EDUARDO LEITE DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no processo 5013669-11.2019.4.02.5001/ES, evento 94, DOC1. A decisão recorrida deferiu o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para deduzir os valores dos proventos de aposentadoria especial eventualmente pagos ao autor a partir da DIP, do somatório das parcelas a serem apuradas no cumprimento de sentença, caso o segurado não comprove a ausência de exercício de atividades especiais no período.
Em seu recurso, o agravante pede a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria especial independentemente da comprovação do afastamento da atividade nociva, bem como seja vedada qualquer dedução. Além disso, requer que a eventual suspensão da aposentadoria especial seja condicionada à instauração de processo administrativo, conforme previsão do art. 267, § 2º da IN 128/2022.
Em caráter liminar, o recorrente pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento com o fim de obstar a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para esta concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Desse modo, cuidando-se de recurso que, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (STJ, AgInt no Ag n. 1.433.789/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 09.04.2018; e STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Seção, DJe 19.05.2023).
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconto dos valores retroativos de aposentadoria especial concomitantes ao exercício da atividade nociva anterior à data da efetiva implantação do benefício.
Sobre esta questão, ressalto que, no julgamento do Tema n. 709, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Nesse aspecto, há de se esclarecer que o desligamento da atividade se torna exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Registre-se, igualmente, que o termo inicial do benefício é regido pelo art, 57, § 2º c/c o art. 49 da Lei n. 8.213/91, ou seja, é devido desde a DER, e não na data do afastamento da atividade. Ademais, a eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva, de modo que não é cabível descontar do montante exequendo as parcelas de aposentadoria especial vencidas entre a implantação do benefício e a data de afastamento da atividade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Nos termos do precedente, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. (TRF4, AG 5043658-68.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, julgado em 30.11.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. VERIFICAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. Nos termos do precedente, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. 4. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 5. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS e deve ser exercida na via administrativa. 6. Descabida no âmbito do cumprimento de sentença a compensação entre pagamentos devidos e eventuais descontos decorrentes do exercício de atividade especial durante a fruição da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5000158-15.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, julgado em 13.04.2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. COMPENSAÇÃO. TEMA 709 DO STF. 1. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento (na hipótese, a compensação dos valores) dependeria da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99, o que não ocorreu. Portanto, não há o que compensar. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029795-79.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 11.10.2022).
Nesse quadro, considero que está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, na medida em que se trata de cumprimento de obrigação de caráter alimentar.
Ante do exposto, DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso pelo órgão colegiado, sem prejuízo da regular tramitação do feito.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC.