Documento:20002296979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003825-92.2025.4.02.0000/RJ

AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

AGRAVADO: MARIANNE GOMES MEDINA DE BARROS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para "que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade estética com a utilização da câmara de bronzeamento artificial."

Aduz, preliminarmente, que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009 - ANVISA, assegurando aos profissionais ligados ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES, no âmbito da sua abrangência, o livre exercício da profissão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado uma vez que se encontra pendente o julgamento da apelação interposta.

Explana as atribuições da ANVISA estabelecidas pela Lei nº 9.782/99, cuja atuação objetiva materializar as garantias e direitos constitucionais de acesso à saúde, através do exercício fiscalizador sanitário de toda a comercialização, produção, importação, manipulação, distribuição e venda de produtos, de bens e serviços, submetidos por lei, ao regime de vigilância sanitária.

Discorre acerca do poder normativo das agências reguladoras, que, no caso da ANVISA, restou estabelecido na Lei nº 9.782/99.

Frisa que o livre exercício da atividade econômica não pode suplantar os limites fixados na Constituição Federal na defesa do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na Lei nº 9.782/99.

Revela que o ato atacado (RDC Nº 56/2009) foi editado objetivando a preservação do interesse coletivo, de prevenção do risco sanitário e da primazia das razões de interesse público e baseado em consulta pública e  estudos científicos sobre os riscos para a saúde pública envolvendo o uso do equipamento de bronzeamento artificial.

Aponta que o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, devendo privilegiar a atuação técnica da administração pública.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.

O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis:

“ Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARIANNE GOMES MEDINA DE BARROS, contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, postulando liminarmente, que seja assegurado o direito de livre iniciativa e prestação de serviços com base  em norma já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara de bronzeamento. No mérito, requer a confirmação da liminar.

Como causa de pedir sustenta, em síntese, que atua como profissional liberal na área de estética corporal, onde são desempenhados serviços relacionados à área da beleza.

Informa que em seu estabelecimento possui uma operadora da cama de bronzeamento, com treinamentos específicos.

Afirma que pleiteia a utilização da câmara de bronzeamento para que possa trabalhar sem nenhuma  preocupação, eis que a ANVISA, considera que a exposição aos raios ultravioletas possui evidências de que o tratamento estético feito via bronzeamento artificial poderá causar câncer em seres humanos, sem mencionar que índices de utilização que não o causam ou se há possibilidade de aperfeiçoamento do equipamento.

Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 5 e Eventos 9, 14 e 20.

Evento 18 – Certificado o recolhimento de custas.

É o relatório. DECIDO.

A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelos impetrantes, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de os impetrantes sofrerem lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso dos autos, entendo cumpridos os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada, não sendo caso de pedido liminar que seja legalmente vedado, à luz do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Restou comprovado pela impetrante que a mesma  possui certificados de cursos concluídos de técnicas de bronzeamento, senão vejamos:

Conforme ainda bem salientado pela impetrante a Anvisa proibiu a utilização do bronzeamento artificial, através da Resolução nº 56/2009, senão vejamos:

 Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.

§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.

 

No entanto, tal resolução foi anulada por sentença em ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 proferida pela  24ª Vara Federal de São Paulo, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – BRONZEAMENTO ARTIFICIAL – Pedido de que a autoridade impetrada se abstenha de impor restrição ou sanção à impetrante pela utilização de câmara de bronzeamento artificial, com base na RDC ANVISA n.º 56/2009 – A aplicabilidade da Resolução da ANVISA foi afastada em virtude de sentença proferida na Justiça Federal, no bojo da ação coletiva promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), na qual se reconheceu a nulidade do ato administrativo – O sindicato atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria profissional (artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal), de modo que a eficácia da sentença também beneficia a impetrante – Precedentes – Concessão da segurança – Manutenção da sentença – Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (TJ-SP - APL: 10576340620228260053 SP 1057634-06.2022.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2023).

O risco de dano é evidente, tendo em vista     o cerceamento ao exercício de atividade laboral, além da imposição de penalidades indevidas, razão pela qual, revela-se prudente o deferimento da medida liminar.

Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a salvaguarda dos direitos legais da impetrante devem ser garantidos por medida liminar. 

 Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade estética com a utilização da câmara de bronzeamento artificial.

Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.

Dê-se ciência à entidade federativa para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.

Após, ao Ministério Público Federal.

Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença.

P. I.”

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu a liminar pleiteada para "que a autoridade impetrada abstenha-se de impedir a atividade laboral da impetrante, a fim de possa exercer a atividade estética com a utilização da câmara de bronzeamento artificial."

Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis:

 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

 

Na hipótese, a decisão agravada reconheceu o direito da agravada ao exercício da sua atividade laboral na área de estética corporal com a utilização da câmara de bronzeamento artificial em razão da nulidade da sentença proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 proferida pela  24ª Vara Federal de São Paulo.

Nesse sentido, conforme consulta à página da internet da Seção Judiciária de São Paulo (https://www.jfsp.jus.br/) verifica-se que o próprio juiz sentenciante, em sede de embargos declaração, limitou a eficácia do provimento jurisdicional à abrangência do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES, ou seja, o estado de São Paulo, senão vejamos:

"(...) Neste contexto, prestado esse esclarecimento reputado necessário, passo a sanar a falha apontada complementando o dispositivo da sentença embargada como segue:(...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação se transforme em vetor de injustiça permitindo o adiamento do exercício do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão. (...)."DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho nos termos acima expostos declarando que, no mais, permanece inalterada a sentença embargada. (...)" <grifo nosso>

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1130, pendente de apreciação de embargos de declaração, fixou tese no sentido de que:

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade

Logo, considerando a limitação territorial do Sindicato fixada na própria sentença que fundamentou a decisão agravada, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual trânsito em julgado daquela ação não socorre a agravada, que tem seu domicílio no Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, trago à colação farta jurisprudência desta Corte Regional, com a qual me filio, no sentido de que a ANVISA possui poder regulamentador para disciplinar a questão acerca do uso de equipamentos de bronzeamento artificial, a validade da RDC Nº 56/2009, bem como que o livre exercício de atividade não pode suplantar a legislação e a normatização da matéria, bem como acerca da abrangência da sentença proferida na Seção Judiciária de São Paulo, senão vejamos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. LIBERDADE ECONÔMICA. SAÚDE PÚBLICA.  NULIDADE. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser julgado procedente o pedido para garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, obrigando a recorrida a não aplicar a RDC 56/2009 da ANVISA. 2. A Lei n.º 9.782/99, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelece, em seu art.7º, inciso VII da Lei n.º 9.782/99, que a referida agência possui competência para editar atos normativos objetivando a organização e a fiscalização da atividade sanitária, de modo que pode restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos e substâncias que coloquem em risco a saúde da população. 3. Sobre a atuação da ANVISA, o Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a atividade da agência, prevista na Lei n.º 9.782/99 e que lhe confere a competência para a edição de atos normativos objetivando a organização e a fiscalização das atividades reguladas, insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária e se encontra de acordo com as normas constitucionais, não havendo óbice, no exercício de tal função, para imposição de limites à liberdade de iniciativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 4874, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 31.1.2019. 4. Diante de suas atribuições constitucionais e legais, a referida agência editou a Resolução RDC nº 56/2009, em que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 5. Tal norma foi editada objetivando preservar a saúde, o bem-estar, a segurança e a dignidade da população, premissas estas para se alcançar uma boa qualidade de vida. Nesse sentido, cabe à Administração Pública evitar danos irreparáveis à saúde pública, em face dos indícios de periculosidade que o uso do equipamento pode acarretar, de forma a observar o princípio da precaução na saúde pública, cujo conteúdo normativo se baseia na busca incansável pela segurança da saúde humana, indispensável para a continuidade da vida, agindo-se no presente para evitar danos no futuro. 6. O controle sanitário efetuado pela agência em questão se baseia na evolução de estudos científicos de centros de pesquisas em todo o mundo, bem como o acompanhamento das deliberações de Órgãos das Nações Unidas na área da saúde, como a Organização Mundial da Saúde – OMS e de seus órgãos auxiliares, como International Agency for Research on Câncer – IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), sobre o uso desses equipamentos. 7. Novo estudos apontados pela agência evidenciam a existência de relação direta da exposição aos raios ultravioleta (UV) e a ocorrência de câncer de pele, fazendo com que a International Agency for Research on Cancer – IARC, reclassificasse, em Junho de 2009, os raios UV, incluindo o uso dos equipamentos com emissão ultravioleta para bronzeamento artificial,  elevando-os para o Grupo 1 – “carcinogênico para humanos”. 8. Diante dessas circunstâncias, verifica-se a legalidade da atuação da ANVISA ao editar a Resolução RDC nº 56/2009, na medida em que a utilização dos aludidos equipamentos envolve risco à saúde pública. Ademais, não se vislumbra violação às normas constitucionais que asseguram o livre exercício profissional e o livre exercício de atividades econômicas, porquanto tais liberdades, além de não se revestirem de caráter absoluto, devem ser conformadas e observadas a partir de outros valores também de índole constitucional, tais, como, o direito fundamental à saúde. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5072409-16.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 14.7.2021; TRF3, 6ª Turma, AC 50042614420184036119, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJE 1.2.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 00082538720114036105, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJE 7.2.2020. 9. Apelação não provida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055780-93.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024) < grifo nosso>

 

ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS, BASEADO NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. RDC 56/2009 – ANVISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A edição da Resolução nº 56/2009, proibindo o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, atende ao objetivo pelo qual foi criada a Agência, dado que referido ato normativo se baseou na “reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC)” (REsp n. 1.635.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. Em relação aos efeitos da sentença proferida na ação coletiva mencionada pela apelante (nº 0001067-62.2010.4.03.6100), impende-se observar que se trata de ação proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo – SEEMPLES, e o alcance da eficácia subjetiva daquele julgado deverá reverenciar o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 3. Saliente-se que, na própria sentença de embargos declaratórios, proferida no mencionado processo, o magistrado consignou que a tutela ali concedida, seria  "para assegurar, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão". A autora, ora apelante, tem endereço em Cachoeiro do Itapemirim/ES, não podendo, portanto, ser alcançada pelos efeitos da sentença proferida na Seção Judiciária de São Paulo, em conformidade com o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 4. Inexiste nos autos qualquer prova técnica a descaracterizar as conclusões dos renomados órgãos internacionais (IARC e OMS), referentes ao risco à saúde pública pelo uso das câmaras de bronzeamento artificial. Em não havendo prova técnica amplamente fundamentada e justificada que descaracterize as conclusões dos órgãos supracitados, não há como considerar ilegal a vedação prevista na Resolução da ANVISA. 5. A Resolução RDC nº 56/2009 foi editada pela ANVISA nos limites de sua competência (Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º, III e 8º), após intensos debates com as classes médica e científica especializadas, contando ainda com a participação da sociedade civil por ocasião de Consulta Pública, em absoluta atenção aos princípios da legalidade e da publicidade. 6. Há que se considerar que a questão envolve saúde pública, sendo certo que os riscos pela utilização do equipamento, para fins de bronzeamento artificial estético, baseado em emissão de radiação ultravioleta, foram avaliados pela ANVISA, a partir de estudos técnicos, impondo-se rechaçar a alegação de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. 7. Apelo a que se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002794-03.2024.4.02.5002, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) <grifo nosso>

 

ADMINISTRATIVO. CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA. PROIBIÇÃO. 1.  A Lei nº 9.782/99 instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, submetida ao regime autárquico especial, conferindo-lhe poder de polícia necessário para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada.2. A edição da Resolução nº 56/2009, proibindo o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV), atende ao objetivo pelo qual a ANVISA foi criada, dado que se baseou na reavaliação realizada pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer, vinculada à  Organização Mundial da Saúde, que incluiu o uso de equipamentos com emissão de raios ultravioleta para bronzeamento artificial no grupo de  “carcinogênicos para humanos”. Considerou, assim, (i) o risco à saúde oferecido pelas câmaras de bronzeamento, (ii) que os benefícios, de ordem puramente estética, não suplantam os perigos inerentes ao seu uso, e (iii) as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso do equipamento. 3. O princípio da livre iniciativa não pode ser utilizado de maneira absolutamente irrestrita, vez que o exercício de qualquer atividade econômica deve observar o ordenamento jurídico e a regulação das atividades pelo Poder Público, no exercício regular do seu poder de polícia, mormente em se tratando da saúde pública.4. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003210-90.2023.4.02.5006, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2024) <grifo nosso>

 

DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE COM ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO PARA NORMATIZAR E CONTROLAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a suspensão dos efeitos da Resolução n° 56/2009, editada pela ANVISA, proibindo a importação e utilização, para fins estéticos, das chamadas câmaras de bronzeamento artificial.  2. A sentença recorrida observou que a decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Patronal de São Paulo (SEEMPLES) ainda não teve seu trânsito em julgado, e que é inaplicável, em princípio, às pessoas jurídicas com sede no Rio de Janeiro.   A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos um conjunto de recursos especiais nos quais se discute se a sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato estadual pode beneficiar integrantes da respectiva categoria profissional lotados em outras unidades da Federação, independentemente de serem filiados à entidade, sendo cadastrada como Tema 1.130.  Nesse contexto, antes que ocorra a definição da controvérsia pelo STJ, sentença de outra unidade da federação não socorre o apelante.  3. No exercício de suas atribuições legais, a ANVISA editou a Resolução 56/2009, dispondo em seu artigo 1º que “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. A finalidade da legislação consiste em defender a população da nocividade das radiações ultravioletas emitidas pelos equipamentos de bronzeamento artificial, as quais possuem evidências cancerígenas.  4. Em caso semelhante, o STJ decidiu que "Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária" (STJ, REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020).  5. Ausente a afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade profissional. As garantias citadas não são absolutas, devendo ser exercidas em conformidade com os outros postulados constitucionais e recuar quando em confronto com o princípio da proteção à vida e à saúde, questão de interesse público maior.  A norma administrativa, à toda evidência, não impede o exercício da atividade empresarial, mas apenas rege o controle por parte da fiscalização, para assegurar maior segurança à saúde das pessoas. Atuação da ANVISA dentro do escopo de seu poder regulatório, constitucional e legalmente autorizado, afastando, por consequência, qualquer violação às disposições contidas na Lei n° 13.874/2019. 6. A apelante não traz elementos suficientes para descredenciar as pesquisas da   Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC), vinculada à Organização Mundial de Saúde (OMS), que estuda a relação do equipamento e o câncer de pele, capazes de garantir a segurança no uso das câmeras de bronzeamento artificial. 7. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.  8. Recurso conhecido e desprovido.  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066792-07.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2024) <grifo nosso>

 

ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO PARA NORMATIZAR E CONTROLAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança vindicada, que almejava a concessão da ordem para que a impetrante "possa utilizar as câmaras de bronzeamento artificial". - A ANVISA, autarquia sob regime especial, possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.- No exercício de suas atribuições legais, a ANVISA editou a Resolução 56/2009, dispondo em seu artigo 1º, in verbis: “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”.- Depreende-se que a finalidade da legislação consiste em defender a população da nocividade das radiações ultravioletas emitidas pelos equipamentos de bronzeamento artificial, as quais possuem fortes evidências cancerígenas.- Destarte, a Resolução 56/2009 da ANVISA, que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade, uma vez que a utilização dos aludidos equipamentos envolve risco à saúde pública. - Por fim, cumpre ressaltar que não merece acolhida a tese de que as limitações advindas da Resolução 56/2009/ANVISA violariam as normas constitucionais que asseguram o livre exercício profissional e o livre exercício de atividades econômicas. Isso porque, as referidas liberdades não se revestem de caráter absoluto, podendo ser validamente restringidas por outros valores de índole constitucional, como ocorre na hipótese dos autos em que o direito fundamental à saúde sobrepuja a liberdade profissional e de atividade econômica. - Recurso da impetrante desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072409-16.2020.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, data de julgamento: 29/06/2021) <grifo nosso>

Pelo exposto, defiro o requerimento para suspender os efeitos da decisão de 1º grau, permitindo que a agravante possa exercer a sua atividade de fiscalização em relação à parte agravada, no que diz respeito à  atividade estética com a utilização da câmara de bronzeamento artificial.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se a agravada para contrarrazões.

Após, ao MPF.

Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002296979v13 e do código CRC bcf9b91f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:17