Documento:20001982306
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003043-37.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: MICHELE DE SIMAS MACHADO 07987645702 (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - TERESÓPOLIS (IMPETRADO)

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-lo.

Como narrado, trata-se de recurso de apelação interposto por pela Impetrante, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato do Diretor da Anvisa, onde objetiva provimento jurisdicional que declare a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 e a autorização para utilização de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética no exercício da atividade profissional desempenhada.

Em relação aos efeitos da sentença proferida na ação coletiva, de rito ordinário – processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 – à Impetrante, ora apelante, impende-se observar que se trata de ação proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, e o alcance da eficácia subjetiva daquele julgado deverá reverenciar o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97:

Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

 A propósito, o STF, ao apreciar o Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil,  quando do julgamento do RE 612043, posicionou-se no sentido de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”.

Como a supracitada ação coletiva, de rito ordinário, foi proposta na Justiça Federal de São Paulo, somente os filiados ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, com domicílio no âmbito da jurisdição da Seção Judiciária de São Paulo, em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, estarão abrangidos pela eficácia subjetiva da sentença proferida  no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que antecipou a tutela naqueles autos.

Saliente-se que na própria sentença de embargos declaratórios, proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, o magistrado consignou que a tutela ali concedida, seria  "para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão".

A Impetrante, ora apelante, é domiciliada em Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, não podendo, portanto, ser alcançada pelos efeitos da sentença proferida na Seção Judiciária de São Paulo, em conformidade com o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

Prosseguindo no mérito, em si, também não assiste razão aos argumentos expendidos pela apelante, senão vejamos.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é autarquia federal em regime especial, criada no “modelo” das chamadas agências reguladoras e instituída com a função institucional de “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras”, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.782/99:

Art. 6º  A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/99 atribuem à ANVISA o poder normativo-regulamentar, necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, outorgando-lhe o diploma legal o poder de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.  Dispôs, inclusive, expressamente, quanto aos equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação (arts. 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º).

Vejam-se, a propósito, os dispositivos:

Art. 7º. Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

(...)

III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

(...)

XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

Art.8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º - Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

(...)

§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009, cujo artigo 1º, estabeleceu, expressamente, a vedação do “uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão de radiação ultravioleta.".

Veja-se:

Art. 1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão de radiação ultravioleta.

Cabe salientar que a RDC ANVISA nº 56/2009 ressalva, no parágrafo 2º do citado artigo 1º, que "a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado".

No caso dos autos, trata-se de utilização de câmara de bronzeamento artificial unicamente para fins estéticos, com emissão de radiação ultravioleta, o que, por conseguinte, não alcança a ressalva prevista no parágrafo segundo acima transcrito.

A vedação imposta no artigo 1º da RDC ANVISA nº 56/2009, ao uso de equipamento para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseado em emissão de radiação ultravioleta, encontra-se calcada em estudos técnico, realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, conforme indicado na própria Resolução:

(...) Considerando a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos;

Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; e

Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; (...) (grifei)

Ressalte-se que a IARC - International Agency for Research on Cancer, é órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer.

Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. 

O fato é que inexiste nos autos qualquer prova técnica a descaracterizar as conclusões dos renomados órgãos internacionais (IARC e OMS), referentes ao risco à saúde pública pelo uso das câmaras de bronzeamento artificial. 

Em não havendo prova técnica amplamente fundamentada e justificada que descaracterize as conclusões dos órgãos supracitados, não há como considerar ilegal a vedação prevista na Resolução da ANVISA.

A ANVISA possui o dever legal de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, encontrando-se a legalidade da RDC ANVISA nº 56/2009 estribada no seu poder de polícia regulamentar, sem desbordar de sua finalidade institucional e atribuições legais.  O ato normativo secundário encontra-se fundamentado no poder regulatório da Agência, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99, e devidamente legitimado por estudos técnicos.

Por outro lado, há que se considerar que a questão envolve saúde pública, e os riscos pela utilização do equipamento, para fins de bronzeamento artificial estético, baseado em emissão de radiação ultravioleta, foram avaliados pela ANVISA, a partir de estudos técnicos, impondo-se rechaçar a alegação de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada (art. 170 da Constituição Federal de 1988).

Valendo-se da técnica de ponderação, o interesse econômico não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da Constituição Cidadã), diante do risco à saúde tecnicamente avaliado pela ANVISA, inexistindo, assim, violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual.

No sentido da legalidade da vedação prevista na RDC ANVISA nº 56/2009 (art. 1º), já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que 'a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado'. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora. Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento. Há diversos precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte afirmando a higidez da ação normativa: (...) Legítima a ação regulatória da administração, não se pode afirmar caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais (fls. 503-504, e-STJ). 

2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados. 

3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 

4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Recurso Especial não provido.”  Grifei.  (REsp 1635384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe: 19/12/2016).

No mesmo sentido, ainda, têm decidido os Tribunais Regionais Federais:

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ANVISA – RESOLUÇÃO N° 56/2009 – BRONZEAMENTO ARTIFICIAL – PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR – LEGALIDADE – PROPORCIONALIDADE. 1. A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar. 2. O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. 3. O ato normativo não viola o princípio da proporcionalidade. 4. Apelação improvida.” Grifei. (TRF 3 - ApCiv 5004261-44.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, julgado em 22/01/2021, DJe: 01/02/2021).                           

