Documento:20002444558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066373-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEIS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. OMISSÃO CONTUMAZ. FALÊNCIA EM TRÂMITE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INAPTIDÃO CADASTRAL E A PRESERVAÇÃO DA JURISDIÇÃO FALIMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que denegou segurança impetrada em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, consubstanciado na suspensão de ofício da inscrição da empresa no CNPJ com base no art. 31, § 1º, II, da IN RFB nº 1.863/2018, sob alegação de inaptidão por omissão contumaz no cumprimento de obrigações acessórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão da inscrição no CNPJ observou o devido processo legal administrativo; e (ii) determinar se tal suspensão pode prevalecer diante da existência de ação de autofalência em trâmite.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da inscrição no CNPJ, embora prevista em norma infralegal, deve respeitar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo inválida quando realizada exclusivamente por edital eletrônico, sem esgotamento dos meios ordinários de notificação.

4. O art. 27, V, da IN RFB nº 1.863/2018 exige que a inscrição permaneça ativa até o encerramento da liquidação na falência, pois a baixa ou inaptidão inviabiliza atos essenciais à jurisdição falimentar.

5. A suspensão da inscrição de empresa em processo falimentar em curso compromete a atuação do administrador judicial e a efetividade do juízo universal da falência, frustrando a arrecadação de ativos, a verificação de créditos e a satisfação dos credores.

6. A suspensão cautelar do procedimento administrativo até o encerramento da falência preserva o interesse público, respeita a norma infralegal e não impede eventual prosseguimento do processo administrativo posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. A Receita Federal deve observar o devido processo legal, com esgotamento dos meios ordinários de notificação, antes de declarar a inaptidão cadastral com base em omissão contumaz.

2. A existência de processo falimentar em curso impede a suspensão da inscrição no CNPJ por inaptidão até o encerramento da liquidação, conforme o art. 27, V, da IN RFB nº 1.863/2018.

3. A baixa ou inativação da inscrição compromete a funcionalidade do juízo falimentar e deve ser excepcionalmente afastada enquanto durar o processo de falência.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 11.101/2005; IN RFB nº 1.863/2018, arts. 27, V, e 31, § 1º, II.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas o entendimento é compatível com a jurisprudência administrativa e falimentar dos tribunais superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444558v4 e do código CRC 47ca89da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 31/08/2025, às 17:25:49

 


 


Documento:20002444557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066373-55.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEIS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 43, SENT1), que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 5026615-57.2022.4.02.5101, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, consubstanciado na suspensão de ofício da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com fundamento no art. 31, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, por inaptidão decorrente de omissão contumaz no cumprimento de obrigações acessórias.

A apelante sustentou (evento 57, APELACAO1), em síntese, que a suspensão foi promovida sem a observância do devido processo legal, notadamente por ausência de ciência formal prévia e de oportunidade para contraditório e ampla defesa, sendo o procedimento conduzido unicamente com a publicação em edital eletrônico, sem comprovação de esgotamento dos meios ordinários de notificação.

Aduziu, ademais, que se encontra em tramitação ação de autofalência perante o juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual postula a manutenção da inscrição no CNPJ em situação cadastral ativa até a conclusão do processo falimentar, nos termos do art. 27, inciso V, da mencionada instrução normativa.

Ao final, requereu a reforma da sentença, para concessão da segurança, determinando-se a alteração da situação cadastral da empresa para ativa até o encerramento do processo de falência, comprometendo-se a impetrante a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a data de distribuição da ação falimentar, permitindo o controle judicial da eficácia da ordem.

Contrarrazões apresentada pela UNIÃO (evento 63, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta diz respeito à legitimidade da suspensão de ofício da inscrição da empresa apelante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), promovida pela Receita Federal com fundamento no art. 31, § 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em razão de omissão contumaz no cumprimento de obrigações acessórias. Questiona-se, ainda, se tal suspensão pode subsistir diante da existência de processo falimentar em trâmite.

