Documento:20000089323
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5033966-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: CAROLINE VELOSO GALVAO (REQUERENTE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (NÃO CONSTA)

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

In casu, Caroline Veloso Galvão, ingressou em juízo postulando a opção pela nacionalidade brasileira, vez que nasceu no Paraguai, na "Ciudad del Este", no dia 15/08/1997, tendo sido adotada por pais brasileiros naturalizados, naturais de Rio de Moinhos, em Portugal, estando residindo no Brasil, na companhia de seus pais desde os 04 (quatro) anos de idade, tendo sido alfabetizada na língua portuguesa.

 

Dispõe o art.  12 da Constituição Federal:

 

" São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Dessa forma, são dois os critérios para a atribuição da nacionalidade originária: ius soli e ius sanguinis.

 

O critério do ius sanguinis decorre de um vínculo sanguíneo entre ascendente e descendente, não autorizando, portanto, a aquisição da nacionalidade pleiteada  no caso de adoção de estrangeiro por brasileiro.

 

É certo que o art. 227, § 6º, da Carta Magna, prescreve que não cabe qualquer distinção entre os filhos biológicos dos adotivos, todavia tal equiparação destina-se a fins civis, não se aplicando no caso de nacionalidade originária, em que o rol para a sua obtenção é taxativo.

 

Nesse mesmo sentido,merece reprodução as considerações tecidas pelo ilustre magistrado em sua bem lançada sentença que agrego ao presente voto e adoto como razões de decidir:

 

"Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, verifica-se que, para fins de opção pela nacionalidade brasileira, o requerente deve ter nascido “no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,” desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

In casu, considerando que a demandante, nascida em outro país, fora adotada por brasileiros naturalizados, entendo, no sentido da jurisprudência dominante, que não é possível a opção da nacionalidade brasileira, devendo, outrossim, a pretendida nacionalidade ser conferida através do procedimento da naturalização. Vejamos.

A nacionalidade é questão de direito público ligada intimamente à soberania do Estado, o que ultrapassa vontades individuais e, ainda, a questão do tratamento isonômico que deve ser dado aos filhos naturais e adotivos.

Ao se negar a presente opção ao filho adotivo, não se está relativizando a previsão do artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal.

De fato, de acordo com o assegurado pelo artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, o que não se afasta e não se afeta pelo não reconhecimento da presente opção.

O mesmo se diga da previsão do parágrafo 2º do artigo 12 da Constituição Federal. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

E ao estabelecer, por exemplo, que são privativos de brasileiros natos os cargos especificados no parágrafo 3º do artigo 12, a Lei Maior ressalta a soberania do nosso Estado.

Se fosse admitido o posicionamento defendido pela requerente e acolhido o pleito, estaríamos permitindo a fruição de direitos exclusivos de brasileiros natos, como o de jamais ser extraditado por eventuais crimes cometidos no exterior, ou de ocupar cargos como o de Presidente da República, violando cláusulas constitucionais rígidas, a pessoas que não nasceram no país e não são filhas de brasileiros natos.

Não se deve negar, repise-se, o direito à nacionalidade da demandante, o qual, todavia, deverá ser conferido através do processo de naturalização, e não através da presente opção de nacionalidade."

 

De igual forma, cabe conferir os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHO ADOTIVO NASCIDO EM 1972. PAI BRASILEIRO NASCIDO EM 1944. ADOÇÃO EM 2017, QUANDO O ADOTADO JÁ CONTAVA 44 ANOS DE IDADE. .ARTIGO 12, I, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. EQUIPARAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, julgou improcedente o pedido que consistia na homologação, por sentença, da opção do Autor pela nacionalidade brasileira, com fulcro no art. 12, I, “c” da CFRB 1988.

2. Como já ressaltado pelo Parquet “a teor do art. 12 da CRFB/88, um dos dois critérios adotados pelo Estado Brasileiro para a atribuição de nacionalidade primária é o do ius sanguinis, pelo qual a nacionalidade brasileira é determinada em razão de o indivíduo descender de pais brasileiros, independentemente de ter nascido em território nacional. No caso dos autos, o demandante nasceu em Manila – República das Filipinas, conforme comprovara através da cópia de seu passaporte e sua certidão de nascimento (fls. 05 e 09, respectivamente). No entanto, o requerente se liga ao pai brasileiro pelo vínculo da adoção.

