Trata-se de apelação interposta por DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 43, SENT1), que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 5026615-57.2022.4.02.5101, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, consubstanciado na suspensão de ofício da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com fundamento no art. 31, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, por inaptidão decorrente de omissão contumaz no cumprimento de obrigações acessórias.
A apelante sustentou (evento 57, APELACAO1), em síntese, que a suspensão foi promovida sem a observância do devido processo legal, notadamente por ausência de ciência formal prévia e de oportunidade para contraditório e ampla defesa, sendo o procedimento conduzido unicamente com a publicação em edital eletrônico, sem comprovação de esgotamento dos meios ordinários de notificação.
Aduziu, ademais, que se encontra em tramitação ação de autofalência perante o juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual postula a manutenção da inscrição no CNPJ em situação cadastral ativa até a conclusão do processo falimentar, nos termos do art. 27, inciso V, da mencionada instrução normativa.
Ao final, requereu a reforma da sentença, para concessão da segurança, determinando-se a alteração da situação cadastral da empresa para ativa até o encerramento do processo de falência, comprometendo-se a impetrante a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a data de distribuição da ação falimentar, permitindo o controle judicial da eficácia da ordem.
Contrarrazões apresentada pela UNIÃO (evento 63, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 6, PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Inicialmente, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta diz respeito à legitimidade da suspensão de ofício da inscrição da empresa apelante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), promovida pela Receita Federal com fundamento no art. 31, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em razão de omissão contumaz no cumprimento de obrigações acessórias. Questiona-se, ainda, se tal suspensão pode subsistir diante da existência de processo falimentar em trâmite.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo da Instrução Normativa:
“Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral inapta quando: [...] § 1º Considera-se omisso contumaz o inscrito que: [...] II – deixar de apresentar, por 2 (dois) exercícios consecutivos, declarações ou demonstrativos exigidos nos termos da legislação tributária, em pelo menos 1 (um) dos estabelecimentos ativos.”
Não se discute que a Receita Federal dispõe de competência para declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ, nos moldes da legislação tributária. Contudo, tal poder não é absoluto nem isento da observância do devido processo legal. A ciência formal do contribuinte, com possibilidade de manifestação antes da imposição de restrições severas, é garantia mínima de legalidade administrativa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal.
Em que pese o teor do art. 31 da IN RFB nº 1.863/2018, é incontroverso que a empresa não teve ciência pessoal ou direta da instauração do procedimento de suspensão, tampouco lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da publicação da inaptidão no DOU. O aviso de lançamento, conforme o processo administrativo acostado, foi publicado em edital eletrônico sem confirmação de leitura e sem que se tenha comprovado a tentativa de notificação pelos meios ordinários, o que fragiliza a higidez do procedimento adotado, comprometendo a sua validade à luz dos princípios constitucionais.
Outrossim, sobreveio, no curso do processo, ajuizamento de ação de falência, cujo objeto é a dissolução regular da empresa com observância das regras da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, a própria IN RFB nº 1.863/2018, invocada pela autoridade coatora para justificar a suspensão, dispõe em sentido diverso quanto à baixa da inscrição, conforme seu art. 27:
“Art. 27. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral baixada quando: [...] V – extinta a empresa por falência, após o encerramento da liquidação.”
Ainda que o art. 27, V, da IN RFB nº 1.863/2018 trate, prima facie, de hipótese de baixa posterior à falência regularmente encerrada, sua interpretação sistemática revela a necessidade de preservação da inscrição enquanto pendente o processo de falência.
Nesse sentido, a medida adotada pela Administração, ao declarar a inaptidão da inscrição de empresa em processo falimentar ainda pendente de encerramento, gera efeitos incompatíveis com os fins do juízo universal da falência. A suspensão da inscrição, ainda que prevista para hipóteses de omissão contumaz, gera a impossibilidade de emissão de documentos fiscais, a vedação ao exercício de atos patrimoniais e a restrição de acesso a instituições financeiras, o que prejudica sobremaneira a atuação do administrador judicial, frustrando a arrecadação de ativos, o pagamento de credores e o regular processamento da falência.
Insta salientar que cabe ao julgador assegurar que medidas administrativas não inviabilizem a jurisdição falimentar. A manutenção da inscrição ativa, durante todo o curso da liquidação, garante o controle da massa, a arrecadação de bens e a tutela dos credores, em consonância com o interesse público e os fins do processo de falência.
Portanto, antes do encerramento da liquidação da massa falida, a empresa não pode ter sua inscrição baixada ou inativada, pois isso comprometeria a condução dos atos próprios do juízo falimentar, inclusive a convocação de credores e a verificação de créditos tributários.
No caso vertente, a apelante comprometeu-se a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sobre a efetiva distribuição da ação falimentar, o que viabiliza o controle judicial da eficácia da ordem concedida, sem prejuízo da retomada do procedimento administrativo após o encerramento da falência.
A medida postulada é razoável, proporcional, amparada em norma infralegal expressa (IN RFB nº 1.863/2018, art. 27, V), e não implica anulação definitiva do procedimento administrativo instaurado, que poderá prosseguir regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, o que se impõe, no presente momento, é a suspensão de seus efeitos práticos, até o encerramento do processo de falência ou eventual decisão administrativa definitiva.
Destarte, a suspensão cautelar da inscrição, embora fundada em norma infralegal, revela-se desproporcional e incompatível com a natureza e os fins do processo falimentar, devendo ser excepcionalmente afastada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda à reativação da inscrição da empresa impetrante no CNPJ, mantendo-a na situação cadastral ativa até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 27, inciso V, da IN RFB nº 1.863/2018, comprometendo-se a apelante a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 dias, a data de distribuição da ação falimentar, nos termos da fundamentação supra.