Documento:20002383626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5118901-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: ATAC-FIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FORMALISMO MODERADO. APLICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Diretor Geral do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 74/2021, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na manutenção de sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio instalados no complexo predial do tribunal. A impetrante alega ofensa aos itens 9.5.1, 9.5.2.1 e 9.5.3 do edital. A sentença denegou a segurança, sendo interposto recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a certidão de registro da licitante vencedora junto ao CREA, com capital social desatualizado, viola o item 9.5.1 do edital; (ii) avaliar se o atestado de capacidade técnico-operacional apresentado atende ao item 9.5.2.1 do edital, diante da data de constituição da empresa e sua relação com a empresa coligada; (iii) examinar se a comprovação de capacitação técnico-profissional do engenheiro responsável está conforme o item 9.5.3 do edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração aplica corretamente o princípio do formalismo moderado ao admitir certidão do CREA com capital social desatualizado, visto que o incremento do capital social posterior evidencia melhoria na situação financeira da empresa, sem prejuízo à competitividade, à isonomia nem à capacidade técnica, conforme precedentes do TCU (Acórdãos 357/2015 e 117/2024 do Plenário).

4. A capacidade técnico-operacional da licitante vencedora está adequadamente demonstrada, eis que comprovado que a própria licitante assumiu a execução dos serviços do contrato firmado com a empresa a ela coligada.

5. A capacitação técnico-profissional do engenheiro responsável é satisfatoriamente comprovada com a apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica e diversas ARTs constantes na Certidão de Acervo Técnico, estando o profissional regularmente vinculado à empresa vencedora e com experiência comprovada nos serviços licitados, em conformidade com o item 9.5.3 do edital.

6. O conjunto probatório demonstra que não houve qualquer afronta aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade ou vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A apresentação de certidão do CREA com capital social desatualizado não invalida a habilitação da licitante quando evidenciado que a atualização reflete melhora na situação da empresa e não compromete os princípios licitatórios.

2. É válida a comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacitação técnico-profissional se demonstrada efetivamente a prestação do serviço licitado.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.303/2016, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 357/2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; TCU, Acórdão nº 117/2024-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz; TCU, Acórdão nº 572/2025-Segunda Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383626v4 e do código CRC e9d1b6b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/06/2025, às 17:02:49

 


 


Documento:20002383625
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5118901-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: ATAC-FIRE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), denegou a segurança. 

A impetrante narra, em sua exordial, que teria participado do Pregão Eletrônico nº 74/2021, cujo objetivo era a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados em manutenção preventiva, preditiva e corretiva, levantamento e atualização de documentação técnica para o sistema geral de detecção e alarme de incêndio e dos sistemas inteligentes de detecção, alarme e combate a incêndio por gás HFC 227ea instalados no Complexo Predial do TRF 2ª Região.

Afirma que a empresa vencedora – Pono Engenharia Ltda. – teria apresentado certidão do CREA/PR sem validade, além de não ter atendido à qualificação técnica operacional e profissional.

O juízo de primeiro grau, na sentença, fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que inexistiria qualquer irregularidade no certame em análise, consignando que as impugnação da ora apelante teriam sido motivadamente rechaçadas na esfera administrativa.

Em suas razões, a sociedade apelante sustenta que: a) a licitante vencedora não teria atendido aos itens 9.5.1, 9.5.2.1 e 9.5.3 do edital; b) a certidão do CREA, apresentada pela vencedora, não teria validade, eis que os dados cadastrais da empresa estariam desatualizados; c) o atestado de capacitação técnico-operacional apresentado teria data anterior à constituição da empresa; d) o atestado de capacitação técnico-operacional comprovaria a execução de serviços pelo prazo de 2 anos e 9 meses, o que não atenderia ao estabelecido pelo item 9.5.2.1 do edital; e e) em relação à qualificação técnico-profissional, a licitante vencedora não teria apresentado nenhum atestado de responsabilidade técnica devidamente certificado pelo CREA.

