A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JACIRA SAD SILVA – ME (MAR-OXI SANITIZAÇÃO), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de liminar formulado na peça exordial.
Por meio do presente recurso, em breves linhas, a agravante reproduz as decisões proferidas nos Eventos “8 e 12”, dos autos do feito originário, discorrendo sobre “cabimento e adequação”, aduzindo que “por meio do litigio nº 5003075-80.2020.4.02.5104/RJ. (Volta Redonda/RJ), postulou a medida de autorização para serviço, com o pedido Tutela de Urgência, por meio da r. Decisão do Evento 08 e 12, o Juízo entendeu-se pelo indeferimento da liminar, a teor do poder de polícia da ANVISA, além disso, entendeu o juízo que o presente caso se refere dentro das atribuições da ANVISA, o que importaria na necessidade de contraditório, a fim de evitar precariedade processual, não levando em consideração o laudo apresentado e sua conclusão de que a desinfecção por túnel de água e ozônio é eficiente e portanto segura e benéfica ao ser humano”, alegando que “não são poucas as notícias de restrições e proibições impostas pela Anvisa no âmbito de diversas atividades econômicas”, e que “para que se considere ameaça à saúde, elementos técnicos e científicos devem ser analisados previamente e fundamentados, sob pena de se invalidar atos subjetivos e discricionários que prejudiquem atividades econômicas, ou violem a isonomia de entes regulados”, bem como que “não se pode aceitar que critérios subjetivos, descasados de fundamentação técnica robusta e documentada, sejam motivações para recolhimento de produtos ou interdições de fábricas e estabelecimentos industriais que empregam e geram riquezas ao estado, sem que evidências de risco e preservação do contraditório e ampla defesa sejam respeitados no âmbito do ato punitivo da Agência”, tecendo considerações sobre o “poder de polícia sanitária”, defendendo que “muitas Resoluções, Portarias e RDCs hoje vigentes extrapolam os limites legais e competência atribuídos à Anvisa deverão ser revistas, bem como prejuízos enfrentados por entes regulados em ações arbitrárias e abusivas da Agência, poderão vir a ser objeto de discussão em juízo para fins de reparação dos prejuízos enfrentados no curso das atividades econômicas”, carreando ponderações a respeito do “laudo elaborado pela UNICAMP, sobre a utilização da água e ozônio”, sustentando, também, “risco ao resultado útil do processo – perecimento do direito”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, “para autorizar imediatamente à Agravante utilizar o túnel de água e ozônio para desinfecção, destinados à proteção individual dos profissionais de saúde e/ou seus colaboradores, sem sofrer qualquer punição por parte da Agravada, enquanto agência reguladora sanitária nacional, durante o período de decretação do estado de calamidade pública de saúde e enquanto não se estabilizar o ciclo pandêmico”, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 8, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal informa que não há como produzir parecer de mérito nos presentes autos, sem a produção de prova a cargo da ANVISA e da FIOCRUZ (TRF2, Evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JACIRA SAD SILVA – ME (MAR-OXI SANITIZAÇÃO), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, indeferiu o pedido de liminar formulado na peça exordial.
Inicialmente, impede ressaltar que o objeto do presente agravo de instrumento cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, através da prova vinda com a inicial da demanda, ou seja, analisar se tal prova evidencia a plausibilidade do direito (cognição sumária), bem como se configurada a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Assim sendo, mostra-se incabível a ampla dilação probatória, nesta sede recursal, devendo os requerimentos formulados pelo Il. Representante do Parquet Federal, que oficiou nos presentes autos, ser direcionados ao Juízo natural, para que, em sede de cognição exauriente, e já de posse de todo os elementos de prova, tenha condições de decidir pela procedência ou não do pedido.
Quanto ao mérito do recurso, transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
'I - Trata-se de ação proposta por JACIRA SAD SILVA - ME (MAR-OXI SANITIZAÇÃO) contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando, em sede de tutela de urgência, autorização para utilizar a DESINFECÇÃO POR TÚNEL DE ÁGUA E OZÔNIO, com base no LAUDO emitido pela UNICAMP por sua PROFESSORA PHD DRA. CLARICE WEIS ARNS (LAUDO ANEXO), sem sofrer qualquer punição por parte da Ré, enquanto agência reguladora sanitária nacional, durante o período de decretação do estado de calamidade pública de saúde e enquanto não se estabilizar o suprimento dos referidos produtos.
Em sua inicial, aduz que é empresa de limpeza, desinfecção, entre outros serviços que presta para hospitais, shopping, empresa de grande e médio porte, fazendo trabalho com uso de TÚNEL PARA SANITIZAÇÃO HUMANA, com a utilização somente de ozônio por névoa e água, faz prova documentos anexos.
Informa ainda que teve contratos realizados com o HOSPITAL NORTE D’OR DE CASCADURA e REDE D’OR SÃO LUIZ S/A, para a utilização dos serviços de desinfecção com TÚNEL DE OZÔNIO POR NÉVOA E ÁGUA, que, no entanto, foram rescindidos pelos hospitais, sob a alegação de que a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, notificou-os, alegando que o uso do equipamento está proibido pela Agência, pois, poderá causar danos à saúde dos usuários, não especificando qualquer meio cientifico para firmar sua tese, ou embasado em um estudo aprimorado e eficiente, para justificar a decisão negativa da utilização dos referidos túneis com ozônio.
Por fim, alega que o prejuízo da autora é nítido em detrimento do distrato dos contratos de prestação do serviço com os hospitais, sendo estes no importe de R$ 128.820,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e vinte reais), durante os meses que foram contratados e posteriormente distratados, face a notificação dos hospitais pela Anvisa.
Este é, em suma, o relatório. Decido.
II - Inicialmente, acolho a manifestação da parte autora (evento 6) para retificar o valor da causa para R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC, admite a concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Criada pela Lei 9.872/99, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, conforme se extrai do sítio eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/institucional, 'tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.'
No exercício de suas atribuições, a referida entidade emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, com recomendações sobre procedimentos de desinfecção de locais públicos durante a atual situação de pandemia da COVID-19, considerando as práticas já em uso no país, que não estão padronizadas, e visa responder a questionamentos de Prefeituras e órgãos de Vigilância Sanitária locais, com orientações voltadas à prevenção dos riscos à saúde humana associados a esta prática.
Tratando-se de ato normativo de suas atribuições, dentro do Poder de Polícia, inerente à Administração Pública, tal requisito goza da presunção de legitimidade e legalidade dos atos emanados do Poder Público, não restando, portanto, configurada a probabilidade do direito invocado, ao menos na presente etapa processual, precária e ainda sem o contraditório.
III - Do exposto, ausente o requisito legal necessário, qual seja, o fumus boni iuris, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
IV - Cite-se. Intimem-se.'
Conforme contextualizado pelo Magistrado de piso, a partir dos elementos que permeiam a demanda originária, a luz do que estabelece o artigo 300, do CPC, e tendo em conta a finalidade institucional da ANVISA, firmada pela Lei n.º 9.872/99, bem como diante da presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos, em uma cognição preliminar, não restou configurada eventual probabilidade do direito então invocado pela demandante, ora recorrente.
No decisum ora sob censura, também restou acentuado que a ora recorrida, ao que tudo indica, atua de acordo com a Nota Técnica nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, na qual são determinadas uma série de 'recomendações sobre procedimentos de desinfecção de locais públicos durante a atual situação de pandemia da COVID-19, considerando as práticas já em uso no país, que não estão padronizadas', visando, desse modo, a 'prevenção dos riscos à saúde humana associados a esta prática'.
Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado.
(...)"
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.