Apelação Cível Nº 5076131-53.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076131-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: PRIOM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB SP383762)
ADVOGADO(A): EVELISE SOUZA GOIS (OAB SP366039)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Trata-se de apelação interposta pela parte autora PRIOM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual buscava a declaração de nulidade da sanção de advertência e multa no percentual de 5% diante do abandono do Pregão Eletrônico nº 22/2018.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o não envio das amostras ocorreu antes da adjudicação e homologação, e não há previsão na Lei nº 8.666/91 ou no edital para aplicação de sanções nessa fase.
Afirma que, na hipótese, a consequência cabível seria apenas a desclassificação do licitante, com convocação do seguinte colocado, e não a aplicação de multa.
Sustenta que não existia contrato firmado, sendo incerta a contratação e, portanto, inexistente o prejuízo ao erário.
Relata que o descumprimento decorreu de falha de funcionário, que agiu com desídia sem conhecimento da empresa, vindo a ser posteriormente desligado.
Alega que a multa aplicada é excessiva, pois calculada sobre o valor estimado dos itens e não sobre eventual prejuízo real. Requer a nulidade da multa aplicada.
Contrarrazões (Evento 81, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer do Evento 8, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da penalidade administrativa de advertência e multa de 5% aplicada à empresa licitante PRIOM TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 22/2018, em razão do não envio tempestivo de amostras e documentos relativos aos itens 15, 16 e 17 do certame. A penalidade foi imposta com base em cláusulas do edital e disposições da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 8.666/1993.
Com efeito.
O art. 7º da Lei nº 10.520/2002, conjugado com os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, autorizava a aplicação de sanções por descumprimento de obrigações assumidas durante o procedimento licitatório, ainda que antes da assinatura contratual.
Em casos como o presente, o controle judicial é admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não foi verificado.
A sanção foi imposta em percentual inferior ao máximo previsto no edital (5% em vez de 20%), respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação da multa nesse patamar reflete, inclusive, a observância do princípio da proporcionalidade. E a existência de previsão no edital - cláusula 29.3.1- reforça a legalidade da penalidade aplicada, pelo que é descabida a alegação de ausência de fundamento normativo.
A responsabilização da empresa não se afasta pela alegada falha de funcionário, sendo objetiva a natureza das obrigações assumidas na licitação. Também não se exige demonstração de dano patrimonial direto, pois o conceito de dano à Administração Pública não se limita a prejuízo financeiro direto, mas abrange o comprometimento da eficiência, economicidade e planejamento dos atos administrativos. O atraso gerado por licitantes que não observam as exigências editalícias enseja retrabalho, refazimento de etapas e custos administrativos adicionais, o que justifica a sanção aplicada, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Eventuais vícios na atualização do débito ou na forma de cobrança não anulam o processo sancionador em si e se constituem em matéria estranha ao mérito da presente demanda. A alegada cobrança indevida de atualização monetária sobre a multa deve ser discutida na via própria e não contamina a legalidade da penalidade imposta.
Conclui-se por demonstrado que o processo sancionador obedeceu ao devido processo legal e que a penalidade encontra respaldo legal e editalício, donde restar afastada a alegada nulidade do ato administrativo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002470902v11 e do código CRC 8057021a.
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Data e Hora: 01/09/2025, às 09:32:10