Em suas contrarrazões, a UNIÃO defendeu a legalidade do procedimento licitatório, aduzindo que as alegações da ora apelante teriam sido afastadas, de forma fundamentada, na esfera administrativa.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando inexistir qualquer irregularidade a ser sanada.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na condução do Pregão Eletrônico nº 74/2021, cujo objetivo era a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados em manutenção preventiva, preditiva e corretiva, levantamento e atualização de documentação técnica para o sistema geral de detecção e alarme de incêndio e dos sistemas inteligentes de detecção, alarme e combate a incêndio por gás HFC 227ea instalados no Complexo Predial do TRF 2ª Região.

A impetrante, ora apelante, alega violação ao instrumento editalício, especialmente no que se refere aos itens 9.5.1, 9.5.2.1 e 9.5.3.

Não lhe assiste, todavia, razão.

a) Da alegação de violação ao item 9.5.1 do edital  

Dispõe o item 9.5.1 do edital:

“9 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.5 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

9.5.1. Certidão de Pessoa Jurídica atualizada expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, comprovando a habilitação da licitante na área de engenharia elétrica, eletrônica ou de automação e o seu quadro de responsáveis técnicos ou Certidão de Pessoa Jurídica atualizada expedida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT, comprovando a habilitação da licitante na área técnica de eletrotécnica, eletrônica ou de automação e o seu quadro de responsáveis técnicos;” 

A parte apelante afirma que a certidão apresentada pela licitante vencedora seria inválida, pois não estaria com os dados referentes ao capital social devidamente atualizados.

Verifica-se que na certidão apresentada pela licitante vencedora, emitida pelo CREA/PR, o capital social é no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).  Na segunda alteração do contrato social, no entanto, o capital social foi elevado, passando a corresponder a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Apesar de a certidão encontrar-se, de fato, desatualizada, agiu bem a Administração ao aplicar o princípio do formalismo moderado, principalmente porque o incremento do capital social evidencia uma melhora na situação da empresa.

Sobre o tema, recente Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União elucida a questão:

“(...) Quanto às observações acerca do excesso de formalismo, o TCU tem consolidado o entendimento de que o princípio do formalismo moderado deve ser aplicado em licitações para evitar desclassificações baseadas em falhas formais que possam ser corrigidas, desde que não comprometam a isonomia e a competitividade do certame. Por exemplo, no Acórdão 357/2015-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro Bruno Dantas), o Tribunal decidiu que irregularidades formais sanáveis não devem levar à exclusão de participantes, promovendo a prevalência do conteúdo sobre o rigor excessivo das formalidades, desde que garantidos os direitos dos administrados e a proteção ao erário.

Ademais, em casos em que a ausência de documentos atestando condições prévias não prejudica a igualdade entre os licitantes, o TCU reforça a aplicação do formalismo moderado, permitindo a regularização de situações formais que não alterem o mérito ou prejudiquem os princípios do processo licitatório (Acórdão 117/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz).

No caso específico analisado, conclui-se que a unidade jurisdicionada agiu de maneira adequada ao aplicar o princípio do formalismo moderado. A apresentação de uma certidão do Crea com o capital social desatualizado, embora caracterize uma impropriedade perante o conselho regional, não comprometeu a capacidade técnica ou econômico-financeira da empresa para a execução do objeto do contrato. Além disso, não houve qualquer prejuízo à competitividade ou à transparência do certame, princípios previstos expressamente no art. 31 da Lei 13.303/2016. Inabilitar a empresa por essa razão configuraria um excesso de formalismo, em desacordo com o entendimento consolidado do TCU, que valoriza a finalidade e o conteúdo das exigências licitatórias em detrimento de falhas meramente formais.

Em função do exposto, considera-se que não há plausibilidade jurídica nas irregularidades tratadas nesse tópico. (...)”

(Acórdão 572/2025, Segunda Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira, Data da sessão: 04/02/2025.).

