Documento:20002152859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022781-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: JORGE LUIZ ZELADA

APELANTE: PAULO ROBERTO BUARQUE CARNEIRO - ESPOLIO

APELANTE: LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA

APELANTE: JULIO FAERMAN

APELADO: RENATO DE SOUZA DUQUE

APELADO: OS MESMOS

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA (evento 390, PET1), JULIO FAERMAN (evento 391, PET1) e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (evento 392, EMBDECL1), contra o acórdão de 20/09/2024 (evento 379, ACOR1), que negou provimento aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA e JORGE LUIZ ZELADA, e deu parcial provimento ao apelo de JÚLIO FAERMAN (não alterando sua pena pelo art. 288 do CP, mas sem efeito prático), para tão somente declarar a extinção da sua punibilidade quanto à imputação de todos os crimes do art. 333 do CP, e, de ofício, sinalizar extinção da punibilidade de JÚLIO FAERMAN quanto aos crimes de formação de quadrilha e evasão de divisas e de LUÍS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA com relação ao crime do art. 333 do CP relacionado à contratação das monoboias da PRA-1, hipóteses então condicionadas ao trânsito em julgado para a acusação.

​Os recursos são tempestivos, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Passo ao exame dos embargos de declaração.​

a) Embargos de declaração de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA

O embargante LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA aduz, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório no tópico 3.1 do voto condutor, em razão da indevida fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com violação do princípio acusatório, fundamentando-se em premissas incompatíveis, uma vez que o MPF, em suas alegações finais, teria pugnado pela fixação da reprimenda pecuniária nos termos do acordo processual, no limite mínimo da lei, sem qualquer ressalva. 

Pugna, ainda, pelo reconhecimento do prequestionamento de todos os temas legais e constitucionais tratados no recurso de apelação, em especial aqueles inerentes aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição da República, arts. 49 e 58, do Código Penal, arts. 156, 385 e 564, do Código de Processo Penal, Lei n.º 9.807 e art. 4º da Lei n.º 12.850.(evento 390, PET1).

Com razão, em parte, a defesa.

Realmente, há contradição interna no voto condutor. Nesse sentido, as contrarrazões da lavra da Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, as quais adoto como razões de decidir (evento 405, CONTRAZ1-págs. 02/05):

​"A Douta Defesa Técnica aponta contradição interna no douto voto condutor desse Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator do Evento 339, ao transcrever trechos da r. sentença condenatória e dos memoriais finais do MPF ofertados na ação penal subjacente, no sentido de que o Parquet Federal, na realidade, pugnara pela aplicação da pena de multa de LUIS EDUARDO no seu mínimo legal, tal como disposto em seu acordo de colaboração premiada.

Realmente, pela leitura dos memoriais finais ofertados pelo MPF na ação penal de origem (Evento 533, OUT241, fl.03 da ação penal nº.0022781-56.2014.4.02.5101 do Sistema EProc da Justiça Federal do Rio de Janeiro), nota-se que o órgão ministerial requereu a aplicação da Cláusula 5ª do acordo de colaboração firmado com LUIS EDUARDO, em seus itens I a IV, sendo que a cláusula IV prevê a aplicação da pena de multa do art.58 do CP no seu patamar mínimo legal, conforme autos da Petição Criminal nº.0511615-33.2015.4.02.5101 do Sistema EProc da JFRJ (Evento 187, fls.31/32). 

Todavia, tal como também exposto no douto voto condutor dessa Nobilíssima Relatoria, com a habilidade e técnica que lhes são peculiares, a pena de multa acima do previsto no contrato de colaboração premiada se deu em razão de LUIS EDUARDO violar os principais termos do seu acordo no sentido de falar incondicionalmente a verdade em Juízo (Cláusula 14 do termo de acordo de colaboração premiada, dentre outras) – não admitiu que pagava propina aos agentes públicos da Petrobrás para que praticassem atos indevidos de ofício – tencionando aliviar sua responsabilidade jurídico penal pelos fatos imputados, acarretando quase a atitude mais drástica que seria a rescisão do negócio jurídico por culpa do Apelante LUIS EDUARDO. 

Tais doutos fundamentos expostos de forma minudente na r. sentença parcialmente condenatória dos Eventos 158/169 da ação penal de origem foram mantidos de forma correta no douto voto condutor desse Nobilíssimo Relator, acompanhado, na íntegra, pelo douto voto vista do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Revisor Flávio Oliveira Lucas no Evento 376, donde se observa a existência de fundamentos suficientes para se manter a não aplicação da pena de multa do Apelante LUIS EDUARDO no mínimo legal. 

Ainda que assim não fosse, malgrado a Ilustrada Defesa Técnica articule com a violação ao sistema acusatório e quebra da imparcialidade do Juiz de piso, nota-se que se está a tratar, apenas, de fixação da pena acessória de multa acima do mínimo legal além do quanto pedido pelo MPF em seus memoriais finais, o que não confunde com a disposição (inexistente no nosso ordenamento jurídico) do pedido de condenação penal, pois, mesmo quando o MP opina pela absolvição do Acusado em memoriais finais, não é vedado ao Juiz, no exercício soberano do seu poder-dever de exercer a jurisdição, dá a palavra final e adequada a solução da lide penal, seja absolvendo, seja condenado o Acusado, caso presentes provas cabais de materialidade, autoria e dolo delitivos, tal como exatamente permitido pela norma do art.385 do CPP.

Referido dispositivo legal, além de referendar a possibilidade de condenação do Réu mesmo em caso de opinativo ministerial pela absolvição, também faculta ao Juiz a aplicação de agravantes, ainda que não requeridas, expressamente, pela Acusação, donde ser razoavelmente possível entender que também é constitucionalmente adequado ao Juiz arbitrar a pena acessória de multa em patamar acima do quantum opinado pela acusação, pois quem pode o mais (condenar e aumentar a pena privativa de liberdade), pode o menos (fixar a pena acessória de multa além do quanto opinado pelo MPF). 

A jurisprudência tranquila de nossos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de condenação pelo Juiz mesmo em caso de opinativo ministerial pela absolvição, conforme ementa abaixo transcrita oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 

2. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Parquet no curso de um processo - no caso, trata-se de mera omissão nas alegações finais, relativamente ao pedido de condenação contido na denúncia - não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Ministério Público, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 

3. Embora o Ministério Público, em alegações finais, não haja pedido, expressamente, a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ainda assim remanesceu presente a acusação formulada no início da persecução penal - a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere) -, notadamente porque o órgão ministerial, em seus pedidos, pleiteou a "procedência da ação penal para condenar o acusado DIOGO NEPOMUCENO DUTRA nos termos da denúncia". 

4. Uma vez que foi encontrada, no interior da residência do recorrente, uma munição calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se típica, material e formalmente, a conduta a ele imputada (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). 

5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.521.239/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)

Ainda que se reconheça que o MPF tenha pugnado pela aplicação da pena de multa no mínimo legal ao Réu LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA em seus memoriais finais, era possível ao Juízo de 1º grau fixá-la acima do mínimo legal, tal como fê-lo na espécie, não havendo violação ao sistema acusatório e nem quebra da imparcialidade do Juiz. (...)".

Quanto ao prequestionamento salientado pela defesa, assevero a desnecessidade da menção expressa aos dispositivos apontados como violados, nos termos do aresto a seguir:

“O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF” (STJ. AgInt no REsp 2000306/BA. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2022).

Dessa forma, os embargos de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA merecem se parcialmente providos, para sanar a contradição interna acerca dos memoriais do MPF em primeiro grau, sem a atribuição de efeitos infringentes.

b) Embargos de declaração de JULIO FAERMAN

 O embargante JULIO FAERMAN aduz, em síntese, que o acórdão teria obrado em omissões e obscuridades, sustentando, em síntese: a) omissões no tópico 5.5. do voto condutor, com violações aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica pelo uso de regras de experiência na condenação em primeiro grau por corrupção ativa; b) obscuridade no tópico 5.8. do voto condutor, com violação ao princípio da adstrição na condenação por lavagem de dinheiro; c) omissão no tópico 5.8. do voto condutor da tese da impossibilidade dos crimes concomitantes serem objeto de lavagem de dinheiro; d) omissão no tópico 5.8. do voto condutor, em face da violação do non bis in idem pelo não reconhecimento da consunção; e) omissão no 5.8. do voto condutor, quanto à responsabilidade por atos praticados por terceiro; f) omissão nos tópicos 5.8. e 5.9. do voto condutor, da manutenção da condenação, apesar da absolvição quanto à corrupção ativa vinculada à campanha eleitoral partidária; g) omissão no tópico 5.11.2. do voto condutor, pela suposta dupla incriminação pelo “uso de sociedade offshores”; h) omissão no tópico 5.11.7. do voto condutor, em razão da existência de continuidade delitiva do crime de lavagem de capitais; i) omissão e obscuridade nos tópicos 5.11.1.1 do voto condutor, em face do não enfrentamento da alegação de inaplicabilidade da majorante estabelecida no art. 333, parágrafo único, do CP, pela ausência de atos de ofício por parte dos agentes da Petróleo Brasileiro S.A.; j) omissão no tópico 5.11.1.1 do voto condutor, em razão do não enfrentamento concreto da inaplicabilidade da corrupção ativa majorada pela ausência de potencial domínio quanto ao resultado; k) omissão no tópico 5.11.8. do voto condutor, em face do não enfrentamento da tese sobre a possibilidade do perdão judicial pela presença dos requisitos legais; l) omissão no tópico 5.11.8. do voto condutor, em face de uma suposta violação ao princípio da isonomia, uma vez que sua pena e o regime de seu cumprimento teriam sido fixados em parâmetros diferentes dos demais colaboradores processuais. 

Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, à luz do art. 93, IX, da Constituição da República, e do art. 382 do CPP. 

Por fim, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição da República, pugna pelo reconhecimento do prequestionamento de todos os temas legais e constitucionais tratados no recurso de apelação (evento 391, PET1).

O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:

"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (...) 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (...) 6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal,o que não se verifica no presente caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.                      (STJ, EAARESP 1224190, Rel. Min. Ribeiro Dantas, publicação: DJE de 20/06/2018)"

Analisando-se as teses apresentadas pelo embargante, o que se vislumbra é que estas apenas demonstram a sua indignação quanto ao resultado do julgamento e a respectiva tentativa de rediscussão de matéria já analisada por esta Turma Especializada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

No entanto, em relação às alegações referentes à omissão no tópico 5.8. do voto condutor, quanto à responsabilidade por atos praticados por terceiro (item "e" das razões dos embargos) e à omissão nos tópicos 5.8. e 5.9. do voto condutor, os embargos merecem parcial provimento, porém, sem efeitos infringentes, considerando que tais omissões não resultam em alteração do julgado em razão de estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e associação criminosa imputados  ao réu.

Nesse mesmo sentido, são as contrarrazões da Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, as quais adoto como razões para decidir (​evento 405, CONTRAZ1​-págs. 06/19):

​"(...) De início, é mister ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e de espectro restrito, destinando-se a sanar vícios de contradição interna no julgamento (conclusões inconciliáveis dentro do próprio julgamento), omissão relevante (não análise de tese ou fato que efetivamente altere o resultado do julgamento), ambiguidade (defeito redacional que cause incompreensão aos destinatários da ordem judicial) ou erro material, na exata dicção do art.619 do CPP c/c art.315, §2º, do CPP.

Como de sabença, a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores é assente de que o julgador não é obrigador a responder questionário formulado pelas partes, mas apenas enfrentar os fundamentos que, efetivamente, tenham o condão de alterar o resultado do julgamento, conforme aresto abaixo ementado, verbis:

(...)

Tomando como base tal premissa, existem apenas duas omissões na análise das razões de apelação de JULIO FAERMAN que não foram efetivamente enfrentadas pelo v. Acórdão recorrido, razão pela qual deve ser parcialmente provido o recurso integrativo para efetivar sua análise e completar a entrega da tutela jurisdicional, mas sem alteração do resultado final do julgado. 

Com relação a suposta omissão apontada na alínea “a” suso descrita - violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica sobre a violação pelo Juízo a quo da ampla defesa no uso das regras de experiência comum na prolação da sentença condenatória – o douto voto condutor desse Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator do Evento 339 tratou expressamente do tema, conforme item 5.5, no qual aduziu que não houve qualquer nulidade na r. sentença parcialmente condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 3ª VFC/RJ, na medida em que se apoiou nos vastos elementos de provas, tais como depoimentos de testemunhas, colaboradores e documentos. 

O acervo probatório respaldante da condenação fora esmiuçado nos tópicos atinentes ao mérito da análise do recurso, de forma adequada e técnica, mantendo-se a condenação do Apelante JULIO FAERMAN por múltiplos delitos de corrupção ativa majorada, lavagem de ativos de forma habitual, evasão de divisas e associação criminosa, vez que devidamente comprovados a materialidade, autoria e dolo delitivos na espécie. 

Tendo o v. Acórdão embargado do Evento 379 apresentado fundamentação suficiente para rechaçar alegação de nulidade ventilada pela nobre Defesa Técnica do Apelante JULIO FAERMAN, devem seus embargos de declaração serem desprovidos, pois se trata de mero inconformismo com o seu resultado desfavorável, não sanável pela via integrativa. 

A mesma sorte tem a alegação do tópico “b” acima descrita (violação ao princípio da adstrição entre acusação e sentença pela sua condenação por lavagem de dinheiro por fato diverso do imputado); com efeito, o douto voto condutor do Evento 339, mormente em seu item 5.8, manteve a condenação de JULIO FAERMAN pelos delitos de lavagem de dinheiro habitual, transcrevendo trechos da r. sentença recorrida, bem como diante da autonomia e da acessoriedade limitada da lavagem de dinheiro frente a infração penal antecedente, que se consumou em momentos distintos. 

A r. sentença parcialmente condenatória prolatada pelo Juízo de 1º grau já havia abordado a temática da inexistência de violação ao princípio da correlação na imputação de lavagem de dinheiro a JULIO FAERMAN, pois a denúncia oferecida pelo MPF circundou sua atuação na ocultação e dissimulação dos ativos ilícitos mantidos no Exterior, sem comunicação às autoridades brasileiras competentes, que irrigavam o pagamento de larga propina aos agentes públicos corruptos da Petrobrás, mediante a prática de atos indevidos de ofício, ou seja, o Apelante JULIO teve sua condenação confirmada em dois graus de jurisdição pela lavagem de dinheiro habitual por fatos devidamente descritos na denúncia e para os quais a sua Douta Defesa Técnica teve (e tem feito de forma latente) a sua ampla defesa e contraditório. 

Não se trata de omissão alguma, mas sim de discordância dos fundamentos do v. Acórdão embargado, e para tanto não serve o recurso integrativo escolhido. 

A terceira quizília apontada – alínea “c” supra (impossibilidade dos crimes concomitantes serem objeto de lavagem de dinheiro) – mais uma vez o douto voto condutor dessa Nobilíssima Relatoria fora claro como a luz do Sol para rechaçá-la, conforme item 5.9, pelo qual manteve a condenação do Apelante JULIO FAERMAN pelo delito de evasão de divisas, pois também mantinha contas próprias no Exterior, sem declaração às autoridades competentes, além daquelas que foram usadas para pagar propinas aos agentes públicos corrompidos, razão pela qual não se tratam de crimes concomitantes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas (fato único), mas sim de fatos distintos que comprovaram a imputação de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por serem fruto de contas diversas. 

O douto voto condutor transcreveu, claramente, trechos da r. sentença parcialmente condenatória prolatada pelo Juízo de 1º grau expondo, de forma extenuante, que o Apelante JULIO FAERMAN tinha contas distintas na Suíça e Ilhas Virgens Britânicas pelas quais fazia o pagamento da vantagem indevida e tinha recursos pessoais próprios, ou seja, fatos distintos que ensejarem a tipificação de duas normas proibitivas diversas (lavagem de dinheiro e evasão de divisas). 

Portanto, não merecem provimento os embargos de declaração de JULIO FAERMAN, pois apenas discorda dos fundamentos do v. Acórdão embargado, que lhes são desfavoráveis. 

Em idêntico sentir é a suposta omissão apontada na alínea “d” supra (impossibilidade de condenação por lavagem de dinheiro e corrupção decorrente de único fato), pois o douto voto condutor dessa Nobilíssima Relatoria do Evento 339 rechaçou tais alegações, com a manutenção da r. sentença parcialmente condenatória, diante das diferentes condutas perpetradas na espécie, isto é, o pagamento das vantagens indevidas no Exterior, através de contas ocultas mantidas em offshores, nas quais foram pagos milhões de dólares a agentes públicos da Petrobrás para a prática de atos indevidos de ofício, o que difere, bastante, do caso nacionalmente conhecido julgado pelo A. STF na Ação Penal 470 (Mensalão), no qual, em embargos infringentes, por apertada maioria, nosso Guardião da Constituição considerou que o mero recebimento da vantagem indevida por interposta pessoa não configura a lavagem de dinheiro e corrupção. 

Realizando-se o indispensável distinguishing na espécie, tal como previsto pelo art.315, §2º, inciso VI, do CPP, os fatos são distintos, pois no processo em tela decorrente da chamada Operação Sangue Negro houve o pagamento de milhões de dólares através de contas ocultas no Exterior em offshores sediadas em paraísos fiscais, que propiciaram vantagens indevidas a empresa holandesa SBM em contratos multimilionários assinados com a Petrobrás. 

Tratando-se de fatos muito distintos, não há como se aplicar a mesma razão jurídica ou seguir cegamente um precedente que a ele não se ajusta, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos de declaração por inexistir qualquer omissão na espécie. 

Já com relação à alegação referente a alínea “e” acima descrita (manutenção da condenação de lavagem por fato de terceiro), realmente, pela leitura do douto voto condutor do Evento 339, não observa o enfrentamento de tal questão, seja através de fundamentos próprios, seja através de transcrições da r. sentença de primeiro grau, razão pela qual devem ser abordados neste momento para perfectibilizar a entrega da tutela jurisdicional em segundo grau.

Muito embora não se tenha havido o enfrenamento direto da questão, esta é desinfluente para a manutenção do v. Acórdão embargado do Evento 379, na medida em que a manutenção da condenação do Apelante JULIO FAERMAN decorreu da sua própria conduta, pois ele era o efetivo titular e gerenciador das contas no Exterior que abasteciam o pagamento de larga propina aos empregados públicos da Petrobrás, isto é, detinha plenamente o domínio final e o controle da sua conduta.

