessem de "exigir do autor os requisitos constantes do art. 19, §§ 1º e 2§ da Resolução 927/2022 do CONTRAN, para a manutenção de suas atividades como Medico de Transito”.
 Após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial, o Autor emendou a inicial (ev. 15 – JFRJ), requerendo tutela de urgência para que fosse mantido o seu credenciamento até a data limite, que, no seu entendimento seria 22/09/2024, o que foi acatado pelo juízo a quo, ao argumento central de que “considerada a promulgação e publicação da nova redação do art. 147, do CTB e ainda do art. 5º, da Lei nº 14.071/2020, apenas em 26/02/2021, nesta data teve início o prazo de vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 7º, da lei a qual passou a integrar. Em consequência, apenas em 23/09/2021 – dado o prazo estabelecido em dias e o disposto no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/1998 - passou a viger a previsão contida no art. 5º, da Lei nº 14.071/2020, com início do prazo de três anos para adequação dos profissionais, o qual se finda em 23/09/2024. Nesse esteio, constata-se que o art. 19, §1º e §2º, da Resolução nº 927/2022, do CONTRAN, ao estabelecer a data limite de 12/04/2024 incorre em ilegalidade, por impor restrição a direito sem amparo na lei. Todavia, ainda que se reconheça a ilegalidade da data limite, persiste a previsão legal expressa e a data estabelecida segundo essa previsão, ou seja, 23/09/2024.”
Em última análise o Autor, ora Agravado, pretende a manutenção de seu credenciamento junto ao DETRAN sem a observância dos requisitos legais previstos. Com efeito, na hipótese, resta configurado o periculum in mora “fabricado”, tendo em vista que o Autor permaneceu inerte por mais de 2 anos, tendo ingressado com a ação originária somente em 19/04/2024, quando já escoado o prazo (12/04/2024) estabelecido pela Resolução impugnada.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a configuração do periculum in mora “fabricado”, bem como ante a ausência de qualquer notícia de que o Autor esteja em vias de se adequar à exigência legal para o pretendido credenciamento, a hipótese é de revogação da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.”.

Veja-se que a Lei nº 14.071/2020 alterou a redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos:


 Art. 147.  O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:     (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)   


 

A fim de regulamentar tal dispositivo legal, o CONTRAN editou a a Resolução nº 927/2022, cujo artigo 19, §§ 1º e 2º, estabelece que "será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego" e que, "a partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais".

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra probabilidade do direito que fundamente o deferimento da tutela pretendida pela parte Autora/Agravada eis que a Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na atual redação do art. 147 da  Lei nº 9.503/1997, conforme alteração efetuada pela Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.

Não bastasse, há que se deixar consignado que o direito constitucional de liberdade econômica, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.


Sobre o tema, assim tem sido decidido nesta E. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a exigência contida no art. 19, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN nº 927/2022.
II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
III - O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
IV - A Lei nº 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, passando o art. 147 da  Lei nº 9.503/1997 a prever que "os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran". Regulamentando tal dispositivo legal, a Resolução CONTRAN nº 927/2022 estabeleceu, no seu art. 19, §§ 1º e 2º, que "Será assegurado ao médico e psicólogo já credenciados na data de entrada em vigor desta Resolução o direito de continuar a exercer a função de perito examinador até 12 de abril de 2024, mesmo que não possuam a titulação de especialista em medicina de tráfego" e que, "A partir de 12 de abril de 2024, todos os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão ter, respectivamente, a titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito reconhecida pelos respectivos conselhos profissionais.".
V - Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra probabilidade do direito alegado, posto que a Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos. Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação 
VI - O direito constitucional de liberdade econômica, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei. Ademais, como bem salientado na decisão agravada, "não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a princípio presumível a constitucionalidade da exigência legal que pressupõe maior especialização para o exercício de uma função com repercussão pública."
VII - Nesse contexto, ao menos num primeiro momento e por meio de cognição sumária, forçoso concluir que não restou preenchido o requisito concernente à probabilidade do direito invocado, necessário para a concessão da tutela de urgência perseguida.
VIII - Haja vista que foram apreciados, no julgamento do presente Agravo de Instrumento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, forçoso concluir que resta prejudicado o exame dos Embargos de declaração opostos no evento 7, por meio dos quais o Embargante insurgiu-se contra o despacho que determinou a intimação da Parte Agravada para apresentação de contrarrazões sem se pronunciar sobre o pedido de efeito suspensivo.
IX - Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AI 5005926-39.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julg em 05.07.2024)

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163321v2 e do código CRC cdb7c1e0.

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