Documento:20001213525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001025-72.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: ZELIA FRIGERIO LIVIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO.  TEMA 532/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida".

3. Em relação a aposentadoria por idade híbrida, é importante considerar o tempo de labor realizado tanto como empregada urbana quanto rural. Em relação ao trabalho rural realizado, é possível observar que os elementos acostados nos autos foram capazes de demonstrar o devido exercício da atividade rural pela parte autora. Ademais, a prova testemunhal também confirmou o labor rural realizado.

4. Embora esteja demonstrado que a parte autora de fato exerceu atividade rural e urbana, existem documentos que demonstram a perda da qualidade de segurada especial. Nesse sentidoé preciso analisar se o trabalho exercido foi desenvolvido em regime de economia familiar para fins de concessão da aposentadoria pretendida, ou seja, se esse trabalho rural pode caracterizar a autora como segurada especial para fins previdenciários.

5. A proteção previdenciária exige que a atividade rural seja exercida em um regime específico de minifúndio ou em aglomerado urbano ou rural, sendo que o principal componente básico considerado como um dos principais requisitos para a concessão do benefício é a presença da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, o núcleo básico da aposentadoria por idade rural se diferencia do paradigma utilizado na previdência urbana uma vez que para fins de apuração econômica, a análise realizada deve considerar a realidade econômica familiar para fins de caracterização do segurado especial. 

6. É importante mencionar que o marido da autora exerceu vínculos laborais na condição de segurado empregado urbano. Ademais, em consulta ao sistema CNIS, observa-se que a remuneração percebida pelo marido autora era superior ao salário-mínimo da época.

7. Além disso, desde 1998 o marido da autora é aposentado por tempo de contribuição em razão de atividades laborais urbanas, recebendo um valor muito superior a 3 (três) salários mínimos.

8. Com isso, é possível verificar que não foi preenchido o requisito previsto em lei de exercício do trabalho rurícola em regime de economia familiar, uma vez que, embora tenha sido demonstrado o trabalho rural da parte autora, esse não era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 

9. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que, embora o  exercício de atividade urbana por um dos membros da família não seja apta a ensejar automaticamente a descaracterização do segurado, deve ser avaliado se a renda decorrente da atividade urbana era suficiente para a manutenção da família, sob pena de não reconhecimento da qualidade de segurado especial para toda a família, conforme previsto no Tema 532 do STJ.

10. Logo, as provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora em regime de economia familiar e, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser mantida.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE e o Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001213525v13 e do código CRC 64224bf7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/10/2023, às 17:46:58

 


 


Documento:20001173886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001025-72.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: ZELIA FRIGERIO LIVIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora ZELIA FRIGERIO LIVIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT7, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com antecipação de tutela, a partir do requerimento administrativo.

Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO8, fls. 1-9, TRF2), a autora pede (i) a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela. Além disso, também pede subsidiariamente pela (ii) averbação do tempo rural trabalhado de 27/06/2001 a 07/10/2019, conforme pedidos da petição inicial. 

Em contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO8, fls. 13-15, TRF2), a autarquia alega que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença em sua integridade. 

O Ministério Público Federal, manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 7, PARECER1, TRF2).

É o relatório. 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela autora ZELIA FRIGERIO LIVIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 1, SENT7, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com antecipação de tutela, a partir do requerimento administrativo.

 

LEGISLAÇÃO

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é disciplinada pelos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei

(...)”

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 traz alguns dos documentos que podem provar atividade rurícola, sendo esse rol meramente exemplificativo (AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022):

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V – bloco de notas do produtor rural; 

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

 

JURISPRUDÊNCIA

A qualidade de segurado especial não pode ser demonstrada com base apenas nas provas testemunhais, conforme enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

Assim, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)

Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência do STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória ((REsp 1702241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

Para os segurados que não consigam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trazendo a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", aplicável principalmente em duas hipóteses: (i) quando há intercalação entre atividade rural e períodos de labor urbano e (ii) quando o segurado se afastou do campo por um longo período antes do cumprimento de todos os requisitos para a aposentadoria rural.  Nesses casos, é possível a contagem do período de segurado especial para fins de carência, mas há elevação da idade mínima para aposentadoria.

Em outras palavras: os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade que é destinada aos rurícolas, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48, § 3º ­ Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Portanto, os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural são (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, (ii) demonstração do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente antes da aposentadoria. Caso o segundo requisito não seja integralmente cumprido, há a alternativa da aposentadoria por idade híbrida, todavia, com a aplicação do mesmo requisito etário utilizado para os trabalhadores urbanos.

 

CASO CONCRETO

Quanto ao requisito etário, a parte autora, nascida em 30/01/1953, contava com 65 anos na DER em 19/11/2018 (evento 1, INIC1, fl.41, TRF2).

Sobre a qualidade de segurada especial, a autora trouxe como provas materiais: 

  1. Carteira de trabalho (evento 1, INCI1, fls. 15-17, TRF2);

  2. Certidão de casamento em que a profissão da autora consta como "comerciária" e do seu marido consta como "técnico de telecomunicação", datada em 18/05/1974  (evento 1, INCI1, fl. 18, TRF2);

  3. Conta de energia elétrica em que a autora consta classificada na categoria "410-RURAL-AGROPECUÁRIA" referente ao mês de junho de 2018 (evento 1, INCI1, fl. 39, TRF2);

  4. Auto declaração de segurado especial rural durante o período de 10/08/2009 a 07/10/2019 como "proprietária", datado em 16/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 11-14, TRF2);

  5. Auto declaração do segurado especial rural de 27/06/2001 a 07/10/2019 como proprietária, datado em 16/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 15-18, TRF2);

  6. Declaração do trabalhador rural durante o período de 27/06/2001 a 07/10/2019, datado em 07/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 19-20, TRF2);

  7. Declaração do trabalhador rural, durante o período de 10/08/2009 a 07/10/2019, datado em 07/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 21-22, TRF2);

  8. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da propriedade "Sítio Santo Antônio", com emissão de exercício dos anos de 2018 e 2019 (evento 1, ANEXO2, fl. 23-24, TRF2);

  9. Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2001 a 2009 do "Sítio Santo Agostinho" no nome da autora (evento 1, ANEXO2, fls. 36-44, TRF2).

Em razões recursais a parte autora pediu a concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela. Pois bem, o CNIS da apelante (evento 1, ANEXO3, fl.11, TRF2) trouxe os seguintes vínculos empregatícios: (i) GERALDO JOÃO COSER de 01/08/1977 a 07/02/1980, filiada no vínculo de empregada, bem como (ii) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, como contribuinte individual, de 01/09/2004 a 30/09/2004. Além disso, a certidão de casamento da parte autora já indicava a sua profissão como comerciária desde 1974  (evento 1, INCI1, fl. 18, TRF2).

Em relação a aposentadoria por idade híbrida, é importante considerar o tempo de labor realizado tanto como empregada urbana quanto rural. Em relação ao trabalho rural realizado, é possível observar que os elementos acostados nos autos foram capazes de demonstrar o devido exercício da atividade rural pela parte autora. Ademais, a prova testemunhal (evento 1, ATOORD6, fls. 9-11, TRF2) também confirmou o labor rural realizado.

Diante disso, embora esteja demonstrado que a parte autora de fato exerceu atividade rural e urbana, existem documentos que demonstram a perda da qualidade de segurada especial. 

Com efeito, é preciso analisar se o trabalho exercido foi desenvolvido em regime de economia familiar para fins de concessão da aposentadoria pretendida, ou seja, se esse trabalho rural pode caracterizar a autora como segurada especial para fins previdenciários.

