Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ VIZ – ADVOGADOS & ASSOCIADOS, da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 161 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 180 – DESPADEC1, que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de nº 0008555-17.2012.4.02.5101, indeferiu verba honorária relativa à ação coletiva, nos seguintes termos:
Decisão agravada do evento 161:
Trata-se de liquidação de sentença proferida no processo coletivo nº 99.0063635-0, que condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.
Intimada, na forma art. 511 do NCPC (evento 61), a UFRJ apresentou contestação, na qual alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a existência de excesso da execução, decorrente da ausência de compensação dos valores pagos, administrativamente, às exequentes (evento 71).
Decisão afastando a ocorrência da prescrição, apuração dos honorários fixados na ação coletiva, bem como determinando a compensação com as verbas pagas administrativamente (evento 94).
Remetidos os autos à contadoria, esta apurou inexistirem valores a serem pagos aos autores (evento 123).
As partes ofereceram concordância aos cálculos apresentados (evento 143 e 144).
Decisão homologando os valores dos honorários advocatícios apurados pela contadoria (evento 148).
Manifestação da União informando que houve violação do tema 1142, fixado pelo STF, diante da impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva (evento 158).
É o necessário. Decido.
No que tange aos honorários fixados na ação coletiva, assiste razão à UFRJ (evento 158).
Nessa toada, deve ser revista a decisão de evento 148, excluindo-se os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento da ação coletiva.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no bojo do RE 1309081, in verbis:
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
De igual forma, em setembro de 2022, a Suprema Corte negou o requerimento de modulação de efeitos da decisão proferida.
Sendo assim, REVEJO a decisão acostada no evento 148 para excluir da presente execução os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva.
Ademais, inexistem honorários relativos ao processo de liquidação prévia, diante dos cálculos negativos apurados pela contadoria (evento 123).
Ante o exposto, preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.
Decisão agravada integrada do evento 180:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ ANDRADE VIZ E ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS sustentando a existência de omissão e contradição na decisão de evento 161 (evento 172).
Contrarrazões da União alegando que a matéria já foi decidida e pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 176).
É o necessário. Decido.
Vislumbra-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O embargante deseja, na verdade, combater o mérito da decisão prolatada por este Juízo, não sendo adequado o manejo de aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em sua minuta, o agravante sustenta, em resumo, que: (1) “Verifica-se que no caso concreto, a execução una do título coletivo judicial, inclusive relativamente a verba honoraria, foi obstada pela sentença proferida nos Embargos à Execução coletiva que entendeu ser incabível a execução de forma coletiva ante as inúmeras especificidades relativas a liquidação do quantum devido a cada um dos substituídos beneficiados pela sentença coletiva, o que obrigatoriamente será necessário se fazer para apuração da base de cálculo da verba honoraria fixada em 10% sobre o valor da condenação.”; (2) “A aludida decisão que determinou a extinção da execução coletiva foi proferida, em 26/02/2010, tendo transitado em julgado apenas em novembro de 2018.”; (3) “Assim, com o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução coletivo, a decisão passou a produzir os regulares efeitos jurídicos, sobretudo quanto a possibilidade de execução o individualizada do crédito sucumbencial.”; (4) “Neste passo, relevante apontar que a sentença de conhecimento que constitui o presente título judicial em execução transitou em julgado em 22/09/2004 conforme certidão colacionada ao autos, momento em que surge a obrigação de pagar, ainda que ilíquida ante a necessidade de apuração do quantum devido, e, portanto, é desta decisão a temporalidade que deve ser considerada no art. 535, § 7º, do CPC.”; (5) “Outrossim, a sentença extintiva do título judicial coletivo que determinou o prosseguimento das execuções de forma individualizada transitou em julgado em 28/11/2018.”; (6) “Todavia, a decisão do STF no julgamento do RE 1309081 que reconheceu a Repercussão Geral foi publicada em 18/06/2021, não tendo transitado em julgado ainda, razão pela qual deve prevalecer o que restou decidido no título judicial coletivo em execução, seja na sentença exequenda, seja na decisão dos embargos à execução coletivos que determinou o fracionamento da demanda, ambas transitado em julgado em data muito anterior ao julgado da Suprema Corte.”, bem como, (7) Nesse contexto, a aplicação do Tema 1.142 da repercussão geral do STF neste momento viola a coisa julgada formada no feito, imutável, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme apontado.
Nesses termos, pugna:
[...] que seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão prolatada pelo juízo monocrático ora agravada, para permitir o prosseguimento do julgado quanto a verba alimentar liquidada e não impugnada no feito, conforme determinado no julgado coletivo.
Contraminuta da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, no evento 6 – CONTRAZ1.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 9 – PARECER1, no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
I- Cuida-se de agravo, interposto por ANDRÉ VIZ – ADVOGADOS & ASSOCIADOS, da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 161 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 180 – DESPADEC1, que indeferiu verba honorária relativa à ação coletiva.
II- O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, apreciou o Recurso Extraordinário 1.309.081- RG (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Luix Fux, referente ao Tema 1.142 (Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído) e o respectivo acórdão de mérito foi publicado, anteriormente, em 16-12-2022.
