Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, requerido em 14/2/2020.
O autor nasceu em 13/4/1960.
Pois bem, para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
No caso em exame, tendo em vista a regra do §2º, cabe à parte autora comprovar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses de trabalho rural, eis que nasceu em 13/4/1960) e completou a idade mínima necessária em 13/4/2020.
Deve ser observado que no caso de aposentadoria por idade HÍBRIDA (§3º do art. 48), os limites etários avançam mais cinco anos (65 anos para homem e 60 para mulher).
O art. 143 da Lei n.º 8.213/911, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006.
A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).
Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010, pelo que, no caso concreto, este artigo não tem mais aplicação.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
...
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Como cediço, o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Nesse sentido a súmula 54 da TNU:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Assim, tendo o autor admitido que exerceu outra atividade que não a de segurado especial entre 23/09/1988 a 31/10/1996 e também entre 01/06/2005 a 07/06/2007, deve comprovar o exercício de atividade rural entre 12/2020 e 12/2005 ou de 4/2020 e 4/2005.
Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os seguintes textos de súmulas pertinentes oriundas daquele Colegiado Nacional dos Juizados Especiais Federais:
SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Resumindo, de acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
O segurado especial é assim considerado, portanto, quando exerce atividade rural de subsistência e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. Cabe então à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar ou individual, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
No que se refere à carência, como visto, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais.
No entanto, deve-se levar em conta a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, nos termos da súmula da TNU acima transcrita, podendo o Juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, ater-se aos elementos probatórios carreados aos autos.
Não há dúvida de que a legislação previdenciária, no que tange ao serviço rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. Tanto isto é verdade que o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expresso neste sentido:
149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”
A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material".
2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201303795064AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 434333Relator HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:24/05/2016).
A partir do advento da MP 871, de 18/1/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), vieram à lume os artigos 38-A e 38-B, da Lei 8213/91, com as seguintes redações:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Em complemento, o art. 106 da Lei 8213/91, também alterado pela Lei nº 13.846/2019, tem a seguinte redação:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Pois bem, o § 1º do art. 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
Trago agora aos autos o texto produzido pela Juíza Federal Flávia Rocha Garcia, nos autos do processo nº 5000876-54.2021.4.02.5103, que contém lições esclarecedoras a respeito do novo regime probatório para a comprovação da condição de segurado rural após o advento da Lei nº 13.846/2019, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 871, publicada em 18/1/2019:
Em relação aos meios de prova da atividade rural, destaco que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo OfícioCircular nº 46/DlRBEN/INSS. Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Há primazia da prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de demonstração documental do seu direito, isso após o esgotamento da produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
...
Vale ainda destacar que não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação do rol de documentos aceitos como documentos ratificadores.
A IN 77/2015 PRES/INSS previu duas espécies de documentos para comprovação de atividade de segurado especial rural. Em seu art. 47 estabeleceu um rol de documentos aptos a comprovar, por si sós, a atividade rural. Eram eles:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodatorural, cujo período da atividadeserá considerado somente a partir dadata do registro ou do reconhecimento de firma do documentoemcartório;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente otrabalhador rural ou, quando for ocaso, de sindicato ou colônia depescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária - INCRA,através do Certificado deCadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documentoemitido por esseórgão que indique ser o beneficiário proprietário deimóvel rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pelaempresa adquirente da produção,com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção ruralà cooperativa agrícola, entrepostode pescado ou outros, com indicaçãodo segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à PrevidênciaSocial decorrentes dacomercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicaçãode renda proveniente dacomercialização de produção rural;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR,Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIACouDocumento de Informação e Apuração do Imposto sobre apropriedade Territorial Rural - DIAT entregue àRFB;
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRAou qualquer outro documentoemitido por esse órgão que indiqueser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condiçãodo índio como trabalhador rural,observado o § 2º do art. 118.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X docaput devem ser considerados paratodos os membros do grupo familiar,para o período que se quer comprovar, mesmo que deformadescontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculofamiliar, sendo indispensávela realização de entrevista e, restandodúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.
§2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome docônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãodesegurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde quecorroborados com o documento deque trata o inciso II do caput..
§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentosreferidos neste artigo não dispensaa apreciação e confrontação dos mesmos com asinformaçõesconstantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dosórgãos públicos.
§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientespara comprovar o tamanho daárea, contínua ou descontínua, ou daembarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assimcomopara comprovar a identificação do proprietário por meio do nome eCPF, deverá ser apresentadadeclaração de propriedade rural constantedo anexo XLIV.
§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença, auxílio-acidente,pensão por morte, auxílio-reclusão esalário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar umdosdocumentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentaçãode declaração dosindicato dos trabalhadores rurais, de sindicatodos pescadores ou colônia de pescadores, desde quecomproveque a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dezmeses ou no período queantecede a ocorrência do evento, conformeo benefício requerido.
Já o art. 54 da mesma instrução normativa previu hipóses de início de prova material, ou seja, documentos que poderiam servir como um meio seguro de aferir o exercício e atividade rural, desde que corroborado por outras provas, inclusive as de natureza oral. Veja-se a lista:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI- carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
A IN 128/2002, que substituiu a IN 77/2015 e foi publicada em 29/3/2022, considera os novos dispositivos legais acima comentados, inclusive o que introduziu a AUTODECLARAÇÃO como meio de prova, e, eliminando a dicotomia existentes na IN 77/2015 e ampliando o rol previsto no art.106 da Lei nº 8.213/91, previu os seguintes documentos complementares à referida autodeclaração:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural;
XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, e também do caput do art. 115 da IN 128/2022, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
Analisando a prova dos autos, disse a sentença:
No evento 1, PROCADM37, pp. 9/12, a parte autora apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, na qual afirmou exercer atividade rurícola para fins de subsistência, de forma individual, na propriedade Santa Margarida, desde 1984, com a produção de lavoura de cana-de-açúcar e leite. Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos:
1. certidão de casamento com Tania Mara Reis, realizado em 23/01/1983, sem a profissão dos nubentes;
2. certidão de registro do imóvel rural denominado “Santa Margarida”, datada de 01/12/2003, na qual consta o nome de Joaquim Francisco de Souza como adquirente e Luiz Leandro Tavares como transmitente; e escritura de cessão e transferência de direitos hereditários na sucessão de Antônia Ramos de Souza, adquiridos de Joaquim Francisco de Souza, com data em 09/08/1990, na qual constam como cedentes Deoclemes Klem de Mello e Marlisi Cordeito de Melo e o autor consta como cessionário e é qualificado como lavrador;
3. outros documentos relativos ao imóvel rural denominado “Santa Margarida” (declarações de ITR, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e memorial descritivo);
4. certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar obrigatório, com data em 05/09/1979, e na qual consta a profissão de estudante;
5. extratos, certificados de pesagem e recibos de pagamento pelo fornecimento de cana, em nome do autor, referentes a safras compreendidas entre 2003 e 2011;
6. declaração emitida pela ASFLUCAN em 17/12/2019, informando o fornecimento de cana-de-açúcar, pela parte autora, em safras compreendidas entre 1984 e 2015;
7. notas de pagamento pelo fornecimento de leite, emitidas pela APRIRJ – Associação de Produtores Rurais do Interior do Estado do Rio de Janeiro, em nome do autor com datas 2010 e 2019;
8. declaração da APRIRJ – Associação de Produtores Rurais do Interior do Estado do Rio de Janeiro, datada em 20/01/2020, informando que o autor fornece leite para a referida cooperativa desde 01/02/2007;
9. termo de confissão de dívida que o autor fez em favor da Companhia Usina Outeiro, com data em 15/01/1988, na qual é qualificado como motorista;
10. notas de compra de produtos agrícolas, com datas em 2008, 2012 e 2017;
11. comprovantes de vacinação de rebanho, em nome do autor, com datas entre 2015 e 2018; e
12. notas de crédito rural, com datas em 1985, 1988 e 1990.
De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculo com a SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, pelos documentos juntados no processo administrativo, a vinculação teria se dado no período de 23/09/1988 a 31/10/1996. O CNIS também indica um vínculo com o MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA, entre 01/06/2005 e 07/06/2007; além de contribuições como autônomo / contribuinte individual entre 1996 e 1997, 2004 e 2008.
Há nos autos apenas um documento que qualifica o autor como lavrador e esse documento é datado em 1990, época em que o autor mantinha vínculo empregatício urbano.
É certo que o enunciado da súmula 46 da TNU estabelece que “ o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Entretanto, no caso concreto, as atividades urbanas exercidas pelo autor foram por longos períodos, não se caracterizando uma hipótese de trabalho eventual em período de entressafra, por exemplo.
O autor demonstra exercer atividade rural, mas o longo histórico laboral de trabalhador urbano, inclusive concomitante com a atividade rural, descaracterizam a qualificação como segurado especial. O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.
Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícula no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultou individual ou do núcleo familiar.
A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultou individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade.
Vê-se, portanto, que, mesmo que houvesse prova da atividade rural pelo tempo exigido para carência, não havia regime de economia familiar.
Assim, não se discute que o autor exerceu e exerce atividade rural como produtor, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar. Nesse sentido o seguinte trecho da sentença:
Destaque-se que não é incomum nesta Subseção Judiciária o pleito de aposentadoria rural por parte de pessoas que forneceram cana-de-açúcar por algum período. Ocorre que, não basta o fornecimento cana-de-açúcar para que a situação jurídica do fornecedor se amolde ao conceito de segurado especial. Sabe-se que a produção de cana-de-açúcar não exige o trabalho pessoal do proprietário rural por longo período, pois a cana-de-açúcar é uma cultura semi perene e há histórico suporte das usinas locais na colheita e transporte da produção. Tal dinâmica de trabalho é incapaz de configurar, isoladamente, o regime de economia familiar.
Ademais, não basta ter uma propriedade rural ou demonstrar o fornecimento de leite para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural. Vale mencionar que a produção de leite pode ser decorrente do exercício de atividade rural de subsistência, mas também não é incomum a existência de produtores rurais que possuem condição financeira e que utilizam empregados para a manutenção do rebanho.
Veja que o autor somente UMA VEZ utiliza a expressão "economia familiar" em sua petição inicial; e nenhuma vez a menciona na petição de recurso. Mas não há como afirmar, com as provas destes autos, que o autor tenha exercido, por 15 anos, lavoura de subsistência.
A sentença, portanto, deve ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por não ter comprovado o exercício de atividade de segurado especial, por 15 anos, em regime de economia familiar. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.