Documento:500002618629
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000375-35.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ANA MARIA GARCIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar a autarquia apenas a averbar o período de 04/09/2010 (data do seu segundo casamento) a 30/09/2020 (encerramento do último contrato de parceria) como tempo de exercício de atividades rurais (segurada especial). Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividades rurais (segurada especial), referente ao período anterior a 04/09/2010, bem como ao período de 01/10/2020 a 28/11/2022 (data do requerimento administrativo). Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618629v2 e do código CRC cddc59bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:45


Documento:500002562867
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000375-35.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: ANA MARIA GARCIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)

RELATÓRIO

1. O INSS interpôs recurso contra sentença (Evento 12) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora, para condenar o INSS a conceder o benefício com DIB na DER (28/11/2022). Alega, em síntese, não ter sido anexado qualquer início de prova material relativo aos períodos de supostas atividades rurais em regime de economia familiar (19/10/2002 a 19/10/2009 e de 19/10/2009 a 19/10/2014), sendo que, excluídos esses períodos, não cumpriu a carência mínima necessária para fazer jus ao benefício. Em caso de manutenção da sentença, requer a alteração da DIB para a data de 01/04/2023, uma ver ter sido esta a data em que o INSS teve conhecimento dos documentos necessários para a concessão do benefício. Contrarrazões (Evento 23).

VOTO

2. Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente, com base nos seguintes fundamentos, verbis:

(...) Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural, a demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola, seja realizado individualmente ou em regime de economia familiar, deve abranger o período de carência, conforme estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Conforme consta dos autos, a parte autora implementou o requisito etário para a concessão do benefício em 2013, devendo cumprir 180 meses de carência.
É importante ressaltar que, de acordo com o art. 143 da Lei nº 8.213/91 e com a jurisprudência pátria, muito embora seja aceita uma certa descontinuidade no exercício do trabalho rural, não se admite a interrupção do mesmo. Portanto, relevar-se-ão pequenos lapsos de saída do meio rural, desde que não configurem a descaracterização da condição de segurado especial.
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: de 2002 a 2023.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos para cada um dos períodos acima:
Certidão de casamento, constando a profissão da autora como lavradora no ano de 2010.
Contrato de parceria agrícola de 2014 a 2017, 2015 a 2020.
Recebe pensão por morte rural do marido.
Certidão de óbito do cônjuge, constando a profissão da autora como lavradora no ano de 2021.
O direito pretendido encontra-se devidamente ancorado em base documental. As provas materiais apresentadas pela parte demandante demonstram o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o INSS não apresentou qualquer fato contrário ou impeditivo do direito da parte demandante, sobretudo por não constar vínculo urbano no CNIS em relação aos períodos controvertidos.
Diante do conjunto probatório apresentado, vê-se ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, fazendo ela jus à sua averbação para fins previdenciários.
Assim, conclui-se pelo atendimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pelo que o pleito inicial deve ser julgado procedente.

3. Entendo que a sentença a quo deve ser reformada em parte. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2013 (Evento 1 RG4), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar entre 1998 e 2013 (considerando a data em que completou a idade mínima) ou, ainda, entre 2007 e 2022 (tendo em vista a data do requerimento administrativo – 28/11/2022 Evento 1 OUT3).

4. O Juízo reconheceu a existência de início de prova material, devidamente corroborada por autodeclaração de atividades rurais, do exercício de atividades rurais pela autora no intervalo de 2002 a 2023, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. 

5. O INSS, por sua vez, aduz não ter sido anexado qualquer início de prova material relativo aos períodos de supostas atividades rurais em regime de economia familiar (19/10/2002 a 19/10/2009 e de 19/10/2009 a 19/10/2014), sendo que, excluídos esses períodos, não cumpriu a carência mínima necessária para fazer jus ao benefício. O INSS tem razão em parte.

6. Com efeito, examinando os documentos anexados aos autos, é possível observar que a autora anexou início de prova de exercício de atividades rurais desde o seu segundo casamento, na data de 04/09/2010, com o Sr. Geraldo Rosa da Silva (Evento 6 CERTCAS6), falecido em 04/04/2021 (Evento 6 CERTOBT7). No documento, consta qualificação profissional de ambos como lavradores.

7. Além da certidão de casamento, a autora anexou, ainda, contratos de parceria nos quais ela e seu falecido cônjuge figuravam como parceiros outorgados, cujos reconhecimentos de firma se deram nas datas de 28/03/2015 e 04/04/2018 (Evento 6 CONTR5). 

8. Como visto, as provas apresentadas dizem respeito ao período posterior ao seu casamento com o Sr. Geraldo. Não há, contudo, nenhum início de prova material relativo ao intervalo anterior a este matrimônio, ou seja, antes de 04/09/2010. Como se nota dos documentos, a autora era divorciada do seu primeiro marido e não se sabe há quanto tempo ela já estava com o segundo marido, ou se exercia atividades rurais com seu primeiro cônjuge. A única prova de relação entre a autora e o seu falecido marido (segundo cônjuge) é justamente a certidão de casamento.

9. Deste modo, apenas é possível atestar a existência de início de prova material de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar em favor da autora a partir de 04/09/2010, primeiro documento em que a autora figura como lavradora. Esse início de prova vem corroborado pela autodeclaração de atividades rurais.

10. Como explicado, não há provas de exercício de atividades rurais referente ao período anterior a 04/09/2010. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração de exercício de atividades rurais, não sendo estas últimas admitidas, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ.

11. Registro, outrossim, que o último contrato de parceria rural apresentado tem data de encerramento estabelecida em 30/09/2020 (Evento 6 CONTR5). O seu segundo marido faleceu em 04/04/2021, os contratos foram firmados por ambos, mas é possível conferir efeito prospectivo ao contrato juntado. 

13. Por todas essas razões, reputo comprovado o exercício de atividades rurais pela autora no período de 04/09/2010 (data do seu segundo casamento) a 28/11/2022. Esse período de atividades rurais não é suficiente para que faça jus ao benefício requerido.

14. Em razão da ausência de provas de atividades rurais no período anterior a 04/09/2010, no caso específico em tela, e por se tratar de trabalhadora alegadamente rural, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

15. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença, condenar a autarquia apenas a averbar o período de 04/09/2010 (data do seu segundo casamento) a 28/11/2022  como tempo de exercício de atividades rurais (segurada especial). Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividades rurais (segurada especial), referente ao período anterior a 04/09/2010. Suspenda-se a tutela deferida. Réu isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002562867v5 e do código CRC 860922ee.

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Data e Hora: 25/10/2023, às 18:16:45