III- No caso em análise, o título judicial que está sendo executado nos autos originários apresenta trânsito em julgado em 28-11-2018, anteriormente ao acórdão de mérito do Tema 1169, do Supremo Tribunal Federal; não se submetendo o caso dos autos ao entendimento então sufragado, na forma dos §§ 12 e 14, do art. 525, do Código de Processo Civil.
IV- Em conformidade com os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, no evento 123, dos autos originários, homologados pelo Juízo a quo, na decisão agravada, inexistem valores a serem pagos aos 05 (cinco) exequentes, por se tratarem de valores apurados negativos; e, por conseguinte, não se fixa verba honorária, na fase da execução. É mister ressaltar que a não fixação dos honorários advocatícios, em razão da inexistência de valores a serem executados, não se consigna em descuramento ao Enunciado nº 345 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, cuida-se de agravo, interposto por ANDRÉ VIZ – ADVOGADOS & ASSOCIADOS, da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 161 – DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 180 – DESPADEC1, que indeferiu verba honorária relativa à ação coletiva.
Cinge a controvérsia no recurso, sobre a aplicabilidade ou não, relativa à execução individual promovida no feito principal dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva de nº 99.0063635-0, da tese firmada no Tema 1.142, submetido à sistemática da repercussão geral, do Excelso Pretório.
Ab initio, deve ser ressaltado que o título executivo judicial foi exarado na ação coletiva, registrada sob o nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), que tramitou perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUERJ, que condenou a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ao pagamento do reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), a partir de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 3 – OUT5, p. 19-23, da ação originária, nos termos seguintes:
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3.1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil.
Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
A sentença foi integrada no evento 3 – OUT5, p. 26, dos autos originários, ante o não reconhecimento da omissão apontada, deixando, assim, de acolher os embargos de declaração.
Da sentença, a executada interpôs a apelação de nº 2002.02.01.01036328-6, que teve o seu seguimento negado, por decisão monocrática do Excelentíssimo Relator, em 30 de março de 2004, conforme evento 3 – OUT5, p. 29-31, dos autos originários.
O transitou em julgado ocorreu em 22 de setembro de 2004, consoante certidão exarada no evento 3 – OUT5, p. 39, da ação originária.
Iniciada a execução coletiva em 25 de maio de 2006, nela incluída a verba honorária objeto da presente, a Universidade Federal do Rio de Janeiro ajuizou embargos à execução n.º 0015199.83.2006.4.02.5101 (2006.51.01.01599-0), no qual veio ser proferida sentença de extinção sem a apreciação do mérito, com determinação de que as execuções fossem ajuizadas individualmente, por meio de livre distribuição. O trânsito em julgado da referida decisão operou-se em 28 de novembro de 2018, consoante certidão exarada, no evento 270 – PROCJUDIC1, p. 132, dos referidos autos de embargos à execução.
No caso, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ, REGINA APARECIDA NUNES GARCIA, MARIA JOSÉ CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN, ERCY ALMEIDA DA SILVA, MYRIAM AYRES DOMINGUES DE CAMPOS e REGINA BARBOSA MOREIRA ajuizaram a presente execução individual de sentença coletiva de nº 0008555-17.2012.4.02.5101, perante o Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 19-06-2012.
Após prévia liquidação do julgado, a autarquia executada foi intimada da execução, tendo interposto impugnação à execução no qual, foi proferida decisão para a remessa dos autos à Contadoria Judicial para calcular o valor devido, a título de honorários advocatícios, sem abater os montantes pagos administrativamente à REGINA APARECIDA NUNES GARCIA, REGINA BARBOSA MOREIRA, MYRIAM AYRES DOMINGUES DE CAMPOS, ERCY ALMEIDA DA SILVA e MARIA JOSE CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN (evento 34 – DESPADC1, dos autos originários).
Ante a concordância da parte exequente com o valor apresentado pela Contadoria Judicial, bem como o silêncio da universidade, o Juízo a quo homologou o valor da execução em R$ 11.708,97 (onze mil, setecentos e oito reais e noventa e sete centavos), atualizados até 04-2021, no evento 148 – DESPADEC1, daqueles autos. Não obstante, o mesmo Julgador, reviu a referida decisão e no evento 161 – DESPADEC1, dos autos originários para excluir da presente execução os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, sob o fundamento de que “inexistem honorários relativos ao processo de liquidação prévia, diante dos cálculos negativos apurados pela contadoria (evento 123).” A decisão foi integrada no evento 180 – DESPADEC1, dos mesmos autos.
O § 12, do artigo 525, do Código de Processo Civil considera como obrigações inexigíveis, no seguinte caso:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O §14 do mesmo dispositivo legal supracitado preconiza, ainda, que: “§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.309.081- RG (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Luix Fux, referente ao Tema 1.142 (Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído), firmou a seguinte tese de julgamento:
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Cumpre observar que o respectivo acórdão de mérito foi publicado em 16-12-2022 e considerando que o título judicial, que está sendo executado, transitou em julgado em 28-11-2018, não há a necessidade de vinculação da presente decisão ao aludido Tema. Nesse sentido o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICÁVEL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 525, §§ 12 E 14 DO CPC/2015. TEMA 733 DO STF. SUSPENSÃO. TEMA 1.169 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução individual promovida no feito principal dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.
