Documento:20002516318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062902-92.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA POR ENTREGA EXTEMPORÂNEA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por LBH Brasil Agenciamento Marítimo Ltda., declarou insubsistentes as multas aplicadas em razão de alegada prestação intempestiva de informações ao sistema da Receita Federal, relativas a operações de comércio exterior, julgando nulas as inscrições de dívida ativa nº 70 6 13 002524-7 e nº 70 6 13 005300-05.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agente marítimo pode ser responsabilizado por infração administrativa decorrente da prestação extemporânea de informações sobre cargas transportadas, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966 e da Lei nº 10.833/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37 e art. 107, IV, "e") impõe a obrigação de prestar informações sobre cargas ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário, não havendo previsão legal que estenda essa obrigação ao agente marítimo.

4. A Instrução Normativa RFB nº 800/2007 define que o agente marítimo atua como mandatário da empresa de navegação, representando-a perante as autoridades portuárias, sem poder de ingerência sobre o transporte ou consolidação de carga.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidam o entendimento de que o agente marítimo, na condição de mandatário mercantil, não pode ser responsabilizado por infrações imputáveis exclusivamente ao transportador ou ao agente de carga.

6. A empresa apelada demonstrou, por meio de seu contrato social, que desenvolve unicamente atividades típicas de agenciamento marítimo, não se enquadrando como transportadora ou agente de carga.

7. Não sendo sujeito passivo da obrigação descumprida, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 mostra-se indevida, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a exigência fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O agente marítimo, na condição de mandatário da empresa de navegação, não possui obrigação legal de prestar informações sobre cargas transportadas à Receita Federal, sendo ilegítima sua responsabilização por infrações imputáveis exclusivamente ao transportador ou ao agente de carga.

2. A ausência de previsão normativa específica impede a aplicação de multa administrativa ao agente marítimo pela prestação extemporânea de dados ao sistema Siscomex.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, caput e § 1º, e 107, IV, “e”; Lei nº 10.833/2003, arts. 64, 71, 75 a 77, 81 e 93; Instrução Normativa RFB nº 800/2007, art. 4º, §1º; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246107/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2012, DJe 07.03.2012; TRF2, ApCiv 5087175-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 21.11.2024, DJe 28.11.2024; TRF2, ApCiv 0507864-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 07.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e, considerando que a sentença foi proferida em 10/06/2016, quando já vigia o CPC/2015, majora-se a condenação da apelante em verba honorária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002516318v4 e do código CRC 7d4fac63.

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Documento:20002516317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0062902-92.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 19-SENT36, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA declarou insubsistentes as multas cobradas na Execução Fiscal e, por consequência, nulas as inscrições de nº 70 6 13 002524-7 e 70 6 13 005300-05, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, com a condenação da ora apelante ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20,§4º, do CPC/73.

Em suas razões (evento 29, lº grau), a apelante aduz, em síntese, a natureza tributária das sanções aduaneiras e a legitimidade da multa imposta com fulcro nos artigos 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei n. 37/1966 e arts. 64, 71, 75/77, 81 e 93 da Lei n. 10833/2003, ante a responsabilidade tributária do agente marítimo pela prestação de informações.

Contrarrazões da autora (evento 34, 1º grau) pela manutenção do julgado.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 10, 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Reconhecida a incompetência da 3ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 03/06/2024, os autos foram redistribuídos para esta 5ª Turma Especializada (evento 24, 2º grau).

Memoriais da autora juntados no evento 54.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA declarou insubsistentes as multas cobradas na Execução Fiscal e, por consequência, nulas as inscrições de nº 70 6 13 002524-7 e 70 6 13 005300-05, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.

A lavratura do Auto de Infração impugnado pela empresa embargante, ora apelada, foi lavrado com fulcro nos artigos 107, IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº. 37/1966 e arts. 64, 71, 75/77, 81 e 93 da Lei nº. 10833/2003, ao fundamento de que a empresa apelada, que é cadastrada como agente marítimo junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, teria retificado de forma intempestiva as planilhas de informações de dados do comércio exterior, o que equivaleria a não prestação de informação sobre carga transportada ou sobre operações que executou.

O art. 107, IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/1966 estabelece, in verbis:

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...) 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

(...)

Por sua vez, o art. 37, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, prevê expressamente que a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre operações é do transportador, agente de carga e operador portuário:

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.                         

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.                         

(...)

Sob outro prisma, a Instrução Normativa RFB nº 800/2007 define que o agente marítimo atua como mandatário da empresa de navegação, representando-a perante as autoridades portuárias, sem poder de ingerência sobre o transporte ou consolidação de carga.

Estabelece o art. 4º, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 800/2007 da Receita Federal do Brasil:

Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima.

§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.