A proteção previdenciária exige que a atividade rural seja exercida em um regime específico de minifúndio ou em aglomerado urbano ou rural, sendo que o principal componente básico considerado como um dos principais requisitos para a concessão do benefício é a presença da atividade rural exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, o núcleo básico da aposentadoria por idade rural se diferencia do paradigma utilizado na previdência urbana uma vez que para fins de apuração econômica, a análise realizada deve considerar a realidade econômica familiar para fins de caracterização do segurado especial. 

Nesse sentido, é importante mencionar que o marido da autora exerceu vínculos laborais na condição de segurado empregado urbano. Ademais, em consulta ao sistema CNIS (evento 1, ANEXO3, fls.12-20, TRF2), observa-se que a remuneração percebida pelo marido autora era muito superior ao salário-mínimo da época em que se aposentou:

Além disso, desde 08/10/1998 o marido da autora é aposentado por tempo de contribuição em razão de atividades laborais urbanas, com renda mensal de R$2.736,78 (evento 1, ANEXO3, fl.21, TRF2) (SM de 1998 = R$130,00)

Na verdade, o marido da autora se aposentou com renda mensal superior a 20 (vinte) mínimos, o que torna a renda da trabalhadora rural dispensável para a subistência do grupo familiar da qual a mesma pertencia. 

Com isso, verifico que não foi preenchido o requisito previsto em lei de exercício do trabalho rurícola em regime de economia familiar, uma vez que, embora tenha sido demonstrado o trabalho rural da parte autora, esse não era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Reforço, nesse sentido, que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que, embora o  exercício de atividade urbana por um dos membros da família não seja apta a ensejar automaticamente a descaracterização do segurado, deve ser avaliado se a renda decorrente da atividade urbana era suficiente para a manutenção da família, sob pena de não reconhecimento da qualidade de segurado especial para toda a família, conforme previsto no Tema 532 do STJ:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Logo, concluo que as provas acostadas aos autos foram insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora em regime de economia familiar e, portanto, a sentença (evento 1, SENT7, TRF2) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural deve ser mantida.

Em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. N

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173886v51 e do código CRC f4ace273.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/12/2022, às 11:32:23

 


 


Documento:20001295998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001025-72.2022.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000149-82.2020.8.08.0038/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: ZELIA FRIGERIO LIVIO

ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)

ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor análise e, feita, peço vênia ao Douto Relator e ao também Douto Juiz que o acompanhou, para divergir, e em provendo o recurso julgar procedente o pedido, para deferir aposentadoria rural por idade à apelante, na qualidade de segurada especial, computado serviço urbano.

Quanto ao requisito etário o Douto Relator, secundando a sentença recorrida, entendeu acertadamente estar presente, possuindo a apelante a idade que possibilita a aposentadoria pretendida.

Resta assim examinar se há prova suficiente de tempo de trabalho rural ou, se não, se a sua soma com o urbano desempenhado pela apelante completa-o para fins de aposentadoria.

 A sentença assim ponderou, quanto a prova de serviço rural:

“Percebe-se que a parte autora adquiriu os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural após o ano de 2011, devendo comprovar 180 meses de exercício de trabalho rurícola.

Pela análise dos documentos juntados verifico que a parte autora não faz jus a concessão da aludida aposentadoria especial rural.

Os elementos presentes nesses não podem ser considerados como início de prova material, haja vista que não apresentam segurança jurídica necessária ã demonstração de atividade rural durante os períodos alegados na petição inicial suficientes para a aposentadoria.

Isto porque, muito embora a autora alegue que sempre laborou na roça, e que teria preenchido o tempo de carência necessário para a concessão do benefício, verifico que sua tese não merece prosperar, pois a autora manteve vários vínculos urbanos entre os anos de 2008 a 2018, conforme demonstra o CNIS de fl. 125.

A autora junta aos autos declarações de exercício de atividade rural, na tentativa de demonstrar labor rurícola entre 2009 a 2019 e 2001 a 2019, todavia, ocorre que dentro do período de vigência do período rural declarado, a autora exerceu atividade urbana (fl. 125), bem como foi beneficiária de auxílio-doença no ano de 2012 e 2014, descaracterizando qualquer alegação de atividade rural nesse período.