O próprio Apelante JULIO FAERMAN ocultou e dissimulou a natureza, propriedade, origem e localização de bens, direitos e valores ilícitos oriundos de crime contra a Administração Pública, com a intenção de interná-los na economia formal, razão pela qual se impõe a manutenção da sua condenação nas penas do art.1º, §4º, da Lei nº.9.613/98, na forma do art.29 do CP, com o parcial provimento dos seus embargos de declaração, visto que inalterado o resultado final do julgamento. 

A questão referente à alínea “f” acima (necessidade de absolvição da lavagem de dinheiro pela absolvição da corrupção da contribuição feita ao Partido dos Trabalhadores) também não se verifica diretamente enfrentada no corpo do douto voto condutor do Evento 339 desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator, nem por fundamentos próprios, nem através de transcrições da r. sentença parcialmente condenatória, razão pela qual merece análise neste momento para o fim de se ultimar a entrega da tutela jurisdicional. 

Todavia, tal como já exposto no tópico “e” supra, trata-se de omissão não relevante que inaltera o julgamento da causa; com efeito, a absolvição da imputação de corrupção pelo pagamento de vantagens ao Partido dos Trabalhadores não interfere na imputação de lavagem de dinheiro, pois, na forma do art.2º, §1º, da Lei nº.9.613/98, a reciclagem dos ativos ilícitos é possível mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente ou desconhecido o seu autor, normatizando sua característica de acessoriedade limitada. 

Nesse sentido é o recente julgado da Colenda Corte Especial do nosso Tribunal da Cidadania, verbis: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA. 

1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.

2. Preliminares. 

2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos. 

2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ). 

2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão. 

2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos. 

2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 

2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal. 

2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 

2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora. 

3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".

4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verificase que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia. 

5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação. 

(Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 

A condenação do Apelante JULIO FAERMAN pelo delito de lavagem de dinheiro em razão dos pagamentos feitos ao Partido dos Trabalhadores se dá em razão da ocultação e dissimulação da origem, natureza, posse e propriedade de bens, direitos e valores oriundos de crime contra a Administração Pública, com intenção de inserção na economia, pois houve comprovação de que milhões de dólares foram depositados em contas de offshores no Exterior com o fim de contribuir para o Partido dos Trabalhadores, sendo que as quantias espúrias eram oriundas de crimes contra a Petrobrás, e as contas de titularidade e controladas por JULIO FAERMAN. 

Cabalmente comprovados materialidade, autoria e dolo delitivos, deve ser confirmada a condenação do Embargante JULIO FAERMAN nas penas do art.1º, §4º, da Lei nº.9.613/98, na forma do art.29 do CP, com o parcial provimento dos seus embargos de declaração, vez que inalterado o resultado do julgamento colegiado. 

Destarte, com relação ao argumento referente à alínea “g” (erro na dosimetria da pena-base por fatos idênticos de lavagem e evasão de divisas), conforme leitura do douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator do Evento 339, em seu item 5.11.2, negou provimento ao apelo da Defesa de JULIO FAERMAN para manter a pena-base da lavagem de dinheiro em razão do estratagema sofisticado na ocultação dos valores ilícitos, transcrevendo os trechos pertinentes da r. sentença recorrida, bem como, em seu item 5.11.3, negou provimento ao apelo da Defesa de JULIO FAERMAN para manter a pena-base do delito de evasão de divisas, adotando os fundamentos da r. sentença recorrida que demonstraram que foram altíssimos os valores e a sofisticação do estratagema empregado na manutenção de divisas no Exterior. 

Ao negar provimento ao apelo da Defesa de JULIO FAERMAN para, especificamente, manter as penas-base dos delitos de lavagem e evasão de divisas, houve o rechaçamento dos argumentos defensivos de bis in idem na dosimetria penal, razão pela qual não há omissão a ser sanada via declaratórios. 

Prosseguindo, na alínea “h”, o Embargante JULIO FAERMAN redargui a ausência de análise da continuidade delitiva no crime de lavagem; contudo, conforme descrito acima, em seu item 5.11.2, o douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator negou provimento ao apelo da Defesa de JULIO FAERMAN para manter a dosimetria da pena relativa ao crime de lavagem de dinheiro, transcrevendo trechos da r. sentença condenatória que bem demonstram o longo lapso temporal pelo qual as condutas foram reiteradas, suplantando o prazo jurisprudencialmente estabelecido de 30 dias entre as condutas continuadas, razão pela qual deixou de aplicar a continuidade delitiva no delito de reciclagem de capitais, mantendo o concurso formal. 

Com a transcrição dos termos da r. sentença recorrida, em legítima técnica de fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não há que se falar em omissão sanável via embargos de declaração.

Com relação ao tópico “i” (dosimetria da corrupção ativa não se tendo qual o ato de ofício viciado que foi corrompido), a leitura do douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator do Evento 339, mormente no seu item 5.11.1.1, manteve a aplicação da causa de aumento de pena no delito de corrupção ativa porque houve a comprovação da prática de atos de ofício viciados na contratação da SBM com nexo de causal pelo pagamento das vantagens indevidas, razão pela qual não há qualquer omissão sanável via embargos de declaração.

No mesmo sentido é o tópico “j” (ausência de domínio causal das suas condutas com o resultado), pois o douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator do Evento 339, em seu item 5.11.1.3, afastou o pedido da Defesa de JULIO FAERMAN em aplicar a causa genérica de diminuição de pena de participação de menor importância, pois houve a prova cabal de que JULIO atuou no pagamento de vantagens indevidas a partir de contas mantidas na Suíça, ou seja, praticou todos os verbos núcleos dos tipos imputados, sendo autor dos delitos imputados. 

Ao negar a aplicação de tal causa de diminuição de pena, resta claro que o v. Acórdão recorrido entendeu que houve o domínio causal das condutas imputadas ao Embargante JULIO FAERMAN com os resultados dela advindos, ou seja, não há omissão sanável via embargos de declaração. 

Por último, por se tratar de algo claríssimo, a dispensar maiores comentários, é preferível abordar em conjunto as supostas omissões dos tópicos “k” (possibilidade de aplicação do perdão judicial) e “l” (violação ao princípio da isonomia na fixação do seu regime de pena perto dos outros colaboradores processuais acima citadas), pois o douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator do Evento 339, em seu item 5.55.8, abordando os efeitos da colaboração premiada de JULIO sobre a reprimenda, entendeu que a concessão de perdão judicial era totalmente incompatível com a gravidade e danosidade social das infrações, e que não haveria violação a isonomia, pois JULIO FAERMAN não foi um dos primeiros a colaborar, tal como o Corréu PEDRO BARUSCO, e teve participação mais intensa nos ilícitos por mais de 10 anos, ao contrário do Corréu LUÍS EDUARDO, sendo evidente a sua situação diferente perante os demais Corréus Colaboradores. 

Como se tratam de questões claramente tratadas no bojo do v. Acórdão embargado, não há que se falar em omissão sanável via embargos de declaração, mas sim de inconformismo com seu resultado desfavorável, o que não é o meio processual adequado para sua correção. (...)"

Dessa forma, os embargos de JULIO FAERMAN merecem parcial provimento para reconhecer as omissões no que concerne aos itens “e” (omissão na manutenção da condenação de lavagem por fato de terceiro) e “f” (não análise da absolvição da lavagem de dinheiro pela absolvição da corrupção da contribuição feita ao Partido dos Trabalhadores), porém, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para que faça parte integrante do julgado.

c) Embargos de declaração de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO

O embargante PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO aduz que teria havido omissão e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que este teria incorrido em vício ao não considerar os valores por ele devolvidos ao cofres públicos e a efetividade da colaboração premiada, que "foi realizada logo no início da denominada Op. Lava Jato, teve como resultado, para além de trazer ao conhecimento das autoridades públicas diversos fatos criminosos e desvelando um enorme esquema criminoso, também resultou na efetiva recuperações ativos, visto que o Embargante deu em perdimento todo seu patrimônio, seja, aqui no Brasil, como também no exterior". 

Acrescenta que "considerando o montante pago pelo Colaborador e ora Embargante, houve o perdimento da totalidade do produto do crime, como também, a reparação dos danos causados, valores estes que já foram inclusive repassados a Petrobras. Isto se demonstra a partir de todos os comprovantes de repasse de valores acostados nos autos do seu Acordo de Colaboração Premiada, que, faz-se necessário a juntada nesses autos, para fins de que, com máxima venia, V. Exª esclareça e tome conhecimento da verdade dos fatos, de modo sanar tal omissão obscuridade, concedendo, portanto, efeitos infringentes aos aclaratórios, estabelecendo-se no mínimo legal a pena base dos crimes imputados (corrupção passiva e lavagem de dinheiro), como medida de Direito e Justiça."(evento 392, EMBDECL1).