2. A Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14).
3. Não obstante, a Corte Suprema tratou do tema no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, em que ficou sedimentado que “A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional”.
4. O acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1.142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 22/09/2004, motivo pelo qual o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.142 não se aplica ao presente caso concreto, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022; TRF2. AI nº 5001199-37.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 08/04/2024.
5. Mantida a decisão agravada quanto à suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, em função da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005788-09.2023.4.02.0000.
6. Agravo de instrumento provido para garantir, na execução individual promovida nos autos principais, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, concedidos na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0).
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª Região; Processo Agravo de Instrumento Nº 5004751-10.2024.4.02.0000/RJ; Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; data de julgamento: Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024; grifos ausentes no original)
e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, determina a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva no valor executado de R$ 1.164,14, atualizados até 08/2011.
2. A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0050218-62.1997.4.02.5103 (97.0050218-0), ajuizada pelo SINASEFE. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o “Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET a incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei 8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza, tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de 1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil”. Em 19.12.2011, os agravantes, em cumprimento ao título executivo judicial da referida ação coletiva, ajuizaram Ação de Execução Individual, que foi extinta em razão da determinação de liquidação prévia do julgado coletivo como condição para a execução do título. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10.8.2018.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal". O Acórdão foi publicado em 18.6.2021, e ainda não transitou em julgado.
4. O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. A decisão que determinou que a liquidação prévia deveria ser levada a efeito com base no título coletivo, foi proferida em 10.8.2018, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142. Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022.
5. Agravo de instrumento provido.
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Agravo de Instrumento Nº 5002150-31.2024.4.02.0000/RJ; Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 07-05-2024; grifos ausentes no original).
No entanto, pode ser aferido que, em conformidade com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no evento 123 dos autos originários, homologados pelo Juízo a quo na decisão agravada, inexistem valores a serem pagos aos 05 (cinco) exequentes, por se tratarem de valores apurados negativos; e, por conseguinte, inexiste verba honorária a ser fixada, na fase da execução.
Cumpre ressaltar, que no presente caso, de fato, não se aplica o Tema 1.142, do Excelso Pretório, cabendo a fixação da verba honorária, mas como o valor base para o cálculo dos honorários advocatícios é igual a zero, inexistem assim, valores a serem fixados como verba honorária.
Nesse entendimento, a não fixação de verba honorária, em razão da inexistência de valores a serem executado não se consigna em descuramento ao Enunciado nº 345 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não discrepa a essa concepção, o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.142 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO CUMPRIMENTO. SALDO ZERO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, rejeita a impugnação da ora agravante e determina o cadastramento dos requisitórios referentes aos honorários da fase de conhecimento (R$ 7.276,41) e dos honorários da fase de execução (R$ 7.276,41), em favor do advogado.
2. A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004. Iniciada a execução coletiva em 25.5.2006, a UFRJ ofereceu embargos à execução, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, a fim de que as execuções viessem individualizadas. O trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. Iniciada a execução individual, foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução (n.º 0016600-73.2013.4.02.5101) no sentido de reconhecer a inexistência de valores à creditar e determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários da fase de conhecimento. A decisão transitou em julgado em 29.8.2019.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal". O Acórdão foi publicado em 18.6.2021.
4. O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor total da condenação. A decisão que determinou o cumprimento do acórdão da ação coletiva em execuções individuais transitou em julgado em 28.11.2018, e a decisão que determinou o prosseguimento da execução quanto aos honorários da fase de conhecimento transitou em julgado em 29.8.2019, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142. Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022.
5. Embora o patrono dos exequentes tenha optado por ajuizar a liquidação pelo procedimento comum n.º 5050752-81.2021.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e que tem por objeto a execução da verba honorária fixada na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), consta naqueles autos que não estão incluídos nos cálculos o valor devido a título de honorários advocatícios relativos ao crédito de 3.105 exequentes, considerando que os mesmos optaram por iniciar a execução do seu crédito através das execuções individualizadas. Ademais, caso seja comprovada a duplicidade de pagamento, deverá ser reconhecida a litispendência naqueles autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2021.
6. Considerando que o saldo apurado na execução dos 5 servidores exequentes é igual a zero, inexiste verba honorária devida na fase de execução/cumprimento individual de sentença. Não há afronta à Súmula 345 do STJ, porquanto não se nega o cabimento da fixação da verba honorária, mas, tão somente, se verifica a inexistência de valor a ser pago.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Acórdão unânime da QUINTA TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO; Agravo de Instrumento nº 5017664-58.2023.4.02.0000; Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO; data de julgamento: 20-02-2024; grifos ausentes no original)
No presente caso, a irresignação do agravante não prospera, tendo em vista que malgrado, ao caso concreto, não se aplicar o entendimento vinculante do Tema 1142 do Excelso Sodalício, inexiste verba honorária a ser fixada, ante a ausência de valores a serem executados.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento AO RECURSO.