Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.
A autora alega ter exercido atividade rural no período de 07/07/1963 a 05/01/2022.
Consta no processo administrativo, anexado aos autos no evento evento 1, CONT2, a seguinte documentação:
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, pela qual a autora adquiriu do pai, em 1998, junto com os irmãos, uma propriedade agrícola localizada no lugar denominado Córrego Araras, no município de Iúna-ES (evento 1, INIC1, págs. 22/28).
- nota fiscal de produtor em nome do marido, emitida em 27/08/2020 (pág. 75);
- DARFs e recibos de entrega de declaração de ITR do imóvel rural situado no Córrego das Araras, em nome do cônjuge da autora, informando 10,3 hectares de área utilizada na atividade rural (100% de grau de utilização), referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 (págs. 100/131);
- CCIRs, em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 2000 a 2014 (págs. 132/135).
A condição de proprietário rural (fato secundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente explorado pelo dono (fato principal). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho do proprietário rural na lavoura ou na pecuária.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que a autora trabalhava em sua propriedade rural, desempenhando atividades agrícolas (evento 1, CONT2, pág. 189).
A testemunha Amarildo de Oliveira declarou conhecer a autora desde o ano de 1993, afirmando que ela possui uma propriedade na região e sempre trabalhou na roça. Informou desconhecer que a autora tenha exercido qualquer outra profissão.
A testemunha Elias Almeida Machado afirmou residir na zona rural e conhecer a apelante há pouco mais de 30 anos, tendo ciência de que ela sempre trabalhou no meio rural, não tendo conhecimento de que tenha exercido qualquer outra atividade profissional.
A testemunha Oleir Nunes de Oliveira declarou conhecer a autora há aproximadamente 15 a 20 anos, trabalhando na zona rural, tendo presenciado, neste período, seu labor apenas na roça. Ao ser questionado se a autora seria produtora rural ou em regime de economia familiar, esclareceu que ela possuía um pequeno pedaço de terra no local denominado Córrego das Araras, onde trabalhava, juntamente com seu esposo, para subsistência do núcleo familiar.
O CNIS registra recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa ou de contribuinte individual entre 2012 e 2021 (evento 1, INIC1, pág. 83).

O fato de contribuir para a previdência social por conta própria - não se trata de hipótese de recolhimento de contribuições por empresa tomadora de serviço - na qualidade de segurado contribuinte individual não é incompatível com a comprovação da atividade rural, porque não comprova exercício de atividade urbana. A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II, Lei nº 8.213/91) sob as mesmas condições previstas para o contribuinte individual. É possível que as contribuições tenham sido recolhidas justamente em razão da atividade rural. O trabalhador rural que exerce a faculdade de contribuir não pode ficar prejudicado com a descaracterização do regime de economia familiar.
O fato de contribuir para a previdência social na qualidade de segurado facultativo não é incompatível com a comprovação da atividade rural. A validade da inscrição previdenciária do segurado facultativo realmente pressupõe abstenção de atividade remunerada. Se o trabalhador rural opta por contribuir na qualidade de segurado facultativo simultaneamente ao exercício da atividade rural, a consequência jurídica é invalidar as contribuições de segurado facultativo, e não impedir de forma absoluta a comprovação da atividade rural.
Ficou provada a atividade rural durante mais de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 17/07/2021. A autora, nascida em 07/07/1963, completou 55 anos de idade em 2018.
Às prestações vencidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.
Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade desde a DER, em 17/07/2021.