Documento:20002291532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036281-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PARTE AUTORA: MARCIO GOUVEA DE SOUZA (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITES LEGAIS DE DESCONTO. OBRIGAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por segurado do INSS visando a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo previsto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03. A parte autora, aposentada por invalidez, recebe benefício no valor de R$5.554,27 e sofre descontos mensais de R$2.184,07, correspondentes a 39% do valor do benefício, ultrapassando o limite legal de 35%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS tem o dever de observar os limites previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 ao efetuar descontos referentes a empréstimos consignados em benefícios previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 estabelece expressamente que os descontos e retenções sobre benefícios previdenciários não podem ultrapassar o limite de 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos e financiamentos consignados.

4. O desconto aplicado ao benefício da parte autora excede o percentual máximo permitido por lei.

5. A limitação legal tem como finalidade garantir a subsistência digna do segurado, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O INSS deve observar o limite legal de 35% da renda mensal do benefício previdenciário para descontos referentes a empréstimos consignados, conforme o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TRF2, Apelação, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 16/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291532v4 e do código CRC c9748821.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/05/2025, às 09:37:38

 


 


Documento:20002291531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036281-35.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PARTE AUTORA: MARCIO GOUVEA DE SOUZA (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos da ação de rito ordinário movida por MÁRCIO GOUVÊA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PARANÁ BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO AGIBANK S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS limite os descontos referentes aos sete empréstimos consignados contratados pela parte autora ao limite de 35% da renda mensal bruta do seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez NB: 516.187.659-6).

A parte autora ajuizou a demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PARANÁ BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO AGIBANK S/A, objetivando: a) limitar os descontos de qualquer empréstimo em 30% dos seus rendimentos líquidos; b) limitar os descontos do cartão de crédito consignado em 5% dos seus rendimentos; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de primeiro grau excluiu do processo os réus AGIBANK S/A, SANTANDER S/A e PARANÁ BANCO S/A e fundamentou a procedência parcial do pedido no entendimento de que seria dever do INSS, enquanto órgão responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, observar os limites dos descontos consignados previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.

Sem recursos voluntários, o processo subiu ao Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

A questão em discussão consiste em verificar se o INSS tem o dever de observar os limites previstos no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03 para efetuar descontos referentes a empréstimos consignados em benefícios previdenciários.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

Da análise do dispositivo acima mencionado, verifica-se que o limite legal de desconto, em caso de empréstimo consignado, é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício previdenciário.

Interpretando a Lei nº 10.820/03, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085 (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.), consignou que:

"(...) Determina a lei de regência que o desconto consignado em folha não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração – de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.131/2021 –, sendo 5% destinados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saques por meio de cartão de crédito.

Preceitua a lei em comento, ainda, que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos, também de forma irrevogável e irretratável. (...)

O empréstimo consignado apresenta-se, nesses termos, como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.

Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.

Nessa modalidade de empréstimo – que, a um só tempo, propicia ao fornecedor do crédito, sólida garantia contra a inadimplência; e ao mutuário, acesso a crédito por taxas de juros substancialmente menores das praticadas no mercado para outros empréstimos sem similar garantia –, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.

Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora.

É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.

Assegura-se, dessa maneira, que o mutuário de empréstimo consignado tenha acesso a expressiva parte de sua remuneração (2/3, aproximadamente), para dela dispor como bem entender. (...)"

No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$5.554,27 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e vem sendo descontada em um montante de R$2.184,07 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e sete centavos), o que representa 39%, em descompasso, portanto, com o limite legal (Evento 1 – HISCRE6).

Sobre o tema, vale observar: 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. MARGEM DE CONSIGNAÇÃO LEGAL. LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de apreciar apelação do demandante, segurado do INSS, que visa a obter tutela jurisdicional, com o propósito de que os descontos legais, incidentes sobre o benefício previdenciário de sua titularidade, sejam limitados a 30% (trinta por cento), como margem consignável, para a contratação de empréstimos bancários e despesas com cartões de crédito.