​O voto condutor analisou de maneira cabal a conduta do embargante e as circunstâncias do crime no sentido de sua condenação, afastando a tese da omissão e obscuridade ora sustentada, conforme se pode observar nos seguintes trechos:

"(...) "2.2 – DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO (PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO)

O apelante alega a necessidade de não exasperação da pena-base, pugnando por sua fixação no patamar mínimo quanto aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

2.2.1 – DAS PENAS DA CORRUPÇÃO PASSIVA (PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO)

A defesa argumenta que o magistrado, ao exasperar a pena-base dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, utilizou-se do mesmo fundamento - “os valores recebidos decorrentes de propinas foram elevadíssimos e eivados por longo período de tempo”. Acrescenta que as consequências dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro já foram superadas, visto que o montante de dinheiro foi devolvido perante a Justiça Brasileira.

O juiz sentenciante considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis para o crime de corrupção passiva, nestes termos: “já suas consequências devem ser valoradas desfavoravelmente da maneira intensa, pois que foram recebidos elevadíssimos valores como propina, ao longo de dilargadíssimo período (evento 169, OUT86, fl. 28).

As consequências do crime foram valoradas em desfavor do apelante de forma escorreita, eis que o resultado, considerando os valores elevados recebidos por um longo período, excederam a um desfecho típico.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. REGIMENTAL IMPROVIDO.[...].

3. Admite-se a consideração do montante do prejuízo para se valorar negativamente a circunstância judicial atinente às consequências do crime de estelionato, desde que se verifique a ocorrência de especial reprovabilidade, como na hipótese concreta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 184.906/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)”

Ainda sobre o tema: “a manutenção da Autarquia Previdenciária em erro por longo período e o desvio de quantia expressiva dos cofres públicos autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias e as consequências do crime revelam uma maior potencialidade lesiva” (TRF2 - acr 200451070005361, Desembargador Federal Marcelo Pereira Da Silva, Segunda Turma Especializada - E-DJF2R – Data: 10/01/2014).

E mais: “mesmo que as circunstâncias judiciais tenham sido, em sua maioria, favoráveis ao réu, fato é que a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra suporte nas consequências do delito, consubstanciado no lapso temporal durante o qual o réu beneficiou-se indevidamente de benefício previdenciário e do valor auferido e desviado dos cofres públicos” (TRF2 - acr 200851018147406, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva – Segunda Turma Especializada - E-DJF2R – Data: 19/12/2012).

(...)

Também não procede a alegação de que o Juiz sentenciante valorou negativamente as consequências dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro sob o mesmo fundamento, uma vez que tais delitos possuem tutelas e consequências penais distintas.

Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro, as circunstâncias judiciais foram fundamentadas pelo juízo a quo nos seguintes termos:  "circunstâncias do delito foram desfavoráveis, tendo em vista a utilização de sociedades offshore, em complicado esquema de manutenção de valores não declarados no exterior, conduta autonomamente incriminada, mas que restará absorvida. Já suas consequências devem ser valoradas desfavoravelmente da maneira intensa, pois que foram ocultados elevadíssimos valores gerados a partir de recebimento de propina, ao longo de dilargadíssimo período" (evento 169, OUT86, fl. 33).

Como o primeiro delito tutela a administração pública e o segundo a ordem econômico-financeira, justifica-se, portanto, as valorações negativas, haja vista os danos causados aos distintos bens jurídicos tutelados.

Por último, a defesa aduz que as consequências dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro já foram superadas, visto que o montante de dinheiro foi devolvido perante a Justiça Brasileira.

A tese defensiva não deve prosperar, eis que o apelante não restituiu a integralidade do recebido, referente aos pagamentos indevidos entre 1999 e 2001, relacionados ao FPSO Espadarte/Cidade de Anchieta, ao FPSO Brasil e ao afretamento do navio CAMPOS TRANSPORTER.

Dito isso, trago trecho da sentença (evento 169, OUT86, fls. 01/03) em que demonstra que não foram repatriados a totalidade do montante contabilizado, conforme admitido pela própria defesa em suas razões de apelação (“que o montante de dinheiro envolvido nas práticas criminosas foi em sua maioria repatriado”):

“2.2.5.1. PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO

Tenho para mim que assiste razão ao Ministério Público (fls. 2801/2802) e à D. Defesa de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (fls. 3359/3362), quanto à extensão fática de sua colaboração.

De fato, é de ser assinalado que PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO foi o primeiro a entabular acordo de colaboração premiada com o Parquet – o que se depreende mesmo da singela circunstância de que a numeração dos autos em que retratada a avença ostenta indicação de distribuição no ano de 2014, ao contrário dos acordos entabulados pelos corréus JÚLIO FAERMAN e LUÍS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA, ambos com autuação indicativa de ocorrida em 2015.

Para além disso, deve ser dito que PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO não só depôs em etapa pré-processual, fornecendo lastro documental de suas declarações, como depôs sem recalcitrâncias em sede judicial, reconhecendo a inteireza de suas condutas; é verdade, também, que, em alguns momentos, apresentou relatos algo destoantes do quanto indicado pelo restante do acervo probante, como quando menosprezou o caráter sigiloso ds documentos indevidamente fornecidos por JORGE LUIZ ZELADA a JÚLIO FAERMAN e LUÍS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA – como tratado no item 2.2.1.9. –, ou quando externou visão de que não teria havido compromisso de contrapartida nos pagamentos indevidos percebidos por ele e por PAULO ROBERTO BUARQUE CARNEIRO recebidos (itens 2.2.1.2., 2.2.1.3., 2.1.2.4., 2.2.1.5., 2.2.1.6., 2.2.1.7., 2.2.1.8 e 2.2.1.10.).

Ocorre que tal imprecisão de relatos em nada se assemelha à deliberada recalcitrância na colaboração identificada em relação a JÚLIO FAERMAN e LUÍS EDURADO CAMPOS BARBOSA DA SILVA; isto porque estes últimos apresentavam relatos deliberadamente construídos para fins de afastamento de circunstâncias determinantes da incidência de normas incriminadoras, tendo sido os racontos efetivamente utilizados argumentativamente pela D. Defesa Técnica de ambos.

PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, pelo contrário, admitiu os fatos, bem como a tipicidade de suas condutas, ao contrário de JÚLIO FAERMAN e LUÍS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA, que, ao que tudo indica, buscaram utilizar a colaboração premiada de forma artificiosa e divorciada dos fins a que se preordena o instituto: admitindo parcela dos fatos – a respeito dos quais havia prova material ou meios de obtê-la – e apresentando relatos faticamente maquiados – a respeito de pontos não objeto de prova direta material, como intenções, ou o exato conteúdo de acertos clandestinamente entabulados -, construídos com vistas a subtrair a incidência de juízos de tipicidade sobre suas condutas, com o presumível fim de robustecer a credibilidade de tais racontos, sob a argumentação de sua vinculação ao dever de dizer a verdade.

Julgo, por conseguinte, que PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO depôs, ao longo do feito, com sinceridade, sendo as imprecisões detectadas em seus racontos – poucas, diga-se – e sem intenção de falseamento.

PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO ainda recolheu (fls. 335/338 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), a título de multa compensatória cível – conforme cláusula sétima do acordo (fls. 11 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101) -, o montante de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), e repatriou, depositando à disposição do Juízo o montante de US$ 29.700.000,00 (vinte e nove milhões e setecentos mil dólares estadunidenses), a título de reparação pelos danos causados com suas infrações penais (fls. 350/383 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101) – conforme cláusula oitava do acordo (fls. 11 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101) -, dos quais, inclusive, parcela majoritária já foi direcionada à PETROBRÁS, conforme pedido neste sentido (fls. 403/404 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), deferido por este Juízo (fls. 418/420 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101)

Tais condutas atenderam aos ditames do art. 4º, I, II e IV, da Lei 12850/13, além dos termos do acordo, homologado por este Juízo (fls. 56/57 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), pelo que, a meu sentir, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO faz jus aos benefícios previstos na sua cláusula quinta (fls. 06/09 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), com os seguintes delineamentos.

Os itens I e III da cláusula quinta do acordo (fls. 07/08 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101) devem incidir, não havendo balizamento a ser empreendido; já no que toca ao item IV da cláusula quinta do acordo (fls. 08 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), tenho para mim que o balizamento deve ter em conta, como postulado pelo Ministério Público, além do atingimento dos resultados do art. 4º da Lei 12850/13, as circunstâncias do fato.

Isto porque o balizamento em questão incide sobre o dimensionamento de penalidade, a qual, em um Direito Penal do fato – opção constitucional derivada da cláusula do Estado Democrático de Direito (art. 1º da CR/88) e da eleição da dignidade da pessoa humana como epicentro de toda a Ordem Jurídica (art. 1º, III, da CR/88) –, e mesmo em vista de vetores normativos infraconstitucionais (art. 59 do CP, c/c art. 4º, §1º, da Lei 12850/13), há de ser dimensionada em vista das circunstâncias das infrações praticadas.

Quanto ao ponto, rememoro que PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO praticou sete delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), dos quais três na forma majorada (art. 317, §1º, do CP), tendo, correspectivamente, recebido propinas ao longo de mais de quinze anos, em um total de mais de vinte milhões de dólares estadunidenses; PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO ainda escamoteou, durante longos anos, o proveito de tais illicitudes (art. 1º, V, da 9613/98).

Se é certo que PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, como detectado anteriormente, repatriou grande parte dos ativos ilicitamente obtidos – mas não a totalidade, dado que o montante contabilizado, como multiplamente referido, não cobre propinas recebidas desde o fim dos anos 1990 até 2003 -, pondo-os à disposição do Juízo para direcionamento ao ressarcimento dos danos causados, pagou multa cível compensatória e colaborou de maneira desimpedida, fornecendo relatos esclarecimentos e documentos, isto não é idôneo ao desfazimento completo do espectro consequencial de suas múltiplas e gravíssimas infrações.

A partir destas considerações, tenho para mim que assiste razão ao Ministério Público, em sua postulação de dimensionamento da duração do período de prestação de serviços à comunidade em seu patamar médio; assim, nos termos do disposto na cláusula quinta, item IV, será dimensionada a duração da prestação de serviços à comunidade por PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO em 03 (três) anos e 06 (seis) meses.

Outrossim, dever-lhe-á ser aplicada a redução de multa pleiteada, a incidir a penalidade em seu patamar mínimo (cláusula 5ª, item VI, do acordo – fls. 08 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101.

Em atenção à postulação externada pela D. Defesa de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, no sentido de lhe ser deferido o perdão judicial (fls. 3361/3362), tenho para mim, data máxima vênia, que se mostra inacolhivel.

Com efeito, tendo em vista os nefastos efeitos dos múltiplos crimes praticados, o longo período de duração dos atos delituosos, sua intensa reprovabilidade, bem como a enorme favorabilidade do quanto acordado – em autêntica substituição, quando menos, de uma pena privativa de liberdade de décadas de duração, por cumprimento de biênio de regime domiciliar e outro breve período de prestação de serviços à comunidade -, a concessão de perdão judicial (art. 4º, §2º, da Lei 12850/13) se mostraria, a meu sentir – e em que pese a eficácia da colaboração prestada – benefício desarrazoado, excessivo, e, pois, constitucionalmente inválido (art. 5º, LIV, da CR/88), e, além disso, não acordado.

Denego, portanto, a concessão de perdão judicial a PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO.”

2.2.2 – DAS PENAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO (PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO)

Sustenta a defesa de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO que a fundamentação para exasperar a pena do crime de lavagem de dinheiro, em razão das circunstâncias do crime, foi inerente ao próprio tipo penal.

Segundo o Juízo a quo, as circunstâncias do delito foram desfavoráveis, tendo em vista a utilização de sociedades offshore, em complicado esquema de manutenção de valores não declarados no exterior, conduta autonomamente incriminada, mas que restará absorvida(fls. 751)”.

A forma como a operação se deu, conforme fundamentado na sentençacom ênfase na manutenção de valores não declarados no exterior, utilizando-se sofisticado esquema contando com uma sociedade offshore, justifica o desvalor da circunstância em que o crime foi perpetrado.

Assim, restam aplicadas adequadamente as sanções ao réu PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se ao final necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos.

Enfim, deve ser mantida a pena total de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO em 46 anos e 10 meses de reclusão, no regime de cumprimento inicial fechado (art. 33, §2º, “a” e §3º, do CP), e 475 dias-multas, no valor unitário de 2 salários mínimos, pela prática dos crimes de corrupção passiva (sete vezes) e lavagem de dinheiro (sete vezes), incidindo, ainda, as seguintes substituições, conforme consta na sentença:

"Ocorre que, conforme já exposto no item 2.2.5.1., PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO faz jus aos benefícios entabulados na cláusula 5ª deu seu acordo de colaboração premiada (fls. 06/09 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), especificamente em seus itens I, III e IV; ficará substituída, assim, sua pena privativa de liberdade, acima dimensionada, por 02 (dois) anos de privação de liberdade em regime aberto diferenciado, sob a condições do item III da cláusula 5ª do respectivo termo (fls. 07/08 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101).

Incidirá ainda a obrigação de prestação de serviços à comunidade, por 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, nos termos do item IV da cláusula 5ª de seu acordo (fls. 08 dos autos 0042568-71.2014.4.02.5101), conforme tratado no item 2.2.5.1..

A substituição afeta ainda sua pena de multa, que passa a ser dimensionada em 10 (dez) dias-multa, cada um orçado em 1/30 do salário mínimo, conforme examinado no item 2.2.5.1.." Grifei" (grifos nossos)

Como dito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao resultado da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

A “ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão” passíveis de reforma por meio dos embargos de declaração são aquelas internas, ou seja, extraídas a partir dos elementos constantes na própria decisão judicial, e não por entendimento jurídico defendido pela parte e não acolhido pela Corte. No caso, não foi observado qualquer desvio que justificasse o acolhimento do presente recurso.

No mesmo sentido, as contrarrazões da lavra da Procuradora Regional da República Lilian Guilhon Dore, as quais acrescento como razões de decidir (​evento 405, CONTRAZ1​-págs. 19/21):

"(...) Como já dito nos tópicos I e II desta peça processual, os embargos de declaração somente são cabíveis para correção dos vícios de omissão relevante, contradição interna ou correção de erro material, não se prestando para rediscutir o julgamento da causa. 

Pela leitura do douto voto condutor desse Nobilíssimo Desembargador Federal Relator do Evento 339, nota-se que negou provimento ao recurso de PEDRO BARUSCO para manter a r. sentença parcialmente condenatória, sendo que, nos itens 2.2.1 e 2.2.2, manteve as penas-base de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em função dos altos valores recebidos e escamoteados no Exterior, considerando sua fundamentação idônea, e que não haveria que se falar na devolução integral dos valores, pois as transcrições da r. sentença recorrida demonstram que não houve a devolução integral da propina recebida por mais de 20 anos.

Mesmo tendo a r. sentença parcialmente condenatória sido publicada em 05/12/2017 e o julgamento do v. Acórdão da apelação criminal ter ocorrido na sessão de julgamento em 17/09/2024 (quase 07 anos depois), serodiamente o Apelante PEDRO BARUSCO alega que fez a devolução integral dos valores ilícitos mantidos no Exterior, juntando poucas peças extraídas de processos eletrônicos que correm (ou correram) na Subseção Judiciária de Curitiba/PR, conforme ANEXOS 02/09. 

Malgrado assistido por um dos maiores escritórios de advocacia criminal do País especializado em colaboração premiada, o Apelante preferiu aguardar quase 07 anos para juntar partes de peças de processo totalmente inacessível a este membro ministerial – pois corre noutra Subseção Judiciária – e com dados incompletos. 

Não é necessário lembrar que é ônus objetivo processual do Recorrente demonstrar os fatos alegados em sua peça recursal, bem como impugnar especificamente os desacertos da decisão recorrida6 ; entretanto, in casu, não é possível assegurar, apenas pela juntada de poucas peças processuais, que o Recorrente PEDRO BARUSCO promoveu a devolução integral dos valores mantidos no Exterior e recebido por mais de 10 anos a título de propina, tal como assentado na douta sentença recorrida.

Pelos trechos da r. sentença recorrida, infere-se que PEDRO BARUSCO fez dois acordos de colaboração premiada distintos – um com a então Força Tarefa da Lava Jato no Paraná e outro com a Procuradoria da República no Rio de Janeiro – envolvendo valores e fatos distintos, razão pela qual, com a cognição estreita que se tem no momento, não é possível asseverar que houve, realmente, a devolução integral dos valores recebidos ao longo de uma década. 

Como não houve a juntada da íntegra dos dois processos de colaboração premiada, e se tratando de questão já efetivamente abordada no âmbito do v. Acórdão embargado do Evento 379, não há omissão ou contradição sanáveis mediante embargos de declaração, razão pela qual o recurso do Evento 392 deve ser integralmente desprovido. (...)"

Portanto, infere-se que as teses apresentadas pelo ora embargante demonstram apenas indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já analisada por esta Turma Especializada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas defesas de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO​ e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA e JULIO FAERMAN, porém, sem a atribuição de efeitos infringentes.​

 


 


Documento:20002152860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022781-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: JORGE LUIZ ZELADA

APELANTE: PAULO ROBERTO BUARQUE CARNEIRO - ESPOLIO

APELANTE: LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA

APELANTE: JULIO FAERMAN

APELADO: RENATO DE SOUZA DUQUE

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES EM DOIS DOS TRÊS RECURSOS OPOSTOS PELOS RÉUS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por 3 réus contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus, concedendo parcial provimento ao recurso de um dos réus para declarar a extinção de sua punibilidade em relação a determinados crimes, condicionado ao trânsito em julgado para a acusação. Os embargos buscam sanar alegadas contradições, omissões e obscuridades no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:
(i) se o acórdão apresentou contradição ao fixar pena de multa acima do mínimo legal para LECBS, contrariando os termos do acordo de colaboração premiada e o pedido do Ministério Público Federal;
(ii) se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto às teses de defesa apresentadas por JF, especialmente relacionadas à responsabilidade por atos de terceiros, consunção de crimes e continuidade delitiva;
(iii) se houve omissão ou obscuridade na análise da efetividade da colaboração premiada e da devolução de valores aos cofres públicos por PJBF, o que impactaria na fixação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

4. Com relação aos embargos de LECBS, reconhece-se contradição no voto condutor quanto à fixação da pena de multa acima do mínimo legal, contrariando os memoriais finais do Ministério Público e as cláusulas do acordo de colaboração premiada. Tal contradição é sanada, mas sem efeitos infringentes, mantendo-se a pena fixada no acórdão original, diante da violação dos termos da colaboração pelo réu.

