Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar a higidez da CDA que dá lastro à execução fiscal principal, haja vista que o título executivo – referente à multa administrativa por trafegar com excesso de peso nos eixos de veículo – estaria eivado de nulidades.
Pois bem. Ab initio, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, porquanto ausente cópia do processo administrativo que deu origem ao débito. Como cediço, a Corte Superior de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que é desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo, visto que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Para que não pairem dúvidas a respeito, e apenas a título exemplificativo, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.330.938, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Ademais, não restou demonstrado, ou tampouco alegado, que houve negativa de disponibilização do processo administrativo, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito à defesa. Cabia à apelante observar o disposto no art. 41 da LEF, que garante ao executado acesso ao processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa na repartição competente.
No que tange à suposta ausência de motivação do ato administrativo, impende salientar que a CDA possui claras informações a respeito do que ensejou à multa administrativa, bem como faz expressa menção ao dispositivo legal violado (art. 231, V, do CTB).
Como bem pontuado pelo Juízo de origem, competia à ora apelante provar que não se configurou a situação descrita no auto de infração e prevista na norma administrativa. No entanto, a apelante não colaciona qualquer prova nesse sentido, tendo, na verdade, efetuado alegações sem embasamento probatório de que o peso da carga era regular, o que, como se sabe, não elide a presunção de veracidade de que goza a CDA.
Por essa mesma razão, não merecem prosperar as alegações de que o peso verificado estaria dentro da margem de tolerância prevista na Resolução CONTRAN nº 526/2015 e de que não ficou demonstrado que toda a carga pertencia à apelante – frise-se, aqui, que não foi apresentada qualquer prova ou, sequer, narrativa fática que aponte objetivamente que os valores verificados na pesagem estariam em conformidade com a norma –.
Por fim, mesmo que assim não fosse, e diversamente do que busca fazer crer a apelante, inexiste outrossim uma margem de tolerância para descumprimento de norma quando não haja previsão, também normativa, nesse sentido. O fato de o descumprimento dos limites de peso previstos na Resolução CONTRAN nº 258/2007 ser, segundo à apelante, diminuto, não impede a lavratura do auto de infração, visto que se trata de ato vinculado com previsão legal – poder-dever –.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por Arcelormittal Brasil S.A.