Documento:20001908157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5008290-50.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO GRILLO COSTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE DE PESCA E AQUICULTURA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA (IMPETRADO)

VOTO

Preliminarmente, cumpre pontuar, quanto à apontada ausência de intimação da própria União por meio de seu órgão de representação processual, que, além de ter havido intimação da indigitada autoridade do MAPA — e portanto sem prejuízo à necessária oportunização de contraditório e ampla defesa —, a Lei nº 9.507/1997 (e em especial seus arts. 9º, 11 e 14) não prevê regra como à dos arts. 7º, caput, II, 9º e 11 da Lei nº 12.016/2009, tampouco regra que autorize expressamente a extensão de tais regras do mandado de segurança ao habeas data.

Avançando-se à apreciação da questão meritória, tendo em vista a percuciência com que foi resolvido o meritum causaeacompanho — por fundamentação per relationem ou aliunde, amplamente admitida pelo Pleno do STF (cf. MS nº 33.558 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 25/11/2015) e pela Corte Especial do STJ (cf. Apn nº 536/BA, Relª Minª ELIANA CALMON, julg. em 15/03/2013) — as razões de decidir expostas pelo MM. Juízo a quo, cuja sentença restou redigida, conforme selecionados excertos, nos seguintes termos, ipsis litteris (com grifos originais):

Trata-se de HABEAS DATA impetrado por MARCOS ANTONIO GRILLO contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO ESPIRITO SANTO – DIVISÃO DE PESCA, objetivando a emissão das declarações de pescadores profissionais em favor deste.

Para amparar a sua pretensão, o Impetrante aduz que: a) É pescador e exerce o ofício no território do Espírito Santo; b) Com o rompimento da barragem no Município de Mariana/MG, em 2015, que gerou ação civil pública; c) Com o desdobramento da ação, surgiu o Sistema de Indenização Simplificado- SIS, conhecido também como NOVEL, criado pela RENOVA, que estabelece os requisitos para que os pescadores recebam indenização qualitativa para reparar os danos do desastre; d) Para a comprovação do ofício de pescadores, é necessário a apresentação de uma declaração a ser fornecida pelo MAPA, que, por sua vez, vem negando a emissão do documentos; e) A emissão da declaração é importante, pois servirá para comprovar o direito dos mesmos à verba indenizatória; f) Foi solicitada declaração de uso pelo INSS, que não foi aceita pela RENOVA; g) Existem inúmeras provas das tentativas de obtenção do documentos, todas sem sucesso.

[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO.

[...]

2. Mérito.

No caso em apreço, verifica-se que a pretensão inicial cinge-se à emissão de declaração que comprove a condição do Impetrante de pescador profissional.

Para tanto, afirmam se tratar de documento imprescindível ao recebimento de verba indenizatória decorrente do desastre ocorrido em Mariana/MG, com o rompimento da barragem de Fundão.

Cumpre dizer, inicialmente, que habeas data encontra fundamento no inc. LXXII do art. 5º da CF/88, que assim estabelece:

“LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”

Por sua vez, o inc. XXXIII do citado dispositivo constitucional prevê:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

Ademais, as hipóteses de utilização da ação constitucional em comento foram regulamentadas pelo art. 7º da Lei nº 9.507/97, que dispõe o seguinte:

“Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”

Com efeito, o Habeas data pode ser definido como remédio constitucional que assegura o conhecimento de informações que dizem respeito ao próprio impetrante, podendo se tratar de simples informação ou, se for de conhecimento do mesmo, pode se tratar de sua retificação; ainda, pelo artigo 7º da Lei nº 9.507/97, o objeto pode ser também a anotação de esclarecimentos ou justificativas no registro de dados.

Cabe pontuar, também, que a Lei nº 12.527/2011 estabelece os critérios de limitação do acesso à informação:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida.

 Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

 III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

 VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

 VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Logo, a pretensão do Impetrante não se enquadra nas hipótese de limitação colocadas em Lei, não havendo impedimentos para a concessão do documento.

Confrontando a hipótese dos autos com os dispositivos legais e as considerações acima expostas, infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo "conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

Logo, independente do conteúdo da declaração a ser fornecida, no que diz respeito à situação dos profissionais pescadores nos registros do MAPA, estes têm o direito de obter o referido documento.

 III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONCEDER o habeas data, na forma do art. 13 da Lei n. 9.507/03, e determinar que a Autoridade Impetrada emita a declaração em favor do Impetrante, de acordo com a sua situação nos registros do MAPA, na condição de pescador.

O cumprimento da medida deverá ser informado a este Juízo pelo MAPA (UNIÃO), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento, conforme o art.  537 do NCPC.

[...]

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908157v3 e do código CRC 0bbd5e94.

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Remessa Necessária Cível Nº 5008290-50.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO GRILLO COSTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE DE PESCA E AQUICULTURA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INTIMAÇÃO. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO EM QUE CONSTE INFORMAÇÃO REferente À SITUAÇÃO DA PRÓPRIA PESSOA DA IMPETRANTE CONSTANTE DE REGISTRO OU BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA.

- Quanto à apontada ausência de intimação da própria entidade pública por meio de seu órgão de representação processual, além de ser relevante ter havido intimação da indigitada autoridade impetrada — e portanto sem prejuízo à necessária oportunização de contraditório e ampla defesa —, a Lei nº 9.507/1997 (e em especial seus arts. 9º, 11 e 14) não prevê regra como à dos arts. 7º, caput, II, 9º e 11 da Lei nº 12.016/2009, tampouco regra que autorize expressamente a extensão de tais regras do mandado de segurança ao habeas data.

- Conforme o art. 5º, caput, LXXII, da CRFB, regulamentado por meio do art. 7º, I, da Lei nº 9.507/1997, será concedido habeas data para o fornecimento de documento em que conste informação relativo à situação da própria pessoa da impetrante constante de registro ou banco de dados de instituição pública.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908158v4 e do código CRC 9027a757.

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Documento:20001908156
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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO GRILLO COSTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE DE PESCA E AQUICULTURA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

​​Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 18.1) por meio da qual foi concedido habeas data para o fornecimento de documento em que conste informação relativo à situação da própria pessoa da impetrante, enquanto pescadora, constante de registro ou banco de dados do MAPA.

Apesar da oportunidade franqueada, a autoridade impetrada deixou decorrer in albis o prazo para interposição de apelação (eventos 21 c/c 22 c/c 23 c/c 30).

Em pareceres (eventos 16.1 e 7.1), o MPF, tanto no primeiro quanto no presente segundo grau de jurisdição, foi favorável ao acolhimento da demanda.

Após a inclusão do presente feito na pauta da atual sessão de julgamento, a União, por meio de seu órgão de representação processual, aforou petição (evento 16.1) sustentando que o processo é eivado de nulidade desde a intimação a quo sobre prolação da sentença, por ausência de intimação pessoal da União, considerando que a atuação sempre se deu diretamente por parte da indigitada autoridade do MAPA; e posteriormente mais uma petição (evento 18.1), informando que a Superintendência de Pesca e Aquicultura (cuja autoridade impetrada consta como tal na autuação) não tem personalidade jurídica, sendo órgão integrante do MAPA.

É o relatório.



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