5. Quanto aos embargos de JF, reconhecem-se omissões nos tópicos do acórdão relacionados à responsabilidade por atos de terceiros e à tese de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro decorrente da absolvição pelo crime antecedente de corrupção. Tais omissões são sanadas com a análise das teses, mas sem alteração do resultado, dado que a autoria e materialidade dos crimes foram devidamente comprovadas.

6. Em relação aos embargos de PJBF, afasta-se a alegação de omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão analisou suficientemente a conduta do embargante e as circunstâncias do crime, sendo fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apesar das reparações realizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração de LECBS e JF parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Embargos de PJBF desprovidos.

Tese de julgamento:

1. É possível ao magistrado fixar pena de multa acima do mínimo legal, mesmo que em desconformidade com pedido do Ministério Público, quando fundamentado na violação de cláusulas do acordo de colaboração premiada pelo réu.

2. Omissões no acórdão que não resultam em alteração do resultado do julgamento devem ser sanadas sem efeitos infringentes, mediante análise complementar das teses levantadas pela parte.

3. Reparação de danos ao erário e colaboração efetiva do réu, ainda que relevantes, não afastam a possibilidade de fixação de pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentado na gravidade e reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII; CPP, arts. 619 e 385; CP, arts. 49, 58 e 288; Lei nº 9.807/99; Lei nº 12.850/2013, art. 4º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §4º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas defesas de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA e JULIO FAERMAN, porém, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.

 


 


Documento:20002152858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022781-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: JORGE LUIZ ZELADA

APELANTE: PAULO ROBERTO BUARQUE CARNEIRO - ESPOLIO

APELANTE: LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA

APELANTE: JULIO FAERMAN

APELADO: RENATO DE SOUZA DUQUE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA (evento 390, PET1), JULIO FAERMAN (evento 391, PET1) e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO (evento 392, EMBDECL1), contra o acórdão de 20/09/2024 (evento 379, ACOR1), que negou provimento aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA e JORGE LUIZ ZELADA e deu parcial provimento ao apelo de JÚLIO FAERMAN para tão somente declarar a extinção da sua punibilidade quanto à imputação de todos os crimes do art. 333 do CP, e, de ofício, sinalizar a extinção da punibilidade de JÚLIO FAERMAN quanto aos crimes de formação de quadrilha e evasão de divisas e de LUÍS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA com relação ao crime do art. 333 do CP relacionado à contratação das monoboias da PRA-1, hipóteses então condicionadas ao trânsito em julgado para a acusação, conforme a seguinte ementa:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ação penal. corrupção passiva. lavagem de dinheiro. corrupção ativa e passiva. Evasão de divisas. quadrilha. DOSIMETRIA DAS PENAS. condenações mantidas. PRESCRIÇÃO RETROATIVA e superveniente.

I - Réus condenados pela prática de crimes de corrupção ativa e passiva, quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, todos fatos relacionados a contratos firmados entre a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) e a empresa holandesa SBM Offshore N.V., os quais tinham como objeto principal o fornecimento, para aquisição ou afretamento, de navios-plataforma.

II - A apresentação tardia das contrarrazões pelo MPF configura mera irregularidade.

III - A jurisprudência não vinculante do STJ adota como regra para a configuração da continuidade o prazo máximo de 30 dias entre os delitos. Diante do silêncio da lei penal quanto ao estabelecimento de lapso temporal, é possível fazer incidir o aumento de pena previsto no art. 71 do CP, em certos casos em que o lapso temporal entre os crimes excedam 30 dias, Entretanto, no caso em concreto, deve-se afastar a continuidade delitiva quanto aos crimes de corrupção passiva, considerando as 7 contratações objeto da denúncia, compreendidas no longo prazo de 13 anos, não configurando um contexto de habitualidade na prática delitiva. Quanto à unidade de desígnios e a sucessão de fatos, a sentença a quo demonstrou a ausência desses elementos para a caracterização do crime continuado.

IV - Consequências dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro desfavoráveis, eis que não ocorreu a repatriação total do montante de dinheiro envolvido nas práticas criminosas. O resultado, considerando os valores elevados recebidos por um longo período, excederam a um desfecho típico, enquanto que foram ocultados elevadíssimos valores gerados a partir de recebimento de propina. Como a corrupção passiva tutela a administração pública e a lavagem de dinheiro a ordem econômico-financeira, justificam-se as valorações negativas, haja vista os danos causados aos distintos bens jurídicos tutelados.

​V - Justifica-se a exasperação da pena da lavagem de dinheiro, em razão das circunstâncias do crime, tendo em vista a utilização de sociedades offshore, em complicado esquema de manutenção de valores não declarados no exterior, conduta autonomamente incriminada, mas que restará absorvidaNo concurso de crimes, o magistrado aplica, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal, enquanto que os crimes cometidos pelo apelante são distintos, perpetrados em concurso material e tutelam bens jurídicos diversos. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta, não evidenciada na hipótese.

VI -  Pena de multa, corretamente, modulada acima do mínimo legal, considerando a insinceridade dos relatos de réu colaborador, que violou cláusula do termo de acordo de colaboração premiada, que pugna pela verdade incondicional e o esclarecimento espontâneo de todos os esquemas criminosos, sem malícia ou reservas mentais.

VII - Reconhecida a competência da 3ª Vara Federal Criminal/SJRJ para apreciar a demanda, posto que não demonstrada, concretamente, a conexão a unir os fatos tratados nesta ação penal àqueles submetidos ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná.

VIII - Não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão de indeferimento de diligência, mediante decisão judicial devidamente motivada, para comprovar que a totalidade dos recursos que seriam da titularidade de réu, em depósito junto a instituições financeiras da Suíça seriam aqueles de mesmos valores já apurados em ações julgadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em que o acusado teria sido condenado por lavagem de dinheiro. O pedido não foi instruído com indícios mínimos do suposto fato alegado e não atendeu aos limites do art. 402 do CPP.

IX - A conduta típica, sob a previsão do art. 317, § 1º, do CP, restou plenamente aferida no curso da instrução criminal. As provas colhidas no curso da ação penal foram estreme de dúvidas, no sentido de que um dos réus ocupava cargo de chefia na PETROBRAS e recebeu vantagem indevida em razão de sua função, ao repassar documentos sigilosos à agentes do Grupo SBM, fornecendo informações confidenciais a corréus em troca de pagamentos de valores depositados mensalmente em conta offshore, infringindo dever funcional.

X - A correta interpretação do art. 68 do CP permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. 

XI - Rechaçada a tese defensiva de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V e § 4º, da Lei nº 9613/98, em sua redação anterior ao advento da Lei nº 12.683/12), fundada na alegação de que os atos de branqueamento de dinheiro narrados na denúncia seriam mero exaurimento dos delitos de corrupção passiva praticados pelo réu. Não existem dúvidas de que um dos réus, ao ocultar os valores de propina por ele recebidos, o fez, por um lado, pelo seu recebimento inserido em um contexto de sofisticadas cautelas, tudo preordenado ao escondimento, e, por outro, praticou atos subsequentes voltados a manter a ocultação dos montantes, evitando a detecção de suas atividades delituosas antecedentes e buscando assegurar o proveito por elas gerado.

XII - Considerando a habitualidade deduzida da dissimulação de valores provenientes de infração penal, repetidamente, em algumas contas offshore, incide a causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98.

XIII -  Pena de multa fixada adequadamente, levando em consideração o elevado padrão socioeconômico de um dos réus (art. 49, § 1º, do CP), ex-empregado da PETROBRAS, com muitos anos de carreira, com altíssimos proventos, compostos por aposentadoria paga pelo INSS e benefício de previdência complementar, notoriamente (art. 3º do CPP, c/c art. 374, I, do CPC) pagos aos inativos daquela sociedade de economia mista.

XIV - "É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito" (STF, Plenário, ag. reg. na progressão de regime na execução penal 22/Distrito Federal, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Data da decisão: 17/12/2014).

XV - O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório foram devidamente respeitados, no que concerne aos documentos da CGU, os quais foram juntados ao processo, possibilitando às defesas manifestarem-se, como de fato foi feito, em sede de alegações finais. A tese de violação dos arts. 158 e 159 do CPP foi devidamente afastada pela sentença a quo, eis que os elementos da documentação da CGU são meros documentos (art. 232 do CPP), que não exigem a aferição por peritos, salientando que a infração penal a que se relacionam não exige perícia para fins de comprovação material. Os relatórios elaborados pela CGU são dotados de fé pública, presumindo-se que foram produzidos de acordo com a lei e os princípios que regem a Administração Pública, sendo dispensável a confirmação por perícia, já que não foi, em nenhum momento, contestada sua autenticidade nos moldes do art. 235 do CPP. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de pedido pericial em documento juntado pela acusação, se restou fundamentado de forma genérica, sem justificar a sua necessidade. Não há nulidade na sentença, se existe um quadro probatório farto, composto por provas documentais e testemunhais, que embasaram os acordos de delações homologados.

