Documento:20002246867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006624-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. FNDE. MUNICÍPIO DE CAMPO DOS GOYTACAZES. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2020 E 2021. ART. 212 DA LEI MAIOR. VERBA MÍNIMA PARA INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO. CAUC. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. SUSPENSÃO. EC 119/2022.

Correta a sentença que acata pedido, voltado à retirada de Município de restrição contida no CAUC/SIAFI ante o descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Diante da pandemia de COVID-19, foi publicada a EC n.º 119/2022 que alterou o artigo 119 do ADCT e afastou a responsabilização de entes federativos pelo descumprimento de gastos obrigatórios com Educação em 2020 e 2021. Legitimidade passiva da União Federal reconhecida, já que o SIAFI e o CAUC são gerenciados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão vinculado ao Ministério da Economia. Remessa (conhecida de ofício) e apelos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246867v3 e do código CRC 0181f600.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 26/2/2025, às 11:23:51

 


 


Documento:20002246866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006624-33.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (conhecida de ofício) e de duas apelações, a primeira interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE) e a segunda pela UNIÃO FEDERAL. 

Os apelantes, em recursos distintos, combatem sentença que julgou procedente pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ. 

Narra a petição inicial que “a pandemia mundial do coronavírus (...) trouxe grande obstáculo à concretização” do disposto no artigo 212 da Lei Maior que “impôs aos Municípios a aplicação, anual, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”; que o Município de Campos dos Goytacazes “restou impossibilitado de realizar os investimentos que regularmente faria caso não existissem os entraves impostos pela pandemia”; que “houve o impedimento de realização de aulas presenciais”; que “dentre as despesas não efetivadas se apresentam gastos de elevada monta como merenda, reforma das unidades escolares e gastos extras com pessoal”; que o Município “não conseguiu investir na educação os percentuais constitucionais mínimos no calendário 2020 e 2021”; que “o caso aqui narrado não é exclusividade do Município autor, tal fato se repete em diversos Entes municipais”; que “em virtude de não ter alcançado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do supracitado índice constitucional, o Município de Campos dos Goytacazes encontra-se com apontamento desabonador perante o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC”; que, com do advento da EC n.º 119/2022, foi alterado o disposto no art. 119, § único, do ADCT (“em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal”); e que “é indevida a anotação desabonadora contida no item 5.1 do CAUC, visto que o Município ainda não está em mora no toante aos investimentos na educação” (evento 1). 

Daí o pedido voltado a “determinar a retirada de qualquer apontamento desabonador existente em desfavor do Município autor perante o CAUC ou outro cadastro restritivo em decorrência do não cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, em relação aos exercícios 2020 e 2021” (evento 1).

 Após processamento, sobreveio a sentença que confirmou a liminar antes deferida (evento 3) e julgou procedente o pedido para “a) obstar a penalização pelo não cumprimento do mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal em relação aos exercícios de 2020 e 2021; e b) determinar a retirada de qualquer apontamento desabonador existente em desfavor do município autor perante o CAUC ou outros cadastros restritivos em âmbito federal, salvo a existência de outros fundamentos para restrição estranhos ao objeto desta lide”. Ressaltou-se que “a procedência do pedido não isenta o Município por eventual descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 119 do ADCT” (evento 48).

 Em seu recurso, o FNDE alega que “em caso de impossibilidade de prestação de contas pelo gestor sucessor, caberá a ele apresentar justificativa perante o órgão cedente”; que o Município “deverá demonstrar a adoção das providências administrativas e/ou judiciais que adotou contra os ex-gestores responsáveis pela desaprovação da prestação de contas, sendo imprescindível, para retirada do Município da restrição dos cadastros de inadimplência, ao menos uma das 2 hipóteses: (i) o ajuizamento de ação de ressarcimento/improbidade; ou (ii) a representação junto ao respectivo órgão do Ministério Público”; que “a mera comunicação das irregularidades ao órgão concedente é insuficiente para viabilizar a exclusão do cadastro de inadimplência”; que “o sistema SIOPE verifica se os indicadores legais estão fora dos limites mínimos e máximos legalmente exigidos (Lei nº 14.113/20 e Art. 212 CF/88) para oportunizar a correção de eventuais erros ou confirmação das informações, caso se tratem, de fato, dos dados reais a serem declarados”; que “ainda que o convenente conste nos cadastros restritivos, a situação de mora não será considerada para a transferência de recursos destinados às ações sociais, principalmente quando se tratar de transferência voluntária relativa às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º, do artigo 25, da Lei Complementar 101/2000; e que “o município não demonstrou a existência de óbice ao repasse de verbas já garantidas em lei, qual seja, o destinado às despesas com saúde, educação, assistência social e ações de fronteira, não havendo falar em suspensão da sua inscrição no cadastro do SIAFI e do CADIN”. Prequestiona-se a matéria (evento 56).

