Documento:20001813005
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013354-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO HELFSTEIN (OAB SP174047)

ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)

ADVOGADO(A): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB RJ184477)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO)

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar a higidez da CDA que dá lastro à execução fiscal principal, haja vista que o título executivo – referente à multa administrativa por trafegar com excesso de peso nos eixos de veículo – estaria eivado de nulidades.

Pois bem. Ab initio, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, porquanto ausente cópia do processo administrativo que deu origem ao débito. Como cediço, a Corte Superior de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que é desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo, visto que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.

Para que não pairem dúvidas a respeito, e apenas a título exemplificativo, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.

2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.330.938, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)

Ademais, não restou demonstrado, ou tampouco alegado, que houve negativa de disponibilização do processo administrativo, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito à defesa. Cabia à apelante observar o disposto no art. 41 da LEF, que garante ao executado acesso ao processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa na repartição competente.

No que tange à suposta ausência de motivação do ato administrativo, impende salientar que a CDA possui claras informações a respeito do que ensejou à multa administrativa, bem como faz expressa menção ao dispositivo legal violado (art. 231, V, do CTB).

Como bem pontuado pelo Juízo de origem, competia à ora apelante provar que não se configurou a situação descrita no auto de infração e prevista na norma administrativa. No entanto, a apelante não colaciona qualquer prova nesse sentido, tendo, na verdade, efetuado alegações sem embasamento probatório de que o peso da carga era regular, o que, como se sabe, não elide a presunção de veracidade de que goza a CDA.

Por essa mesma razão, não merecem prosperar as alegações de que o peso verificado estaria dentro da margem de tolerância prevista na Resolução CONTRAN nº 526/2015 e de que não ficou demonstrado que toda a carga pertencia à apelante – frise-se, aqui, que não foi apresentada qualquer prova ou, sequer, narrativa fática que aponte objetivamente que os valores verificados na pesagem estariam em conformidade com a norma –.

Por fim, mesmo que assim não fosse, e diversamente do que busca fazer crer a apelante, inexiste outrossim uma margem de tolerância para descumprimento de norma quando não haja previsão, também normativa, nesse sentido. O fato de o descumprimento dos limites de peso previstos na Resolução CONTRAN nº 258/2007 ser, segundo à apelante, diminuto, não impede a lavratura do auto de infração, visto que se trata de ato vinculado com previsão legal – poder-dever –.  

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por Arcelormittal Brasil S.A.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813005v5 e do código CRC f2e64d42.

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Documento:20001813006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013354-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO HELFSTEIN (OAB SP174047)

ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)

ADVOGADO(A): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB RJ184477)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DNIT. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. ALEGAÇÕES SEM EMBASAMENTO PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante, no sentido de que fosse declarada a nulidade da CDA objeto do feito principal.

2. Ab initio, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, porquanto ausente cópia do processo administrativo que deu origem ao débito. Como cediço, a Corte Superior de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que é desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo, visto que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.

3. Ademais, não restou demonstrado, ou tampouco alegado, que houve negativa de disponibilização do processo administrativo, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito à defesa. Cabia à apelante observar o disposto no art. 41 da LEF, que garante ao executado acesso ao processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa na repartição competente.

4. No que tange à suposta ausência de motivação do ato administrativo, impende salientar que a CDA possui claras informações a respeito do que ensejou à multa administrativa, bem como faz expressa menção ao dispositivo legal violado (art. 231, V, do CTB). Competia à ora apelante provar que não se configurou a situação descrita no auto de infração e prevista na norma administrativa. No entanto, a apelante não colaciona qualquer prova nesse sentido, tendo, na verdade, efetuado alegações sem embasamento probatório de que o peso da carga era regular, o que, como se sabe, não elide a presunção de veracidade de que goza a CDA.

5. Recurso de apelação interposto pela embargante não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Arcelormittal Brasil S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813006v4 e do código CRC e4c6e1ff.

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Apelação Cível Nº 5013354-46.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO HELFSTEIN (OAB SP174047)

ADVOGADO(A): PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP111264)

ADVOGADO(A): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB RJ184477)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos, no sentido de que fosse declarada a nulidade da CDA objeto do feito principal.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Relata que foi surpreendida com a sua citação na execução fiscal, embasada na CDA nº 4.073.020834/19-11, por meio da qual o DNIT exige multa administrativa por supostamente transitar com carga acima do peso permitido por eixo. Alega que a apelada sequer trouxe aos autos cópia do processo administrativo originário, o que implica em cerceamento do direito de defesa. Sustenta que o ato administrativo não está devidamente motivado. Argumenta que o suposto excesso de peso foi diminuto, de modo que não deveria dar ensejo à autuação. Defende, ainda, que não ficou demonstrado que toda a carga pertencia à apelante.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que o auto de infração ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao interessado o ônus da prova elisiva, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813004v2 e do código CRC caa18aac.

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