Com efeito, dispõe o referido dispositivo da Instrução Normativa:

“Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral inapta quando: [...] § 1º Considera-se omisso contumaz o inscrito que: [...] II – deixar de apresentar, por 2 (dois) exercícios consecutivos, declarações ou demonstrativos exigidos nos termos da legislação tributária, em pelo menos 1 (um) dos estabelecimentos ativos.”

Não se discute que a Receita Federal dispõe de competência para declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ, nos moldes da legislação tributária. Contudo, tal poder não é absoluto nem isento da observância do devido processo legal. A ciência formal do contribuinte, com possibilidade de manifestação antes da imposição de restrições severas, é garantia mínima de legalidade administrativa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e a Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal.

Em que pese o teor do art. 31 da IN RFB nº 1.863/2018, é incontroverso que a empresa não teve ciência pessoal ou direta da instauração do procedimento de suspensão, tampouco lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da publicação da inaptidão no DOU. O aviso de lançamento, conforme o processo administrativo acostado, foi publicado em edital eletrônico sem confirmação de leitura e sem que se tenha comprovado a tentativa de notificação pelos meios ordinários, o que fragiliza a higidez do procedimento adotado, comprometendo a sua validade à luz dos princípios constitucionais.

Outrossim, sobreveio, no curso do processo, ajuizamento de ação de falência, cujo objeto é a dissolução regular da empresa com observância das regras da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese, a própria IN RFB nº 1.863/2018, invocada pela autoridade coatora para justificar a suspensão, dispõe em sentido diverso quanto à baixa da inscrição, conforme seu art. 27:

“Art. 27. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral baixada quando: [...] V – extinta a empresa por falência, após o encerramento da liquidação.”

Ainda que o art. 27, V, da IN RFB nº 1.863/2018 trate, prima facie, de hipótese de baixa posterior à falência regularmente encerrada, sua interpretação sistemática revela a necessidade de preservação da inscrição enquanto pendente o processo de falência.

Nesse sentido, a medida adotada pela Administração, ao declarar a inaptidão da inscrição de empresa em processo falimentar ainda pendente de encerramento, gera efeitos incompatíveis com os fins do juízo universal da falência.  A suspensão da inscrição, ainda que prevista para hipóteses de omissão contumaz, gera a impossibilidade de emissão de documentos fiscais, a vedação ao exercício de atos patrimoniais e a restrição de acesso a instituições financeiras, o que prejudica sobremaneira a atuação do administrador judicial, frustrando a arrecadação de ativos, o pagamento de credores e o regular processamento da falência.

Insta salientar que cabe ao julgador assegurar que medidas administrativas não inviabilizem a jurisdição falimentar. A manutenção da inscrição ativa, durante todo o curso da liquidação, garante o controle da massa, a arrecadação de bens e a tutela dos credores, em consonância com o interesse público e os fins do processo de falência.

Portanto, antes do encerramento da liquidação da massa falida, a empresa não pode ter sua inscrição baixada ou inativada, pois isso comprometeria a condução dos atos próprios do juízo falimentar, inclusive a convocação de credores e a verificação de créditos tributários.

No caso vertente, a apelante comprometeu-se a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sobre a efetiva distribuição da ação falimentar, o que viabiliza o controle judicial da eficácia da ordem concedida, sem prejuízo da retomada do procedimento administrativo após o encerramento da falência.

A medida postulada é razoável, proporcional, amparada em norma infralegal expressa (IN RFB nº 1.863/2018, art. 27, V), e não implica anulação definitiva do procedimento administrativo instaurado, que poderá prosseguir regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, o que se impõe, no presente momento, é a suspensão de seus efeitos práticos, até o encerramento do processo de falência ou eventual decisão administrativa definitiva.

Destarte, a suspensão cautelar da inscrição, embora fundada em norma infralegal, revela-se desproporcional e incompatível com a natureza e os fins do processo falimentar, devendo ser excepcionalmente afastada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda à reativação da inscrição da empresa impetrante no CNPJ, mantendo-a na situação cadastral ativa até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 27, inciso V, da IN RFB nº 1.863/2018, comprometendo-se a apelante a informar ao Juízo, em prazo não inferior a 180 dias, a data de distribuição da ação falimentar, nos  termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002444557v13 e do código CRC 5ce6a8f8.

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