Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO (evento 30, EMBDECL1) e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 34, EMBDECL1) em face do Acórdão do evento 24, ACOR2, proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSAÇÃO. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS POSTERIORES À SUSPENSÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES OU SUSPENSÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de desfazimento da penhora sobre aluguéis e levantamento de valores depositados após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de transação individual celebrada em 26/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores depositados em cumprimento à ordem de penhora sobre aluguéis, após a data de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (26/12/2023), são ilegais e, portanto, passíveis de levantamento; e (ii) estabelecer se a conversão desses valores em renda da União deve ser suspensa até o julgamento final do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impede novos atos de constrição patrimonial, mas não afeta automaticamente atos anteriores ou suas consequências, salvo previsão específica em norma ou decisão judicial.
4. O Edital PGDAU nº 3/2023, em seus artigos 15 e 16, determina a manutenção das garantias constituídas antes da transação e a transformação dos depósitos vinculados às inscrições transacionadas em pagamento definitivo, não havendo previsão expressa de levantamento de valores.
5. No entanto, valores depositados em cumprimento de penhoras efetivadas após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que decorrentes de ordens anteriores, podem ser considerados incompatíveis com a finalidade da transação, sendo plausível sustentar a ilegalidade desses atos diante do contexto de suspensão.
6. Consta dos dos autos originários a existência de um depósito efetuado na data de 27/02/2024, quando o débito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, em virtude da transação pactuada em 26/12/2023.Sendo assim, é de se reconhecer ser devido o levantamento, tão somente, de tal quantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a realização de novos atos de constrição patrimonial, mas não afeta automaticamente as garantias e penhoras efetivadas antes da suspensão, salvo disposição em contrário. 2. Valores depositados em cumprimento de penhora posterior à suspensão da exigibilidade podem ser considerados ilegais, ainda que decorrentes de ordem anterior, caso incompatíveis com a finalidade da transação tributária. 3. É legítima a suspensão da conversão em renda de valores cuja legalidade está sob questionamento até o julgamento definitivo do agravo de instrumento."
A FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO sustenta, em embargos declaratórios, que o acórdão embargado incorreu em omissão/erro material acerca do depósito efetuado em 19/01/2024, posterior à data da adesão da embargante ao acordo de transação tributária (26/12/2023), mas anterior à data na qual foi proferida a decisão que reconhece a suspensão da exigibilidade na origem, de 28/02/2024.
Requer a correção do vício apontado, a fim de que seja determinado o levantamento do depósito realizado em 19/01/2024 em favor da empresa Embargante, nas mesmas condições do depósito de 27/02/2024 (evento 30, EMBDECL1).
A União-Fazenda Nacional também opôs embargos de declaração, nos quais afirma que acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação da norma prevista no art. 2º, p.u. da Lei nº 13.988/2020 c/c as disposições constantes dos arts. 15 e 16 do EDITAL PGDAU Nº 3, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Alega que deve prevalecer o regramento específico da transação, nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes, não havendo o que se falar sobre levantamento de valores depositados nos autos da execução fiscal de origem.
Pugna "seja sanada a omissão do v. acórdão sobre as questões apontadas acima, cujo enfrentamento afigura-se indispensável ao desate da lide, manifestando-se expressamente, essa C. Turma, a esse respeito, inclusive no que tange à aplicação ao caso concreto dos dispositivos legais supracitados" (evento 34, EMBDECL1).
A União apresenta contrarrazões, sob os mesmos fundamentos de seus embargos de delcaração (evento 36, CONTRAZ1).
A FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO, em suas contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), afirma que "o art. 15 do Edital de transação dispõe que devem ser mantidos os gravames decorrentes de arrolamentos de bens e das garantias prestadas administrativamente ou nas execuções fiscais ou qualquer outra ação judicial. Não é este o caso dos autos, em que foi determinada a penhora mensal dos alugueres recebidos pela executada. E, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, com a transação, esses depósitos por óbvio passaram a ser irregulares."
Infere, ainda, que "os valores depositados em momento posterior
(após a transação e suspensão da exigibilidade do crédito) não podem ser convertidos em favor da União, até mesmo porque o fisco já transacionou o crédito e a parte já está efetuando o pagamento deste acordo."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
1. Admissibilidade: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 31, CERT1 e evento 37, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questões em discussão:
2.1. Embargos de declaração da Agravante:
A FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO pretende que seja sanado vício de omissão/erro material, a fim de levantar o depósito efetuado em 19/01/2024, também posterior à data da adesão da embargante ao acordo de transação tributária (26/12/2023) e anterior à data na qual foi proferida a decisão que reconhece a suspensão da exigibilidade na origem, de 28/02/2024.
2.2. Embargos de declaração da Agravada:
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer a correção do vício de omissão acerca da aplicação da norma prevista no art. 2º, p.u. da Lei nº 13.988/2020 c/c as disposições constantes dos arts. 15 e 16 do EDITAL PGDAU Nº 3, DE 25 DE MAIO DE 2023, alegando que deve prevalecer o regramento específico da transação, nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes, não havendo que se falar em levantamento de valores depositados nos autos da execução fiscal de origem.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Ainda neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados."
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
E, consoante parágrafo único do referido dispositivo legal, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."
Este último dispositivo, assim estabelece:
Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:
"(...)
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)"
(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).
A respeito, consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
É o entendimento do E. STJ que tem sido aplicado por esta 3ª Turma Especializada:
“O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.”
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Ademais, o erro material que constitui vício passível de saneamento por intermédio dos embargos declaratórios consiste em "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), ou aquele que "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11).
Pois bem.
3.1. Dos embargos de declaração da Agravante:
Consoante decidiu o Acórdão embargado:
"(...)
3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impede novos atos de constrição patrimonial, mas não afeta automaticamente atos anteriores ou suas consequências, salvo previsão específica em norma ou decisão judicial.
4. O Edital PGDAU nº 3/2023, em seus artigos 15 e 16, determina a manutenção das garantias constituídas antes da transação e a transformação dos depósitos vinculados às inscrições transacionadas em pagamento definitivo, não havendo previsão expressa de levantamento de valores.
5. No entanto, valores depositados em cumprimento de penhoras efetivadas após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que decorrentes de ordens anteriores, podem ser considerados incompatíveis com a finalidade da transação, sendo plausível sustentar a ilegalidade desses atos diante do contexto de suspensão.
(...)"
Isto considerando, deferiu o levantamento da quantia depositada na data de 27/02/2024, "quando o débito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, em virtude da transação pactuada em 26/12/2023".
Trata-se do aluguel referente a janeiro/2024, competência posterior à transação (26/12/2023), consoante período de apuração constante da guia de depósito (30/01/2024), com vencimento em 29/02/2024 (evento 164, GUIADEP2).
Contudo, o aluguel depositado em juízo em 08/01/2024 (evento 135, COMP5), apesar de vencido em 15/01/2024, refere-se a dezembro/2023 (período de apuração "15/12/2023" - evento 135, GUIADEP4).
Decorrendo de decisão de constrição anterior à transação e referindo-se ao aluguel de dezembro/2023, sendo que a executada somente aderiu à transação em 26/12/2023, não há que se falar em omissão ou erro material do julgado a respeito do depósito realizado em 08/01/2024.
3.2. Dos embargos de declaração da Agravada:
Não assiste razão à União-Fazenda Nacional.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a União alegou que, "nos termos do EDITAL PGDAU N. 3/2023, que rege a transação tributária celebrada entre as partes, o que a Agravante pretende é absolutamente vedado pelo referido normativo", pois "mantida a obrigatoriedade dos depósitos, e todas as outras constrições já determinadas, as quais terão como destino a amortização do valor em execução, nos conformes do EDITAL PGDAU N. 3/2023, a cujas regras a executada aderiu voluntariamente", e "os artigos 15 e 16 do EDITAL Nº 3/2023 (EDITAL PGDAU Nº 3, DE 25 DE MAIO DE 2023), deverão ser mantidas as constrições e garantias havidas na execução fiscal" (evento 13, CONTRAZ1).
O julgado embargado, por seu turno, considerou que a penhora determinada antes do parcelamento impõe a aplicação da orientação vinculante emanada pela Corte Superior (tema 1012), na parte que determina que "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", ressaltando tratar-se de entendimento de observância obrigatória.
Destacou, ainda, que "não consta oferta de fiança bancária ou seguro garantia, conforme ressalva assentada pelo E. STJ na mesma oportunidade supra, o que ensejaria na possibilidade de levantamento de eventual constrição".
E que "o juízo de origem, em face do parcelamento firmado, determinou a suspensão da ordem de penhora sobre os aluguéis em tela, em decisão datada de 28/02/2024, indeferindo o levantamento dos valores já depositados".
Contudo, constatando a existência de depósito realizado em 27/02/2024, quando o débito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, o julgado embargado determinou o respectivo levantamento.
Registrou, ainda, que, entendimento contrário iria de encontro à finalidade da transação.
Ademais, o Acórdão considerou expressamente o disposto nos arts. 15 e 16 do Edial nº 3/2023, consignando, contudo, que, malgrado não preveja expressamente o levantamento de quantias, "valores depositados em cumprimento de penhoras efetivadas após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que decorrentes de ordens anteriores, podem ser considerados incompatíveis com a finalidade da transação, sendo plausível sustentar a ilegalidade desses atos diante do contexto de suspensão" (itens 4 e 5).
Neste contexto, considerando a manifestação expressa do julgado embargado acerca das disposições do referido Edital, assentando-se, ainda, em orientação da Corte Superior de caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória, conforme expressamente consignado no respectivo teor, bem como na finalidade da transação; considerando, ainda, que a aplicação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020 não foi suscitada em contrarrazões, constituindo, portanto, inovação recursal, não há que se falar em omissão.
Não rende ensejo a embargos de declaração a alegação de omissão sobre questão não ventilada anteriormente e com base na qual visa o embargante a dar sustentação à pretensão de que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e, assim, revertido o resultado do julgamento com o qual não se conforma. Para o pretendido efeito de modificação do julgado, cumpre ao embargante valer-se da via recursal adequada e cabível, já que "a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios" (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702, T5, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ressalte-se que o julgado embargado apenas delimita o âmbito de aplicação dos artigos 15 e 16 do EDITAL PGDAU Nº 3/2023 aos depósitos anteriores à transação, por aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do tema 1.012.
No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo da União não se enquadra na restrita via declaratória. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Demonstrado, portanto, que a União/Fazenda Nacional visa, na verdade, a reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração da União.
Por fim, consoante entendimento desta 3ª Turma Especializada, "mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022).
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida, enfrentada e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Agravante e da Agravada.