1. Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade (evento 2, DOC1 e evento 4, DOC1).
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam a natureza hospitalar dos serviços prestados e o cumprimento das normas sanitárias exigidas.
3. Caso em exame:
Na origem, MDB FAZUOLI CLINICA MÉDICA LTDA EPP ajuizou ação declaratória com repetição de indébito em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do seu direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços tipicamente hospitalares, de acordo com os arts. 15, III, “a” e 20 da Lei 9.249/95 (evento 1, DOC1), nesses termos:
Diante de todo o exposto, requer:
1 - Seja deferida a tutela antecipada da lide, nos termos acima requeridos, para que a Requerente possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, “inaudita altera pars”, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, na literal expressão da palavra, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES.
2 – No mérito, o direito da Autora a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido;
3 – Seja Reconhecido, definitivamente, também no mérito, o direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, A PARTIR DA ABERTUDA DA REQUERENTE EM 20/09/2023, em que se utilizou a alíquota majorada do seu IRPJ e CSLL (32%), e OS QUE RECOLHER AO LONGO DA AÇÃO, sob a forma de compensação ou restituição, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES, segundo retro fundamentação e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido.
4 – A citação da União Federal para, querendo, contestar os termos desta, sob pena de revelia e confissão.
5 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares (EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES) bem como o direito à repetição de indébito, na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ.
6 - A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes últimos a serem fixados no valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, em harmonia com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A tutela antecipada foi deferida, conforme evento 8, DOC1.
A União - Fazenda Nacional apresentou contestação no evento 22, PET1, argumentando a ausência de comprovação dos requisitos para fazer jus ao benefício pretendido.
Na sentença (evento 34, DOC1), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos com base na seguinte fundamentação:
" (...)
No tocante à alegação da União de que a Autora não preenche o requisito da Lei nº 11.727/2008 por não ser empresária, destaco que o Contrato Social (Ev1-ContrSocial4) foi registrado na Junta Comercial, o tipo de sociedade é Sociedade Limitada Unipessoal, com previsão legal do art. 1052, §1º e 2º, CC/2002.
Consoante o próprio Código Civil, "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.", de sorte que, topograficamente, a SLU, do art. 1052, está inserida no rol de sociedades empresárias.
Não há elementos para afirmar que a Autora não é sociedade empresária.
(...)
Em relação à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos, em razão da prescrição quinquenal, ainda que não se possa realizar o acertamento de valores pela via mandamental, a teor das Súmulas 269 e 271, do STF, não há óbice à declaração do direito à compensação com relação ao período não alcançado pela prescrição.
De qualquer forma, a compensação, a ser realizada através de procedimento administrativo, observadas as disposições da Lei nº 9.430/1996 e 11.457/2007, com as alterações posteriores, e da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, e suas modificações, ou seja, deverá observar as regras pertinentes no momento em que for requerida.
Acrescente-se, por fim, que eventual discussão sobre valores a compensar ocorrerá, portanto, na esfera administrativa, uma vez que ao Judiciário cabe, nesse caso, apenas definir se o crédito pode ser compensado.
Aplica-se, ademais, o artigo 170-A do CTN, uma vez que inexiste certeza quanto ao indébito. Assim, não pode o contribuinte efetuar a repetição ou compensação antes do trânsito em julgado.
No que se refere à correção dos valores, aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, conforme tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145:
"Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996"."
Passa-se à análise da apelação.
4. Razões de Decidir:
A pretensão da parte autora tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95, que assim dispõem:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(...)
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010).
Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária" (Nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021).