 

b) Da alegação de violação ao item 9.5.2.1 do edital

O item 9.5.2.1 do edital estabelece que:

“9 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.5 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

9.5.2.1 – Capacitação técnico-operacional- Comprovação através de, no mínimo, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, que ateste que a licitante executou serviços similares de complexidade operacional equivalente ou superior aos do objeto da presente licitação contendo referência à central microprocessada de detecção e alarme de incêndio, por no mínimo 03 (três) anos e, no mínimo, 400 (quatrocentos) detectores;” 

A apelante sustenta que o atestado de capacidade técnico-operacional apresentaria declarações inverídicas, uma vez que o início da prestação dos serviços teria ocorrido em 01/05/2017, mas a sociedade vencedora teria sido constituída somente em 13/07/2017.

Argumenta, ainda, que, mesmo que admitido o início da prestação dos serviços em 13/07/2017, a licitante vencedora só conseguiria comprovar a execução pelo período de 2 anos e 9 meses, o que não atenderia ao disposto no edital.

No entanto, ficou suficientemente demonstrado nos autos que, embora a licitante vencedora tenha se constituído em 2017, é coligada da sociedade Lang Engenharia Ltda. ME, sua subsidiária, que celebrou o contrato com a sociedade que apresentou o atestado.

Demonstrou-se, ademais, que, por uma questão estratégica, a licitante vencedora assumiu, com a sua equipe operacional, o contrato junto à atestadora, o que foi, inclusive, corroborado por declaração.  

Não se evidencia, pois, qualquer descumprimento ao item 9.5.2.1 do edital.

c) Da alegação de violação ao item 9.5.3 do edital

Por fim, eis a redação do item 9.5.3:

“9 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

9.5 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

9.5.3. Capacitação técnico-profissional - comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, 01 (um) profissional de nível superior na área de engenharia elétrica, eletrônica ou de automação, detentor de atestado de responsabilidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA da região onde os serviços foram executados, ou 01 (um) profissional de nível técnico na área de eletrotécnica, eletrônica ou de automação, detentor de atestado de responsabilidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CRT da região onde os serviços foram executados.”

Sobre o ponto, a parte apelante afirma que a licitante vencedora não teria apresentado atestado de responsabilidade técnica devidamente certificado pelo CREA.

A autoridade impetrante, todavia, realizou detida apuração da qualificação técnico-profissional do engenheiro Jackson Bruno de Oliveira Valério, sócio da licitante vencedora. Confira-se (evento 14, INF_MAND_SEG1):

“(...) Quanto a este ponto, merece destaque o atestado de capacidade técnica apresentado, relativamente aos serviços prestados ao Condomínio Edifício Capitolium, documento do qual se ressalta a informação de que a prestação dos serviços acima referidos apresentou bom desempenho operacional, tendo a empresa cumprido fielmente com as suas obrigações, nada constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data (Anexo X), sendo certo que o responsável técnico indicado, o engenheiro em eletrônica JACKSON BRUNO DE OLIVEIRA VALÉRIO, esteve grande parte do tempo à frente da contratação, na qualidade de sócio da PONO ENGENHARIA.

Desde 2019, pelo menos, como se pode verificar da Primeira Alteração Contratual da Sociedade, datada de 22/11/2019 (Anexo VIII), além do que foram apresentadas várias Anotações de Responsabilidade Técnica, constantes da Certidões de Acervo Técnico do referido profissional nº 411/2021 (Anexo IX), com destaque para a ART 20193678105, relativa aos serviços objeto da declaração supracitada, realizados no Condomínio Edificio Capitolium (cf. pág. 11 da CAT apresentada).

A conjugação desses documentos é bastante à comprovação da qualificação técnico-profissional do responsável técnico indicado, restando observada a exigência constante do subitem 9.5.3 do edital. (...)”

Conforme salientado pelo Ministério Público Federal:

“(...) No que se refere a inobservância dos Itens “9.5.2.1” e “9.5.3”, do Edital, que dispõem sobre os quesitos de capacitação técnico-operacional e capacitação técnico-profissional, tampouco aí se constatou alguma irregularidade. Neste ponto, as conclusões apresentadas pela autoridade coatora, em sede administrativa, afastaram suficientemente a pretensão da recorrente. (...)”

Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos princípios regentes da Administração Pública ou, ainda, ilegalidade capaz de invalidar o certame em análise, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002383625v3 e do código CRC 44a9c58f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/06/2025, às 17:14:29