 

O agenciamento marítimo, como bem explicitado pelo Juízo a quo, geral, “é um serviço de representação de armadores (transportadores marítimos) nos portos perante as autoridades portuárias. É uma figura que intermedeia as operações no porto, praticando atos jurídicos e prestando assistência aos transportadores, muitos estrangeiros, nas burocracias próprias da aduana. O agente marítimo, portanto, não é afretador, transportador, não manuseia carga, não executa transporte e raramente tem algum poder de ingerência sobre a navegação. Afinal, seu trabalho consiste unicamente na atuação em nome alheio perante repartições, por conta e a ordem de armadores. Também não se confunde o agente marítimo com o agente de carga, que na definição do artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66 é aquele que, em nome do importador ou exportador, contrata o transporte da mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos. De fato, o agente marítimo exerce um serviço de preposição, agindo em nome e a conta de outrem, enquanto que o agente de carga se responsabiliza pela consolidação e desconsolidação da carga na origem e/ou no destino, mediando e facilitando a contratação de transportadoras.”

De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o agente marítimo atua meramente como mandatário mercantil do armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa, nos termos do art. 653, do Código Civil.

Sobre tal tema, válida a transcrição do seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATOMERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE).ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTETERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOMANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMOPERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. . 1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objetode debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, eembora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211do STJ. 2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil. 3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante. 4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilida desolidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 246107 RJ 2000/0006240-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2012)

 

Dentro desta exegese, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte não admite a responsabilização da agência marítima por inobservância ao dever de prestação de informações aos sistemas informatizados da Receita Federal previsto no Decreto-Lei n. 37/66.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, IV, E, DL N. 37/66.  I - Trata-se de pedido de tutela provisória, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC e art. 288 do RISTJ, requerendo a suspensão da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região. (...) V - Na hipótese dos autos, a análise da excepcionalidade há de ser ainda mais rigorosa, tendo em vista se tratar de recurso especial inadmitido, decisão que foi enfrentada pelo recurso próprio. A questão entelada gravita em torno da responsabilidade do agente marítimo por obrigação imputada ao agente de carga, em conformidade com o Decreto-Lei n. 37/66. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 1.719/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em ação anulatória de débito fiscal, na qual a Recorrente, empresa de agenciamento marítimo, busca o reconhecimento da prescrição intercorrente e a anulação de multas administrativas decorrentes de autos de infração por não prestação de informações nos sistemas informatizados da Receita Federal, com fundamento na Lei n.º 9.873/99 e na ausência de responsabilidade legal do agente marítimo para tal obrigação.

2. Reconhece-se a ocorrência de prescrição intercorrente nos Processos Administrativos n.º 10711.726.317/2014-11 e n.º 10711.720.260/2015-27, conforme o disposto no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, pois os autos ficaram paralisados por mais de três anos sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99.

3. O agente marítimo não pode ser equiparado ao transportador ou ao agente de cargas para fins de responsabilização pela obrigação de prestar informações ao sistema Siscomex, pois sua função legal é a de representante mandatário da empresa de navegação, sem previsão normativa que lhe atribua tal obrigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/66 e da Instrução Normativa n.º 800/2007 da Receita Federal.

4. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região confirmam a impossibilidade de responsabilização do agente marítimo por infrações administrativas que competem exclusivamente ao transportador ou ao agente de carga.

5. Apelação interposta por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA provida. (TRF2, Apelação Cível, 5087175-74.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 21/11/2024, DJe 28/11/2024) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS  EXECUÇÃO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO PROCEDENTE DO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. – Nos termos do art. 37, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre operações é do transportador, agente de carga e operador portuário, estando a infração positivada no art. 107, IV, “e” do mesmo diploma normativo.  - A legislação não equipara o agente marítimo ao transportador, agente de cargas ou operador portuário e nem traz previsão que o responsabilize pelo descumprimento do envio de informações. - Apelação provida. (TRF2, Apelação Cível nº 0507864-67.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julgado em 07/12/2022) (g.n)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada, exerce atividades típicas de agenciamento marítimo, como apoio a navios, agenciamento de cargas, atividades de intermediação e agenciamento em geral, consultoria, coordenação de embarque e movimentação de cargas, despachos de embarcações, dentre outros (cláusula 3ª do Contrato Social – evento 1 – OUT 2, 1º grau).

Com efeito, não sendo sujeito passivo da obrigação descumprida, a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 mostra-se indevida, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a exigência fiscal, declarando insubsistentes as multas cobradas na Execução Fiscal e, por consequência, nulas as inscrições de nº 70 6 13 002524-7 e 70 6 13 005300-05.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e, considerando que a sentença foi proferida em 10/06/2016, quando já vigia o CPC/2015, majora-se a condenação da apelante em verba honorária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002516317v10 e do código CRC b777dcc1.

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