Apesar do art. 227, §6º da CF/88 garantir a não discriminação entre filhos biológicos e adotivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que o mesmo não produz efeitos sobre a nacionalidade do adotante, pois a nacionalidade é uma questão de direito público e está ligada à soberania do Estado, sendo tratada de forma particularmente restritiva pela Constituição Federal, a qual, por sua vez, não traz nenhuma previsão de relativização do critério ius sanguinis para filhos adotivos”.

3. Apelação desprovida."

(TRF-2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0226518-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva,  j. em 29/01/2019, DJe de 04/02/2019).

 

"OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA – NASCIDO NOS ESTADOS UNIDOS, FILHO ADOTIVO DE PAI NATURALIZADO BRASILEIRO E MÃE BRASILEIRA NATA – ART. 227, § 6º, DA CRFB/88 – EQUIPARAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA.

1.A nacionalidade é expressão da soberania do Estado, sujeita a normas rígidas, não preponderando a vontade do indivíduo ou seus interesses.

2.O art. 12, I, alínea “c” da CRFB/88 estabelece que são brasileiros natos, os nascidos de pai ou mãe brasileiros, em solo estrangeiro.Comprovou-se não ser o caso da Requerente, que se liga a pais brasileiros pelo vínculo da adoção.

 3.O art. 227, § 6º, da CRFB/88, bem com a legislação infraconstitucional (o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente), garantem tratamento sem discriminação aos filhos adotivos, equiparando-os aos biológicos, para fins civis e sucessórios. In casu, cuida-se de um direito público ligado à soberania do Estado, que a Carta Magna trata de forma particularmente restritiva.

4.A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao reconhecer que o vínculo adotivo, no Brasil, não produz efeitos sobre a nacionalidade do adotante. A ser admitido tal posicionamento, estaríamos permitindo a fruição de direitos exclusivos de brasileiros natos, como o de jamais ser extraditado por eventuais crimes cometidos no exterior, ou de ocupar cargos como o de Presidente da República, violando cláusulas constitucionais extremamente rígidas.

5.Não se nega o direito à nacionalidade do Apelante, que lhe será conferida através do processo de naturalização.

 6.Recurso desprovido. Sentença mantida."

(TRF-2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 0002744-27.2008.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros,  j. em 29/09/2010, DJe de 06/10/2010).

 

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000089323v6 e do código CRC cbb5876d.

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EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUENTE NASCIDA NO ESTRANGEIRO ADOTADA POR PAIS BRASILEIROS NATURALIZADOS. REQUERIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. NÃO CABIMENTO.

- Nos termos do art. 12, I, "c", são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

- O critério do ius sanguinis decorre de um vínculo sanguíneo entre ascendente e descendente, não autorizando, portanto, a aquisição da nacionalidade pleiteada  no caso de adoção de estrangeiro por brasileiro.

-O art. 227, § 6º, da Carta Magna, prescreve que não cabe qualquer distinção entre os filhos biológicos dos adotivos, todavia tal equiparação destina-se a fins civis, não se aplicando no caso de nacionalidade originária, em que o rol para a sua obtenção é taxativo.

- Conforme destacado na sentença, " a nacionalidade é questão de direito público ligada intimamente à soberania do Estado, o que ultrapassa vontades individuais e, ainda, a questão do tratamento isonômico que deve ser dado aos filhos naturais e adotivos."

- Apelação  não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000089324v4 e do código CRC a66ba085.

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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (NÃO CONSTA)

RELATÓRIO

     

Trata-se de apelação cível contra sentença que  julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento do direito de opção pela nacionalidade brasileira, requerido com base no art. 12, I, CRFB/88 c/c art. 32, §§ 2º e 4º da Lei 6.015/73.

 

A r. sentença, evento 10,  foi fundamentada no sentido de que não é possível a opção da nacionalidade brasileira pretendida, já que a demandante,  nascida em outro país, fora adotada por brasileiros naturalizados.

 

Considerou o magistrado a quo que "se fosse admitido o posicionamento defendido pela requerente  e acolhido o pleito, estaríamos permitindo a fruição de direitos exclusivos de brasileiros natos, como o de jamais ser extraditado por eventuais crimes cometidos no exterior, ou de ocupar cargos como o de Presidente da República, violando cláusulas constitucionais rígidas, a pessoas que não nasceram no país e não são filhas de brasileiros natos."

 

Em suas razões recursais, evento 16, sustenta a apelante que preenche todos os requisitos exigidos no art. 12, I, "c", da Constituição Federal, para fins de opção pela nacionalidade brasileira, não cabendo ao judiciário tratamento diferenciado onde a Lei Maior não prevê relativizações.

 

Não foram oferecidas contrarrazões.

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso (evento 5).

 

É o relatório.



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