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANVISA. RESOLUÇÃO N.º 56/09. PROIBIÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da ANVISA deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde.” (TRF 4 - AC 5002032-13.2012.4.04.7116, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, TERCEIRA TURMA, juntado aos autos em 29/10/2014). 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09. LEGALIDADE DO ATO. COMPETÊNCIA DA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. 1. Hipótese em que empresa prestadora de serviço de bronzeamento artificial requer seja reformada sentença que julgou improcedente pedido de anulação da Resolução n. 56/09 editada pela ANVISA, a pretexto da ausência de qualquer estudo científico conclusivo quanto aos supostos efeitos danosos da emissão de raios ultravioleta emanados de câmaras de bronzeamento artificial. Autarquia que também apela, requerendo majoração dos honorários advocatícios arbitrados, bem como condenação da sucumbente nas custas processuais devidas. 2. Apontamentos suficientes nos autos quanto aos riscos concretos à saúde humana em razão da utilização de câmaras de bronzeamento artificial para fins meramente estéticos, não cuidando a parte autora em desconstituir a respectiva conclusão. Aplicação do art. 333, I, do CPC. 3. Legitimidade da ANVISA para editar a Resolução n.56/2009, haja vista a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Podendo, assim, no âmbito do poder normativo regulamentar que lhe é afeto, restringir ou mesmo vedar o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco a incolumidade dos pretensos usuários de dado serviço. 4. Majoração de honorários de R$ 300,00 (trezentos) para R$ 1.000,00 (hum mil reais), levando-se em consideração que a demanda não envolve maiores complexidades, em consonância aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação da parte autora improvida. Apelo da ANVISA parcialmente provido.” Grifei.  (TRF 5 - AC 2009.81.00.017088-3, Rel. Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Segunda Turma, DJE: 26/10/2011).

Os equipamentos de bronzeamento artificial, unicamente para fins estéticos, por meio de emissão de radiação ultravioleta, têm elevado potencial lesivo à saúde da população que os utiliza, conforme a análise realizada pela ANVISA, a partir de estudos técnicos, sendo, portanto, legítima e correta sua proibição por meio da Resolução RDC nº 56/2009, que tem amparo na Lei nº 9.782/99, decorrente do poder de polícia regulamentar conferido à Agência, o que atende aos preceitos constitucionais de necessária proteção à vida e à saúde (art. 196, da Constituição Cidadã).

Nenhum reparo, portanto, à escorreita sentença que denegou a ordem, encontrando-se a mesma em perfeita consonância com a legislação de regência, a jurisprudência e a prova dos autos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto pela Impetrante.



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Documento:20001982307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003043-37.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: MICHELE DE SIMAS MACHADO 07987645702 (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - TERESÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS, BASEADO NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. RDC 56/2009 – ANVISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/99 atribuem à ANVISA o poder normativo-regulamentar, necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, outorgando-lhe o diploma legal o poder de "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública".  Dispôsinclusive, expressamente, nesse aspecto, quanto aos equipamentos nocivos à saúde pública, especificamente aqueles submetidos à fonte de radiação (arts. 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º).

2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009, cujo artigo 1º estabeleceu, expressamente, a vedação do “uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em emissão de radiação ultravioleta.".

3. A ANVISA possui o dever legal de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, encontrando-se a legalidade da RDC ANVISA nº 56/2009 estribada no seu poder de polícia regulamentar, sem desbordar de sua finalidade institucional e atribuições legais.  O ato normativo secundário encontra-se fundamentado no poder regulatório da Agência, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99, e devidamente legitimado por estudos técnicos.

4. Por outro lado, há que se considerar que a questão envolve saúde pública e os riscos pela utilização do equipamento, para fins de bronzeamento artificial estético, baseado em emissão de radiação ultravioleta, foram tecnicamente avaliados pela ANVISA, impondo-se rechaçar a alegação de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada (art. 170 da Constituição Federal de 1988).

5. Valendo-se da técnica de ponderação, o interesse econômico não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da Constituição Cidadã), diante do risco à saúde tecnicamente avaliado pela ANVISA, inexistindo, assim, violação aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual.

6. Apelo da Impetrante a que se nega provimento. Sentença que denegou a ordem mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



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Apelação Cível Nº 5003043-37.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: MICHELE DE SIMAS MACHADO 07987645702 (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - TERESÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELE DE SIMAS MACHADO, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra suposto ato abusivo do DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, onde a recorrente objetiva obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 e a autorização para utilização de equipamentos de bronzeamento artificial com finalidade estética no exercício da atividade profissional desempenhada pela impetrante.

A sentença recorrida denegou a ordem, essencialmente sob os seguintes fundamentos: “(...) que ao editar a Resolução RDC 56/2009 a ANVISA agiu dentro de suas atribuições legais, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado e por não haver ilegalidade no referido ato normativo.”.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo (evento 40), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a mesma incidiu em erro, de modo que a segurança seja concedida.

Como razões recursais, aduz a Impetrante, ora apelante, que a sentença incidiu em erro, essencialmente sob os seguintes argumentos:  houve sentença de procedência proferida na ação coletiva, de rito ordinário – processo 0001067-62.2010.4.03.6100 -, inclusive com tutela antecipada concedida, em que  restou reconhecida a nulidade da RDC 56/2009, da ANS, estendendo-se os seus efeitos a todo território nacional, o que alcançaria a Impetrante,  e "(...) que a Resolução RDC 56/2009 extrapolou o poder normativo concedido à Anvisa pela Lei n. n. 9.782/99, violando o princípio da legalidade e, ainda, restringindo desproporcionalmente a liberdade individual e o livre exercício da atividade econômica. (...)”.

Em contrarrazões (evento 46), a ANVISA pugna pelo desprovimento do apelo.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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