 Já a União Federal alega que é parte passiva ilegítima; que “o Ministério da Educação não detém competências e mecanismos operacionais para cumprir decisões que tratam dos registros do CAUC, haja vista que a área técnica desta Pasta sequer tem acesso ao sistemas respectivos”; que “o FNDE foi incluído no polo passivo da demanda, de modo que adotará as providências necessárias para efetivar a medida judicial”; que “o FNDE tem responsabilidade de prestar a assistência técnica e financeira aos demais entes federados, seja em razão de obrigações constitucionais, repasses automáticos ou voluntários”; que “cabe ainda à autarquia verificar a correta aplicação dos recursos e avaliar, no que tange aos convênios, a prestação de contas apresentadas pelos entes e, caso necessário, realizar o cadastro em sistemas próprios de eventuais restrições advindas de vícios na utilização dos recursos”; que “o FNDE, portanto, é o responsável pela gestão do SIOPE e é quem operacionaliza as transferências obrigatórias e voluntárias (convênios) do MEC aos entes federativos”; e que “as restrições processadas pelo SIOPE com possíveis desdobramentos no CAUC referem-se a informações fornecidas pelos entes federados ao FNDE, que é o responsável pela gestão delas” (eventos 53 e 61).

 Contrarrazões do Município (eventos 63 e 70).

 O Ministério Público Federal limitou-se a anexar peça padronizada, na qual repete a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4 neste TRF).

 É o relatório.

 GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Inicialmente, considera-se efetuada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC, já que a União Federal e o FNDE são sucumbentes, e não estão presentes quaisquer das exceções previstas nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo.

 A remessa necessária (conhecida de ofício) e as apelações não merecem ser providas.

 A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.

 O debate é voltado à inscrição do Município de Campos dos Goytacazes no CAUC/SIAFI, por não aplicar o percentual mínimo (25%), previsto no artigo 212 da Lei Maior, “da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”, nos exercícios de 2020 e 2021.

 De início, é necessário apontar que parte das razões do recurso do FNDE está dissociada do decidido. A matéria versa sobre a aplicação da EC n.º 119/2022, e nada diz sobre a atuação de ex-gestores e tampouco sobre a execução de convênio.

E é correta rejeição da tese de ilegitimidade passiva da União Federal.

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias e o Cadastro Único de Convênio - CAUC são gerenciados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão vinculado ao Ministério da Economia (MP n.º 870/2019, convertida na Lei n.º 13.844/2019). Basta ver a certidão juntada no evento 1 – ANEXO6.

 Já o FNDE figura como gestor do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, nos termos da Portaria MEC n.º 844/2008. E é quem processa restrições com possíveis desdobramentos no CAUC.

 No mérito, é mantida a procedência do pedido, voltado à retirada “apontamento desabonador existente em desfavor do município autor perante o CAUC ou outros cadastros restritivos em âmbito federal”, no que tange ao “não cumprimento do mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal em relação aos exercícios de 2020 e 2021”.

Consoante se extrai do Sistema de Transferências Intergovernamentais do Tesouro Nacional, o “Item Legal 5.1 – Aplicação Mínima de recursos em Educação – SIOPE” aponta a situação “a comprovar” (evento 1 – ANEXO6).

 Dispõe o artigo 212 da Lei Maior:

 “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 De fato, o “demonstrativo simplificado do relatório resumido da execução orçamentária” do Município aponta que em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE” foram aplicados 24,8% em 2020 e 17,1% em 2021. Ou seja, não se atingiu o percentual mínimo de gastos com a Educação (25%).

