Documento:20002265041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070904-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. remessa necessária e apelação. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de sentença proferida que julgou procedente pedido para declarar a insubsistência dos créditos a que se refere a inscrição 70 6 20 052351-52.

2. Não houve pela parte da Embargante a intenção de omitir informações à Administração Aduaneira na Declaração de Importação, o que caracterizaria uma possível ausência de declaração e ensejaria a correta aplicação da multa aqui contestada. Desta forma, correta a decisão que declarou a insubsistência dos créditos a que se refere a inscrição nº 70 6 20 052351-52.

3. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a empresa contribuinte, ainda que tenha realizado lançamento de forma equivocada, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal. A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Executada não tem coerência, portanto, dentro do sistema processual de distribuição dos encargos sucumbenciais, porque seria penalizada duas vezes: além de não ter seu crédito satisfeito, ainda arcar com o ônus dos honorários de sucumbência.

4. Ainda que o oferecimento da garantia para oposição dos embargos à execução, em sede de execução fiscal, seja obrigatório, a utilização da carta de fiança ou seguro garantia não o é. É de se observar que o oferecimento, como garantia da execução, de outras modalidades de bens não implica, necessariamente, na imposição de custos ao Executado. Exemplificativamente, a realização do depósito em dinheiro (o qual será corrigido pela variação da taxa SELIC) ou a penhora de imóveis ou veículos, que podem, inclusive, permanecer sob a posse do executado (art. 840, parag. 2o do CPC), não importam na imposição de gastos ao executado. Desse modo, não se demonstra adequado pretender incluir dentre as despesas ressarciveis valores despendidos por opção da parte, a qual poderia, em linha de princípio, se valer de alternativas que não seriam dispendiosas.

5. Remessa necessária desprovida e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265041v6 e do código CRC aa06b5ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 13/05/2025, às 12:53:52

 


 


Documento:20002265040
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5070904-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de apelações interpostas por VALE S.A. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50709048720204025101, pelo MM. Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente pedido para declarar a insubsistência dos créditos a que se refere a inscrição 70 6 20 052351-52. (evento 20, SENT1)

Em suas razões recursais (​evento 32, APELACAO1​), a apelante VALE S.A. sustenta, em suma, que "a APELADA deu razão à causa ao aplicar multas equivocadas à APELANTE, a qual se viu na razão de ajuizar os presentes embargos. Portanto, deve a causalidade recair sobre a APELADA e a mesma ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência."

Alega, ainda, que, sendo a contratação de apólice de seguro-garantia uma despesa, bem como considerando que a obrigação objeto da execução fiscal foi declarada inexistente, não há outra conclusão além daquela que obriga a parte exequente ao ressarcimento dos valores referentes à manutenção da Apólice."

A União Federal, em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), sustenta, em síntese, que "o descumprimento ou cumprimento equivocado da obrigação acessória dá ensejo à aplicação da penalidade pecuniária, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, impondo a reforma da r. sentença."

Contrarrazões apresentadas. (evento 39, CONTRAZ1 e evento 40, PET1)​

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelações interpostas por VALE S.A. e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida que julgou procedente pedido para declarar a insubsistência dos créditos a que se refere a inscrição 70 6 20 052351-52.

Da Remessa Necessária e do Recurso da União Federal

Compulsando os autos, verifica-se que a embargante foi autuada por uma inexata descrição da mercadoria importada, conforme consta do Auto de Infração n° 0727600/00003/001:

No exercício das funções do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, atendendo a determinação da FM n° 07.2.76.00-2007-00003-1 promovemos a REVISÃO ADUANEIRA, prevista no artigo 570 do Decreto n° 4543/02 (artigo 54 do Decreto-lei 37/66), das Declarações de Importação (DI) abaixo:

02/0569413-0 02/1055365-5 03/0292663-6 02/0919402-7 02/1109106-0 03/0792245-0 02/0919404-3 03/0256827-6

importador submeteu a despacho, sob Atos Concessórios Drawback Eletrônico n° 20020062869 e 20020062923, mercadoria descrita como "AGLOMERANTE ORGÂNICO PERIDUR PRODUTO UTILIZADO NA USINA DE PELOTIZAÇÂO - UMA DE SUAS FUNÇÕES É DAR A PELOTA UM BAIXO TEOR DE SÍLICA", classificada na Tarifa Externa Comum no código 3912.31.19 tendo sido suspensos os : Imposto de Importação (II) à aliquota de 15,5% e Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) â aliquota de 5%.

Por ocasião da conferência física da mercadoria da declaração de importação 03/0256827-6 (fIs. 84 à 90), foi retirada amostra do produto em questão, a qual foi enviada ao Laboratório de Análises LABOR, resultando no laudo técnico N° 40046/03(fl. 49), com a conclusão que tal produto trata-se de "SAL SODICO DE CARBOXIMETILCELULOSE COM TEOR DE PUREZA NN45 SUPERIOR A 75% EM PESO".

Através da análise do resultado do laudo n°40046/03 e da aplicação da Regra Geral para a Interpretação do Sistema Harmonizado n° 1, conclui-se que o produto objeto do laudo supra deveria ter sido classificado na posição NCM 3912.31.29 que é a posição especifica para "sais de carboxilmetilcelulose com teor de sais inferior a 75%, em peso", o qual incide a aliquota do imposto de importação (II) de 15,5% e imposto sobre produtos industrializados (IP/) de 5%.

 

Conforme consignado pelo MM. Juízo Federal de origem na sentença prolatada, o pretenso erro não aparentou decorrer de qualquer motivação ilícita, não caracterizou um erro grosseiro, nem importou em qualquer decesso aos potenciais interesses arrecadatórios, não justificando a aplicação da sanção.

Ainda, conforme afirmação técnica em laudo pericial (evento 1, PROCADM9), as denominações sal sódico e carboximetilcelulose são utilizadas como equivalentes na literatura especializada, o que afasta ainda mais a possiblidade de um erro crasso.

Assim, entendo que não houve pela parte da Embargante a intenção de omitir informações à Administração Aduaneira na Declaração de Importação, o que caracterizaria uma possível ausência de declaração e ensejaria a correta aplicação da multa aqui contestada.

Desta forma, correta a decisão que declarou a insubsistência dos créditos a que se refere a inscrição nº 70 6 20 052351-52.

Do Recurso da VALE S.A.

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a empresa contribuinte, ainda que tenha realizado lançamento de forma equivocada, deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal.

Trata-se, no presente caso, da aplicação do Princípio da Causalidade:

O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209)

A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Executada não tem coerência, portanto, dentro do sistema processual de distribuição dos encargos sucumbenciais, porque seria penalizada duas vezes: além de não ter seu crédito satisfeito, ainda arcar com o ônus dos honorários de sucumbência.

No que concerne ao ressarcimento dos custos operacionais da garantia, dispõe o artigo 82 do CPC:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º (......)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Como se observa, os custos para o oferecimento de uma garantia não se encontram arrolados na norma processual. Não se devendo confundir as custas (que "são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios" - (STJ, REsp 366.005/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 10/03/2003), com o vocábulo custo, que indica uma quantia despendida para realização de determinada atividade.

Por sua vez, ainda que o oferecimento da garantia para oposição dos embargos à execução, em sede de execução fiscal, seja obrigatório, a utilização da carta de fiança ou seguro garantia não o é. É de se observar que o oferecimento, como garantia da execução, de outras modalidades de bens não implica, necessariamente, na imposição de custos ao Executado. Exemplificativamente, a realização do depósito em dinheiro (o qual será corrigido pela variação da taxa SELIC) ou a penhora de imóveis ou veículos, que podem, inclusive, permanecer sob a posse do executado (art. 840, parag. 2o do CPC), não importam na imposição de gastos ao executado. Desse modo, não se demonstra adequado pretender incluir dentre as despesas ressarciveis valores despendidos por opção da parte, a qual poderia, em linha de princípio, se valer de alternativas que não seriam dispendiosas.

Logo, os gastos que o Executado fez, no intuito de oferecer uma garantia à execução, não se incluem dentre as despesas a que se refere o artigo 84 do CPC.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265040v12 e do código CRC 8356e3d7.

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Data e Hora: 06/05/2025, às 11:46:13