Documento:20002437915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021556-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA E JUROS. APLICAÇÃO DEVIDA.

I. Caso em exame:

1-Trata-se de recurso de apelação interposto por 418 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 44, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

II. Questão em discussão:

2-A apelante alega, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa não contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, tais como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda, o que impossibilita o pleno exercício do direito à defesa. Também sustenta a cobrança em duplicidade de juros e multa moratória, destacando que as penalidades têm natureza de ressarcimento e, portanto, apenas uma deveria ser aplicada.

III. Razões de decidir:

3-Não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica (Evento 1 da execução fiscal nº 5001100-90.2024.4.02.5101), com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal (ART 27 E PARS DL 5844/43; ART 15 (C/ALT ART 9 L 12973/14) E PARS (INCLUIDOS P/ART 9 L 12973/14 E P/ART 12 LC 167/19) L 9249/95 COMB C/ ART 25 E INCS E PARS L 9430/96; ARTS 1 E PARS, 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 PAR 7, ARTS 51, 53, 54 (C/ ALT ART 6 L 12973/14), ARTS 55, 57, 60 E 70 PAR 3 E INC III L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 13 (C/ALT ART 7 L 12814/13) L 9718/98; ART 2 L 9779/99; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ART 4 L 9981/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 16 L 12973/14 e ARTS 1, 3 (C/ALT ART 17 L 11727/08) E INC III (C/ALT ART 1 L 13169/15) E ART 4 (C/ALT ART 8 L 14057/20) L 7689/88; ART 25 COMB C/ART 57 (C/ALT ART 1 L 9065/95) L 8981/95; ARTS 1, 20 (C/ALT ART 12 LC 167/2019) L 9249/95; ART 1 E PARS, ART 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 E PAR 7 COMBS C/ART 28 (C/ALT ART 49 L 12715/12), ART 29 E INCS (C/ALT ART 6 L 12973/14), ART 55 E ART 60 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 4 L 9981/00; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 50 L 12973/14) e dos encargos (A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições e ARTS 115 E 160 L 5172/66; ART 1 L 9249/95; ART 7 E INC II E PAR 3 E INC II L 10426/02 C/ALT ART 19 L 11051/04), o que afasta a alegação de prejuízos à defesa do embargante.

4-Quanto à ausência de processo administrativo fiscal, constata-se que o débito foi lançado por declaração, o que, nos termos do disposto na Súmula nº 436 do STJ, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, incluindo a notificação do lançamento. Além disso, conforme o disposto no art. 41 da LEF, não se exige a apresentação do processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa, bastando a menção de seu número no título executivo.

5-É possível a cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza e finalidade diversas. Acrescente-se que a multa de mora foi aplicada no importe de 20%, nos termos do disposto no art. 61, §§1 e 2, da Lei nº 9.430/96, o que se mostra legítimo, enquanto os juros foram calculados com base na Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outro índice de atualização, em razão de já ser composta de taxa de juros e correção monetária.

IV. Dispositivo:

6-Apelação improvida.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e art. 204, parágrafo único; Lei nº 6830/80, art. 2º, §5º, e art. 41; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no REsp 1812727/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 25/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04/10/2018; EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 13/8/2019. STF, RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 18/05/2011.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002437915v3 e do código CRC 38a2a530.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 22/08/2025, às 14:28:39

 


 


Documento:20002437860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021556-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por 418 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 44, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.

A apelante alega, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa não contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, tais como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda, o que impossibilita o pleno exercício do direito à defesa. Também sustenta a cobrança em duplicidade de juros e multa moratória, destacando que as penalidades têm natureza de ressarcimento e, portanto, apenas uma deveria ser aplicada.

 Contrarrazões no Evento 55.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Trata-se de embargos opostos por 418 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, impugnando a execução contra ela promovida pela UNIÃO FEDERAL, para a cobrança de tributo no valor total originário de R$ 212.419,06.

Alegou, em suma, a nulidade da execução, em razão do não preenchimento, pela CDA, dos requisitos previstos no CTN e na lei de execuções fiscais; da cobrança cumulativa de juros e multa moratória; e da ausência de processo administrativo fiscal.

Nos termos do disposto no art. 202 do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deverá indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; ii) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; iii) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv) a data em que foi inscrita; v) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, bem como a indicação do livro e da folha da inscrição (parágrafo único).

Por sua vez, o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Conforme a jurisprudência, entretanto, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe, senão vejamos a manifestação do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro.

3. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que, muito embora a CDA que aparelha a execução fiscal não tenha preenchido um dos requisitos, a sua falta não foi capaz de macular o título executivo, pois não causou prejuízo à defesa da executada, sendo que a revisão daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017)

Além disso, o artigo 204 e parágrafo único do CTN esclarece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, sendo nesse sentido a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, III, IV E V, E 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). Na hipótese, porém, não se conhece da suposta afronta aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente poderá ser elidida mediante a produção de prova irrefutável, o que não se verifica no caso dos autos" (fl. 34). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1812727/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

No caso, não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica (Evento 1 da execução fiscal nº 5001100-90.2024.4.02.5101), com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal (ART 27 E PARS DL 5844/43; ART 15 (C/ALT ART 9 L 12973/14) E PARS (INCLUIDOS P/ART 9 L 12973/14 E P/ART 12 LC 167/19) L 9249/95 COMB C/ ART 25 E INCS E PARS L 9430/96; ARTS 1 E PARS, 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 PAR 7, ARTS 51, 53, 54 (C/ ALT ART 6 L 12973/14), ARTS 55, 57, 60 E 70 PAR 3 E INC III L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 13 (C/ALT ART 7 L 12814/13) L 9718/98; ART 2 L 9779/99; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ART 4 L 9981/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 16 L 12973/14 e ARTS 1, 3 (C/ALT ART 17 L 11727/08) E INC III (C/ALT ART 1 L 13169/15) E ART 4 (C/ALT ART 8 L 14057/20) L 7689/88; ART 25 COMB C/ART 57 (C/ALT ART 1 L 9065/95) L 8981/95; ARTS 1, 20 (C/ALT ART 12 LC 167/2019) L 9249/95; ART 1 E PARS, ART 5 E PARS 1, 2 E 4, ART 19 E PAR 7 COMBS C/ART 28 (C/ALT ART 49 L 12715/12), ART 29 E INCS (C/ALT ART 6 L 12973/14), ART 55 E ART 60 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 4 E PAR UN L 9964/00; ARTS 30 E PARS E 35 E PAR UN MP 2158/01-35; ART 4 L 9981/00; ART 7 E PAR 3 L 10637/02; ART 1 E PARS L 12402/11; ART 50 L 12973/14) e dos encargos (correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par. 2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par. 2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições e ARTS 115 E 160 L 5172/66; ART 1 L 9249/95; ART 7 E INC II E PAR 3 E INC II L 10426/02 C/ALT ART 19 L 11051/04), o que afasta a alegação de prejuízos à defesa do embargante.

Quanto à ausência de processo administrativo fiscal, constata-se que o débito foi lançado por declaração, o que, nos termos do disposto na Súmula nº 436 do STJ, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer outra providência por parte do fisco, incluindo a notificação do lançamento, senão vejamos a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva.

4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009.

5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG) , o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP.

6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional.

7.Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1675259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)

Além disso, conforme o disposto no art. 41 da LEF, não se exige a apresentação do processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa, bastando a menção de seu número no título executivo, senão vejamos a íntegra do dispositivo:

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Destaca-se, outrossim, a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza e finalidade diversas, senão vejamos o seguinte precedente do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO.

I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida.

II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator.

III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]."

IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma.

V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)

Acrescente-se que a multa de mora foi aplicada no importe de 20%, nos termos do disposto no art. 61, §§1 e 2, da Lei nº 9.430/96, o que se mostra legítimo, enquanto os juros foram calculados com base na Taxa Selic a partir de janeiro de 1996, que não pode ser cumulada com outro índice de atualização, em razão de já ser composta de taxa de juros e correção monetária. Nesse sentido é o seguinte precedente do STF:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

Voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002437860v2 e do código CRC c9cdefc2.

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