XVI - Para os fins do exame da juridicidade do pleito de habilitação de pretenso assistente de acusação, basta avaliar se o postulante ostenta a posição de ofendido pelas condutas objeto da ação penal, à luz da narrativa acusatória; no caso, tendo em vista que parte das acusações são de prática de atos de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP), respectivamente por particulares e empregados da PETROBRAS e em conexão a contratações mantidas pela companhia com o Grupo SBM, nas quais teria havido favorecimentos a este último, evidente que a posição da sociedade de economia mista, in statu assertionis, é de sujeito passivo das pretensas infrações penais.

XVII - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias, desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. O juízo sentenciante enfrentou a questão de forma escorreita e acurada, pontuando cada pedido defensivo e indeferindo as diligências que entendera desnecessárias ao deslinde da ação penal.

XVIII - Afastada, corretamente, a tese de prescrição retroativa e extinção da punibilidade de um dos réus, com relação ao crime do art. 333 do CP, considerando o último pagamento de propina como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, eis que cada um teria sido uma oferta de vantagem indevida – enquanto colocação do montante à disposição do intraneus cooptado, mediante sua disponibilização na conta por ele controlada, realizando-se, assim, o verbo nucelar “ofertar” –, animada pelo especial fim de agir comum a todos os implementos pertinentes a uma dada contratação: a obtenção de favorecimentos novos e manutenção dos já obtidos, às sociedades empresariais que teriam sido representadas comercialmente pelos pagadores das vantagens indevidas. Por coerência lógica do sistema, ainda em casos de infrações penais de cunho formal, a consumação material haverá igualmente de ser considerada como termo a quo da contagem prescricional, pois que, em situações que tais, a regra pertinente, quanto “ao momento em que o crime se consumou” (art. 111, I, do CP), deve ser compreendida como aludindo ao tempo em que verificada a consumação material, e não meramente a formal, do delito.

XIX - Considerando o recebimento da denúncia em 19/01/2016 e a data da publicação da sentença em 07/12/2017, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional, reduzido pela metade, de 2 anos (art. art. 109, V c/c art. 115, ambos do CP), devendo ser afastada a pretensão defensiva de extinção de punibilidade pela prescrição.

XX - Não se verifica violação aos princípios da moralidade e da segurança jurídica, se a sentença considerou, expressamente, todos os elementos probatórios, tais como documentos, depoimentos e acordos de colaboração premiada, não havendo que se cogitar  nulidade fundada na alegação genérica de utilização prioritária das regras de experiência frente às provas produzidas nos autos.

XXI - Não se constata  violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, eis que, em virtude do princípio da acessoriedade limitada, adotado pelo legislador, exige-se, apenas, a tipicidade e antijuridicidade do delito prévio à lavagem de dinheiro. No caso em concreto, a denúncia vinculou a prática de delitos de lavagem de dinheiro a crimes antecedentes praticados por terceiros, funcionários da PETROBRAS, através de condutas caracterizadoras de corrupção passiva. Em momento algum, a denúncia apontou que o crime antecedente da lavagem de dinheiro praticado por um dos acusados teria sido, necessariamente, a corrupção ativa perpetrada por esse mesmo acusado.

XXII - A conduta típica de um dos réus restou demonstrada através das provas carreadas na ação penal, que o apontam como representante do grupo SBM, que ofereceu aos corréus funcionários da PETROBRAS vantagem indevida, consistente no pagamento de valores no exterior, por meio de contas de empresas offshore, ao longo de vários anos, em troca de favorecimento daquela empresa em licitações e contratações. A conduta do apelante resta inequívoca, já que pagou por ato de ofício, em relação àquelas contratações, caracterizando a mercancia da função pública, não sendo plausível que alguém deposite milhões de dólares, em contas offshore, em favor dos funcionários da empresa de economia mista acima citados, sem nenhum propósito. Os benefícios auferidos pelo grupo SBM foram devidamente comprovados na sentença, com relação ao ‘fornecimento efetivo de informações sigilosas”, como também aos outros nove delitos de corrupção ativa, em que o apelante foi condenado, todos fundamentados com base nas provas documentais e testemunhais carreadas na ação penal.

XXIII - Afastada a tese defensiva de que os atos materializadores da conduta típica de lavagem de dinheiro teriam sido neutros, mas sim capazes de ocultar o valor e dissimular suas feições, e que o apelante, a partir de valores de comissionamento por ele recebidos do Grupo SBM de maneira escamoteada – pois os percebia em contas registradas em nome de sociedades offshore, sem contrato com o grupo empresarial e sem comunicação às autoridades monetárias nacionais –, efetuava os pagamentos das vantagens indevidas aos agentes corrompidos, direcionando os pertinentes fluxos financeiros a contas igualmente mantidas no exterior, também registradas em nome de sociedades offshore, sempre com a intenção de impedir a detecção do que ocorria. O juízo sentenciante, acertadamente, entendeu que a conduta do apelante amoldou-se ao art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, tendo sido demonstrado no curso da ação penal que a intenção por detrás da forma de como os pagamentos eram realizados aos agentes corrompidos incluía o desejo de ocultação do que estava a ocorrer, ao ter se utilizado de sofisticadas cautelas a partir de contas offshore controladas pelo acusado.

XXIV - A conduta imputada a um dos apelantes, prevista no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 7.492/86, foi demonstrada no curso da instrução criminal, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. Os valores de vantagens indevidas pagos aos corrompidos e que foram, posteriormente, mantidos ocultos em contas por eles, abertas no exterior e registradas em nome de sociedades offshore, sem comunicação às autoridades monetárias nacionais, eram fração do quanto recebido pelo representante da SBM e outro, a título de remuneração por seus serviços de representação comercial e mantida pelo recorrente em suas contas offshore, sem qualquer declaração a autoridades brasileiras. Os bens jurídicos protegidos pelos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas são distintos, assim como as condutas do apelante e os propósitos quanto aos depósitos e manutenção destes em contas offshore.

XXV - Entre 2005 e 2012, dois dos acusados, além de outros três, que não ocupam o polo passivo desta demanda, praticaram conduta típica, sob a previsão do art. 288 do CP, conforme sua redação vigente à época (art. 5º, XL, da CR/88). Provas testemunhais e documentais juntadas ao processo, como a cadeia de mensagens de e-mails trocados entre funcionários do Grupo SBM, no exterior, em que era discutida a realização de pagamentos em contas offshore comprovam a associação com altos executivos do grupo empresarial, visando o cometimento de atos de corrupção.

XXVI - Os elevados valores pagos aos agentes corrompidos, ao longo de muitos anos, justificam a fixação da pena-base para o crime de corrupção ativa em patamar superior ao mínimo legal, havendo sido fixada dentro da razoabilidade e discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

XXVII - A fundamentação adotada pelo magistrado a quo para fixar a pena-base para o crime de quadrilha acima do mínimo legal - consequências devem ser valoradas desfavoravelmente, pois que teve atuação durante extenso período a societas sceleris, e seus integrantes praticaram diversas infrações - não se confunde com a consequência natural do crime do art. 288 do CP. Embora a estabilidade do vínculo associativo e a pluralidade de crimes pretendidos em associação sejam inequivocamente elementares do tipo penal, a gravidade concreta desses aspectos elementares não é um dado fático que se possa desconsiderar na valoração casuística de lesividade. Essas circunstâncias de tempo e pluralidade de crimes devem ser sopesada para além da configuração típica para aferir se evidenciam aspectos capazes de representar maior ou menor lesividade ao bem jurídico tutelado. E no caso, o tempo de duração da sociedade delinquente, tanto quanto a quantidade de crimes que tenham logrado consumar  (mesmo porque a consumação desses delitos não é essencial para a configuração do art. 288 do CP, que demanda apenas a intenção de múltiplos crimes, daí servir também à exasperação) são sim fatores de lesividade concreta aferíveis. Isso, porém, não implica resultado prático algum, pois a pena já se havia fixado no mínimo legal na sentença.

XXVIII - -Prevaleceram os critérios do acordo de delação sobre as atenuantes de confissão e de reparação do dano, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/13, por serem mais amplos e vinculados a critérios específicos.

XXIX  -  O magistrado de primeiro grau, corretamente, fundamentou o emprego da causa de aumento de pena do § 4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 com a majorante do concurso formal de crimes. Ocorreu a habitualidade necessária para configurar a exasperação penal em razão de múltiplos atos executivos para cada proveito de atos de corrupção ocultado. Quanto ao concurso formal, as doze condutas de ocultação do proveito do crime anterior de corrupção foram infrações praticadas em condição de unidade contextual, em conduta única, nos termos do art. 70 do CP.

XXX - Acertadamente, o magistrado sentenciante fundamentou a redução da pena no mínimo pactuado no acordo de delação, destacando que o réu colaborador apresentou narrativa que se contrapôs à versão dos fatos narrados na denúncia, pontuados detalhadamente na sentença. O apelante não foi o primeiro a assinar acordo de colaboração relativo aos fatos delituosos apurados na ação penal, sendo que parte das condutas delitivas já era de conhecimento do órgão de acusação, não apenas por conta de acordos anteriores firmados com outros colaboradores, mas também com alicerce em vasta documentação obtida junto a autoridades estrangeiras e a PETROBRAS. O recorrente tentou fazer do juízo de primeiro grau instância revisora do acordo a que voluntariamente aderiu. Por pleitear a alteração dos termos do acordo, o réu flertou perigosamente com o descumprimento de seus correlatos ônus, o que, da mesma forma que verificado quanto às inverdades de seus relatos, é causa para sua rescisão. Adicionalmente, a situação do apelante não é a mesma dos demais colaboradores aos quais se queixa teria o Ministério Público ofertado termos mais vantajoso. Além de firmar o seu acordo em momento de maior desenvolvimento das apurações, e, pois, tendo menos ineditismo no quanto poderia revelar, não prestou sua colaboração de forma desguardada, tendo, pelo contrário, maquiado seus relatos de maneira a eximir-se de responsabilidade, ofertando diversas alegações falsas, tanto que, por pouco, seu acordo não foi tido por rompido.

