Documento:20002276035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027597-44.2024.4.02.5101/RJ

PARTE AUTORA: CARMEN LUCIA HILARIO GONCALVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 20.1):

"Do exposto, concedo a segurança, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade impetrada a concluir ou dar andamento ao processo administrativo em questão (protocolo nº 627985167, referente ao benefício NB 176.344.796-8), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 536 do CPC.

Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF2.

Presente o reexame necessário."

Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e. TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa."

Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

À SUBUNIF para redistribuir o feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002276035v2 e do código CRC 383c0a3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 11/3/2025, às 14:25:33