 Diante da pandemia de COVID-19, foi publicada a EC n.º 119/2022 que alterou o artigo 119 do ADCT e afastou a responsabilização dos entes federados pelo descumprimento de gastos obrigatórios com Educação nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. Confira-se o teor da EC n.º 119/2022:

 Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:

 "Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021."

 Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

 Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, há diversas decisões em ações cíveis originárias (ACO) favoráveis aos Estados. Veja-se trecho de precedente envolvendo o Estado de Sergipe:

 “ACO 3564 / SE - SERGIPE

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 20/05/2022

Publicação: 24/05/2022

 Decisão 

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR ESTADO MEMBRO. ÓBICES IMPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE GARANTIA PELA UNIÃO: REGISTROS EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DO INVESTIMENTO MÍNIMO EM EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2021 (ART. 212 da CF). SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 119/2022 QUE, EM DEFERÊNCIA AOS IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS CAUSADOS PELO CORONAVÍRUS, ISENTOU OS ENTES SUBNACIONAIS DE SANÇÕES FINANCEIRAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO INVESTIMENTO CONSTITUCIONAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2020 e 2021, BEM COMO AUTORIZOU O COMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS NAQUELES EXERCÍCIOS ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA RECONHECIDA PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC/2015).

 Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Sergipe em face da União Federal, via da qual se questionam exigências impostas pela ré para a concessão de garantias em dois contratos de operações de crédito (empréstimos), o primeiro deles entabulado com o Banco do Brasil (no valor de R$ 200.000.000,00 milhões de reais) e, o segundo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (no valor de US$ 27.900.000,00 milhões de dólares americanos) (contrato PVL PVL02.005605/2021-18 e Processo 17944.103630/2021-11).

 (...)

Reputo configurada hipótese de extinção do feito no estado em que se encontra, presente a perda de objeto por ausência de interesse de agir superveniente (arts. 354 e 485, VI e §3º, do CPC/2015).

 Realmente, a EC nº 119, de 24.4.2022, em deferência aos impactos econômicos e sociais causados pelo Coronavírus, isentou os entes subnacionais de sanções financeiras quanto ao descumprimento do investimento constitucional mínimo em educação nos exercícios de 2020 e 2021 (inclusive no que diz ao registro nos cadastros federais de inadimplência e ao cumprimento de requisitos para contratações, ajustes, convênios e transferências voluntárias de recursos), bem como autorizou o complemento das diferenças apuradas naqueles exercícios até o exercício financeiro de 2023. Eis o teor da Emenda:

 ‘Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:

"Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021."

Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias.

Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal’ (destaquei).

 Como consequência, a EC nº 119/2022 esvazia o objeto da presente demanda, no ponto em que os pedidos restam amparados pelo seu conteúdo.

 Nesse sentido, como relatado, o Plenário, por maioria, referendou em maior extensão a tutela de urgência para estender a possibilidade de o Estado autor corrigir a inadimplência do investimento constitucional mínimo em educação no exercício de 2021 (objeto destes autos), até o fim do exercício de 2023, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022). Destaco do voto de Sua Excelência, na fração que ora importa:

 “17. Com efeito, acredito que o caminho natural desta ação será a prejudicialidade, por perda superveniente do objeto, assim que a Ré reconhecer o amparo normativo superveniente da flexibilização dos gastos mínimos com educação. No presente momento processual, além de fornecer subsídios complementares à minha argumentação no sentido de cingir a razão de decidir desta Corte à excepcionalidade do contexto pandêmico, penso que a tutela provisória deferida monocraticamente deve guardar maior extensão temporal. Dito de forma direta, impende possibilitar ao Autor a aplicação da diferença a menor constatada nos anos de 2020 e 2021 até o exercício de 2023, e não mais ao primeiro trimestre de 2022, como consta no voto da e. Ministra Relatora”.

 Portanto, trata-se de caso típico de perda de objeto por ausência de interesse de agir superveniente, pois “(…) conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento”(ALVES, Francisco Glauber Pessoa. A perda superveniente de interesse processual nos processos cautelares preparatórios. In: revista ESMAFE Escola de Magistratura Federal da 5ª Região nº 5, 2003, pp. 189-2008).

 Por esse motivo o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.

 (...). 

A EC n.º 119/2022 é clara ao afastar qualquer penalização dos entes federados pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal”.

 E a culta Juíza observou que a apreciação do objeto da ação se restringiu a 2020 e 2021: “é evidente que a isenção de responsabilidade criada pela EC nº 119/2022 é temporária e restrita ao período de 2020/2021, devendo o ente federativo sanar eventual descumprimento do disposto no art. 212 no exercício financeiro de 2023. Portanto, assevero que o objeto desta demanda abrange somente a restrição imposta o autor no CAUC decorrente do descumprimento do percentual direcionando ao desenvolvimento do ensino relativos aos anos de 2020/2021, não abarcando eventual responsabilidade do autor por descumprimentos posteriores ou pela não complementação no exercício de 2023” (evento 48).

 Nesse sentido, há recentes precedentes desta Corte Regional:

 CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC EM VIRTUDE NÃO APLICAÇÃO DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS DE 25% EM EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 119 DE 27 DE ABRIL DE 2022 AUTORIZA APLICAÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE OBRIGATÓRIA ATÉ O FINAL DE 2023. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação (evento 39 dos autos originais) e remessa necessária interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra a sentença (evento 23 dos autos originais) que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE TANGUÁ, concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para suspender os efeitos do registro da parte impetrante no SIAFI/CAUC, em virtude da exceção prevista no artigo 119 do ADCT, fruto da EC 119/2022. Inconformado com o mérito da sentença, o FNDE interpôs recurso de apelação (evento 46 autos originários), onde alega não haver ilegalidade na inscrição do Município junto ao SIAFI/CAUC, eis que o mesmo encontra-se inadimplente e, ademais, não há como suspender essa inscrição (não há guarida na legislação para a exclusão). Requer a reforma do decisum. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

2. No que toca à ausência de interesse processual, a legislação de regência não estabelece como requisito para a impetração do remédio o exaurimento da via administrativa. Logo, rejeito a preliminar. No que se refere à inadequação da via eleita, impende anotar que a matéria em discussão é estritamente jurídica e que a prova do ato coator está devidamente anexada aos autos, não demandando dilação probatória adicional. Como bem anotou o juízo a quo, em sentença: "No mérito, o entendimento jurisprudencial, firmado pelo STJ, é no sentido de que o SIAFI/CAUC tem natureza de cadastro de inadimplentes, devendo ter seus efeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias tiverem por objetivo ações de educação, saúde e assistência social (LCp 101/2000, art. 25, §3º) ou forem relativos à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira (Lei 10.522/2002, art. 26), a fim de que não haja óbices ao desempenho dessas obrigações constitucionais pelos entes federados (AgInt nos EDcl no AREsp 1795164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/06/2022, DJe 22/06/2022; REsp 1869529, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11/05/2021, DJe 19/05/2021)".

3. Ademais, adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial de evento n. 5, in verbis: "Tendo em conta que a regularidade a ser atestada pelo CAUC importa, sim, em impedimento à celebração de convênio e recebimento de transferências voluntárias da União para os demais entes federados, a manutenção da inscrição do Município de Tanguá, em razão do não repasse da integralidade do percentual de 25% das verbas orçamentárias à educação pode sim lhe causar um enorme prejuízo. No caso específico da aplicação mínima do percentual de 25% na Educação para os anos de 2020 e 2021, não pode implicar a negativação ou o apontamento de irregularidade, pois a EC 119/2022, diante da notória calamidade pública em saúde que afetou drasticamente o funcionamento de órgãos públicos e empresas privadas, assim dispôs: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: "Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. [...] Art. 2º O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal. Portanto, a existência de indicação de irregularidade impeditiva de celebração de convênios e de transferências voluntárias representa afronta direta aos termos da EC 119/2022, razão pela qual o ato coator de manter apontamento da irregularidade na aplicação do percentual mínimo na educação, quando o próprio texto constitucional a distinguiu para os anos de 2020 e 2021, qualifica-se como afronta a direito líquido e certo garantido constitucionalmente". Mantenho a sentença.
4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários recursais
.

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002076-50.2022.4.02.5107, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 14/11/2023, DJe 01/12/2023 14:49:02)

 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2020 E 2021 DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA MÍNIMA PARA INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2002. INTEGRAL REGÊNCIA DA MATÉRIA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.

I. Ação proposta pelo pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ com o objetivo que o Município de Macaé não seja compelido a cumprir o mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal para despesas obrigatórias com educação, em relação ao exercício de 2021, devendo o percentual faltante ser aplicado no exercício de 2022 e, consequentemente, que tal exceção não seja tratada como improbidade administrativa do gestor público.

II. Entretanto, verifica-se que a matéria foi integralmente disciplinada pela Emenda Constitucional 119/2022, a qual disciplinou que "Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal".

III. Nesse contexto, verifica-se que nenhum interesse persiste no prosseguimento da demanda, considerando que os objetivos visados pelo Autor/Apelante foram atingidos com a promulgação da EC 119/2022, não apresentando qualquer utilidade eventual provimento jurisdicional em favor do Município Autor.

IV. Recurso de Apelação conhecido para, de ofício, decretar-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.

(TRF2, Apelação Cível, 5006182-62.2021.4.02.5116, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/03/2023, DJe 31/03/2023 18:09:26)

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MUNICÍPIO. NÃO CUMPRIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO DO ART. 212, DA CRFB/88. PANDEMIA DE COVID-19. PENALIZAÇÃO AFASTADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça exordial, "a fim de obstar a penalização pelo não cumprimento do mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal em relação ao exercício de 2021, devendo o percentual faltante ser aplicado no exercício de 2022, sendo mantidos os repasses e as assinaturas de convênios, se porventura existentes, salvo se outro motivo constitua óbice jurídico para tanto, até que a Corte de Contas se pronuncie sobre a matéria".

- In casu, o Juízo a quo assentou que "com a pandemia de COVID-19, houve a necessidade de adoção de medidas compulsórias de prevenção à disseminação e ao contágio da doença, tendo sido estabelecidas regras de distanciamento social, inclusive a referente ao impedimento temporário de realização de aulas presenciais. Em razão disso, é possível admitir que alguns gastos em educação, que seriam corriqueiros em cenário não excepcional, como transporte de estudantes, manutenção de unidades escolares com a presença de alunos e professores e projetos a serem desenvolvidos presencialmente, não foram realizados ou, ao menos, deixaram de ser efetuados como antes. Por consequência lógica, é razoável valorar que, com a instauração da pandemia de COVID-19, a municipalidade pode ter passado a despender menos recursos que os costumeiros com a educação. E não se pode ignorar que nem todos os alunos regressaram às aulas presenciais, pois esta medida não possui caráter obrigatório. Destarte, a aplicação de percentual de receitas com a educação pode ter-se mantido abaixo do mínimo constitucionalmente exigido. De toda forma, ao que parece, o debate trazido pela parte autora já se encontra no campo adequado de solução, com a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021, destinada a acrescentar o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como seus agentes, não sejam responsabilizados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal, em decorrência do desequilíbrio fiscal ocasionado pela pandemia de COVID-19. Caso esta PEC seja promulgada, o art. 115 do ADCT passaria a ter a seguinte redação: Art. 115. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. Além disso, ao que se observa, a razão para a mudança do ADCT, segundo a própria PEC nº 13/2021, seria o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de COVID-19, motivo levantado pelo Município autor nesta demanda como causa de seu pedido. A PEC em referência foi aprovada pelo Plenário do Senado e remetida à Câmara dos Deputados, tendo recebido, em 14/12/2021, parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa. Desta forma, analisando os documentos colacionados com a petição inicial, os fatos narrados pelo autor, assim como considerando o avançado estágio de tramitação da PEC nº 13/2021, a qual busca estabelecer bases constitucionais para o reconhecimento do pedido, tenho que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, aludida PEC almeja estabelecer que o ente estadual deverá complementar na aplicação da manutenção e do desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. E, neste ponto, a parte autora informa que a complementação dos recursos será realizada no exercício de 2022".

- Ademais, em 27 de abril de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional nº 119, que assim, dispôs: "Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: 'Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021."

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
- Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado
.

 (TRF2, Agravo de Instrumento, 5003221-39.2022.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 25/07/2022, DJe 03/08/2022 15:50:53)

 Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e às apelações, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246866v2 e do código CRC e865907f.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/2/2025, às 14:40:51