No caso concreto, a parte autora, MDB FAZUOLI CLINICA MÉDICA LTDA EPP com CNPJ nº 52.247.604/0001-30, ajuizou ação declaratória, em 13/09/2024, objetivando o reconhecimento do seu direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas em relação aos serviços tipicamente hospitalares. A parte autora solicitou ainda o reconhecimento do seu direito à restituição ou compensação, desde a data do protocolo da presente, dos valores indevidamente pagos.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou com a inicial: Contrato Social, arquivado na JUCERJA em 20/09/2023 (evento 1, CONTRSOCIAL4), alvará de licença para estabelecimento (evento 1, ALVARA6); Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 1, CNPJ8), licenciamento sanitário (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12), notas fiscais referentes à prestação de serviços (evento 1, NFISCAL9).
De acordo com o Contrato Social (evento 1, CONTRSOCIAL4), arquivado na JUCERJA em 20/09/2023, a parte autora é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social as seguintes atividades:

Em consulta ao CNPJ, verifica-se que a parte autora é Sociedade Empresária Limitada que exerce a atividade principal de "86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e atividades secundárias de "86.40-2-09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos":

Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora.
Passo à análise da natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).
Para a fruição da alíquota reduzida prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, impõe-se à parte interessada o ônus de comprovar, de forma cabal, o efetivo exercício das atividades enquadráveis como serviços hospitalares. No caso concreto, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, com a exordial, notas fiscais que descrevem a realização de procedimentos tais como “endoscopia digestiva alta”, “retossigmoidoscopia”, “colonoscopia com biópsia” e “gastrojejunostomia” (evento 1, NFISCAL9), os quais, por sua natureza, demandam equipamentos e estrutura técnico-operacional de elevado valor.
Assim, resta comprovada a natureza do serviço prestado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. Está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade empresária cujos serviços se vinculam às atividades desenvolvidas normalmente nos hospitais, como é o caso de laboratório de análises clínicas.
(TRF-4 - APELREEX: 50004478120114047011 PR 5000447-81.2011.4.04.7011, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19/06/2012, SEGUNDA TURMA)
Passa-se à análise do requisito referente ao atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
De acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Nesses termos:
§ 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
No caso em análise, a parte autora apresentou com a inicial, em 13/09/2024, Licenciamento Sanitário (evento 1, OUT12) com data de concessão em 01/05/2024 e vigência até 30/04/2025 em relação às atividades de prestação de serviços hospitalares, quais sejam: 225967 - CLINICA E ASSISTENCIA MEDICA SEM INTERNACAO e 225983 - ASSISTENCIA MEDICA SEM INTERNACAO. Nesse sentido, confira-se:

Logo, resta comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Desse modo, a parte autora/apelante tem direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, excluídas as simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CARÁTER EMPRESARIAL. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de remessa necessária para o reexame da sentença que concedeu a segurança proferida nos autos do mandado de segurança (evento 17, SENT1) para "1. DECLARAR o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA), e excluídos os tributos recolhidos no ano de 2021, no qual a impetrante optou pelo Simples Nacional". 2. Na origem, CEDOTES – CENTRO DE DOENÇAS DO TÓRAX DO ESPÍRITO SANTO - LTDA. impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo - Vitória, objetivando que fosse reconhecido o seu direito à tributação do IRPJ e da CSLL, pelas alíquotas previstas no art. 15, caput, e no art. 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995. (...) Assim, foram devidamente comprovadas a natureza do serviço prestado ("prestação de serviços médicos na área de Pneumologia e Polissonografia com a utilização de métodos gráficos e imagens, bem como serviços médicos em ortopedia") e a qualidade de sociedade empresária da impetrante. 5. A impetrante juntou aos autos Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória em 05/09/2018 e data de validade 31/07/2013. O referido alvará foi expedido em nome da impetrante, CNPJ 04.128.212/0001-00, com endereço indicado no seu CNPJ. Também foram juntados aos autos alvarás sanitários expedidos em 18/04/2017 com data de validade em 11/04/2018 e 06/03/2015 com data de validade em 21/01/2016. Tais documentos são aptos a comprovar o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Desse modo, verifica-se que a impetrante tem direito à redução de alíquota pretendida. Diante da fundamentação exposta, a sentença que reconheceu "o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA), e excluídos os tributos recolhidos no ano de 2021, no qual a impetrante optou pelo Simples Nacional" deve ser mantida no ponto. (...) 9. Mantida a sentença nos demais termos. 10. Remessa necessária parcialmente provida.
TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002385-98.2022.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2023.
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço, que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas. Assim, nos termos do precedente representativo da controvérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes ( REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010). 2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 3. As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. 4. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o Alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. Precedentes desta Corte Regional. 5. No caso dos autos, a impetrante tem por objeto, além da prestação de serviços médicos nas áreas de clínica médica, ginecologia, obstetrícia e mastologia, com a realização de consultas e a prestação de serviços de fisioterapia, a realização de exames e procedimentos cirúrgicos, que se configuram como atividades essencialmente hospitalares o que possibilita o enquadramento nos requisitos elencados na lei par fazer jus ao recolhimento do IRPJ e a CSLL nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares, exceto quanto à receita decorrente de consultas médicas e de atividades administrativas, a partir de 03/11/2017, quando começou a atuar como Sociedade Empresária Limitada.
(TRF-4 - APL: 50969926220194047100 RS 5096992-62.2019.4.04.7100, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 21/10/2020, PRIMEIRA TURMA)
DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. ARTIGOS 15, § 1º, INCISO III, A, e 20 DA LEI 9.249/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DEVIDA. CRITÉRIOS. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o fator objetivo a distinguir a aplicação da alíquota de 8% (IRPJ) e 12% (CSSL), em vez de 32%, vincula-se à definição do objeto e da natureza jurídica da prestação do serviço: se hospitalar, a tributação é sensivelmente reduzida (8% ou 12%) e, no caso contrário, tem incidência a alíquota geral de 32% para a estimativa a partir da receita bruta mensal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em recurso especial repetitivo, de que a redução de alíquota prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, “deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)" ( RESP 1.116.399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 24/02/2010, julgado no regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil). 3. No caso, houve alteração do contrato social da autora, registrado na JUCESP em 30/10/2017, passando a constar a seguinte atividade: “clínica médica com prestação de serviços médicos e atividade hospitalar na área de mastologia e ginecologia, além de exames de ultrassonografia ginecológica, mamografia e punção biópsia com agulha”, adequando-se, ainda, na oportunidade, o tipo societário de sociedade simples para a sociedade empresária. 4. A licença de funcionamento teve o código CNAE igualmente alterado, também em 30/10/2017, de CNAE 8630-5/01 referente à atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, para 8610101, vinculado às atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. 5. Não se exige que os procedimentos sejam realizados dentro de estrutura hospitalar, mas que se vinculem às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo certo que a realização de cirurgias, como comprovado nos documentos dos autos, cumpre com suficiência o desempenho de “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/1995, ressalvando-se as outras atividades relacionadas a consultas médicas, atividades de cunho administrativo e outros procedimentos que não exijam instrumento ou maquinário específico, conforme decidido. 6. Majorados os honorários advocatícios pela atuação na instância recursal, em acréscimo aos fixados na origem, considerando os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os quais ficam arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que exprime o proveito econômico demandado, em acréscimo aos fixados pela sentença. 7. Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50000601520184036117 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)
Sendo assim, não merece prosperar os argumentos da União - Fazenda Nacional em sua apelação, merecendo a sentença ser mantida integralmente.
5. Ônus sucumbenciais:
A sentença (evento 34, DOC1) condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Condeno a parte Ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação referente à compensação/devolução, no forma do art. 85, §2º, CPC/2015.
Diante do desprovimento do recurso de apelação da União Federal, majora-se os honorários em 1%, conforme §11 do art. 85 do CPC.
5. Conclusão:
Dessa forma, a sentença deve mantida integralmente, majorando-se os honorários da União-Fazenda Nacional em 1%, conforme art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal.