Conheço da apelação, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal reconheceu a ausência de capacidade processual da parte ré para estar em juízo, ao verificar em consulta junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que a empresa executada encontra-se com situação cadastral de baixada, desde 25/09/2018 (evento 22), antes do ajuizamento da ação que ocorreu em 17/06/2020 (evento 1)
A questão cinge-se acerca da possibilidade ou não de extinção da pretensão executiva em face de FRIGOMS SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL EIRELI ante a sua baixa definitiva no CNPJ, em virtude de extinção para encerramento de liquidação voluntária.
Em conformidade com as disposições do Código Civil de 2002 (artigo 1.033), a dissolução regular da sociedade pode ocorrer de várias formas, inclusive pelo consenso unânime dos sócios; pelo vencimento do prazo de duração; pela extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
A dissolução da sociedade, sem a observância dos preceitos legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o Fisco e eventuais credores de buscar a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade.
Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado.
No caso em tela, embora pela situação cadastral constante dos autos (evento 22) constate-se que a empresa, cuja abertura ocorreu em 12/11/2012, já estivesse, à época do ajuizamento da execução fiscal, com o CNPJ baixado desde 25/09/2018 (n. º 12.122.019/000-51 - FILIAL), em decorrência de encerramento por liquidação voluntária, verifica-se que a matriz da entidade empresária (n. º 12.122.019/0001-90 – MATRIZ), com data de abertura em 22/06/2010, ainda encontrava-se com situação cadastral ativa, até pelo menos a data da consulta, em 26/10/2021 (evento 29/ Anexo 3)
Por sua vez, não obstante o endereço, a saber: a Avenida 13 de Maio n.º 23/ salas 1935 a 1937, Centro do Rio de Janeiro, onde em 23/06/2021, restou frustrada a tentativa de localização da empresa executada pelo o Sr. Oficial de Justiça - por funcionar no local uma empresa de COWORKING, que apenas recebe as correspondências do citanda, sem que soubesse informar o endereço da executada (evento 10) – conste, nas informações cadastradas na Receita, como também o endereço da empresa Matriz, o fato é que a exequente peticionou em 11/08/2021 (evento 20), pugnando pela citação, por carta precatória, em novo endereço constante da sua base de dados, na “Rua Luis Coelho, nº 320, 7º andar; CXPST: 136, Consolação, São Paulo /SP, CEP: 01309-000 Fone: 11 37272535”, a qual foi expedida sob a numeração nº 510005824749 (evento 21), sem que conste nos autos notícia de seu cumprimento.
Como sabido, matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, nos termos do art. 75, §1º, do CC, e são inscritas com CNPJ’s distintos - o número da filial é derivado do número da matriz - apenas para facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal acerca do cumprimento das obrigações, com base no art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007.
A filial é mero estabelecimento integrante do patrimônio de uma pessoa jurídica, que serve como instrumento de sua atividade empresarial, portanto, possui mesmos sócios, contrato social, denominação social da matriz e sujeita-se à administração dos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização da mesma.
Logo, quando uma filial tem seu CNPJ baixado por deliberação dos sócios no registro de pessoas jurídicas, suas obrigações tem de ser satisfeitas com o patrimônio da pessoa jurídica na sua integralidade, sem benefício de ordem de suposto patrimônio destacado, na medida em que não há que se falar em cisão entre matriz e filial.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ . LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2 . A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
4 . O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.
(STJ - AREsp: 1273046 RJ 2018/0076301-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)”
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE . OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária . Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente . Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte.
3.Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)”
“EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO. FILIAL BAIXADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO.
1. A notificação inválida não permite a constituição definitiva do crédito tributário, sendo nula a CDA nele embasada.
2. Já baixada nos registros do Fisco a filial da empresa executada, não é válida a notificação no seu antigo endereço, devendo o IBAMA diligenciar na notificação do seu sócio gerente, no endereço da matriz, ou até mesmo por edital.
(TRF-4 - AC: 50019705120134047111 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 2ª Turma)”
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ESTABELECIMENTOS . CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. FILIAL BAIXADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
- O estabelecimento constitui instituto do direito empresarial que, segundo a definição dada pelo art. 1.142, do Código Civil, consiste no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
- A existência de mais de um estabelecimento (matriz e filiais) não confere personalidade jurídica própria a cada um desses estabelecimentos, muito embora cada uma tenha seu próprio registro no CNPJ .
- Embora a filial e a matriz tenham CNPJs diversos, não formam várias pessoas jurídicas, mas uma só, posto que integrantes da mesma empresa.
- Realmente, no tocante à responsabilidade patrimonial em execução fiscal, no Resp n 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Eg . STJ, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, no regime do artigo 543-C do CPC/1973, disciplinou a matéria, ao entender que o fato de haver vários CNPJs é irrelevante no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora.
- Todavia, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja da empresa, entendimento que decorre do disposto no art. 127 do CTN.
- Não obstante, conforme constam dos documentos juntados aos autos principais, a filial de Caçapava foi baixada .
- Em relação a este ponto, dispõe o art. 28 da IN RFB nº 1.863/2018: Art. 28 . A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27. 1º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa: I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil. II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade . (grifei) - Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, na parte em que determinou a exclusão dos créditos decorrentes de autuação ocorrida em Caçapava.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 50311935420224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023)”
“EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS AO CREMERJ. EXECUÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CAARJ. DÍVIDA INSCRITA EM DESFAVOR DE FILIAL . RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, proferida pela Juíza Federal Lívia Maria de Mello Ferreira, nos autos da Execução Fiscal n .º 0190996-87.2017.4.02 .5101, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Agravante, apenas para declarar a prescrição da parcela referente ao exercício de 2012.
2. O processo originário consiste em execução fiscal promovida pelo CREMERJ visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 em face de uma das filiais da CAARJ, cuja inscrição no CNPJ sob o número 33.755 .174/0005-47 encontra- se baixada desde 25.11.2015.
3 . Consoante o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral reproduzido pela Agravante em suas razões recursais, o CNPJ da pessoa jurídica autuada pelo CREMERJ corresponde realmente ao de uma "filial", porém, e ainda de acordo com o referido documento, a empresa é uma só: a CAARJ.
4. De acordo com entendimento pacificado âmbito da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.355 .812/RS, da relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, tratando-se de uma universalidade de fato, sem personalidade jurídica própria, nãos sendo sujeito de direitos e, tampouco, uma pessoa jurídica distinta, por esta razão, concluiu o referido decisum, que "A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual"o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei"."
5 . E nem se diga, como pretende a Agravante, que tal entendimento ofenderia ao princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. O referido princípio, diferente do sustentado, ao preceituar que os estabelecimentos devem ser considerados unidades autônomas e independentes em suas relações jurídico-tributárias, liga-se ao direito tributário sob o seu aspecto material, tendo relação exclusiva com o surgimento da obrigação tributária e não com a responsabilidade patrimonial decorrente de regras processuais ou de direito empresarial.
6. Além disso, a criação de CNPJs distintos é obrigação destinada a facilitar a atividade fiscalizatória da autoridade tributária, em nada alterando a constituição mercantil da empresa, sendo o CNPJ da filial uma simples derivação atrelada ao da Matriz, que não tem a sua responsabilidade pelas eventuais dívidas da pessoa jurídica, ainda englobadas as filiais, excluída ou atenuada, o que soaria flagrantemente absurdo .
7. Em razão de tais argumentos, não há falar em ilegitimidade passiva, sendo certo que, quanto ao pleito alternativo de extinção da cobrança relativa ao exercício de 2016, identifica-se inovação recursal, porquanto tal matéria não foi deduzida na instância originária nas razões apresentadas para fundamentar a mencionada exceção de pré- executividade.
8. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .
(TRF-2 - AG: 00012025320194020000 RJ 0001202-53.2019.4.02 .0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Outrossim, tendo em vista que a realização do ativo e o pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, constituem requisitos necessários para a extinção regular da personalidade jurídica para fins tributários, não há como se afirmar que houve a dissolução regular da sociedade com base tão-somente na informação de baixa no Cartão do CNPJ.
Nos termos do art. 207 da Lei nº 6.404/76, a pessoa jurídica não se extingue com o distrato registrado na Junta Comercial, mas apenas se modifica para dar início ao procedimento de liquidação, que culminará na extinção da sociedade somente após a realização do ativo, eliminação do passivo, e partilha entre os sócios:
“Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.”
Ademais, dispõe o art. 219 da Lei n.º 6.404/76, que não se tratando de hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a extinção da pessoa só ocorre após concluída a liquidação, in verbis:
“Art. 219. Extingue-se a companhia:
I – pelo encerramento da liquidação;
II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.”
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR DISTRATO. DEBITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Em análise dos autos, verifica-se que a questão se cinge a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao ex-sócio, tendo em vista a empresa executada encontrar-se extinta por liquidação voluntária.
2. Segundo a agravante, os sócios promoveram o distrato da sociedade, sem, contudo, liquidar o passivo, como determina o art. 1.103, IV c/c 1.106 e 1.108 do Código Civil.
3. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018.
4. Na hipótese dos autos, muito embora tenha havido o registro do Distrato Social na JUCEES (evento 36), tal documento não tem o condão de ilidir a presunção de dissolução irregular da sociedade, demonstrada com o encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos fazendários e sem a liquidação do passivo.
5. Não existindo nos autos qualquer indicativo de quitação dos débitos tributários, há que se entender pela dissolução irregular da empresa, de modo que o feito poderá ser redirecionado para o sócio administrador da empresa MARCIO FORETI MANTHAY.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG. 5002214-80.2020.4.02.0000/ES. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada, à unanimidade. Julgado em 22/02/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR DISTRATO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. No que se refere à responsabilidade tributária dos sócios, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal é cabível em face do sócio com poderes de administração, desde que comprovada sua participação no "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN) ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, que já configura, por si só, infração aos deveres legais.
2. Consoante o entendimento consolidado do C. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente”. (Súmula n. 345 do STJ).
3. Na hipótese em exame a sociedade foi dissolvida por meio de distrato social, com registro na JUCERJA. Todavia, não houve a liquidação do passivo, conforme determina o artigo 1.103, IV, c/c art. 1.108 do Código Civil. O distrato social, por si só, ainda que registrado na Junta Comercial, não implica dissolução regular da sociedade empresarial, de forma a inviabilizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. A dissolução regular da sociedade empresarial, por distrato, pressupõe a realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos necessários para a extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
4. Agravo de Instrumento provido.
(TRF2. AG. 0014617-74.2017.4.02.0000/RJ. Relator do Acórdão Desembargador Federal FERREIRA NEVES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 19/07/2021)”
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ.
[...]
4. Nos termos de precedentes deste STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias.
5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ (‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’).
6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): ‘Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente’.
7. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. (grifos nossos)
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1.795.248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE. NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitadas as dívidas da pessoa jurídica.
III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno. O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, especialmente apontando que, no caso, não obstante o registro do distrato social, não houve nenhuma referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo, motivo pelo qual, à época do ajuizamento da execução fiscal, não é possível concluir que a empresa já se encontrava extinta.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
VI - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)”
Corroborando este entendimento, cumpre destacar recente julgado desta Colenda 3ª Turma Especializada:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. CNPJ BAIXADO ANTES DO AJUIZAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença, proferida nos autos de execução fiscal, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A Exequente requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal em tela, em face da empresa executada sob o argumento de que sua dissolução não pode ser considerada como regular.
2. De acordo com o art. 1.038, §2º, do CC/2002, "a liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo", que trata da liquidação da sociedade. A respeito, ressalvado o disposto no instrumento de dissolução, a liquidação compreende, dentre outros, a arrecadação dos bens (CC, art. 1.103, II), elaboração de inventário e balanço geral do ativo e do passivo (CC, art. 1.103, III) e, em especial, "ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas" (CC, art. 1.103, IV). E, consoante art. 1.016 do CC/2002, "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções", sendo de sua atribuição a imediata investidura do liquidante (CC/2002, art. 1.036). Precedente.
4. Desta forma, a dissolução formal, por si só, não implica na regularidade do encerramento das atividades, a qual não se verifica quando não observado o procedimento legal para realização do ativo, pagamento do passivo e, somente então, partilhar-se o remanescente entre os sócios ou acionistas.
5. E, no caso concreto, trata-se de débitos relativos a 13/2016 a 13/2017, já existentes, portanto, ao tempo da baixa do CNPJ (21/03/2018).
6. Para que a dissolução seja considerada regular, não se prescinde da quitação dos débitos com a Fazenda Pública.
7. Portanto, não se comprovando, de plano, a existência de dissolução regular anterior ao ajuizamento do feito, não há que se falar em ausência de capacidade processual da empresa executada e extinção da execução fiscal.
8. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes”, bem como de que “para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).
9. Dessa forma, a apelação deve ser provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
10. Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 3a. Turma Especializada, AC 5042421-22.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, por unanimidade, julgado em 20/04/2024)”
Logo, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença que julgou extinta a execução fiscal na forma do art. 485, VI, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução fiscal.