Documento:20002409307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001090-96.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: ANA MARIA OGGIONE CAMPOS

ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (OAB SP423124)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

A autora alega ter exercido atividade rural no período de 07/07/1963 a 05/01/2022.

Consta no processo administrativo, anexado aos autos no evento evento 1, CONT2, a seguinte documentação:

  • escritura pública de compra e venda de imóvel rural, pela qual a autora adquiriu do pai, em 1998, junto com os irmãos, uma propriedade agrícola localizada no lugar denominado Córrego Araras, no município de Iúna-ES (evento 1, INIC1, págs. 22/28).
  • ​nota fiscal de produtor em nome do marido, emitida em 27/08/2020 (pág. 75);
  • DARFs e recibos de entrega de declaração de ITR do imóvel rural situado no Córrego das Araras, em nome do cônjuge da autora, informando 10,3 hectares de área utilizada na atividade rural (100% de grau de utilização), referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 (págs. 100/131);
  • CCIRs, em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 2000 a 2014 (págs. 132/135).

A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária.

​ A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que a autora trabalhava em sua propriedade rural, desempenhando atividades agrícolas (evento 1, CONT2, pág. 189).

A testemunha Amarildo de Oliveira declarou conhecer a autora desde o ano de 1993, afirmando que ela possui uma propriedade na região e sempre trabalhou na roça. Informou desconhecer que a autora tenha exercido qualquer outra profissão.

A testemunha Elias Almeida Machado afirmou residir na zona rural e conhecer a apelante há pouco mais de 30 anos, tendo ciência de que ela sempre trabalhou no meio rural, não tendo conhecimento de que tenha exercido qualquer outra atividade profissional.

A testemunha Oleir Nunes de Oliveira declarou conhecer a autora há aproximadamente 15 a 20 anos, trabalhando na zona rural, tendo presenciado, neste período, seu labor apenas na roça. Ao ser questionado se a autora seria produtora rural ou em regime de economia familiar, esclareceu que ela possuía um pequeno pedaço de terra no local denominado Córrego das Araras, onde trabalhava, juntamente com seu esposo, para subsistência do núcleo familiar.  

​O CNIS registra recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa ou de contribuinte individual entre 2012 e 2021 (evento 1, INIC1, pág. 83).

 

O fato de contribuir para a previdência social por conta própria - não se trata de hipótese de recolhimento de contribuições por empresa tomadora de serviço - na qualidade de segurado contribuinte individual não é incompatível com a comprovação da atividade rural, porque não comprova exercício de atividade urbana. A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as mesmas condições previstas para o contribuinte individual. É possível que as contribuições tenham sido recolhidas justamente em razão da atividade rural. O trabalhador rural que exerce a faculdade de contribuir não pode ficar prejudicado com a descaracterização do regime de economia familiar.

O fato de contribuir para a previdência social na qualidade de segurado facultativo não é incompatível com a comprovação da atividade rural. A validade da inscrição previdenciária do segurado facultativo realmente pressupõe abstenção de atividade remunerada. Se o trabalhador rural opta por contribuir na qualidade de segurado facultativo simultaneamente ao exercício da atividade rural, a consequência jurídica é invalidar as contribuições de segurado facultativo, e não impedir de forma absoluta a comprovação da atividade rural.

​Ficou provada a atividade rural durante mais de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

A autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 17/07/2021. A autora, nascida em 07/07/1963, completou 55 anos de idade em 2018.

Às prestações vencidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a DER, em 17/07/2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409307v6 e do código CRC 40ca9907.

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Documento:20002409308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001090-96.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: ANA MARIA OGGIONE CAMPOS

ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES SIMAO NETTO (OAB SP423124)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE contribuições previdenciárias NA QUALIDADE DE contribuinte individual OU segurado facultativo não impede comprovação de atividade rural. PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la.  

3. A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária.

4. O fato de contribuir para a previdência social por conta própria - não se trata de hipótese de recolhimento de contribuições por empresa tomadora de serviço - na qualidade de segurado contribuinte individual não é incompatível com a comprovação da atividade rural, porque não comprova exercício de atividade urbana. A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as mesmas condições previstas para o contribuinte individual. É possível que as contribuições tenham sido recolhidas justamente em razão da atividade rural. O trabalhador rural que exerce a faculdade de contribuir não pode ficar prejudicado com a descaracterização do regime de economia familiar.

5. O fato de contribuir para a previdência social na qualidade de segurado facultativo não é incompatível com a comprovação da atividade rural. A validade da inscrição previdenciária do segurado facultativo realmente pressupõe abstenção de atividade remunerada. Se o trabalhador rural opta por contribuir na qualidade de segurado facultativo simultaneamente ao exercício da atividade rural, a consequência jurídica é invalidar as contribuições de segurado facultativo, e não impedir de forma absoluta a comprovação da atividade rural.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a DER, em 17/07/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409308v6 e do código CRC 1e645838.

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Documento:20002409306
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA OGGIONE CAMPOS de sentença (evento 1, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com base no reconhecimento do período de 07/07/1963 a 05/01/2022 como atividade rural.

Em sua apelação (evento 1, APELACAO4), sustenta a autora, em síntese, que juntou aos autos prova suficiente de atividade rural, como a autodeclaração de segurado especial que, somada a certidões de imóveis, escritura pública e CCIR, comprova o exercício da atividade campesina de 1963 a 2022. Alega que a prova documental anexada constitui início de prova material contemporânea, devidamente corroborada por prova testemunhal, apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período compreendido entre 07/07/1963 e 05/01/2022. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para fins de obtenção do benefício postulado.

Sem contrarrazões, consoante certidão no evento 1, CONTRAZAP5, pág. 2.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002409306v2 e do código CRC 4af6af88.

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