No que tange as escrituras públicas de compra e venda das terras, CCIR'S da propriedade Sitio Santo Agostinho e Santo Antônio e ITR's, entendo que nada aproveita a prova da atividade rural, eis que ser proprietária de terreno rural não significa ser segurada especial rural.

A prova testemunhal rasteira tenta informar que sempre existiu trabalho rural, contudo, sem maiores elementos relevantes. não há como este juízo acolher a tese de que foi exercido trabalho rural no período alegado na peça vestibular.”

 

Ressalte-se, de início, que há claro equívoco na r. sentença, quando afirma que a apelante “...exerceu atividade urbana (fl. 125), bem como foi beneficiária de auxílio-doença no ano de 2012 e 2014, descaracterizando qualquer alegação de atividade rural nesse período”, eis que há apenas um CNIS nos autos informando atividade urbana dela, e que está no ANEXO3, página 11, onde se vê que teve trabalho urbano de 01/8/1977 a 07/02/1980, e de 01/9/2004 a 30/9/2004, sem qualquer referência a gozo de auxílio doença (na verdade o nome da apelante aparece em outros CNIs, mas na qualidade de mãe de trabalhadora urbana).

Quanto à prova testemunhal, com a devida vênia tem-se que o Juízo não se interessou em ouvir as testemunhas arroladas pela apelante, e nem ela própria, que compareceu à audiência, como se vê dos documentos de folhas 9 a 11 do Evento 1, ATOORD6. E deveria fazê-lo, nos termos dos artigos 385 e 459, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo, antes disso, concluir ter sido a prova testemunhal “rasteira” e sem maiores elementos relevantes.

De qualquer sorte, há prova documental, corroborada pela prova oral, suficiente no sentido de a apelante ter sido rurícola durante o tempo necessário para aposentadoria rural, somado à atividade urbana.

De início, saliente-se que o fato de o esposo da apelante, e uma filha do casal, desempenharem trabalho urbano, não interfere no direito dela.

Como bem visto pelo Douto Relator, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

A apelante anexou aos autos os seguintes documentos conforme listados no r. Voto do Douto Relator:

  1. Carteira de trabalho (evento 1, INCI1, fls. 15-17, TRF2);
  2. Certidão de casamento em que a profissão da autora consta como "comerciária" e do seu marido consta como "técnico de telecomunicação", datada em 18/05/1974 (evento 1, INCI1, fl. 18, TRF2);
  3. Conta de energia elétrica em que a autora consta classificada na categoria "410-RURAL-AGROPECUÁRIA" referente ao mês de junho de 2018 (evento 1, INCI1, fl. 39, TRF2);
  4. Auto declaração de segurado especial rural durante o período de 10/08/2009 a 07/10/2019 como "proprietária", datado em 16/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 11-14, TRF2);
  5. Auto declaração do segurado especial rural de 27/06/2001 a 07/10/2019 como proprietária, datado em 16/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 15-18, TRF2);
  6. Declaração do trabalhador rural durante o período de 27/06/2001 a 07/10/2019, datado em 07/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 19-20, TRF2);
  7. Declaração do trabalhador rural, durante o período de 10/08/2009 a 07/10/2019, datado em 07/10/2019 (evento 1, ANEXO2, fls. 21-22, TRF2);
  8. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da propriedade "Sítio Santo Antônio", com emissão de exercício dos anos de 2018 e 2019 (evento 1, ANEXO2, fl. 23-24, TRF2);
  9. Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2001 a 2009 do "Sítio Santo Agostinho" no nome da autora (evento 1, ANEXO2, fls. 36-44, TRF2).