XXXI - No tocante ao pedido de concessão do perdão judicial, o instituto penal é incompatível com a pletora de ilícitos e a ofensividade das condutas praticadas pelo apelante.

XXXII - Não há dúvida de que a denúncia imputou aos agentes corruptores o verbo típico "ofertar" ou "prometer" vantagem indevida, devendo, pois, ser considerado como o momento consumativo da corrupção ativa a oferta ou promessa de dinheiro indevido para cada um dos crimes praticados, pouco importando se sobrevieram pagamentos correspondentes às vantagens ofertadas ou prometidas aos funcionários corruptos. Como consequência, o momento da oferta ou promessa de vantagem indevida marca o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, e não o último pagamento de propina efetuado. Não havendo elementos de convicção que apontem para o exato momento consumativo das ofertas e promessas de vantagens indevidas feitas aos empregados da PETROBRAS, não há que se falar em ausência de comprovação dos crimes de corrupção ativa, sendo razoável adotar as datas de formalização daqueles contratos, que beneficiaram o grupo de empresas que os agentes corruptores representavam, como momento consumativo de cada oferta ou promessa de vantagem indevida e, consequentemente, como termos iniciais para a contagem dos prazos prescricionais, com relação a cada crime de corrupção ativa correspondente.

XXXIII - Para os crimes praticados antes do advento da Lei nº 12.234/2010, admite-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o dia em que o crime se consumou, conforme a redação do § 2º, do art. 110 do CP, hoje revogado.

XXXIV - Verificado que, entre o fato mais recente correspondente ao crime de corrupção ativa e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 4 anos aplicável ao (art. 109, IV c/c art. 115 do CP). Com o trânsito em julgado para a acusação, operar-se-á a extinção da punibilidade de J.F. com relação a cada um dos dez crimes do art. 333 do CP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, prevista no art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010.

XXXV - A partir da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior à metade do prazo prescricional de 4 anos, relativo às penas aplicadas de 1 e 2 anos de reclusão, respectivamente, para os crimes de quadrilha e de evasão de divisas (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP). Transitado em julgado este acórdão para a acusação, operar-se-á a extinção da punibilidade de J.F. com relação aos crimes de quadrilha e de evasão de divisas, em razão da ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV c/c art. 110, § 1º e 112, I, todos do CP).

XXXVI - Negado provimento aos recursos do MPF e das defesas de P.J.B.F., L.E.C.B.D.S. e J.L.Z., e provido, parcialmente, o recurso de J.F., para tão somente declarar a extinção da sua punibilidade quanto à imputação de todos os crimes do art. 333 do CP, e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade de J.F. quanto aos crimes de quadrilha e evasão de divisas, e de L.E.C.B.D.S. com relação ao crime do art. 333 do CP relacionado à contratação das monoboias da PRA-1, estando todas as hipóteses de reconhecimento da prescrição retroativa e superveniente condicionadas ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação."

O embargante LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA aduz, em síntese, que o acórdão teria sido contraditório no tópico 3.1 do voto condutor, em razão da indevida fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com violação do princípio acusatório, fundamentando-se em premissas incompatíveis, uma vez que o MPF, em suas alegações finais, teria pugnado pela fixação da reprimenda pecuniária nos termos do acordo processual, no limite mínimo da lei, sem qualquer ressalva. 

Pugna, ainda, pelo reconhecimento do prequestionamento de todos os temas legais e constitucionais tratados no recurso de apelação, em especial aqueles inerentes aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição da República, arts. 49 e 58, do Código Penal, arts. 156, 385 e 564, do Código de Processo Penal, Lei n.º 9.807 e art. 4º da Lei n.º 12.850.(evento 390, PET1).

 O embargante JULIO FAERMAN aduz, em síntese, que o acórdão teria obrado em omissões e obscuridades, sustentando, em síntese: a) omissões no tópico 5.5. do voto condutor, com violações aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica pelo uso de regras de experiência na condenação em primeiro grau por corrupção ativa; b) obscuridade no tópico 5.8. do voto condutor, com violação ao princípio da adstrição na condenação por lavagem de dinheiro; c) omissão no tópico 5.8. do voto condutor da tese da impossibilidade dos crimes concomitantes serem objeto de lavagem de dinheiro; d) omissão no tópico 5.8. do voto condutor, em face da violação do non bis in idem pelo não reconhecimento da consunção; e) omissão no 5.8. do voto condutor, quanto à responsabilidade por atos praticados por terceiro; f) omissão nos tópicos 5.8. e 5.9. do voto condutor, da manutenção da condenação, apesar da absolvição quanto à corrupção ativa vinculada à campanha eleitoral partidária; g) omissão no tópico 5.11.2. do voto condutor, pela suposta dupla incriminação pelo “uso de sociedade offshores”; h) omissão no tópico 5.11.7. do voto condutor, em razão da existência de continuidade delitiva do crime de lavagem de capitais; i) omissão e obscuridade nos tópicos 5.11.1.1 do voto condutor, em face do não enfrentamento da alegação de inaplicabilidade da majorante estabelecida no art. 333, parágrafo único, do CP, pela ausência de atos de ofício por parte dos agentes da Petróleo Brasileiro S.A.; j) omissão no tópico 5.11.1.1 do voto condutor, em razão do não enfrentamento concreto da inaplicabilidade da corrupção ativa majorada pela ausência de potencial domínio quanto ao resultado; k) omissão no tópico 5.11.8. do voto condutor, em face do não enfrentamento da tese sobre a possibilidade do perdão judicial pela presença dos requisitos legais; l) omissão no tópico 5.11.8. do voto condutor, em face de uma suposta violação ao princípio da isonomia, uma vez que sua pena e o regime de seu cumprimento teriam sido fixados em parâmetros diferentes dos demais colaboradores processuais. 

Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, à luz do art. 93, IX, da Constituição da República, e do art. 382 do CPP. 

Por fim, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição da República, pugna pelo reconhecimento do prequestionamento de todos os temas legais e constitucionais tratados no recurso de apelação (evento 391, PET1).

O embargante PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO aduz que teria havido omissão e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que este teria incorrido em vício ao não considerar os valores por ele devolvidos ao cofres públicos e a efetividade da colaboração premiada, que "foi realizada logo no início da denominada Op. Lava Jato, teve como resultado, para além de trazer ao conhecimento das autoridades públicas diversos fatos criminosos e desvelando um enorme esquema criminoso, também resultou na efetiva recuperações ativos, visto que o Embargante deu em perdimento todo seu patrimônio, seja, aqui no Brasil, como também no exterior". 

Acrescenta que "considerando o montante pago pelo Colaborador e ora Embargante, houve o perdimento da totalidade do produto do crime, como também, a reparação dos danos causados, valores estes que já foram inclusive repassados a Petrobras. Isto se demonstra a partir de todos os comprovantes de repasse de valores acostados nos autos do seu Acordo de Colaboração Premiada, que, faz-se necessário a juntada nesses autos, para fins de que, com máxima venia, V. Exª esclareça e tome conhecimento da verdade dos fatos, de modo sanar tal omissão obscuridade, concedendo, portanto, efeitos infringentes aos aclaratórios, estabelecendo-se no mínimo legal a pena base dos crimes imputados (corrupção passiva e lavagem de dinheiro), como medida de Direito e Justiça."(evento 392, EMBDECL1).

Contrarrazões do MPF, no sentido do: a) parcial provimento dos embargos de declaração de LUÍS EDUARDO BARBOSA DA SILVA, apenas para sanar a contradição acerca dos memoriais do MPF em primeiro grau, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes; b) parcial provimento dos embargos de declaração de JULIO FAERMAN, apenas para sanar as omissões referentes aos itens “e” (omissão na manutenção da condenação de lavagem por fato de terceiro) e “f” (não análise da absolvição da lavagem de dinheiro pela absolvição da corrupção da contribuição feita ao Partido dos Trabalhadores), mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes; e c) desprovimento dos embargos de declaração de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, por inexistência de omissão ou contradição (evento 405, CONTRAZ1).

Contrarrazões da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, no sentido: a) do parcial provimento dos embargos de declaração opostos por Luís Eduardo Campos Barbosa da Silva, para que seja sanada a contradição interna resultante da menção aos memoriais do Parquet na primeira instância, com a manutenção integral da pena de multa fixada contra o recorrente, ou seja, sem a atribuição de efeitos infringentes; b) de que sejam sanadas as omissões referentes aos tópicos “e” e “f” dos embargos de declaração opostos por Julio Faerman, para integração do acórdão, sem, todavia, a atribuição de efeitos infringentes; e c) do desprovimento do recurso oposto por Pedro Barusco, em razão de suscitar questão já enfrentada pelo acórdão embargado (evento 407, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia.