Documento:20001906023
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0045212-55.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRENTE: REPSOL SINOPEC BRASIL SA

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Não assiste razão à embargante.

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

In casu, observa-se que a decisão do Evento 140 determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 914.

Com efeito, insurgiu-se a recorrente em agravo interno, que foi desprovido, conforme acórdão assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 914 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. A decisão recorrida baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.376.970 (Tema 914), que reconheceu a repercussão geral do mencionado tema, com o seguinte teor: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”.

3. A matéria posta nos autos e a tese definida por meio do Tema 914 guardam identidade entre si, não havendo que se falar em distinção em razão dos Tratados firmados pelo Brasil.

4. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.

5. Agravo interno conhecido e não provido.”

Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, que esclareceu que a matéria posta nos autos e a tese definida por meio do Tema 914 guardam identidade entre si, não havendo que se falar em distinção em razão dos Tratados firmados pelo Brasil.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata da questão suscitada pela parte embargante nos presentes embargos de declaração:

Sobre o tema, destaque-se que a decisão recorrida baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.376.970 (Tema 914), que reconheceu a repercussão geral do mencionada tema, com o seguinte teor: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”.

Outrossim, observe-se que a matéria posta nos autos e a tese definida por meio do Tema 914 guardam identidade entre si, não havendo que se falar em distinção em razão dos Tratados firmados pelo Brasil.

Nesse sentido, confira-se excerto de recente decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante à presente (g.n.):

“Trata-se de embargos de declaração opostos por Yara Brasil Fertilizantes S/A, contra decisão de fls. 593/595, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá fizesse o juízo de adequação ao Tema 914/STF.

Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão e erro material no decisum, pois pretende "não se sujeitar à incidência dos fatos geradores da CIDE-Royalties, previstos no art. 2º da Lei nº 10.168/00 especificamente no que tange a contratos firmados com beneficiários sediados ou domiciliados em países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), e/ou Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS)" (fls. 598/599).

Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 610).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Não prospera a irresignação da parte embargante.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

No caso, não há omissão a suprir.

A decisão embargada claramente reconheceu que a matéria tratada nos autos condiz com o Tema 914/STF, sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá realize oportunamente o juízo de adequação ao que for decidido pela Suprema Corte.

Tem-se, pois, que a decisão embargada adotou fundamentação mais que suficiente para solucionar a contenda, não havendo, assim, qualquer vício a ensejar o cabimento dos aclaratórios.

(...)”

(STJ, EDcl no REsp n. 1.874.497, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/08/2022.)

Na mesma linha, vale destacar, ainda, o teor da Solução de Consulta COSIT nº 122/2014, que rejeitou a antinomia entre o artigo 2º da Lei nº 10.168/00 e o Princípio do Tratamento Nacional:

“Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.

Desta forma, a decisão atacada, que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela ora agravante, não merece reparos.”

Depreende-se, pois, que se pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer vícios. E sabe-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recuso.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015).” 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015). 

 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)”.          

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)”. 

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 


 


Documento:20001906024
Poder Judiciário
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0045212-55.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 330 DO STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

3. Observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo STF no âmbito do Tema 914, não merecendo reparos a aplicação do Tema 914/STF ao caso em questão.

4. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal FerreiraNeves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello e Flávio Oliveira Lucas. A Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita (art. 6º, §8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058). Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00029). Sessão virtual realizada no período de 03 a 07.06.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.

 


 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0045212-55.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRENTE: REPSOL SINOPEC BRASIL SA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por REPSOL SINOPEC BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 169, ACOR2): 

AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 914 DO STF. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial interposto contra acórdão de Turma Especializada deste E. Tribunal.

2. A decisão recorrida baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.376.970 (Tema 914), que reconheceu a repercussão geral do mencionado tema, com o seguinte teor: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”.

3. A matéria posta nos autos e a tese definida por meio do Tema 914 guardam identidade entre si, não havendo que se falar em distinção em razão dos Tratados firmados pelo Brasil.

4. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.

5. Agravo interno conhecido e não provido.” 

Em suas razões recursais (evento 178, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não apreciar a tese trazida em seu agravo interno sobre a indevida aplicação do Tema 914 do STF ao presente caso, ao fundamento de que “mérito ali discutido, que, não é a inconstitucionalidade da CIDE ou a sua ilegalidade frente a tratados de comércio, mas, na realidade, a antinomia da Lei nº 10.168/2000 especificamente com artigo 12 combinado com o artigo 2, parágrafo 4 de todas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas pelo Brasil, e a prevalência daquelas Convenções em razão do disposto no artigo 98, do Código Tributário Nacional”. 

Em contrarrazões (evento 181, CONTRAZ1), a UNIÃO pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão embargada não contém máculas que ensejem a oposição dos referidos embargos e que, também, o Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.