2. Não se conhece do pleito, formulado pelo apelante, de concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto tal beneplácito legal já lhe fora outorgado pelo Juízo singular, mediante despacho proferido anteriormente no feito.

3. Afasta-se, igualmente, a pretendida legitimidade passiva da demandada, Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, dado que, consoante destacado na sentença, “(...) a relação contratual com o demandante foi um empréstimo pessoal e não consignado. Ademais, da leitura do HISCNS, percebe-se a ausência da referida instituição no rol das empresas concessoras de empréstimo. Assim sendo, ante a ausência de qualquer vínculo da pessoa jurídica mencionada com a pretensão autoral, excluo, de ofício, a Crefisa S.A. do polo passivo por considerá-la carente de legitimidade.”.

4. Os preceptivos normativos de regência da matéria, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, suscetíveis de incidirem sobre os benefícios previdenciários, estatuíram, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), acima do qual se veda quaisquer outras deduções não contempladas em lei, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar tal limite legal, cujo escopo último se traduz, em verdade, em garantir aos segurados do INSS e a seus dependentes o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna, com o que se evita sua redução ao estado de miserabilidade e se observa o princípio da dignidade da pessoa humana na espécie.

5. No caso vertente, não há como acolher a demanda recursal, com o fito de determinar a minoração da margem consignável, para a contratação de empréstimos bancários pelo demandante, ao nível máximo de 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário, fundada em putativa posição jurisprudencial do STJ sobre o tópico em liça, por falta de expressa previsão legal, apta a amparar esse pleito. Isso porquanto os preceitos normativos aplicáveis ao tema em debate - art. 115, da Lei nº 8.213/91; art. 6º, da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.172/2015; e a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS -, ao estipularem a margem consignável, para fins de empréstimos bancários, na modalidade consignável ou de outra natureza, bem como as despesas derivadas de cartões de crédito, dos segurados do INSS, no patamar máximo de 35% (trinta por cento), tais regramentos, quanto a esse específico aspecto, configuram normatividades cogentes, estabelecidas em Lei e Regulamento, sem que se possa falar, na espécie, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, razoabilidade e proporcionalidade.

6. Na causa em análise, o apelante expressamente reconheceu que, de fato, ele celebrou contratos de empréstimos consignados e pessoais com os bancos demandados, admitindo, inclusive, a inadimplência dos valores cobrados daí resultantes, mas argumentou que somente não quitou as dívidas, em razão de crise financeira que o atinge e da exorbitante margem de consignação, que incide sobre seu benefício previdenciário, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao postulado do mínimo existencial. Portanto, meras alegações de dificuldades financeiras e insurgências genéricas do apelante contra cláusulas convencionais, particularmente de supostos descontos excessivos, a título de margem de consignação que, legalmente, recaem sobre o seu benefício previdenciário, a pretexto de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que, no caso, não se evidenciaram, não se afiguram capazes de desobrigá-lo do efetivo cumprimento das aludidas avenças, em todos os seus termos, validamente pactuadas, em decorrência do princípio pacta sunt servanda, que impõe a força vinculante dos contratos, fundada na autonomia da vontade.

7. Uma vez constatada a plena regularidade dos descontos efetivados, no benefício previdenciário do segurado-demandante, sem extrapolamento da margem consignável de 35%, preceituada em lei, para o efeito de quitação de empréstimos bancários e despesas com cartões de crédito, improcede a pretensão autoral de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correlativo a R$ 60.000,00, por absoluta ausência de lesões extrapatrimoniais aos direitos de personalidade do apelante, daí decorrentes.                   8. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto ao apelante, no patamar de 1% (um por cento), sobre o valor da causa, a que ele foi condenado, a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença, observado o disposto no art. 98,§3º, do aludido Código, por ser o demandante beneficiário de assistência jurídico-gratuita. Custas ex lege.

9. Apelação improvida.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento: 16/10/2019)

Desta forma, correta a sentença ao determinar ao INSS a adequação ao limite legal de 35% da renda mensal bruta do seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez NB: 516.187.659-6).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291531v6 e do código CRC 21950a85.

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