Além desses documentos, a apelante anexou também escrituras públicas de aquisição de imóveis, quais sejam: a do Evento 1, INIC1, folhas 22/22 refere-se a direitos de posse e benfeitorias sobre uma área rural de 122.250 metros quadrados, localizada no Córrego do Pip Nuck, Município e Comarca de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 2001, recebendo nessa data a respectiva posse, e a de folhas 27/29, constante do mesmo Evento 1, datada de 10 de agosto de 2009, refere-se ao domínio e posse sobre uma área rural de 30.988,41 (trinta mil, novecentos e oitenta e oito metros quadrados e quarenta e um centímetros), situada no local denominado Córrego da Boa Esperança, mesmo Município de Nova Venécia/ES. E em relação a tais imóveis, a apelante sempre prestou as declarações anuais aos órgãos competentes e nas épocas próprias, conforme se vê da relação acima de documentos listados pelo Douto Relator, e nelas informando ter havido atividade campesina, com utilização total da respectivas áreas utilizáveis.

Efetivamente, não se há dizer que a apelante, filha de lavradores, e residindo em zona rural até pouco tempo atrás, não desempenhasse trabalhos campesinos, e sem dúvida com o produto in natura, ou de sua venda, auxiliando na economia familiar.

O tempo de serviço exercido em zona urbana, e que deve ser computado para fins de aposentadoria, não desnatura o tempo rural da apelante, não faz desparecer este. Assim como não o desnatura os trabalhos de seu marido, e os de uma filha.

Adiro a todos os precedentes judiciais citados no Voto do Douto Relator, sem exclusão, reproduzindo apenas para ilustração o seguinte trecho:

 

“Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).”

 

Quanto à sustentada exigência de o trabalho rural, para configurar segurado especial, dever ser desenvolvido em regime de economia familiar, o que, segundo o Voto do Douto Relator, não se deu no caso concreto, visto que a soma dos valores auferidos pelo conjunto familiar era suficiente para sobrevivência deles, com a devida vênia, e repetindo afirmação já feita, tais fatos não desqualificam a condição da apelante, de segurada especial, a qual, e como visto, ostenta desde muito tempo antes de requerer a aposentadoria.

Há julgado, do Colendo TRF1, neste sentido (AC 0071363-81.2010.4.01.9199, julgado em 13/08/2014, DJF1 26/08/2014, Pág. 403), sendo esta a ementa”:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 

2. Requisito etário: 20.08.1995 (nascida em 20.08.1940). Carência: 6 anos e 6 meses. 

3. Início de prova material válida: certidão de casamento, celebrado em 19.02.1961, constando o cônjuge como lavrador (fl. 12) e CTPS onde consta o exercício de atividade agrícola no período de 01.02.1990 a 13.12.1991 (fl. 15). O documento em nome próprio faz prova plena do alegado no período a que diz respeito e configura início de prova material no tocante aos demais períodos. Precedentes. 

4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor por tempo superior à carência necessária. 

5. Ressalte-se que a existência de CNIS (fls. 113/114) constando vínculos tipicamente urbanos da autora de no período de 07.11.75 a 31.12.1975, 08.07.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.04.1982, 08.12.1982 a 02.08.1983, 04.06.1985 a 20.08.1985, 01.02.1986 a 31.07.1988, não descaracteriza a atividade campesina dela, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 

6. A existência de Infben informando que a autora recebe pensão ramo de atividade industriário, decorrente de morte do marido, não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ela e por seu (s) empregador (es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91). 

7. A atividade urbana do cônjuge por períodos intercalados (fl. 120), não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio, conforme cópias de fls. 15. (art. 11. § 9º, caput): não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. 

8. Consectários legais: correção monetária e juros de mora pelo MCJF.

9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da cf/88), o INSS está isento das custas somente quando Lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.

9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 

10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC. Obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora provida (item 8 e 9).”

 

Quanto ao tempo de serviço urbano da apelante, não há controvérsia, e então, pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA APELANTE ZELIA FRIGERIO LIVIO, para o fim de ordenar seja concedida aposentadoria rural por idade, nos termos do pedido inicial, item VI, sub itens II e III, com base nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, e artigo 51, do Decreto nº 3.048/99. Acresço em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, que ficam invertidos.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295998v3 e do código CRC 195950bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 13/4/2023, às 13:35:29